| LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador,
sua comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de
modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos
direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar
a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a
alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a
sua reputação.
§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do
ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa
conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes.
§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação
de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de
autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela
venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o
programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular,
ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo,
por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo
menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se
distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para caracterizar sua criação independente, ressalvando-se os direitos de
terceiros e a responsabilidade do Governo.
§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de
caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a
requerimento do próprio titular.
Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao
programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato
ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento,
ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja
prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos.
§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou
servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação
com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem
a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou
entidade com a qual o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão público.
§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o
programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos
direitos de programas de computador, inclusive sua exploração econômica,
pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em
contrário.
Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
I - reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde
que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em
que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o
programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se
der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de
preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua
expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável
às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR
Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as respectivas
embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo
de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador quer seja
titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de
validade técnica da respectiva versão, a assegurar ao respectivos usuários a
prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado
funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação
comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa
indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de
contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no
caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de
cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos
tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e
estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador
residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às
disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais
ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito de
auto.
§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento
da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco
anos, todos os documentos necessários à comprovação de licitude das remessas e
da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos
respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatório a
entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação
completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo,
especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados
técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer meio, de programa de
computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa
do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda,
introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio,
original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito
autoral.
§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa,
salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal,
perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a
ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de
representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador,
serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias
produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e
derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em
depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com
cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de
perdas e danos pelos prejuízos decorrentes de infração.
§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder
medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos
deste artigo.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão
observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como
confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de
justiça, vedado o uso de tais informações à outra parte para outras finalidades.
§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover
as medidas previstas nesta e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por espirito
de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Israel Vargas
Publicado no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Primeira Página.
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