As patentes de invenção e de modelo de utilidade, assim consideradas quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 10 e 18 da LPI, devem atender aos requisitos de exigência de:
1. Novidade
O Art.11 da LPI explicita serem novas as invenções não compreendidas pelo estado da técnica. O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto nos Arts. 12, 16 e 17. A novidade considerada no Brasil é absoluta ou seja, o pedido deve ser novo a nivel mundial. É considerado também como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. As ressalvas quanto à novidade, salientadas no Art. 11 referem-se às prioridades unionista e interna e ao período de graça.
2. Utilização ou aplicação industrial
O Art. 15 da LPI define expressamente o termo "suscetíveis de aplicação industrial" para o patenteamento das invenções ou criações. Por sua vez a CUP, em seu Art 1º (3) estabelece que a Propriedade Industrial deve ser entendida na sua acepção mais ampla, aplicando-se não só à indústria propriamente dita, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados e naturais. O termo indústria deve ser compreendido, pois, como incluindo qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertença ao campo prático e útil, distinto do campo artístico. A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.
3. Suficiência Descritiva
O requisito de suficiência descritiva obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.
Além dos requisitos acima relacionados, as invenções devem apresentar atividade inventiva (Art. 8º da LPI). O Art. 13 da LPI define que a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediana experiência e conhecimento) não decorra de maneira evidente ou óbvia (que não envolve habilidade ou capacidade além daquela usualmente inerente a um técnico no assunto).
Dessa forma as invenções, para serem patenteáveis, não podem ser decorrência de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de forma, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico (resultado final alcançado através de procedimento peculiar a uma determinada arte, ofício ou ciência) novo ou diferente (que resulte diverso do previsível ou, não óbvio, para um técnico no assunto).
Por técnico no assunto deve entender-se aquele com mediana experiência e conhecimento, e não um experto ou técnico com elevadíssimo e vasto conhecimento técnico na área.
Considerando que o efeito técnico diferente é avaliado com base na justa posição de elemento ou conhecimentos pertencentes ao estado da técnica, em geral, serão utilizados, no exame de tal requisito, mais de uma referência ou documento que, analisados em conjunto e comparados com o pedido de patente de invenção, permitirá uma conclusão quanto ao nível inventivo presente. Note-se que o requisito de atividade inventiva levará em conta somente o estado da técnica conforme definido na LPI não cabendo a utilização de pedidos de patente depositados no Brasil e não publicados anteriormente à data de depósito do pedido em exame para análise do requisito de atividade inventiva. Segundo o § 2º do art. 11 da LPI tais pedidos só integrarão o estado da técnica para o fim de análise do requisito de novidade.
A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente. As invenções como soluções para um problema de natureza técnica podem referir-se a: um produto (p.ex. uma antena direcional); a um meio ou processo para se obter um determinado resultado (p.ex. processo para fabricação de papel); a um aparelho para uma finalidade específica (p.ex. dispositivo para corte de cana) ou a um determinado uso (p.ex. aplicação de compostos á base de ésteres de ácido sulfúrico como inseticidas).
Exemplo:
Uma invenção relativa a aparelhos telefônicos, em que, inicialmente, resolveu-se o problema da comunicação pela aplicação da ação eletromagnética.
Os modelos de utilidade constituem-se de nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Entende-se, então, que a distinção entre ato inventivo e atividade inventiva é uma questão de graduação de nível criativo, pois que um está relacionado a uma decorrência "vulgar ou comum" e a outra a uma decorrência óbvia ou evidente. Considera-se que a forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção. Por sua vez, em se tratando de máquinas ou partes de máquinas o requisito estará também preenchido se as adaptações ou disposições forem introduzidas com o objetivo de conferir uma melhor condição de utilização per se, independentemente da melhoria ou desempenho ou eficiência do equipamento como um todo. A melhor utilização poderá também ocorrer de uma combinação/conjunto de elementos conhecidos (Kits, pré-moldados, etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares). Constituem-se de nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Exemplo:
A modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático.