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You are here: Home Patentes Requisitos para proteção O que não se considera invenção nem modelo de utilidade 03 de December de 2008
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O que não se considera invenção nem modelo de utilidade

O Art. 10 da LPI explicita não serem considerados invenção nem modelo de utilidade uma série de ações, criações e atividades intelectuais. Dentre as matérias elencadas destacamos:

1. descobertas (revelação ou identificação de um fenômeno da natureza). Consiste na revelação ou identificação de algo ( ou fenômeno ) até então ignorado, mas já existente na natureza, através da capacidade de observação do homem.
Ex.: Um fenômeno, um corpo, sua propriedade, numa lei natural do mundo físico ou natural - formulação da lei da gravidade - identificação de uma propriedade (física , química, etc. ) de determinado material.
As invenções são patenteáveis, mas as descobertas não são.

2. criações puramente intelectuais e abstratas (um método rápido de divisão, um método para desenhar objetos ou ensinar idiomas, regras de jogos, método para resolver palavras cruzadas, apresentação cuja característica principal seja o conteúdo de informações, etc.)

   (1) O desenvolvimento de um método rápido de divisão não é enquadrado com invenção. Todavia, a máquina de calcular construída para operar de acordo com o método desenvolvido se constitui em invenção.

   (2) Um método matemático para desenhar filtros é uma concepção puramente intelectual e abstrata. O filtro desenhado de acordo com tal método, entretanto, é uma criação patenteável.

   (3) Métodos para ensinar idiomas, resolver palavras cruzadas, métodos de jogo (definido por suas regras) ou esquemas para organizar operações comerciais, não se constituem em invenções. Os dispositivos ou equipamentos idealizados para executar tais concepções, contudo, são criações concretas que se enquadram no conceito de patentes.

3. criações puramente artísticas ou estéticas (criações que não envolvem aspectos técnicos, mas puramente artísticos). As criações que envolvem aspectos puramente estéticos ou artísticos , por não apresentarem caráter técnico, não são consideradas invenções. Por sua vez, se o efeito estético ou artístico é obtido através de meios envolvendo características técnicas, tais meios constituem matéria patenteável, podendo inclusive, o próprio produto obtido ser passível de proteção.
Exemplo:
Um efeito estético ou artístico é obtido em tecidos através de relevos, tramas e urdiduras. A obtenção de tal tecido se realizou por meio de processo especifico de tecelagem e formação de tufos. Neste caso, tanto o processo como o tecido resultante são invenções, sem que o efeito estético ou artístico tenha sido levado em consideração.

4. apresentação de informações isto é, cuja característica essencial seja o conteúdo da informação que, apresenta por meios diversos ( sinais acústicos, visuais, etc.), são gravadas em suporte variados.
Exemplo:
Mensagem através de telégrafo, peças musicais gravadas, fitas magnéticas de computador com dados ou programas gravados, sinais de trafego pela mensagem apresentada etc., não se constitui em invenções.

Associação de funções específicas:
Exemplo : O uso de etiquetas coloridas em containers utilizados para transportar cargas em navios que relacionam ditas cores ao país de destino do container., os halteres utilizados nas academias de ginástica quando a determinação das cores de tais halteres é realizada em função do peso dos mesmos.

Contudo, serão passíveis de patenteabilidade, respectivamente:
1. aparelho de telégrafo com um determinado sistema de código para representar os caracteres; disco constituído por forma particular que permite uma gravação em estéreo;

2. aparelho ou instrumento de tráfego com sistema luminoso sensível a luz emitida pelos faróis.

Programas de computador em si (protegidos pelo direito autoral)

O programa de computador em si é excluído da proteção patentária, todavia se o programa controla a operação de um computador, mesmo que convencional, de modo a resolver um problema de natureza técnica, a unidade resultante do conjunto programa e computador pode ser uma invenção patenteável como método ou sistema desde que atendendo aos critérios de patenteabilidade de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A proteção do programa de computador em si é feita com base na Lei 9.609/98 de proteção a programas de computador. O registro de programas de computador é opcional, podendo, a critério do titular ser realizado no INPI (DIRTEC).

A Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros (DIRTEC) tem como competência registrar Programas de Computador, consoante a Lei 9.609/98, a Lei 9.610/98 e o Decreto 2556/98. Para maiores informações sobre o assunto retorne à  página principal do site e acesse o tópico referente a Programa de Computador.

A proteção de criações intelectuais por direito autoral pode ser realizada no seguinte endereço:
Escritório de Direitos Autorais (EDA)
Fundação Biblioteca Nacional (http://www.bn.br)
Rua da Imprensa, 16 - 12º andar
Rio de Janeiro – RJ
CEP 20030-120
Tels. (21)2220-0039 e/ou 2262-0017
E-mail:eda@bn.Br


O Direito Autoral pode proteger:
Filmes – através do Instituto Nacional da Cinema
Obras Artísticas - Escola de Belas Artes (http://www.eba.ufrj.br)
Partituras Musicais - Escola de Música (http://www.musica.ufrj.br)
Plantas/Projetos – CREA
Livros/Textos - Biblioteca Nacional

Para mais informações sobre direitos autorais acesse o site da Fundação Biblioteca nacional e consulte o tópico referente a Direitos Autorais.