Introdução
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT (Patent Cooperation Treaty) foi estabelecido em 19 de junho de 1970, em Washington, como a finalidade desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. O PCT só entrou em vigor (tornou-se operacional) no Brasil em 1978. Até abril de 2007 existiam 137 países signatários do PCT .
O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes, o procedimento a seguir, no caso de uma solicitação para proteção patentária em vários países.
No que se refere ao pedido internacional, o tratado prevê basicamente o depósito internacional e uma busca internacional. O depósito do pedido internacional deve ser efetuado em um dos países membros do PCT e tal depósito terá efeito simultâneo nos demais países membros. O Pedido Internacional, junto com o relatório internacional da busca, é publicado após o prazo de dezoito meses contados a partir da data de depósito internacional ou da prioridade, se houver.
A Busca Internacional prevista é obrigatória e poderá ser realizada por uma das Autoridades Internacionais de Busca (International Searching Authorities - ISA) junto ao Tratado. O resultado da Busca Internacional é encaminhado ao depositante junto com uma opinião escrita (written opinion) acerca das condições de patenteabilidade do pedido.
O Capítulo II do Tratado prevê, ainda, um exame preliminar internacional (International Preliminary Examination Report - IPER), opcional para o depositante, realizado por Autoridades Internacionais de Exame (International Preliminary Examining Authorities - IPEA). O depositante pode não entrar no Capítulo II do Tratado, por ser opcional.
O Tratado não interfere com as legislações nacionais dos países membros, havendo inclusive, autonomia no que se refere à aceitação e utilização da Busca, opinião escrita ou do Exame Internacionais. É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais designados pelo depositante. Este processamento diante dos Escritórios envolvidos recebe o nome de Fase Nacional do pedido internacional e deverá ser iniciado dentro do prazo de trinta meses, contado da data de depósito internacional, ou da prioridade, se houver.
Uma das principais vantagens do sistema para o usuário é que antes do início da Fase Nacional, o mesmo, já com conhecimento do Relatório de Busca Internacional e da opinião escrita, poderá avaliar as possibilidades reais de patenteabilidade do seu pedido, prosseguindo ou não com o mesmo. Esta avaliação é importante em vista dos gastos de tramitação necessários nas respectivas Fase Nacionais.
Os relatórios internacionais de busca, opinião escrita e relatório de exame facilitam o trabalho dos examinadores dos Órgãos Oficiais. O público, tomando conhecimento do pedido de patente junto com o relatório de busca, pode melhor compreender e avaliar a invenção.
Com a finalidade de auxiliar os depositantes, a OMPI preparou um guia especial para os usuários (PCT Applicant's Guide) onde todos os detalhes para o regular processamento do pedido internacional, assim como as exigências e o processamento quando da Fase Nacional em cada um dos países membros, são devidamente mencionados e esclarecidos.