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You are here: Home Patentes Requisitos para proteção Matéria não patenteável 03 de December de 2008
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Matéria não patenteável

Considerando que a proteção patentária garante ao titular o direito exclusivo de excluir terceiros do uso sobre o bem protegido e levando-se em conta que o interesse coletivo deve prevalecer sobre os interesses individuais, cada país, ao reconhecer o sistema patentário e, ser for o caso, dentro das imposições do Acordo TRIPS, tem o direito, em vista de seus próprios interesses e respeitando os princípios da CUP, delimitar a matéria a ser protegida. Este tipo de restrição do artigo 18 da LPI, está presente em praticamente todas as legislações a nível mundial.

A disposição legal deve ser entendida de modo a alcançar somente as invenções cujo caráter de licitude relacione-se diretamente ao objeto da invenção, não alcançando aquelas cuja ilicitude pode advir de uma das formas ou modos particulares de utilização ou emprego da mesma não previstas no relatório descritivo do pedido.  Neste sentido, o art. 18 da LPI considera como não patenteáveis :

1. o que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), à ordem pública (invenções contrárias às leis e à segurança pública) e à saúde pública (invenções de finalidade exclusivamente contrária à saúde).

Como ordem pública, para os efeitos da presente disposição, incluem-se as invenções contrárias às leis e à segurança pública. A proibição em razão da lei deve ser expressa, incluindo-se as invenções que se refiram a ramos de atividade ou industrial cuja exploração seja proibida, como por exemplo, as invenções relacionadas ao beneficiamento de produtos com fim exclusivamente alucinógeno.

Por outro lado, as invenções que se destinem aos jogos de azar ( por exemplo, jogo de roleta) não se incluiriam. necessariamente, nas proibições, uma vez que a lei coibe tão somente a exploração não autorizada de tais jogos, e não o jogo em si. No que tange à segurança, o exemplo citado a nível internacional diz respeito as denominadas cartas-bomba, uma vez que as mesmas têm como única finalidade o dano, atingindo de forma direta à segurança pública.

No que se refere às invenções de finalidade contrárias à saúde não se incluem aquelas que indiretamente possam por em risco a saúde ou mesmo a vida das pessoas que as empregam ou que estejam sujeitas aos seus efeitos ou conseqüências. Neste caso, seriam incluídas tão somente as invenções que tivessem finalidade exclusivamente contrárias à saúde, hipótese praticamente inexistente.

Quanto à invenções de finalidade contrária à moral, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeitos e veneração, trata-se de interpretação bastante subjetiva e mutável, uma vez que tais conceitos racionam-se aos costumes e valores sociais.

2. matéria relativa à transformação do núcleo atômico (são patenteáveis somente os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares e, eventualmente, processos extrativos que não alterem ou modifiquem as propriedades físico-químicas dos produtos ou matérias)

3. todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no Art.8 o e que não sejam mera descoberta. Organismos transgênicos são definidos no Art. 18, parágrafo único, como sendo organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.