A LPI em seus artigos 88 e 93, regula os principais aspectos envolvidos quando a invenção ou modelo de utilidade tiver ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
O Art. 92 da LPI estende tais disposições, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
1. Propriedade Exclusiva do Empregador
Este é o caso em que a invenção ou modelo de utilidade resulta da própria atividade contratada, isto é, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do empregado (invenções ou modelo de utilidade (Art.88 da LPI).
2. Propriedade Exclusiva do Empregado
Exige-se, neste caso, que a criação seja realizada sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e ainda, sem utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Art. 90 da LPI).
3. Propriedade Comum
É o caso em que as criações decorrem da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (Art. 91 da LPI).
4. Remuneração do Empregado que é Contratado para Inventar
As disposições dos Arts.89 e parágrafo único do Art.93 da LPI possibilitam ao inventor a participação nos ganhos resultantes da exploração da patente. Em se tratando de entidades da Administração Pública, direta, indireta e funcional, federal, estadual ou municipal a premiação é assegurada, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo. Para os demais casos é faculdade do empregador. O decreto 2553 de 16.04.98 regulamenta os artigos 88 a 93 da LPI e estabelece que ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional que desenvolver uma invenção será assegurada remuneração que não deverá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração de patente.
- Legitimação do requerente
O pedido de patente ou registro poderá ser requerido pelo autor ou por pessoas legitimadas, cujos direitos sejam derivados dos do autor. Assim, a norma § 2o do Art. 6o da LPI estabelece:
"A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade".
Havendo fortes indícios que conduzam ao questionamento quanto à legitimidade do requerente, poderá o INPI formular exigência para apresentação de documento hábil, tais como: Cessão, Formal de Partilha, Contrato de Trabalho ou Prestação de Serviços, etc.
- Nomeação do inventor/autor
O Art. 5º da Constituição Federal , em seus incisos XXVII e XXIX prevê que o titular do direito à proteção das criações intelectuais são os seus autores ou criadores.
O Art. 4º da Convenção de Paris (CUP), da qual o Brasil é signatário, determina que o inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente, mesmo que ele não seja o requerente.
Por sua vez, o Art. 6º § 4º da LPI prevê que o inventor/autor solicite a não divulgação de seu nome, o qual não constará nos documentos e publicações oficiais do INPI, inclusive na Carta-Patente.
Não obstante, a presunção da legitimação do requerente, o inventor/autor há que ser nomeado e qualificado pela disposição constitucional citada.
Inventor/criador é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento. É o "mentor intelectual" da invenção, enquanto o TITULAR é o dono ou proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida. Nem sempre o titular de uma patente é o proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida.