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You are here: Home Procuradoria Pareceres Pareceres normativos 03 de December de 2008
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Pareceres normativos

Processo: 1829/02
PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº054/2002
Data: 09/10/2002
Autor: Maria Alice Castro Rodrigues
Ementa: Propriedade Industrial – Marca dealto renome. Aplicação do art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial)
Despacho do Presidente do INPI:De acordo. Em 23/12/2002

Situação: Válido
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Processo: 003341/02
PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 060/2002
Data: 03/12/2002
Autor: Gerson da Costa Correa
Ementa: Propriedade Industrial – Procuração - Nos termos do Decreto - Lei nº 8.933/46, somente poderão praticar atos perante o INPI os próprios interessados, pessoalmente; os agentes de Propriedade Industrial e os advogados legalmente habilitados. A Lei da Propriedade Industrial, por sua vez, determina, em seu artigo 216, que somente as partes ou seus procuradores devidamente qualificados podem praticar atos perante o INPI. Contudo, em casos execepcionais, provocados por falha administrativa, em que se verifiquem atos praticados por pessoas não qualificadas, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelos Arts. 21, 103, 157 e 220 da LPI, pelas quais o INPI aproveita os atos das partes formalizando as exigências cabíveis para a regularização do ato praticado.
Despacho do Presidente do INPI:De acordo. Em 21/01/2003

Situação: Válido
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Processo: 818800887
PARECER/INPI/PROC/Nº 048/2003
Data: 13/11/2003
Autor: Gerson da Costa Correa
Ementa: Propriedade Industrial – Marcas. Processo administrativo de Nulidade instaurado de ofício pela Firetoria de Marcas contra a concessão do registro em epígrafe. Sempre que a parte do signo subsistente, ou seja, a parte do sinal marcatário requerido e não questionável, for considerada registrável por não infringir nenhumdispositivo legal vigente, é possível a declaração de sua nulidade parcial. Condicionando-se para tanto o requerimento por parte da titular do registro, da supressão da parte do sinal marcatário considerado irregistrável.
Despacho do Presidente do INPI Parecer Nº 048/2003: De acordo. Em 03/08/2006

Situação: Válido
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Processo: 820044245
PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 012/2004
Data: 02/08/2004
Autor: Gerson da Costa Correa
Ementa: Propriedade Industrial. Marcas. Recurso interposto contra decisão de 1ª instância que indeferiu parcialmente o pedido em epígrafe. Possibilidade de interposição de recurso contra o indeferimento parcial. O recurso interposto antes da Resolução INPI nº 033/2001, desacompanhado do recolhimento de retribuição relativa à proteção do decênio e expedição de certificado, deverá ser recebido, analisado e decidido pelo Sr. Presidente do INPI. Após a decisão, se mantido o seu deferimento, deverá ser o requerente chamado para o recolhimento da retirbuição federal, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.
Despacho do Presidente do INPI:De acordo. Em 02/08/2004

Situação: Válido
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Processo: 0920/2003
PARECER/INPI/PROC/s/Nº
Data: 02/12/2003
Autor: Ricardo Luiz Sichel
Ementa:
Despacho do Presidente do INPI:De acordo. Em 15/12/2003

Situação: Revogado pelo Parecer nº001/2005

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Processo: 1008/2004
PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 001/2005
Data: 19/01/2005
Autor: Maria Alice Castro Rodrigues
Ementa: Restauração de pedidos de patente e de patentes. Campo de aplicação. inteligência do Art. 87 da Lei de Propriedade Industrial - LPI.
Despacho do Presidente do INPI:De acordo. Em 19/01/2005.

Situação: Válido
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Processo:819091243
PARECER/INPI/PROC/CAJ/Nº 014/2005
Data: 18/11/2005
Autor: Gerson da Costa Correa
Ementa: Propriedade Industrial - Marca mista DAMASCO, requerida para assinalar os serviços de restaurante. Recurso interposto contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido em epígrafe, com base no Art. 124, inciso VI, da LPI. Procedência Todo e qualquer sinal marcatário, visualmente perceptível, constituído por elementos, cujos significados não mantenham relação direta e imediata com o produto ou serviço de outros análogos, de procedência diversa, é passível de registrabilidade como marca a título exclusivo, ressalvado, contudo, o direito da concorrência de utilização do elemento em sua real acepção. Deve ser reformada a decisão recorrida e deferido o podeido de registro.
Despacho do Presidente do INPI:De acordo. Em 03/08/2006.

Situação: Válido
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