A 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) manteve, nesta quarta-feira, dia 4, decisão do INPI que limita a 5% do preço líquido de venda de CDs regraváveis (CD-R) os valores de royalties que podem ser cobrados pela Philips devido à exploração de patentes da empresa no Brasil. Com isso, as indústrias nacionais escaparam de royalties que chegariam a 20% e, certamente, iriam encarecer o CD-R no país.
Por dois votos a um, os desembargadores confirmaram decisão da 37a. Vara Federal e reconheceram a competência do INPI para analisar os valores de royalties ao averbar contratos de transferência de tecnologia. A atuação do Instituto está amparada na Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) e em delegação de competência do Banco Central, que permite a avaliação do INPI sobre o cumprimento da legislação cambial e de capital estrangeiro.
Na defesa do Instituto, a Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros e a Procuradoria ressaltaram que o valor solicitado pela Philips estava alto em relação a outros contratos (a média é de 5%) e, além disso, a disseminação mundial das tecnologias relacionadas ao CD rebaixou os preços de mercado e, portanto, exigiu a redução dos percentuais sugeridos.
Negados pedidos de pipeline
Em outra decisão importante, no mesmo dia, os desembargadores resolveram manter, por unanimidade, o entendimento da primeira instância sobre dois pedidos de patente pipeline solicitados pela empresa Monsanto. As patentes, sobre processos relacionados a transgênicos, foram negadas pelo INPI e a Justiça concordou com o entendimento do Instituto.
O pipeline foi um mecanismo criado na Lei de Propriedade Industrial para proteger pedidos químicos e farmacêuticos que já haviam sido depositadas no INPI e não poderiam gerar patentes, de acordo com a legislação em vigor até 1996. Pela nova lei, esses pedidos seriam depositados novamente e receberiam proteção pelo prazo remanescente contado do primeiro pedido feito no exteriro, limitado a 20 anos.
No caso em questão, a Monsanto cumpriu os requisitos legais de depósito mas nunca chegou a apresentar os certificados de concessão das patentes no país de origem (os Estados Unidos). Sem esta proteção, a lei não permitia o patenteamento no Brasil – até porque, em relação aos depósitos originais, realizados em 1985, o prazo de proteção no Brasil teria que ser encerrado em 2005, admitindo da hipotese de concessão pelo INPI.
O dia teve mais duas decisões favoráveis ao INPI. Em ambas, os desembargadores negaram a extensão da validade de patentes americanas, pois elas pretendiam ampliar seus prazos com base em critérios dos Estados Unidos que não existem na legislação brasileira.