Os anexos abaixo compõem o Manual do Usuário.
Anexo E - Resolução CNDA Nº 057/88
| RESOLUÇÃO 057
RESOLUÇÃO nº 057 de 6 de julho de 1988 Ministério da Cultura Conselho Nacional de Direito Autoral O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e artigo 7º, item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988, resolve: Art. 1º. - O autor de programa de computador, para segurança de seus direitos, poderá registrá-lo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Art. 2º. - O pedido de registro do programa de computador deverá ser dirigido ao INPI, mediante requerimento, contendo o título do programa, o nome civil completo do autor, data de nascimento, nacionalidade, domicílio, data de conclusão do programa, indicação da data e local de lançamento do programa e indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa. § 1º - Deverá conter ainda o pedido de registro: I - no caso de programa resultante de modificação tecnológica e derivações, a indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização; II - a indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de serviços; III - trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa em forma que permita a leitura diretamente pelo homem; § 2º - Quando o autor do programa se identificar pelo seu nome abreviado até por suas iniciais, por pseudônimo ou por qualquer sinal convencional, esses elementos devem ser indicados, também, no pedido. Art. 3º. - Qualquer co-autor do programa de computador poderá requerer o registro. Art. 4º. - O registro será requerido pessoalmente ou através de procurador investido de poderes especiais. Art. 5º. - Será exigido, separadamente, um requerimento para o registro de cada programa. Art. 6º. - Em caso de dúvida, o INPI não fará o registro, antes que o CNDA se manifeste, ouvida a Secretaria Especial de Informática - SEI. Art. 7º. - As informações constantes no pedido de registro são de caráter sigiloso, podendo ser reveladas apenas por ordem judicial ou a requerimento do próprio autor. Art. 8º. - A certidão do registro conterá a transcrição integral do tempo de registro, o número de registro, o numero de ordem e a data em que o mesmo foi feito. Art. 9º. - Para valer perante terceiros, a cessão dos direitos autorais do programa de computador far-se-á sempre por escrito, e deverá ser averbada à margem do registro a que se refere esta Resolução. Art. 10. - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos para o registro de programa de computador, devendo remetê-las ao CNDA. Art. 11. - Indeferido o registro do programa de computador pelo INPI, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao CNDA, que decidirá, ouvida a SEI. Art. 12. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Hildebrando Pontes Neto |