Os anexos abaixo compõem o Manual do Usuário.
Anexo F - Resolução INPI Nº 058/98
RESOLUÇÃO INPI nº 58, de 14 de julho de 1998
Assunto: Estabelece normas e procedimentos relativos ao registro de programas
de computador
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, RESOLVE estabelecer
normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador, na
forma da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 2.556, de 20 de
abril de 1998 e da Resolução nº 057, de 06 de julho de 1988, do Conselho
Nacional de Direito Autoral - CNDA, na forma abaixo:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º. O registro de programa de computador poderá ser solicitado ao
INPI, para segurança dos direitos autorais a ele relativos, imediatamente após
sua data de criação.
§ 1º Para fins desta Resolução, considerar-se-á data de criação aquela em que
o programa tornou-se capaz de atender plenamente as funções para as quais foi
concebido.
§ 2º Na inexistência de informação comprovável, poderá o
requerente indicar como data de criação a data do depósito do pedido de
registro.
Art. 2º. A proteção às criações intelectuais de outras naturezas do
direito de autor, constantes de um programa de computador, desde que constituam
com este um único produto e assim seja utilizado, poderá ser objeto do registro
disciplinado nesta Resolução, devendo, para isso, além de atender às disposições
aqui estabelecidas quanto ao registro do programa "em si", serem apresentado
documentos que caracterizem as obras das demais naturezas, obedecendo as
prescrições específicas definidas pelos respectivos órgãos registrais.
Art. 3º. Os programas de computador poderão ser registrados
coletivamente desde que constituam um conjunto técnico e comercialmente
indivisível, destinado a aplicação específica, recebendo neste caso um único
número de registro.
DO PEDIDO DE REGISTRO:
Art. 4º. O pedido de registro, dirigido ao INPI mediante requerimento
próprio, será constituído por: documentação formal e documentação técnica.
§ 1º A documentação formal consistirá de: I. o nome, pseudônimo ou sinal
convencional que identifique o autor, ou autores, além dos respectivos
endereços, data de nascimento e CPF; o nome, endereço e CPF, ou CGC, de quem
deterá os direitos patrimoniais sobre o programa; a data de criação; o Título; a
indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do
programa; o comprovante de recolhimento da retribuição pelos serviços relativos
ao registro; a descrição funcional do programa e procuração, se houver; II.
quando o detentor dos direitos patrimoniais não for o autor, deverão ser
apresentados documentos probatórios da transferência desses direitos, que podem
ser: contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou termo de cessão; III.
nos casos de derivações ou modificações tecnológicas, autorização do autor do
programa original, que deve ser identificado pelo Título, e limite desta se
houver; IV. nos casos dos programas de computador previstos no artigo 2º, a
documentação referente a obras de outras naturezas constará da documentação
formal; V. o Título do programa de computador não poderá ser descritivo e nem
evocativo da função executada.
§ 2º A documentação técnica será composta
pela listagem integral, ou parcial, do programa-fonte e, ainda, memorial
descritivo; especificações funcionais internas; fluxogramas e outros dados
capazes de identificar e caracterizar a originalidade do programa.
§ 3º A
documentação técnica ficará sob guarda sigilosa, tornando-se, o INPI, seu fiel
depositário, cabendo-lhe inteira responsabilidade no caso de quebra de sigilo
que, comprovadamente, ocorra no âmbito da instituição.
§ 4º O sigilo sobre a
documentação técnica só será levantado em atendimento a ordem judicial ou a
requerimento do titular do registro.
§ 5º Tanto a documentação técnica
quanto a documentação formal, que instruem os pedidos de registro, a partir do
ato do depósito, passam a constituir o acervo de documentação do INPI.
Art. 5º. O termo de cessão de direitos patrimoniais sobre programas de
computador, apresentado no ato do pedido de registro, ou posteriormente a este
através pertinente petição, deverá conter, além das qualificações completas de
cedente e cessionário, a definição dos direitos objeto da cessão e suas
condições de exercício quanto ao tempo, lugar e às condições de remuneração.
Parágrafo único. Para segurança do cedente e do cessionário, a cessão de
direitos patrimoniais sobre programas de computador poderá ser averbada à margem
do registro a que se refere a presente Resolução.
Art. 6º. Qualquer co-autor poderá apresentar o pedido de registro de
programa de computador, pessoalmente ou representado por procurador investido de
poderes especiais, devendo, neste caso, a procuração integrar a documentação
formal de que trata o § 1º do artigo 4º.
Art. 7º. O requerente domiciliado no exterior deverá constituir
procurador domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo e receber
notificações administrativas e citações judiciais, desde a data de entrada do
pedido de registro, durante o período de vigência do mesmo.
§ 1º É dispensada a autenticação consular em documento estrangeiro,
respondendo o depositante pela regularidade do mesmo.
§ 2º A qualquer tempo,
poderá o INPI exigir a providência de que trata o parágrafo anterior, se julgada
necessária a esclarecimentos, em casos específicos.
§ 3º Os documentos em
língua estrangeira deverão ser acompanhados das respectivas traduções, feitas
por tradutor juramentado.
Art. 8º. Fica instituído por esta Resolução o "Manual do Usuário para
Registro de Software", que definirá os formulários próprios para a apresentação
dos pedidos de registro e petições, contendo ainda instruções pormenorizadas de
como preenchê-los e apresentar tais requerimentos, bem como toda a legislação e
normatização nacional aplicáveis à matéria.
Art. 9º. Obedecidas as instruções constantes desta Resolução e do
"Manual do Usuário", o pedido de registro de programa de computador poderá ser
entregue diretamente na Sede do INPI ou em suas Delegacias ou Representações
estaduais ou remetido pela via postal.
§ 1º Caso entregue nas Delegacias ou Representações, será emitido um
protocolo provisório até que seja fornecido o número de registro pela unidade
responsável pela prestação dos serviços.
§ 2º Se for utilizada via postal,
isto deverá ser feito através de um tipo de serviço que forneça um protocolo de
entrega da documentação e que garanta a sua inviolabilidade.
DO REGISTRO:
Art. 10°. O programa de computador é considerado registrado assim que
for expedido o Certificado de Registro.
Art. 11°. No caso de eventuais incorreções observadas quando do exame
da registrabilidade do pedido de registro, serão formuladas as exigências
necessárias ao saneamento da instrução do pedido.
§ 1º O exame da registrabilidade, restringir-se-á a garantir que estejam
estritamente observados os aspectos relacionados com a documentação formal , tal
como previsto no § 1º do artigo 4º.
§ 2º O prazo para o cumprimento das
exigências eventualmente formuladas será de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º As exigências não
cumpridas, ou contestadas, no prazo acima previsto serão objeto de reiteração
por até duas vezes, de modo a satisfazer as condições legais estipuladas,
implicando a cobrança de acréscimos nas respectivas retribuições.
§ 4º Após
a segunda reiteração da exigência, a não manifestação do titular será
considerada como renúncia do registro, nos termos do § único do artigo 12.
Art. 12. Apresentado o pedido de registro, os documentos que o
instituíram não serão objeto de devolução, a não ser nos casos em que, enviados
por via postal, cheguem ao INPI com sinais de violação do conteúdo. Parágrafo
único. A apresentação de requerimento de renúncia do registro apenas implicará a
cessação, a partir daí, de qualquer ônus para o requerente decorrente de
providências administrativas posteriores, não cabendo entretanto a devolução de
quaisquer dos documentos ou emolumentos necessários à instrução do processo.
Art. 13. Após o exame da registrabilidade será publicada a decisão
sobre o pedido de registro na Revista da propriedade Industrial, Seção I,
cabendo, a partir daí, recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser
dirigido ao Presidente do INPI.
§ 1º Interposto recurso contra o deferimento, este só será conhecido se as
alegações versarem estritamente sobre aspectos envolvendo a documentação formal,
cabendo então ao INPI dar ciência do teor das alegações apresentadas ao Titular
do registro, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento da notificação, para apresentar manifestação.
§ 2º A procedência
do recurso implicará publicação da reforma da decisão anterior.
§ 3º Se, da
decisão proferida quanto à interposição de recurso, restar comprovada a
titularidade de direitos para o recorrente, para que o registro seja atribuído a
este, será necessária a apresentação de novo depósito, seguindo todas as
disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 14. Decorrido o prazo de apresentação de recursos, os pedidos
deferidos serão objeto da expedição do competente Certificado de Registro, onde
constarão: o número do registro; o nome do autor, o nome ou razão social do
titular dos direitos patrimoniais; os períodos de vigência dos direitos e de
guarda sigilosa da documentação técnica e outras informações consideradas
pertinentes pelo INPI. Parágrafo Único. No caso dos registros definidos no
artigo 2º, a duração dos direitos relativos às obras das demais naturezas do
Direito do Autor, será devidamente apostilada no Certificado de Registro,
obedecendo às prescrições da legislação específica.
DAS COMUNICAÇÕES:
Art. 15. Todas as comunicações, incluindo a remessa do Certificado de
Registro, far-se-ão por carta registrada dirigida ao requerente, ou a seu
representante legal, com Aviso de Recebimento, sendo de sua exclusiva
responsabilidade as decorrências do não recebimento das correspondências, em
conseqüência de mudança de endereço que não tenha sido comunicada ao INPI pela
via própria.
Art. 16. A comunicação a terceiros, dos atos e despachos relativos ao
registro de programas de computador, será feita através de publicações
específicas na Revista da Propriedade Industrial, Seção I. DO SIGILO:
Art. 17. Para garantir o sigilo da documentação técnica que instrua os
registros, o INPI adotará invólucro especial para a embalagem e remessa da
mesma, conjuntamente com a documentação formal, o qual inclusive deverá permitir
a remessa via postal dos aludidos documentos.
§ 1º Da documentação técnica, deverão ser entregues duas vias de igual teor,
sendo que a primeira via ficará sob guarda sigilosa no INPI, em arquivo de
segurança.
§ 2º A segunda via da documentação técnica, que será devolvida ao
requerente imediatamente após a entrega do pedido de registro, ficará sob a
responsabilidade do titular do registro, deverá ser guardada também inviolada,
de modo a permitir, em caso de ocorrência de sinistro, a recomposição do arquivo
do Instituto.
§ 3º O titular do registro poderá, em caso de extravio da via
da documentação técnica, valer-se da prerrogativa de levantamento do sigilo
garantida pela Lei nº 9.609, de 20 de fevereiro de 1998, para solicitar cópia da
documentação em poder do INPI, a qual, atendida a solicitação, se do interesse
do interessado, voltará a ser arquivada sob guarda sigilosa.
§ 4º No caso de
necessidade de recomposição do arquivo do INPI, conforme previsto no parágrafo
anterior, a apresentação da cópia da documentação técnica sob a guarda do
titular do registro com sinal de violação ou sua inexistência, implicará o
cancelamento do registro.
Art. 18. Quando do depósito do pedido de registro , a correspondente
retribuição dará direito a 10 (dez) anos de guarda sigilosa para a documentação
técnica.
§ 1º
A cada decênio decorrido da data de entrada do pedido de registro, o
titular será devidamente notificado a fim de recolher, em um prazo 60 (sessenta)
dias contados do recebimento da notificação, a retribuição relativa à
prorrogação do prazo de sigilo.
§ 2º A petição requerendo a prorrogação do
prazo de sigilo para a documentação técnica, deverá ser instruída, além do
comprovante de recolhimento da devida retribuição, com o Certificado de Registro
anteriormente expedido.
§ 3º A não manifestação do titular do registro,
cientificado de acordo com o parágrafo anterior, pela não comprovação do
recolhimento da retribuição relativa à continuidade do regime de guarda sigilosa
para a documentação formal, eqüivalerá à solicitação de levantamento do
sigilo.
Art. 19. O levantamento do sigilo, de que trata o § 4º do artigo 4º,
implicará as seguintes providências por parte do INPI: I. no caso de
requerimento do titular, a documentação técnica será aberta na presença deste e,
atestada a não violação do conteúdo, integrar-se-á à documentação formal, junto
ao processo de instrução do registro, ou, caso tal solicitação destine-se ao
fornecimento de segunda via e for do interesse do titular, poderá retornar o
regime sigiloso. II. no caso de ordem judicial, a documentação técnica será
aberta na presença de oficial de justiça, que atestará a não violação do
conteúdo, e será extraída cópia reprográfica para instrução do procedimento
judicial, retornando os originais ao arquivo de segurança.
DAS RETRIBUIÇÕES:
Art. 20. As retribuições pelos serviços de registro de programas de
computador, que terão seus valores determinados observando-se o critério de
preço público, serão estabelecidas, em Tabela específica, por ato de exclusiva
competência do Presidente do INPI.
Art. 21. A prestação de quaisquer serviços decorrentes das disposições
desta Resolução, caso não haja a devida comprovação do recolhimento das
correspondentes retribuições, mesmo que o registro venha a ser objeto de
desistência ou renúncia, acarretará a inscrição em dívida ativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 22. O INPI poderá funcionar como árbitro em questões que envolvam
direitos autorais sobre programas de computador. Parágrafo único. O INPI só
exercerá a função prevista no "caput" deste artigo desde que a atinente
solicitação seja formulada, pela via própria, e inexista qualquer procedimento
judicial correspondente.
Art. 23. O INPI poderá solicitar o pronunciamento de outros órgãos do
Poder Executivo, especialmente do Ministério responsável pela política de
informática, para instruir os procedimentos previstos nos artigos 13 e 20 desta
Resolução.
Art. 24. A manifestação do INPI quanto às matérias tratadas na
presente Resolução dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de protocolo do respectivo requerimento.
§ 1º As manifestações com respeito a requerimentos devidamente protocolados,
deverão ser convenientemente fundamentadas e o decurso de prazo, no caso de
pedido de registro, entender-se-á como o deferimento do mesmo.
§ 2º Durante
os prazos concedidos para o cumprimento de exigências, interposição de recursos
ou para uma eventual manifestação de outro órgão do Poder Executivo, ficará
suspensa a contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 25. Os pedidos de registro solicitados antes da entrada em vigor
desta Resolução, mas ainda em processamento, mesmo que depositados antes da
vigência da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, já terão seus Certificados
de Registro emitidos com o prazo de vigência de direitos de cinqüenta anos,
contados de 01 de janeiro do ano seguinte ao da data de criação do programa.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, será considerada como data de criação
a data de conclusão do programa ou, na falta desta, a data de lançamento.
§
2º Para as eventuais correções dos valores das retribuições pelos serviços, nos
casos dos pedidos de registro em andamento, serão formuladas exigências.
§
3º No caso de formulação de exigências nos pedidos tratados no "caput" deste
artigo, desde que estas estejam restritas à atualização dos valores de
retribuição àqueles constantes da Tabela anexa a esta Resolução, será dispensado
o recolhimento do valor referente ao cumprimento de exigência.
Art. 26. Os registros já concedidos, também serão objeto de
atualização dos prazos de validade dos direitos, consoante o estabelecimento
pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º A atualização dos registros já concedidos será operacionalizada, pela
ordem cronológica e anual dos mesmos, a começar pelo ano de 1998, através de
convocação individual, por carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º
As necessárias harmonizações dos anteriores prazos de sigilo, qüinqüenais, aos
períodos decenais estabelecidos nesta Resolução, serão realizadas
consentaneamente à atualização dos prazos de vigência dos direitos, sendo que os
respectivos valores para as retribuições serão calculadas pelo critério "pro
rata tempore".
Art. 27. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Ato Normativo nº 95, de 05 de dezembro de 1988 e o Ato Normativo nº 122, de 29
de dezembro de 1993.
JORGE MACHADO
Presidente do INPI