| RESOLUÇÃO 057
RESOLUÇÃO nº 057 de 6 de julho de 1988
Ministério da Cultura
Conselho Nacional de Direito Autoral
O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e artigo 7º,
item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988, resolve:
Art. 1º. - O autor de programa de computador, para segurança de seus
direitos, poderá registrá-lo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI.
Art. 2º. - O pedido de registro do programa de computador deverá ser
dirigido ao INPI, mediante requerimento, contendo o título do programa, o nome
civil completo do autor, data de nascimento, nacionalidade, domicílio, data de
conclusão do programa, indicação da data e local de lançamento do programa e
indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do
programa.
§ 1º - Deverá conter ainda o pedido de registro:
I - no caso de programa resultante de modificação tecnológica e derivações, a
indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste
caso, do instrumento de autorização;
II - a indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por
empregado, servidor ou contratado de serviços;
III - trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação
independente e identificar o programa em forma que permita a leitura diretamente
pelo homem;
§ 2º - Quando o autor do programa se identificar pelo seu nome abreviado até
por suas iniciais, por pseudônimo ou por qualquer sinal convencional, esses
elementos devem ser indicados, também, no pedido.
Art. 3º. - Qualquer co-autor do programa de computador poderá requerer
o registro.
Art. 4º. - O registro será requerido pessoalmente ou através de
procurador investido de poderes especiais.
Art. 5º. - Será exigido, separadamente, um requerimento para o
registro de cada programa.
Art. 6º. - Em caso de dúvida, o INPI não fará o registro, antes que o
CNDA se manifeste, ouvida a Secretaria Especial de Informática - SEI.
Art. 7º. - As informações constantes no pedido de registro são de
caráter sigiloso, podendo ser reveladas apenas por ordem judicial ou a
requerimento do próprio autor.
Art. 8º. - A certidão do registro conterá a transcrição integral do
tempo de registro, o número de registro, o numero de ordem e a data em que o
mesmo foi feito.
Art. 9º. - Para valer perante terceiros, a cessão dos direitos
autorais do programa de computador far-se-á sempre por escrito, e deverá ser
averbada à margem do registro a que se refere esta Resolução.
Art. 10. - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os
procedimentos para o registro de programa de computador, devendo remetê-las ao
CNDA.
Art. 11. - Indeferido o registro do programa de computador pelo INPI,
caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao CNDA, que decidirá, ouvida a
SEI.
Art. 12. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Hildebrando Pontes Neto Vice-Presidente
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