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You are here: Home Patentes Titularidade e Direitos Direitos dos Titulares 03 de December de 2008
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Direitos dos Titulares

Direitos conferidos
O Art. 42 da LPI estabelece que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com esses propósitos:

1. produto objeto de patente
2. processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado

Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

Cessão de Direitos: (Transferência)
A propriedade do privilégio pode ser transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou por ato " intervivos" visando a negociação e venda do mesmo, total ou em parte. A transferência pode ser realizada tanto em relação ao privilégio concedido bem como em relação ao pedido de privilégio depositado.

A solicitação para anotar transferência e alteração de nome e/ou de sede do titular de patente concedida ou de pedido de privilégio em andamento é feita mediante requerimento, devidamente instruído com os documentos necessários.

No caso de transferência em virtude de sucessão legítima ou testamentária, devem ser apresentadas as alterações contratuais (ou estatutárias) ou documentos extraídos dos autos do inventário, bem como o original da carta patente, no caso de privilégio concedido, ou a indicação precisa do pedido, no caso do pedido de privilégio em andamento, com seu número, natureza e título completo.

No caso de transferência por ato " intervivos", deve ser apresentado o documento original de transferência ou sua certidão ou a cópia autenticada do mesmo, do qual constarão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas; a indicação precisa do pedido ou da patente, com seu número, natureza e título completo e o valor atribuído à transferência. A aquisição de privilégio está sujeita a averbação ser requerida nos termos e para os efeitos das normas baixadas sobre contratos de transferência de tecnologia e correlatos.

No caso de alteração de nome ou de sede do titular deve ser apresentado o original da carta patente, quando se tratar de privilégio concedido.

A anotação de alteração de nome e/ou sede e transferência de pedidos e de patentes é publicada na RPI. A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.

Dispõem os Arts. 58 a 68 da LPI sobre as cessões e anotações cabíveis aos direitos patenteários.

As condições para anotação das transferências são:
1. requerimento de transferência efetuado pela cessionária (formulário 1.04 - Anotação de Transferência ou Alteração de Nome ou Sede)
2. documento comprobatório da transferência

Restrições ao direito
De forma a evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pela patente, a LPI impõe certas restrições ao direito conferido ao titular da patente.

Tais restrições constituem matéria disciplinada pelos Arts. 43, 45; Arts 68 a 74 (licença compulsória) e Arts. 80 a 83 (caducidade) da LPI.

As restrições aos direitos do titular encontram-se estabelecidos nos Arts. 43 e 45 da LPI que enumeram os atos que podem ser realizados ou praticados por terceiros, sem autorização do titular, assim:

1. atos privados sem finalidade comercial (Art.43, I)
2. atos com finalidade experimental (Art.43, II)
3. preparação de medicamento para casos individuais (Art.43, III)
4. nos casos de exaustão nacional (Art.43, IV)
5. quando fonte inicial de material biológico (Art.43, V)
6. em casos de exaustão de material biológico (Art.43, VI)
7. nos casos de usuário anterior (Art. 45 - pessoa de boa fé que já explorava o objeto da patente no país, antes da data de depósito ou prioridade do pedido de patente)

Manutenção dos direitos
Para manter a patente, o titular deve:
1. Pagar as anuidades, a partir do início do terceiro ano de depósito (Art.84 a 87 da LPI).
2. Explorar o objeto da patente no território brasileiro, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação.

Deve-se iniciar a exploração do objeto patenteado dentro de três anos a partir da data de sua concessão e não poderá interrompê-la por tempo superior a um ano. Se a patente permanecer sem exploração poderá ser concedida licença compulsória. Se após dois anos da primeira licença e esta não se revelar suficiente, para prevenir ou sanar os abusos ou desuso, salvo motivo justificado, poderá ser declarada a caducidade. (Art. 80)