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You are here: Home Patentes Titularidade e Direitos Licenças 03 de December de 2008
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Licenças

O titular da patente pode explorar e comercializar a patente por si próprio, através da produção e venda do objeto do privilégio, seja de forma individual ou em sociedade, nos casos de inventor isolado, ou através das próprias corporações ou companhias industriais, quando estas são as titulares.

A comercialização pode ser iniciada antes da concessão da patente sem prejuízo para o depositante, afora evidentemente o risco que, caso não seja concedida a patente, não poderá o mesmo gozar do monopólio da exclusividade da exploração do invento. Entretanto, antes de iniciar a comercialização, o depositante deve certificar-se de não estar infringindo patente de terceiros.

Tratando-se de uma propriedade, a patente pode ser negociada, seja através de uma venda ou da concessão de licença a terceiros para exploração do objeto da mesma.

O titular do pedido de patente depositado ou patente, seus herdeiros ou sucessores poderão conceder licença para sua exploração. A licença pode ser exclusiva, quando então o próprio titular é excluído do direito de exploração, ou não exclusiva, o que permite ao titular fornecer várias licenças a diferentes pessoas ou companhias e/ou explorar por si próprio, se for possível e achar conveniente.

A concessão da licença, da qual deverão constar as condições de remuneração bem como as condições relacionadas com a exploração do privilégio, está sujeita à averbação no INPI (Art. 62 da LPI).

Os interessados são notificados do deferimento da averbação, seu indeferimento ou exigências referentes ao pedido de averbação através da publicação na RPI, na seção de notificação da Diretoria de Contratos de Transferência de Tecnologia (DIRTEC).

Concedida a licença e explorada a patente pelo detentor da mesma, terá o titular da patente direito de receber "royalties", que é a remuneração paga pelo detentor da licença pelo direito da exploração. Esta remuneração é geralmente uma porcentagem dos preços de venda do produto e varia de acordo com o campo da tecnologia e o escopo da patente. Na maioria dos casos, uma porcentagem ao redor de 5% é considerada boa, enquanto que em indústrias de alta produção e grande competição, como a indústria automobilística, a porcentagem é menor, e em indústrias de baixa produção e alto custo, como na indústria de aviões e em certas áreas químicas ou na indústria farmacêutica, a porcentagem é mais elevada e chega a 7-8% ou ainda mais.

De acordo com a Lei vigente são previstas: a licença voluntária, que permite que o titular da patente ou o depositante do pedido licencie terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo (Arts. 61 a 63 da LPI) e a licença compulsória, instituída para evitar abusos do exercício do direito de exploração exclusiva da patente (Arts. 68 a 74 da LPI). Há também o mecanismo da oferta de licença (Arts. 64 a 67 da LPI), na qual o titular da patente poderá solicitar ao INPI que coloque sua patente em oferta.

Licença Compulsória (não exclusiva)
De forma a evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pela patente, como a falta de uso efetivo, a LPI dispõe, nos Arts 68 a 74, sobre a concessão de licenças compulsórias em casos de:

1. insuficiência de exploração (Art. 68 §1º)
2. exercício abusivo (Art. 68 §2º)
3. abuso de poder econômico (Art. 68 §3º)
4. dependência de patentes (Art.70 - é aquela patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior)
5. interesse público ou emergência nacional (Art. 71)

Tais medidas de salvaguarda, assim como a caducidade , visam a exploração efetiva do invento no país, pelo titular ou terceiros, legalmente licenciados, de forma que o privilégio concedido traga benefícios à sociedade e não seja simplesmente utilizado como medida abusiva do poder, interrompendo ou dificultando o desenvolvimento econômico e industrial do país.

A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente. A licença compulsória, tal como estabelecida na Convenção de Paris e na legislação de muitos países, visa evitar o abuso do monopólio ou do direito exclusivo da patente por parte do titular. Nos países onde não existe a possibilidade de caducar a patente por falta de uso efetivo, a licença compulsória pode ser uma arma nas mãos do interessado em explorar a patente, quando o titular se recusa a lhe conceder a licença voluntária.

No Brasil, sendo possível requerer a caducidade da patente por falta de uso efetivo dentro de dois anos contados da concessão da primeira licença compulsória ou cinco anos contados da concessão da Carta-Patente para sua exploração, é de se entender que sejam raríssimos os pedidos de licença compulsória frente às vantagens oferecidas pela caducidade.

Caducada a patente, cai o objeto da mesma em domínio público, podendo qualquer interessado explorar a mesma sem pagamento de retribuição alguma ou mesmo importar o produto livremente.

Licenças Compulsórias Excludentes da Concessão de Licença Compulsória

A licença compulsória não poderá ser concedida se, à data da solicitação da licença, o titular: (Art. 69 da LPI)

I - Justificar o desuso por razões legítimas;

II - Comprovar a realização de sérios preparativos para exploração do objeto da patente;

III - Justificar a falta de comercialização ou de fabricação por obstáculo de ordem legal.


Licença Voluntária
Os Arts. 61 a 63 da LPI estabelecem que o titular da patente ou o depositante do pedido, durante o prazo de vigência de sua patente, tem o direito de licenciar terceiros a fabricar e comercializar o produto e/ou processo protegido. O contrato de licença, que deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros, produzirá tais efeitos a partir da data de sua publicação. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento.

Oferta de Licença (não exclusiva)
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que coloque sua patente, durante o seu prazo de vigência, em oferta de licença para fins de exploração (Arts. 64 a 67).

A oferta de licença foi instituída visando estimular a incorporação de invenções e inovações ao processo produtivo. Trata-se, pois, da divulgação de patentes concedidas, resultantes de pedidos depositados no Brasil, no intuito de promover a industrialização e comercialização de seus objetos. A divulgação deverá ser requerida ao INPI/DIRPA através do formulário 1.02, pelos respectivos titulares, herdeiros ou sucessores, cessionários devidamente qualificados junto ao INPI ou ainda os respectivos representantes legais devidamente autorizados por procuração para este fim.

Pelo instituto da oferta, o titular oferece sua patente para licença de exploração. O pedido será examinado e, se considerável cabível, a oferta será notificada na RPI. Caso a oferta não seja considerada viável, o INPI notificará o titular a respeito. Se as razões do indeferimento puderem ser sanadas (ex: regularizar as anuidades) a oferta será deferida e publicada. O eventual contrato de licença de exploração entre o titular e o licenciado deverá ser averbado no INPI.

A patente não licenciada poderá ser objeto de oferta (não exclusiva) com o benefício da redução de 50% (cinqüenta por cento) nas anuidades das patentes (Art.66 da LPI e item 8.4 do Ato normativo 127). A patente objeto da oferta deve estar em dia com as anuidades.

A solicitação para colocação da patente em oferta deve ser efetuada através de formulário próprio (Modelo 1.02 - vide instruções de preenchimentos no verso) e deve vir acompanhada da respectiva guia de recolhimento e das condições desejadas pelo titular para licenciamento.

Tal solicitação poderá ser efetuada desde que comprovado, mediante declaração própria do titular que:

1. O titular não dispõe dos meios necessários à exploração da patente
2. O titular, sendo empresa que atue na área da invenção, não tem intenções de explorá-la, nem condições para tal (meios necessários)
3. A exploração da patente é viável economicamente

O INPI notificará a oferta da patente na RPI.

A oferta será publicada pelo menos uma vez por semestre como um capítulo da RPI e, quando conveniente, poderá constituir exemplar especial para a matéria.

Conforme item 8.9 do AN 127, não ocorrendo acordo entre as partes quanto à remuneração da licença, uma das partes deve apresentar requerimento ao INPI para arbitramento da revisão (quando for o caso) da remuneração, acompanhado da devida justificativa, fundamentando cada uma das solicitações. Segundo o Art.64 parágrafo 4º da LPI o titular pode desistir da oferta, mas somente antes da manifestação expressa da aceitação dos termos oferecidos pelo titular ou por terceiros interessados.

Se for do interesse do titular um contrato de licença voluntária de caráter exclusivo averbado no INPI, é necessário que o titular desista da oferta de licença (Art. 64 parágrafo 2º). Tal desistência deverá ser comunicada ao INPI pelo titular da patente através da petição (Modelo 1.02 - vide instruções de preenchimento no verso) acompanhada das razões que o motivaram.

A RPI publicará a decisão acerca da desistência, acarretando o término do benefício estabelecido no Art.66 da LPI, a saber, o valor das anuidades não será mais reduzido à metade.