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RECOLHIMENTO DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INPI
Por força das disposições da Lei n.º 10.707/2003, do Decreto n.º 4.950/2004 e, por último, da Instrução Normativa STN n.º 03, de 12/02/2004, o Governo Federal instituiu a Conta Única do Tesouro Nacional e os respectivos mecanismos para a sua implementação.
Nessa esteira, entre os ditos mecanismos, de acordo com a IN STN n.º 03/2004, que instituiu a Guia de Recolhimento da União - GRU, a partir de sua edição, ou seja, 12/02/2004, as retribuições pelos serviços prestados pelo INPI deveriam estar sendo recebidas unicamente por via daquele formulário.
Devido ao fato de a Administração do INPI, à época, ter atendido a reivindicações que lhe foram apresentadas por uma parcela bastante representativa dos usuários de seus serviços, as disposições da aludida Norma restaram por ter sua implementação protelada no âmbito desta entidade.
Entanto, a esta parte, de modo algum existe qualquer justificativa para a continuidade no desatendimento do que se encontra preconizado na aludida Instrução Normativa, o que, em verdade, coloca a Autarquia na desconfortável posição de descumprimento de Norma a qual está jungida, razão pela qual fica definido que, a partir do próximo dia 21 de maio de 2007, NÃO DEVERÁ HAVER HIPÓTESE PELA QUAL QUALQUER AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, deverá ser retribuição por serviço prestado pelo INPI em formulário diverso da GRU, PELO QUE SOLICITO QUE ESTA PRESIDÊNCIA EXPESSA CIRCULAR PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTENDO TAL DETERMINAÇÃO.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2007
Jorge de Paula Costa Avila
Presidente
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