Os anexos abaixo compõem o Manual do Usuário.
Anexo D - Decreto Nº 91.873/85
DECRETO nº 91.873 de 04 de novembro de 1985
Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.800, de 25 de junho de
1980, e
Considerando que se manifestam constantes e crescentes as violações aos
direitos de autor e dos que lhe são conexos;
Considerando que o recurso à autoridade policial, por parte dos autores, não
tem encontrado solução objetiva, o que favorece a expropriação dos direitos
patrimoniais dos artistas brasileiros;
Considerando que esses autores, pauperizados por essas expropriações, ficam
economicamente impossibilitados de recorrer e manter pleitos, no plano
judiciário, para impedir as violações aos seus direitos;
Considerando que a ineficácia do atual sistema de recurso administrativo,
assim como a inacessibilidade ao recurso judiciário, criam situação perversa
para os artistas e estimulam a prática ilícita dos usuários de suas criações,
pela certeza da impunidade;
Considerando que ao Conselho Nacional do Direito Autoral cabe determinar,
orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação
das Leis, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, sobre
direito do autor e que lhe são conexos;
Considerando que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe
outras atribuições, decreta:
Art. 1º. - Ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, além das
atribuições constantes no artigo 117, da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973, alterado pela Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, compete:
I - impedir ou intermediar, por solicitação do titular dos direitos
patrimoniais do autor ou conexos, ou de sua associação, a representação,
exibição, execução, transmissão, retransmissão ou utilização por qualquer forma
de comunicação ao público, de obra intelectual, sem autorização devida, bem
assim efetuar a apreensão da receita bruta, para garantia dos seus direitos,
podendo requerer a ação da autoridade policial para execução de suas
determinações; e
II - impedir a destruição, danificação ou deturpação de obras intelectuais, a
fim de evitar prejuízos culturais, morais ou patrimoniais, tanto coletivos
quanto individuais, mediante medidas legais cabíveis.
Parágrafo Único. A autoridade policial, mediante solicitação do CNDA,
executará as determinações previstas neste artigo.
Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República
Aluísio Pimenta