Cabe Recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, na Revista da Propriedade Industrial (RPI), da decisão sobre o pedido de Registro. o recurso deverá ser dirigido ao Presidente do INPI.
O recurso só será conhecido se as alegações versarem estritamente sobre aspectos envolvendo a documentação formal, cabendo então ao INPI dar ciência do teor das alegações apresentadas ao Titular do Registro, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar manifestação.
Caso o recurso seja procedente, a reforma da decisão anterior será publicada na RPI e, caso seja comprovada a titularidade de direitos para o recorrente, será necessária a apresentação de um novo pedido, para que o Registro seja atribuído a este último.