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Convenção de Paris
INTRODUÇÃO
A Convenção da União de Paris
para proteção da propriedade industrial teve seu início sob a
forma de ante-projeto, redigido em uma Conferência Diplomática
realizada em Paris no ano de 1880. Nova conferência foi convocada
em 6 de março de 1883, para aprovação definitiva do texto, que
entrou em vigor um mês depois do depósito de instrumentos de ratificação,
em 7 de julho de 1883.
O presidente da conferência
de 1880 pronunciou frase histórica: "Nós escrevemos o prefácio
de um livro que vai se abrir e que não será fechado se não após
longos anos".
Desde o começo, a Convenção previa em seu
art. 14, a celebração de conferências periódicas de revisão a
fim de introduzir no texto original, instrumentos destinados a
aperfeiçoar o sistema da união à luz da experiência obtida em
sua aplicação prática.
Várias foram as modificações introduzidas
no texto de 1883 através de 7 revisões. Na primeira, em Roma,
os atos assinados não forma ratificados por nenhum país. Seguiram-se
as Revisões de Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925),
Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967).
O Brasil, país signatário original, aderiu
à Revisão de Estocolmo em 1992.
ÍNDICE DA CONVENÇÃO DE PARIS
E DAS REVISÕES POSTERIORES EM VIGOR NO BRASIL (TEXTO COMPARADO)
A: Texto de 1883, - F: Revisão
de Haia (1925), - D: Revisão de Estocolmo (1967)
ASSEMBLÉIA DA UNIÃO
Atribuições - C: 147
Condições para deliberar - C: 159
Condições para convocação das reuniões - C:
166
Criação - C: 144
Despesas - C: 146
Direito de Voto - C: 160
Direito de Oto, delegação do - C: 163
Direito de Voto, representação conjunta -
C: 160
Direito de Voto, representação de cada país
- C: 162
Direito de Voto, por País - C: 161
Modificações no Texto. Condições - C: 179
Modificações no Texto, Proposta - C: 179
Modificações no texto, Vigência - C:179
Participação de Países não integrantes - C:
164
Quorum - C: 161
Regulamento Interno - C: 167
Representação de cada País - C: 145
Reuniões extraordinárias - C: 166
Reuniões Ordinárias - C: 165
Vide também "Comissão Executiva"
COMISSÃO EXECUTIVA
Composição - C: 144
Condição de eleição - C: 153
Criação - C: 148
Despesas - C: 151
Fiscalização da Assembléia - C: 154
Função - C: 155
Limite de Reeleição - C: 154
Número de Integrantes - C: 159
Participação dos países não integrantes -
C: 158
Quorum - C: 157
Representação - C: 150
Reuniões - C: 156
Tempo de Mandato - C: 154
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Âmbito de proteção - A:94,
B:94, C:94
Atos especialmente proibidos - B:96,
97, 98, 101,
C: 96, 97, 98,
101
Definição - B: 95,
C:95
Recursos Legais, direito de Ação - B: 100,
C: 99, 100
CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
Funções Administrativas - A: 118,
B: 118, C: 118
CONVENÇÃO (REGRAS DE DIREITO DOS TRATADOS)
Acordos Restritos - A: 126,
B: 126, C: 126
Adesão, Colônias e Protetorados - C: 128
Adesão, Países não Unionistas - A: 127,
B: 127, C: 127
Adesão ou Ratificação, Países da União - A:
132, B: 132, C:
132, 180
Assinatura de Depósito do Texto - B: 134,
C: 134
Denúncia, condição - C: 131
Denúncia, Efeitos - A: 130,
B: 139, C: 130
Fechamento do Ato - C: 181
Modificações do Texto pela Assembléia - C:
179
Recepção no direito Interno, Obrigação - A:
129, B: 129, C:
129
Solução de Controvérsias - C: 186
Superação de Textos Anteriores - B: 133,
C: 133
Vigência da Convenção - A: 130,
B: 130, C: 130
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Adesão de fato, ao Texto Revisto - C: 184
Continuação da Secretaria da União - C: 183,
185
Extinção da Secretaria da União - C: 186
IGUALDADE DE TRATAMENTO
Domiciliados - A: 8,
B: 8, C: 8
Exigência de Domicílio - B: 6,
C: 6
Legislação Nacional Adjetiva - A: 7,
B: 7, C: 7
Principio - A: 5 B:
5, C: 5
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Contrafação, Medidas - A: 92,
93, B: 92, 93,
C: 92, 93
Direito de Ação Titular - A: 93,
B: 93, C: 93
Proteção, Condições - A: 92,
B: 92, C: 92
Recursos Legais, Direito de Ação - B: 100,
101, C: 100,101
MARCAS
Agente ou Representante, Registro Indevido
- C: 78, 79, 80
Cessão - C: 65, 66
Coletivos, Condições - B: 82,
83, 84, C: 82,
83, 84
Condições de Depósito e Registro - C: 46
Contrafação, Medidas - A: 86
a 89, B: 86 a 91, C: 86
a 91
Co-Proprietários, Uso simultâneo - C: 37
Direitos, Manutenção, Prazos de Favor - B:
39, C: 39
Desnecessidade de Prévio Registro - C: 47
Falta de Uso, anulação - B: 35,
36, C: 35, 36
Independência, Diferentes Países - B: 75,
C: 48, 75
Independência, Natureza do Produto - A: 81,
B: 81, C: 81
Notória, Cancelamento - B: 50,
51, C: 50, 51
Notória, Proteção - B: 49,
C: 49
Prioridade, Efeitos (Vide PRIORIDADE) - B:
76, C: 76
Proteção Temporária, Exposições - A: 102,
B: 102, 103, 104,
C: 102, 103, 104
Recursos Legais, Direito de Ação - B: 100,
101, C: 100, 101
Serviço, de - C: 77
Símbolos Oficiais, Comunicação e Objeção -
B: 56, 57 C: 56,
57
Símbolos Oficiais, Início de Proteção - B:
58, 60, C: 58,
60
Símbolos Oficiais, Má Fé - B: 61,
C: 61
Símbolos Oficiais, Organização Internacional
C: 53, 54, 49
Símbolos Oficiais, Sinetes - B: 55,
C: 55
Sinal ou Menção do Direito - B: 38,
C: 38
"Telle quelle" Diferença de Elementos
Essenciais - C: 73
"Telle quelle", País de Origem,
Noção - A: 68, B:
68, C: 68
"Telle quelle", Proteção - A: 67,
B: 67, C: 67
"Telle quelle", Registro Prévio,
Necessidade - C: 74
"Telle quelle", Recusa, Possibilidade
- A: 69 a 72, B: 69
a 72, C: 69 a 72
"Telle quelle", Tempo de Uso - C:
73
Uso em Forma Diversa - C: 36
NOMES COMERCIAIS
Contrafação, Medidas - A: 86
a 89, B: 86 a 91, C: 86
a 91
Contrafação, Indicações de Procedência - A:
92, 93, B: 92,
93, C: 92, 93
Proteção - A: 85, B:
85, C: 85
Recursos Legais, Direito de Ação - B: 100,
101 C: 100, 101
PATENTES
Abusos, Prevenção - A: 30,
B: 30, C: 30
Caducidade, Condições - B: 31,
C: 31
Caducidade, DI e MI - B: 34,
C: 34
Caducidade, Impossibilidade só pelo fato da
Importação (Vide Direito de Importação)
Caducidade, Prazo - B: 32,
C: 32
Desenhos e Modelos - C: 45
Direito de Importação - A: 29,
B: 29, C: 29
Direito Exclusivo de Importação - C: 44
Direito, Manutenção, Prazo de Favor - B: 39,
40, C: 39, 40
Independência, Diferentes Países - B: 23,
24, 25, C: 23,
24, 25
Independência, Natureza do Produto - C: 28
Inventor, Menção - C: 27
Licença Obrigatória - B: 32,
C: 32, 33
Modelos de Utilidade - C: 33
Obrigação de Usar - A: 30
Prioridade, Duração - C: 26
Proteção temporária, Exposições - B: 102,
103, 104, C: 102,
103, 104
Sinal ou Menção do Direito - C: 38
Uso a Bordo de Veículos de Transporte - B:
41, 42, 43,
C: 41, 42, 43
PRIORIDADE
Certificado de Autor - C: 21,
22
Desenho e Modelo Industrial - B: 16,
C: 16
Direito - A: 9, B: 9,
C: 9
Divisão do Pedido - B: 18,
C: 18
Duração das Patentes - C: 26
Efeitos - A: 10, B:
10, C: 10
Marcas, Efeitos - B: 76,
C: 76
Modelo de Utilidade - B: 17,
C: 17
Pedido Nacional Regular - C: 9
Prazos - A: 11, B:
11, C: 11
Primeiro Pedido - C: 9
Prioridades Várias - B: 18,
C: 18
Proteção Temporária - B: 103,
C: 103
Reivindicações Adicionais - C: 20
Requerimento, Formalidades - B: 12,
13, C: 12, 13
Unidade de Invenção - C: 19,
20
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Definição - A: 3, B:
3, C: 3
Objeto - B: 2, C: 2
Patentes ou Privilégios, Definição - A: 4,
B: 4, C: 4
REGIME FINANCEIRO DA UNIÃO
Contribuições; Data de Pagamento - C: 178
Contribuições, Penalidades por Mora - C: 178
Despesas, Opção pela Classe - A: 117,
B: 117, C: 117
Despesas, Rateio - A: 116,
B: 116, C: 116
Fundo de Operações, Constituição - C: 177
Fundo de Operações, Insuficiência - C: 178
Insuficiência de Recursos, Adiantamentos -
A: 118, B: 118,
C: 78
Orçamento, Financiamento - C: 174
Orçamento, Fixação - C: 174
Orçamento, Limites - A: 114,
B: 114
Orçamento, Manutenção - A: 114,
B: 114, C: 114
Orçamento, Taxas - C: 176
REPARTIÇÃO INTERNACIONAL
Criação - A: 109,
B: 109, C: 172
(Vide DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)
Diretor (Geral), Atribuições - C: 172,
173
Diretor (Geral), Participação em Reuniões
- A: 122, B: 122,
C: 122, 169
Funções - A: 110,
112, B: 110, 112,
C: 168 a 172
Idioma Oficial - A: 113,
B: 113, C: 113
Publicação Oficial - A: 110,
111, B: 110, 111,
C: 110
Supervisão da Confederação Suíça - A: 109,
B: 109
REPARTIÇÕES NACIONAL
Obrigação de Manter - A: 105,
B: 105, C: 105
Publicação Oficial - A: 106,
B: 106, C: 106,
107, 108
REVISÕES DA CONVENÇÃO
Diretor (Geral) Participação) - A: 122,
B: 122, C: 122
Revisão - A: 119,
C: 119
Realização das Conferências - A: 120,
B: 120, C: 120
Responsabilidade de Preparação - A: 121,
B: 121, C: 121
UNIÃO
Abertura à Entrada - A: 127,
B: 127, C: 127
Abertura à Saída - A: 130,
B: 130, C: 130
Acordos Restritos - B: 126,
C: 126
Constituição - A: 1,
B: 1, C: 1
Órgãos (Vide Assembléia, Comissão Executiva,
Repartição Internacional)
Finanças (Vide Regime Financeiro da União)
Perda do Direito de Voto - C: 175
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A
PARIS
(1883)
|
B
HAIA
(1925)
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C
ESTOCOLMO
(1967)
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DECRETO
N. 9233 - DE
28
de junho de 1884
Promulga
a convenção assignada em Paris a 20 de Março de 1883, pela
qual o Brazil e outros Estados se constituem em União para
a protecção da propriedade industrial.
Tendo-se
concluido e assignado em Pariz aos 20 dias do mez de Março
do anno proximo passado uma convenção pela qual, para a
proteção da propriedade industrial, se constituem em União
o Brazil e os seguintes Estados - Belgica, Hespanha, República
Franceza, República da Guatemala, Itália, Países Baixos,
Portugal, República do Salvador, Servia e Confederação Suissa;
e tendo-se depositado no Ministerio dos Negocios Estrangeiros
de França no dia 6 de Junho corrente não só as respectivas
ratificações, mas também os actos de accessão da Gran-Bretanha,
de Tunis e da Republica do Equador; Hei por bem que a mesma
convenção e o protocollo de encerramento a ella annexo sejam
observados e cumpridos tão inteiramente como nelles se contêm.
João
da Matta Machado, do Meu Conselho, Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios Estrangeiros, assim o tenha entendido
e faça executar com os despachos necessários. Palacio do
Rio de Janeiro aos 28 dias do mez
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DECRETO
N. 19.056 - DE
31
de dezembro de 1929
Promulga
três atos sobre propriedade industrial, revistos na Haya
em novembro de 1925.
O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; Havendo
sancionado, pelo Decreto nº 5685, de 30 de Julho de 1929,
a resolução do Congresso Nacional que aprovou:
1.
A Convenção da União de Países de 20 de Março de 1883, para
a proteção da propriedade industrial, revista em Bruxellas,
a 14 de dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho de
1911, e na Haia, a 6 de Novembro de 1925;
2.
Accôrdo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, relativo a repressão
das falsas indicações de procedência sobre as mercadorias,
revisto em Washington a 2 de Junho de 1911, e na Haia a
6 de Novembro de 1925:
3.
Accôrdo de Madrid, de 14 de Abril de 1891 relativo ao registro
internacional de marcas de fábrica ou de comércio, Revisto
em Bruxellas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a
2 de Junho de 1911, e na Haia, a 6 de Novembro de 1925.
- e, tendo feito declarar ao Conselho federal suiço, por
nota da Legação do Brasil em Berna, datada de 6 de Setembro
último, que o governo brasileiro, não
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DECRETO
N. 75.572 - DE
8
de abril de 1975
Promulga
a Convenção de Paris para proteção da Propriedade Industrial.
Revisão
de Estocolmo, 1967
O
Presidente da República,
Havendo
o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo
nº 78, de 31 de outubro de 1974, a Convenção de Paris para
Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo
a 14 de julho de 1967:
E
havendo o instrumento brasileiro de adesão sido depositado
junto à organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
, a 20 de dezembro de 1974, com a declaração de que o Brasil
não se considera vinculado pelo disposto na alínea 1, do
Artigo 28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo Artigo),
e de que a adesão do Brasil não é aplicável aos Artigos
1 a 12, conforme previsto no Artigo 20, continuando em vigor
no Brasil a revisão de Haia, de 1925;
E
havendo a referida Convenção entrado em vigor definitivamente
para o Brasil, a 24 de março de 1975;
Decreta
que a mesma, apenas por cópia ao presente Decreto, seja
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
mantida a declaração acima mencionada.
Brasília,
8 de abril de 1975;
|
|
de
junho de 1884, 63º da Independência e do Império.
Com
a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Dr.
João da Matta Machado
Nós,
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos
Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Approvação,
Confirmação e Ratificação vierem que entre o Brazil, a Bélgica,
a Hespanha, a Republica Franceza, a Republica de Guatemala,
a Italia, os Paizes Baixos, Portugal , a Republica do Salvador,
a Servia e a Confederação Suissa se assignou, em Pariz,
aos 20 dias do mez de Março do corrente anno de 1883, pelos
respectivos Plenipotenciarios munidos dos necessários plenos
poderes, uma Convenção pela qual as ditas Potencias se constituem
em estado de União para a protecção da propriedade industrial,
e que é do teor seguinte:
|
podendo
mais levar a efeito a formalidade do depósito de ratificação
dos ditos actos, por haver expirado o prazo para isso estipulados,
a elles adheria definitivamente;
Decreta
que os referidos actos, appensos por cópia ao presente decreto,
sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nelles
se contém.
Rio
de Janeiro, 31 de Dezembro de 1929, 108º de independência
e 41º da República.
Washington
Luiz P. de Souza
Octávio
Mangabeira
|
154º
da Independência e 87º da República.
Ernesto
Geisel
Antonio
Francisco Azeredo da Silveira
|
| 1Art.
1º
Os
governos do Brasil, Belgica, Hespanha, França, Guatemala,
S.Salvador, Italia, Países Baixos, Portugal, Servia, constituem-se
em estado de união para a protecção da propriedade industrial.
|
Art.
1º
Os
paízes contratantes constituem-se em estado de União para
a proteção da propriedade industrial.
|
Art.
1º
(1)
Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se
em União para a proteção da propriedade industrial.
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| 2 |
Art.
1º (2º p.)
A
proteção da propriedade industrial tem por objetivo os privilégios
de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos e modelos
industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, o nome
comercial e as indicações de procedência ou denominações
de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
|
Art.
1º
(2)
A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes
de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos
industriais, as marcas de serviço, o nome comercial e as
indicações de procedência ou denominações de origem, bem
como a repressão da concorrência desleal.
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| 3
Protocolo 1º
As
palavras propriedade industrial devem ser entendidas em
sua accepção mais lata, no sentido de que se applicam não
só aos productos da industria propriamente dita, mas igualmente
aos productos da agricultura (vinhos, cereaes, fructas,
gado, etc.) e aos productos mineraes entregues ao commercio
(águas mineraes, etc.)
|
Art.
1º ( 3ºp.)
A
propriedade industrial compreende-se em sua acepção mais
lata e se aplica não só à indústria e ao comércio propriamente
ditos, mas também ao domínio das indústrias agrícolas (
vinhos, grãos, folhas de fumo, frutas, gado, etc. ) e extrativas
( minerais, águas minerais, etc.)
|
Art.
1º
(3)
A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção
e aplica-se não só a indústria e ao comércio propriamente
ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e
a todos os produtos ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais,
tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais,
cervejas, flores, farinhas.
|
| 4
Protocolo 2º
Sob
o nome de privilégio de invenção são compreendidas as diversas
especies de privilegios industriaes admitidos pelas legislações
dos Estados contractantes, taes como privilegios de importação,
privilegios de aperfeiçoamento, etc.
|
Art.
1º ( 4ºp.)
Entre
os privilégios de invenção estão compreendidas as diversas
espécies de privilégios industriais, admitidas pelas legislações
dos países contratantes, tais como os privilégios de importação,
privilégios de aperfeiçoamento, privilégios e certificados
de adição, etc.
|
Art.
1º
(4)
Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas
espácies de patentes industriais admitidas nas legislações
dos países da união, tais como patentes de importação, patentes
de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc.
|
| 5
Art. 2º
Os
subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contractantes
gosarão, em todos os outros Estados da União, no que fôr
rrelativo aos privilegios de invenção, aos desenhos ou modelos
industriais, às marcas de fabrica ou de commercio e ao nome
commercial ás vantagens que as leis concedem actualmente
ou vierem a conceder aos nacionaes. Terão, por consequencia,
a mesma protecção que estes e o mesmo recurso legal contra
todo prejuizo causado aos seus direitos, sob reserva do
cumprimento das formalidades e das condições impostas aos
nacionaes pela legislação de cada Estado.
|
Art.
2º
Os
cidadãos de cada um dos países contratantes gozarão em todos
os demais países da União, no que concerne a proteção da
propriedade industrial, das vantagens que as respectivas
leis concedem, atualmente, ou vierem posteriormente a conceder
aos nacionais tudo isso sem prejuízo dos direitos especialmente
previstos pela presente Convenção. Em virtude desta disposição.
Terão eles a mesma proteção que estes e o mesmo recurso
legal contra qualquer prejuízo causado aos seus direitos,
mediante o cumprimento das condições e formalidades impostas
aos nacionais.
|
Art.
2º
(1)
Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos
os outros países da União, no que se refere à proteção da
propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas
concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais,
sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente
Convenção. Em consequência, terão a mesma proteção que estes
e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos
seus direitos, desde que observem as condições e formalidades
impostas aos nacionais.
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| 6 |
Art.
2º( 2º p.)
Nenhuma
condição, porém, quer de domicílio, quer de estabelecimento
nos países em que for declamada a proteção, poderá ser exigida
dos cidadãos dos países signatários da União, para que possam
gozar de qualquer dos direitos de propriedade industrial.
|
Art.
2º
(2)
Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país
em que a proteção é requerida pode, porém ser exigida dos
nacionais de países da União para o gozo de qualquer dos
direitos de propriedade industrial.
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| 7
Protocolo 3º
Fica
entendido que a disposição final do art. 2o da
Convenção não prejudica a legislação de cada um dos Estados
contractantes, no que diz respeito ao processo Seguido perante
os tribunaes e á competencia desses tribunaes.
|
Art.
2º ( 3º p.)
Ficam
expressamente ressalvadas as disposições da legislação de
cada um dos países contratantes, relativas ao processo judiciário
e administrativo, e à competência, bem como à eleição do
domicílio ou à constituição de um mandatário , forem exigidos
pelas leis referentes à propriedade industrial.
|
Art.
2º
(3)
Ressalvam-se expressamente as disposições da legislação
de cada um dos países da União relativas ao processo judicial
e administrativo e à competência, bem como à escolha de
Domicílio ou à designação de mandatário, eventualmente exigidas
pelas leis de propriedade industrial.
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| 8
Art. 3º
São
equiparados aos subditos ou cidadãos dos Estados contractantes
os subditos ou cidadãos dos Estados não pertencentes á União
que são domiciliados ou têm estabelecimentos industriais
ou comerciaes no território de um dos Estados da União.
|
Art.
3º
Ficarão
assimilados aos cidadãos dos países contratantes os cidadãos
dos países que não fazem parte da União, se forem domiciliados
ou possuirem estabelecimentos industriais ou comerciais
efetivos e sérios, no território de um dos países da União.
|
Art.
3º
São
equiparados aos nacionais dos países da União os nacionais
dos países não participantes da União Domiciliados ou que
possuam estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos
e reais no território de um dos países da União.
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| 9
Art. 4º
Aquelle
que tiver feito regularmente o deposito de um pedido de
privilegio de invenção, de desenho ou modelo industrial,
de uma marca de fabrica ou de commercio, em um dos Estados
contractantes, gosará, para effectuar o deposito nos outros
Estados, e sob reserva dos direitos de terceiros, de um
direito de prioridade durante os prazos abaixo determinados.
|
Art.
4º
a)
Quem tiver feito regularmente o depósito de um pedido de
patente de invenção, de um modelo de utilidade, de um desenho
ou modelo industrial, de uma marca de fábrica ou de comércio,
em qualquer dos países contratantes, ou o seu representante
legal, gozará, para realizar o depósito nos outros países,
e ressalvamos os direitos de terceiros, de um direito de
prioridade durante os prazos que vão determinados.
|
Art.
4º
**
A
. - (1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido
de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade,
de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de
fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu
sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países,
do s direito de prioridade durante os prazos adiante fixados.
(2)
Reconhece-se como dando origem ao direito de prioridade
qualquer pedido com valor de pedido nacional regular, em
virtude da legislação nacional de cada país da União ou
de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre
países da União.
(3)
Deve entender-se por pedido nacional regular qualquer pedido
efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo
foi apresentado no país em
**
As disposições do art. 4o da Revisão de Estocolmo
se aplicam aos pedidos depositados sob o PCT, segundo o
art. 8.2 (a), daquele tratado.
|
| 9 |
|
causa,
independentemente do resultado ulterior do pedido.
(4)
deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de
apresentação marcará o início do prazo de prioridade; pedido
ulterior que tenha o mesmo objeto de um primeiro pedido
anterior, nos termos do parágrafo (2), apresentado no mesmo
país da União, desde que na data do pedido posterior, o
pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado,
sem Ter sido submetido a inspeção pública e sem deixar subsistir
direitos e que não tenham ainda servido de base para reivindicação
do direito de prioridade. O pedido anterior então não poderá
mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
|
| 10
Art. 4º ( 2º p.)
Em
consequencia, o deposito ulteriormente operado em um dos
Estados da União, antes de terminarem esses prazos, não
poderá ser invalidado por factos consummados no intervallo,
principalmente, por outro deposito, pela publicação da invenção
ou sua utilização ( exploitation ) por um terceiro, pela
exposição á venda de exemplares do desenho ou do modelo,
pelo emprego da marca.
|
Art.
4º
b)
em virtude dessa disposição, o depósito feito posteriormente
em qualquer dos outros países da União, antes de expirados
esses prazos, não poderá ser invalidado por fatos ocorridos
nesse intervalo, ou seja principalmente, por outro depósito,
pela publicação da invenção ou pela sua exploração, pelo
ato da venda de exemplares do desenho ou do modelo pelo
emprego da marca.
|
Art.
4º
B
. - em consequência, o pedido apresentado ulteriormente
num dos outros países da União, antes de expirados estes
prazos não poderá ser invalidado por fatos verificados nesse
intervalo, como por exemplo outro pedido, publicação da
invenção ou sua exploração, oferecimento à venda de exemplares
do desenho ou do modelo ou uso da marca, e esses fatos não
poderão fundamentar qualquer direito de terceiros ou posse
pessoal. Os direitos adquiridos por terceiros antes do dia
do primeiro pedido que serve de base ao direito de prioridade
são ressalvados nos termos da legislação interna de cada
país da União.
|
| 11
Art. 4º
Os
prazos de prioridade mencionados acima serão de seis mezes
para os privilegios de invenção e de trez meses para os
desenhos ou modelos industriais, assim como para as marcas
de fabrica ou de commercio. Serão augmentados de um mez
para os paizes ultramarinos.
|
Art.
4º
c)
Os prazos de prioridade supra mencionados serão de doze
meses para os privilegios de invenção e os modelos de utilidade
e de seis meses para os desenhos e modelos industriais,
bem como para as marcas de fábrica ou de comércio.
|
Art.
4º
C
. - (1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão
de doze meses para invenções e modelos de utilidade e de
seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para
as marcas de fábrica ou de comércio.
|
| 12 |
Art.
4º
d)
Todo aquele que desejar prevalecer-se da prioridade de um
depósito anterior será obrigado a fazer uma declaração na
qual indique a data e o país em que se fez esse depósito.
Cada país determinará o prazo máximo em que essa declaração
deverá ser realizada.
Essas
indicações deverão constar das publicações da administração
competente, especialmente das patentes relativas às mesmas.
Os
países contratantes poderão exigir daquele que fizer uma
declaração de prioridade, a apresentação de uma cópia do
pedido ( relatório, desenho, etc.) depositado anteriormente.
A cópia, autenticada pela Administração que tiver recebido
esse pedido, será dispensada de qualquer legislação e poderá,
em qualquer caso, ser depositada, em toda e qualquer ocasião,
dentro do prazo de três meses, a partir do depósito do pedido
ulterior. Poder-se-á exigir que esse pedido seja acompanhado
de um certificado da data de
|
Art.
4º
D
. - (1) Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido
anterior deverá formular declaração em que indique à data
e o país desse pedido. Cada país fixará o momento até ao
qual desta declaração deverá ser efetuada.
(2)
Estas indicações serão mencionadas nas publicações emanadas
da autoridade competente, particularmente nas patentes e
suas descrições.
(3)
Os países da União poderão exigir daquele que fizer uma
declaração de prioridade, a apresentação de uma cópia do
pedido ( descrição, desenhos, etc. ) entregue anteriormente.
A cópia autenticada pela autoridade que houver recebido
esse pedido, estará isenta de qualquer legislação e poderá,
em qualquer caso ser apresentada, sem ônus, em qualquer
momento no prazo de três meses a contar da data da apresentação
do pedido ulterior. Poderá exigir-se que seja acompanhada
de certificado da data da apresentação
|
| 12 |
depósito,
passado pela dita Administração, e de uma tradução.
Não
poderão ser exigidas outras formalidades, para a declaração
de prioridade na ocasião do depósito do pedido. Cada país
contratante determinará as consequências da omissão das
formalidades previstas no presente artigo, não podendo essas
consequências ir além da perda do direito de prioridade.
|
,
expedido pela mesma autoridade e de tradução.
(4)
Para a declaração de prioridade nenhuma outra formalidade
poderá ser exigida no momento da apresentação do pedido.
Cada
país da União determinará quais as consequências da omissão
das previstas no presente artigo, as quais não poderão exercer
a perda do direito de prioridade.
Aquele
que reivindicar a prioridade de um pedido anterior terá
de indicar o número desse pedido; esssa indicação será publicada
nas condições previstas no parágrafo (2) acima.
|
| 13 |
Art.
4º, d, (5o p.)
Posteriormente,
poderão ser exigidas outras justificações.
|
Art.
4º, D
(5)
Ulteriormante poderão ser exigidas outras justificativas.
|
| 14 |
Art.
4º, c, (2o p.)
Estes
prazos começarão a correr da data do depósito do primeiro
pedido em qualquer país da União; o dia do depósito não
será computado no prazo.
|
Art.
4º, C
(2)
Estes prazos correm a partir da data da apresentação do
primeiro pedido; o dia da apresentação não é contado.
|
| 15 |
Art.
4º, c, (3o p.)
Se
o último dia do prazo cair em feriado nacional no país em
que for reclamada a proteção, o prazo será prorrogado até
o primeiro dia útil que se seguir.
|
Art.
4º, C
(3)
Se o último dia do prazo for feriado legal ou dia em que
Repartição não se encontre aberta para receber a apresentação
dos pedidos no país em que a proteção é requerida, o prazo
será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
|
|
16
|
Art.
4º
e)
Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado
em um país em virtude de um direito de prioridade, baseado
no depósito de um modelo de utilidade, o prazo de prioridade
será aquele que for fixado para os desenhos e modelos industriais.
|
Art.
4o
E
. - (1) Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido
depositado num país, em virtude de um direito de prioridade
baseado no pedido de depósito de um modelo de utilidade,
o prazo de prioridade será somente fixado para os desenhos
ou modelos industriais.
|
| 17 |
Art.
4º, e ( 2o p.)
Além
disso, é permitido depositar em qualquer país um modelo
de utilidade, em virtude de um direito de prioridade baseado
no depósito de um pedido de privilégio e vice-versa.
|
Art.
4º E
(2)
Além disso, é permitido depositar num país um modelo de
utilidade, em virtude de um direito de prioridade baseado
num pedido de patente e vice-versa.
|
| 18 |
Art.
4o
f)
Se algum pedido de privilégio contiver a reivindicação de
várias prioridades, ou se o exame revelar que um pedido
é complexo, a Administração deverá, no mínimo, autorizar
o requerente a dividi-lo nas condições que a legislação
anterior determinar, conservando como data de cada pedido
divisionário a data do pedido inicial e o benefício do direito
de prioridade, se este tiver cabimento.
|
Art.
4º
G
. - (1) Se o exame revelar que um pedido de patente é complexo
poderá o requerente dividir num certo número de pedidos
divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido
inicial e, se for o caso, o benefício do direito de prioridade.
(2)
O requerente poderá também, por sua própria iniciativa,
dividir o pedido de patente conservando como data de cada
pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for o
caso,o benefício do direito de prioridade. Cada país da
União terá a faculdade de fixar as condições nas quais esta
divisão será autorizada.
|
| 19 |
|
Art.
4o
F
. - Nenhum país da União poderá recusar prioridade ou pedido
de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades
múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em
virtude de um pedido reivindicando uma ou várias prioridades,
conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos
no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição
de, nos dois casos, haver unidade de invenção, no sentido
da lei do país.
No
que se refere aos elementos não compreendidos no ou nos
pedidos cuja prioridade se reivindica, a apresentação do
pedido ulterior dá lugar a um direito de prioridade, nas
condições usuais.
|
| 20 |
|
Art.
4o
H
. - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento
de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica
a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas
no pedido apresentado no país de origem, contando que o
conjunto dos documentos do pedido revele de maneira precisa
aqueles elementos.
|
| 21 |
|
Art.
4o
I
. - (1) Os pedidos de certificados de autor de invenção
depositados num país em que os requerentes têm o direito
de pedir, à sua escolha, quer uma patente, quer um certificado
de autor de invenção, darão origem ao direito de prioridade
instituído pelo presente artigo, nas mesmas condições e
com os mesmos efeitos que os pedidos de patentes de invenção.
|
| 22 |
|
Art.
4o, I
(2)
Num país em que os requerentes têm o direito de requerer,
à sua escolha, quer uma patente, quer um certificado de
autor de invenção, o requerente de um certificado de autor
de invenção se beneficiará, segundo as disposições do presente
artigo aplicáveis aos pedidos de patentes, do direito de
prioridade baseado no depósito de um pedido de patente de
invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de autor
de invenção.
|
| 23 |
Art.
4o bis
As
patentes requeridas nos diversos contratantes da União pelos
respectivos cidadãos serão independentes das patentes obtidas
para a mesma invenção nos outros países, quer não tenham
estes aderido à União.
Esta
disposição deve ser entendida de modo absoluto, principalmente
no sentido de que as patentes requeridas durante o prazo
de prioridade
|
Art.
4o bis
(1)
As patentes requeridas nos diferentes países da União por
nacionais de países da União serão independentes das patentes
obtidas para a mesma invenção nos outros países, membros
ou não da União.
(2)
Esta disposição deve entender-se de modo absoluto particularmente
no sentido de que as patentes pedidas
|
| 23 |
são
independentes, não só em relação às causas de nulidade e
de caducidade, como também do ponto de vista da duração
normal.
|
durante
o prazo de prioridade são independentes, tanto do ponto
de vista das causas de nulidade e de caducidade como do
ponto de vista da duração normal.
|
| 24 |
Art.
4o bis (3o p.)
Ela
se aplica a todas as patentes que existirem na ocasião em
que for posta em vigor.
|
Art.
4o bis
(3)
Aplica-se a todas as patentes existentes à data da sua entrada
em vigor.
|
| 25 |
Art.
4o bis (4o p.)
O
mesmo sucederá no caso de adesão de novos países, para as
patentes que existirem de um ou de outro lado no momento
da adesão.
|
Art.
4o bis
(4)
O mesmo sucederá, no caso de acessão de novos países, às
patentes existentes em ambas as partes, à data de acessão.
|
| 26 |
|
Art
4o bis
(5)
As patentes obtidas com o benefício da prioridade gozarão,
nos diferentes países da União, de duração igual àquela
de que gozariam se fossem pedidas ou concedidas sem o benefício
da prioridade.
|
| 27 |
|
Art.
4o Ter
O
Inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente.
|
| 28 |
|
Art.
4o quater
Não
poderá ser recusada a concessão de uma patente e não poderá
ser uma patente invalidada em virtude de estar a venda o
produto patenteado ou obtido por um processo patenteado
sujeito a restrições ou limitações resultantes da legislação
nacional.
|
|
29
Art. 5o
A
introdução pelo privilegiado, no paiz em que o privilegio
tiver sido concedido, de objectos fabricados em um ou outro
dos Estados da União, não lhe trará perda de direito.
|
Art.
5o
A
introdução que fizer o proprietário da patente, no país
onde tiver sido expedida a patente, de objetos fabricados
em ou outro dos países da União, não importará em caducidade.
|
Art.
5o
A
. - (1) A introdução, pelo titular da patente, no país em
que esta foi concedida, de objetos fabricados em qualquer
dos países da União não acarreta a caducidade da patente.
|
| 30Art.
5o (2o p.)
Todavia,
o privilegiado ficará sujeito á obrigação de usar de seu
privilegio, de conformidade com as leis do paiz onde introduzir
os objectos privilegiados.
|
Art.
5o (2o p.)
Apesar
disso, cada um dos países contratantes terá a faculdade
de adotar as medidas legislativas necessárias à prevenção
dos abusos que puderem resultar do exercício do direito
exclusivo conferido pela patente, por exemplo, por falta
de uso efetivo.
|
Art.
5o
(2)
Cada país da União terá a faculdade de adotar medidas legislativas
prevendo a concessão de licenças obrigatórias para prevenir
os abusos que poderiam resultar do exercício do direito
exclusivo conferido pela patente, como, por exemplo, a falta
de exploração.
|
| 31 |
Art.
5o (3o p.)
Essas
medidas não poderão prever a caducidade da patente, a não
ser que a concessão de licenças obrigatórias não seja suficiente
para prevenir esses abusos.
|
Art.
5o
(3)
A caducidade da patente só poderá ser prevista para os casos
em que a concessão de licenças obrigatórias não tenha sido
suficiente para prevenir tais abusos. Não poderá ser interposta
ação de declaração de caducidade ou de anulação de uma patente
antes de expirar o prazo de dois anos, a contar da concessão
da primeira licença obrigatória.
|
| 32 |
Art.
5o (4o p.)
Em
todo caso, a patente não poderá constituir objeto de tais
medidas antes de decorridos três anos, no mínimo, a partir
da data em que houver sido concedida ,e se o concessionário
apresentar justificativas aceitáveis.
|
Art.
5o
(4)
Não poderá ser pedida licença obrigatória, com o fundamento
de falta ou insuficiência de exploração, antes de expirar
o prazo de quatro anos a contar da apresentação do patente,
ou de três anos a contar da concessão
|
| 32 |
|
da
patente, devendo aplicar-se o prazo mais longo; a licença
será recusada se o titular da patente justificar a sua inação
por razões legítimas. Tal licença obrigatória será não-exclusiva
só será transferível, mesmo sob a forma de concessão de
sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento
comercial que a explore.
|
| 33 |
|
Art.
5o
(5)
as disposições precedentes serão aplicáveis, com as modificações
necessárias, aos modelos de utilidade.
|
| 34 |
Art.
5o (5o p.)
A
proteção dos desenhos e modelos industriais não poderá ser
passível de caducidade alguma por motivo de introdução de
objetos que forem conformes aos que se acham protegidos.
|
Art.
5o
B
. - A proteção dos desenhos industriais não caducará por
falta de exploração nem por introdução de objetos semelhantes
aos que estão protegidos.
|
| 35 |
Art.
5o
Se
em algum país a utilização de marca registrada for obrigatória,
o registro não poderá ser anulado senão depois de prazo
razoável e se o interessado não justificar as causas da
sua inação.
|
Art.
5o (7o p.)
Se
em algum país a utilização de marca for obrigatória, o registro
não poderá ser anulado senão depois de prazo razoável e
se o interessado não justificar as causas da sua inação.
|
| 36 |
|
Art.
5o, C
(2)
O uso , pelo proprietário, de uma marca de fábrica ou de
comércio de forma diferente, quando a elementos que não
alteram o caráter distintivo da marca, da forma por que
esta foi registrada
|
| 36 |
|
num
dos países da União não implicará a anulação do registro
nem diminuirá a proteção que lhe foi concedida
|
| 37 |
|
Art.
5o, C
(3)
O uso simultâneo da mesma marca de produtos idênticos ou
semelhantes por estabelecimentos industriais ou comerciais
considerados co-proprietários da marca, segundo os dispositivos
da lei nacional do país onde a proteção é requerida. Não
impedirá o registro nem diminuirá, de maneira alguma, a
proteção concedida à referida marca em qualquer dos países
da União, contando que o referido uso não tenha como efeito
induzir o público em erro nem seja contrário ao interesse
público.
|
| 38 |
Art.
5o (6o p.)
Nenhum
sinal ou menção de registro se exigirá sôbre o produto para
o reconhecimento do direito.
|
Art.
5o
D
. - Para reconhecimento do direito não será exigido no produto
qualquer sinal ou menção da patente, do modelo de utilidade,
ou do registro da marca de fábrica ou de comércio, ou de
depósito do desenho ou modelo industrial.
|
| 39 |
Art.
5o bis
Para
o pagamento das taxas estipuladas para manutenção dos direitos
de prioridade industrial, concerder-se-á um prazo de favor,
que deverá ser de três meses no mínimo, e mediante a contribuição
de uma sobretaxa, se a legislação nacional a impuser.
|
Art.
5o bis
(1)
Uma prorrogação de prazo, de no mínimo seis meses, será
concedida para o pagamento das taxas previstas para a manutenção
dos direitos de propriedade industrial, mediante o pagamento
de uma sobretaxa, se a legislação nacional assim dispuser.
|
| 40 |
Art.
5o bis
Para
as patentes de invenção, os países contratantes, comprometem-se
além disso, quer a estender o prazo de favor a seis meses
no mínimo, quer a prever a restauração da patente que houver
caducado em virtude da falta de pagamento das taxas, ficando
essas medidas submetidas às condições previstas pela legislação
interna.
|
Art.
5o bis
(2)
Os países da União têm a faculdade de prever a revalidação
das patentes de invenção caducadas em virtude de não pagamento
de taxas.
|
| 41 |
Art.
5o ter
Em
qualquer dos países contratantes, não serão considerados
como atentados aos direitos do concessionário da patente:
|
Art.
5o ter
Em
cada um dos países da União não serão considerados lesivos
dos direitos do titular da patente:
|
| 42 |
Art.
5o ter
1o
O emprego, a bordo dos navios dos outros países da União,
dos meios constitutivos do objeto do seu privilégio, no
corpo do navio, nas máquinas, massame, aparelhos e demais
acessórios, quando êsses navios penetrarem temporária ou
acidentalmente nas águas do país, contanto que êsses meios
sejam empregados exclusivamente para as necessidades do
navio.
|
Art.
5o ter
(1)
o emprego, a bordo dos navios dos outros países da União,
dos meios que constituem o objeto da sua patente no corpo
do navio, nas máquinas, mastreação aprestos e outros acessórios,
quando esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente
em águas do país, sob reserva de que tais meios sejam empregados
exclusivamente para as necessidades do navio;
|
| 43 |
Art
5o ter
2o
O emprego dos meios constitutivos do objeto do privilégio,
na construção ou no funcionamento dos aparelhos de locomoção
aérea ou terrestre dos outros países da União ou dos
|
Art.
5o ter
(2)
O emprego dos meios que constituem o objeto da patente na
construção ou no funcionamento de aeronaves ou veículos
terrestres dos outros países da União, ou dos acessórios
dessas
|
| 43 |
acessórios
dêsses aparelhos , quando êstes penetrarem temporária ou
acidentalmente nesse país.
|
aeronaves
ou veículos terrestres quando estes penetrarem temporária
ou acidentalmente no país.
|
| 44 |
|
Art.
5o quater
Quando
um produto for introduzido num país da União no qual exista
uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto,
o titular da patente terá, com referência ao produto introduzido,
todos os direitos que a legislação do país de importação
lhe conceder, em virtude da patente desse processo, com
referência aos produtos fabricados no próprio país.
|
| 45 |
|
Art.
5o quinquies
Os
desenhos e modelos industriais serão protegidos em todos
os países da União.
|
| 46 |
|
Art.
6o
(1)
As condições de depósito e de registro das marcas de fábricas
ou de comércio serão determinadas em cada país da União
pela respectiva legislação nacional.
|
| 47 |
|
Art.
6o
(2)
Não poderá, todavia ser recusada ou invalidada uma marca
requerida em qualquer dos países da União por um nacional
de um país desta, com o fundamento de não Ter sido depositada,
registrada ou renovada no país de origem.
|
| 48 |
|
Art.
6o
(3)
Uma marca regularmente registrada num país da União será
considerada como independente das marcas registradas nos
outros países da União inclusive o país de origem.
|
| 49 |
Art.
6o bis
Os
países contratantes comprometem-se a recusar ou a invalidar,
seja " ex-officio ", se a legislação do país o
permitir, seja a pedido do interessado, o registro de uma
marca de fábrica ou de comércio que fôr uma reprodução ou
uma imitação suscetível de produzir confusão, de uma marca
que a autoridade competente do país do registro considerar
que é notoriamente conhecida como já sendo a marca de um
cidadão de outro país contratante e utiliza para produtos
do mesmo gênero ou de gênero semelhante.
|
Art.
6o bis
(1)
Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar
o registro, quer administrativamente, se a lei do país o
permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso
de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução,
imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão,
de uma marca que a autoridade competente do país do registro
ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como
sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção,
e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo
sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente
conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão
com esta.
|
| 50 |
Art.
6o bis (2o p.)
Um
prazo mínimo de três anos deverá ser conhecido para se reclamar
a anulação dessas marcas. O prazo correrá da data do registro
da marca.
|
art.
6o bis
(2)
Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos a contar
da data do registro, para requerer cancelamento de tal marca.
Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro
do qual deverá ser requerida a proibição de uso.
|
| 51 |
Art.
6o bis (3o p.)
Não
será fixado prazo para se reclamar a anulação das marcas
registradas de má fé.
|
Art.
6o bis
(3)
Não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a
proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de
má fé.
|
| 52 |
Art.
6o bis (4o p.)
Os
países contratantes concordam em recusar ou invalidar o
registro e em proibir, por medidas apropriadas, a utilização,
na falta de autorização dos poderes competentes, não só
como marcas de fábrica ou de comércio, mas também como elemento
dessas marcas, das armas, bandeiras e demais emblemas do
Estado dos países contratantes, dos distintivos e sinetes
oficiais de fiscalização e de garantia adotados por êles,
bem como de qualquer imitação sob o ponto de vista heráldico.
|
Art.
6o ter
(1)
a) Os países da União acordam em recusar ou invalidar o
registro e em impedir, através de medidas adequadas, o uso,
sem autorização das autoridades competentes, quer como marcas
de fábrica ou de comércio, quer como elementos dessas marcas,
de armas, bandeiras e outros emblemas de Estado dos países
da União, sinais e timbres oficiais de fiscalização e de
garantia por eles adotados, bem como qualquer imitação do
ponto de vista heráldico.
|
| 53 |
|
Art.
6o ter (1)
b)
As disposições do subparágrafo a) acima aplicam-se igualmente
às armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações
de organismos internacionais intergovernamentais de um ou
vários países da União sejam membros, com exceção de armas,
bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações que
já tenham sido objeto de acordos internacionais, vigentes,
destinados a assegurar a sua proteção.
|
| 54 |
|
Art.
6o ter (1)
(c)
Nenhum país da União terá de aplicar as disposições do subparágrafo
b) acima em detrimento dos titulares de direitos adquiridos
de boa fé, antes da entrada em vigor neste país
|
| 54 |
|
da
marcada presente Convenção. Os países da União não são obrigados
a aplicar as referidas disposições quando o uso ou o registro
mencionado no subparágrafo a) não for de natureza a sugerir,
no espírito do público, uma ligação entre a organização
em apreço e as armas, bandeiras, emblemas, siglas ou denominações,
ou se este uso ou registro não for claramente de natureza
a induzir o público em erro sobre a existência de ligação
entre o utilizador e a organização.
|
| 55 |
Art.
6o bis (5o p.)
A
proibição dos distintivos e sinetes oficiais de fiscalização
e de garantia aplicar-se-á somente no caso em que as marcas
que os compreenderem forem destinadas a ser utilizadas em
mercadorias do mesmo gênero ou de gênero similar.
|
Art.
6o ter
(2)
A proibição dos sinais e timbres oficiais de fiscalização
e de garantia só se aplica aos casos em que as marcas que
os incluem se destinam a ser usadas em mercadorias do mesmo
gênero ou de gênero similar.
|
| 56 |
Art.
6o bis (6o p.)
Para
a aplicação destas disposições os países contratantes concordam
em se comunicar reciprocamente, por intermédio da Repartição
Internacional de Berna, alista dos emblemas do Estado, dos
distintivos e sinetes oficiais de fiscalização de garantia,
que desejam ou desejarem colocar, de modo absoluto ou em
certos limites, sob a proteção do presente artigo, bem como
tôdas as alterações que se fizerem posteriormente nessa
lista. Cada país contratante porá à disposição do público,
em tempo útil, as listas notificadas.
|
Art.6o
ter
(3)
a) Para a aplicação destas disposições, os países da União
acordam em dar a conhecer reciprocamente, por intermédio
da Repartição Internacional, a lista dos emblemas de Estado,
sinais e timbres oficiais de fiscalização e de garantia
que desejam ou desejarão colocar, de uma maneira absoluta
ou dentro de certos limites, sob a proteção do presente
artigo, bem como todas as modificações ulteriormente introduzidas
nessa lista. Cada país da União porá à disposição do público,
oportunamente, as listas notificadas. Entretanto, esta notificação
não é obrigatória no que se refere às bandeiras dos Estados.
|
| 57 |
Art.
6o bis (7o p.)
Qualquer
país contratante poderá, dentro do prazo de doze meses a
partir do recebimento da notificação, transmitir, por intermédio
da Repartição Internacional de Berna, ao país interessado
as objeções que acaso tiver que apresentar.
|
Art.
6o ter
(4)
Qualquer país da União poderá, no prazo de doze meses a
contar do recebimento da notificação, transmitir, por intermédio
da Repartição Internacional, as suas eventuais objeções
ao país ou à organização internacional intergovernamental
interessados.
|
| 58 |
Art.
6o bis (8o p.)
Para
os emblemas de Estado, notòriamente conhecidos, as medidas
previstas na alínea 1 aplicar-se-ão apenas às marcas registradas
após a assinatura de presente convenção.
|
Art.
6o ter
(5)
Com referência às bandeiras de Estado, apenas se aplicarão
as medidas previstas no parágrafo 1 às marcas registradas
depois de 6 de novembro de 1925.
|
| 59 |
|
Art.
6o ter (3)
b)
As disposições do subparágrafo b) do parágrafo 1 do presente
artigo são unicamente aplicáveis às armas, bandeiras e outros
emblemas, siglas ou denominações das organizações intergovernamentais
que estas comunicaram aos países da União por intermédio
da Repartição Internacional.
|
| 60 |
Art.
6o bis (9o p.)
Para
os emblemas do Estado que não forem notóriamente conhecidos
e para os distintivos e sinetes oficiais, estas disposições
não serão aplicáveis senão quando às marcas registradas
mais de dois meses depois de recebida a notificação prevista
na alínea 3.
|
Art
6o ter
(6)
Com referência aos emblemas de Estado, que não sejam bandeiras,
aos sinais e timbres oficiais dos países da União e às armas,
bandeiras, e outros emblemas, siglas ou denominações das
organizações internacionais intergovernamentais, estas disposições
só serão
|
| 61 |
|
aplicáveis
às marcas registradas mais de dois meses depois do recebimento
da notificação prevista no parágrafo 3 acima.
|
| 61 |
Art.
6o bis (10o p.)
No
caso de má fé, os países terão a faculdade de mandar anular
as marcas registradas, ainda mesmo as que o tiverem sido
antes da assinatura da presente convenção e que contiverem
em problemas de Estado, distintivos e sinetes.
|
Art.
6o ter
(7)
em caso de má fé, os países terão a faculdade de cancelar
o registro das marcas que contenham emblemas de Estado,
sinais e timbres, mesmo quando tenham sido registradas antes
de 6 de novembro de 1925.
|
| 62 |
Art.
6o bis (11o p.)
Os
cidadãos de qualquer país que autoriza a usar os emblemas
de Estado, distintos e sinetes de seus países, poderão utilizá-los,
ainda mesmo que apresentem semelhança com os de outro país.
|
Art.
6o ter
(8)
Os nacionais de cada país que forem autorizados a usar emblemas
de Estado, sinais e timbres do seu país poderão utilizá-los,
ainda que sejam semelhantes aos de outro país.
|
| 63 |
Art.
6o bis (12o p.)
Os
países contratantes comprometem-se a proibir o uso, não
autorizado no comércio, das armas de Estado dos outros países
contratantes, quando êsse uso fôr de natureza a induzir
em êrro sôbre a origem dos produtos.
|
Art
6o ter
(9)
Os países da União obrigam-se a impedir o uso não autorizado,
no comércio, das armas de Estado dos outros países da União,
quando esse uso possa induzir em erro quanto à origem dos
produtos.
|
| 64 |
Art.
6o bis (13o p.)
As
disposições que precedem não impedirão o exercício, por
parte dos países, da faculdade de recusar ou invalidar,
pela aplicação do nº 3 da alínea 2 do artigo 6, as marcas
que contiverem, sem
|
Art.
6o ter
(10)
As disposições precedentes não obstam a que os países exerçam
a sua faculdade de recusar ou invalidar, pela aplicação
do nº 3 da letra B do artigo 6 quinquies, as marcas que
contenham, sem
|
| 64 |
autorização,
armas, bandeiras, decorações e demais emblemas de Estado
ou distintivos e sinetes oficiais adotados por algum país
da União.
|
autorização,
armas, bandeiras e outros emblemas de Estado ou sinais e
timbres oficiais adotados por um país da União, assim com
sinais distintivos das organizações internacionais intergovernamentais,
mencionados no parágrafo (1).
|
| 65 |
|
Art.
6o quater
(1)
Quando, de acordo com a legislação de um país da União ,
a cessão de uma marca não seja válida sem a transmissão
simultânea da empresa ou estabelecimento comercial a que
a marca pertence, bastará, para que essa validade seja admitida,
que a parte da empresa ou do estabelecimento comercial situada
nesse país seja transmitida ao cessionário com o direito
exclusivo de fabricar ou vender os produtos assinalados
com marca cedida.
|
| 66 |
|
Art.
6o quater
(2)
Esta disposição não impões aos países da União a obrigação
de considerarem válida a transmissão de qualquer marca cujo
uso pelo cessionário fosse, de fato, de natureza a induzir
o público em erro, particularmente no que se refere à proveniência,
à natureza ou às qualidades substanciais dos produtos a
que a marca se aplica.
|
| 67Art.
6o
Toda
marca de fábrica ou de commercio regularmente deposita no
paiz de origem será admitida a deposito e
|
Art.
6o
Qualquer
marca de fábrica ou de comércio, registrada regularmente
no país de origem, será admitida ao
|
Art.
6o quinquies
A
. - (1) Qualquer marca de fábrica ou de comércio regularmente
registrada no país de origem será admitida para
|
| 67
protegida
tal qual todos os outros paizes da União.
Protocolo
4o
O
§ 1o do art. 6o deve ser entendido
no sentido que nenhuma marca de fabrica ou de commercio
poderá ser excluida da protecção, em um dos Estados da União,
pelo simples facto de não satisfazer, no ponto de vista
dos signaes que a compõem, ás condições da legislação desse
Estado, comtanto que satisfaça, neste ponto, a legislação
do paiz de origem, e, que tenha sido, neste ultimo paiz,
objecto de deposito regular. Salva esta excepção, que só
diz respeito á fórma da marca, e sob reserva das disposições
dos outros artigos da convenção, será applicada a legislação
interna da cada um do Estados.
|
depósito
e protegida nos demais países da União, tal como foi registrada.
|
registro
e protegida na sua forma original nos outros países da União,
com as restrições indicadas no presente artigo. Estes países
poderão antes de procederem ao registro definitivo, exigir
a apresentação de um certificado de registro no país de
origem, passado pela autoridade competente. Não será exigida
qualquer legislação para este certificado
|
| 68
Art.
6o (2º. e 3º. Ps.)
Será
considerado como paiz de origem o paiz onde o depositante
tiver seu principal estabelecimento.
Si
este principal estabelecimento não fôr situado em um dos
paizes da União, será considerado como paiz de origem aquelle
a que pertencer o depositante.
|
Art.
6o (4o p.)
Considerar-se-á
como país de origem:
O
país da União onde o depositante tiver um estabelecimento
industrial ou comercial efetivo e sério, e, se não possuir
estabelecimento, o país da União onde êle tiver o seu domicílio,
e, se não tiver domicílio na União, o país da nacionalidade,
no caso dêle depender de um país da União.
|
Art.
6o quinquies A
(2)
Será considerado país de origem o país da União em que o
requerente tenha um estabelecimento industrial ou comercial
efetivo e real, e se não tiver esse estabelecimento na União,
o país da União onde tenha o seu domicílio, e, se não tiver
domicílio na União, o país da sua nacionalidade, no caso
de ser nacional de um país da União.
|
| 69 |
Art.
6o (2 p.)
Todavia,
poderão ser recusadas ou invalidadas:
|
Art.
6o quinquies
B
. - Só poderá ser recusado ou invalidao o registro das marcas
de fábrica ou de comércio mencionadas no presente artigo,
nos casos seguintes:
|
| 70 |
Art.
6o (2o p.)
1o
As marcas que por sua natureza atentarem contra os direitos
nos paízes em que fôr reclamada a proteção.
|
Art.
6o quinquies B
(1)
Quando forem suscetíveis de prejudicar direitos adquiridos
por terceiros no país em que a proteção é requerida;
|
| 71 |
Art.
6o (2o p.)
2o
As marcas desprovidas de qualquer caracter distintivo, ou
compostas exclusivamente de sinais ou de indicações que
possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade,
a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem dos
produtos ou a época da produção, ou que se tiverem tornado
usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes
do comércio do país em que é reclamada a proteção.
Na
apreciação do caráter distintivo de uma marca, dever-se-ão
Ter em conta tôdas as circunstâncias de fato, especialmente
as de duração do uso da marca.
|
Art.
6o quinquies B
(2)
quando forem desprovidas de qualquer caráter distintivo
ou então exclusivamente composta por sinais ou indicações
que possam servir no comércio para designar a espécie, a
qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de
origem dos produtos ou a época da produção, ou que se tenham
tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais
e constantes do comércio do país em que a proteção é requerida;
C
. - (1) Para determinar se a marca é suscetível d proteção
deverão ser levadas em consideração todas as circunstâncias
de fato, particularmente a duração do uso da marca.
|
|
72Art.
6o (4o p.)
O
depósito poderá ser recusado, si o objecto para o qual elle
fôr pedido fôr considerado como contrario á moral ou á ordem
pública.
|
Art.
6o (2o p.)
3o
As marcas que forem contrárias à moral e à ordem pública.
Fica
entendido que uma marca não poderá ser
|
Art.
6o quinquies B
(3)
Quando forem contrárias à moral à ordem pública e, particularmente,
de natureza e enganar o público. Fica
|
|
72
Protocolo
4o § 2o
Para
evitar qualquer falsa interpretação, fica entendido que
o uso dos brazões públicos e das decorações póde ser considerado
como contrário á ordem publica, no sentido paragrapho final
do art. 6o.
|
considerada
contrária à ordem publica somente pelo motivo de que a mesma
não obedece a alguma disposição da legislação sobre marcas,
salvo o caso em que essa disposição se referir, por sua
natureza, à ordem pública.
|
entendido
que uma marca não poderá ser considerada contrária à ordem
pública pela simples razão de que não está de acordo com
qualquer dispositivo da legislação sobre as marcas salvo
no caso em que o próprio dispositivo se relacione com a
ordem pública. Fica, todavia, ressalvada a aplicação do
artigo 10 bis.
|
|
73
|
|
Art.
6o Quinquies C
(2)
As marcas de fábrica ou de comércio não poderão ser recusadas
nos outros países da União pelo único motivo de diferirem
das marcas registradas no país de origem apenas por elementos
que não alteram o caráter distintivos nem modificam a identidade
das marcas na forma sob a qual foram registradas no referido
país de origem.
|
| 73-A |
|
Art.
6o quinquies
C
. (1) Para determinar se a marca é suscetível de proteção
deverão ser levadas em consideração todas as circunstâncias
de fato, particularmente a duração do uso da marca.
|
| 74 |
|
Art.
6o quinquies
D
. - Ninguém se poderá beneficiar das disposições do presente
artigo se a marca para a qual reivindicar proteção não estiver
registrada no país de origem.
|
| 75 |
Art.
6o (5o p.)
Em
hipótese alguma a renovação do registro de uma marca no
país de origem importará na obrigação de renovar o registro
nos demais países da União nos quais a marca tiver sido
registrada.
|
Art.
6o quinquies
E
. - Em nenhum caso, todavia, a renovação do registro de
uma marca no país de origem implicará na obrigação de renovar
o registro nos outros países da União onde a marca tenha
sido registrada.
|
| 76 |
Art.
6o (6o e 7o ps.)
O
benefício da prioridade permanecerá em vigor para os depósitos
de marcas efetuadas dentro do prazo do artigo 4, ainda mesmo
quando o registro no país de origem não se fizer senão depois
de expirado aquele prazo.
A
disposição da alínea 1 não exclui o direito de exigir do
depositante um certificado de registro regular, expedido
pela autoridade competente do país de origem; nenhuma legislação,
porém, será exigida para êsse certificado.
|
Art.
6o quinquies
F
. - O benefício da prioridade será concedido aos pedidos
de registro de marcas efetuados dentro do prazo do artigo
4o, ainda que o registro no país de origem não
ocorra senão após a expiração desse prazo.
|
| 77 |
|
Art.
o sexies
Os
países da União de comprometem a proteger as marcas de serviço.
Não são obrigadas a prever o registro dessas marcas.
|
| 78 |
|
Art.
6o septies
(1)
Se o agente ou representante do titular de uma marca num
dos países da União pedir, sem autorização deste titular,
o registro dessa marca em seu próprio nome, num ou em vários
desses
|
| 78 |
|
países,
o titular terá o direito de se opor ao registro pedido ou
de requerer o cancelamento ou, se a lei do país o permitir,
a transferência a seu favor do referido registro, a menos
que este agente ou representante justifique o seu procedimento.
|
|
79
|
|
Art.
6o septies
(2)
O titular da marca terá o direito de, com as reservas do
subparágrafo 1, se opor ao uso da sua marca pelo seu agente
ou representante, se não tiver autorizado esse uso.
|
|
80
|
|
Art.
6o septies
(3)
As legislações nacionais têm a faculdade de prever um prazo
razoável dentro do qual o titular de uma marca deverá fazer
valer os direitos previstos no presente artigo.
|
| 81Art.
7o
A
natureza do producto em que a marca de fabrica ou de commercio
deve ser posta não poderá, em caso algum, obstar o deposito
da marca.
|
Art.
7o
A
natureza do produto, sôbre o qual tiver que ser colocada
a marca de fábrica, não poderá em caso algum, constituir
obstáculo ao registro da marca.
|
Art.
7o
A
natureza do produto em que a marca de fábrica ou de comércio
deve ser aposta não pode, em caso algum, obstar ao registro
da marca.
|
|
82
|
Art.
7o bis
Os
países contratantes comprometem-se a admitir ao depósito
e a proteger as marcas pertencentes a coletividades cuja
existência não fôr contraria à lei do país de origem, ainda
quando essas coletividades não possuirem um estabelecimento
industrial ou comercial.
|
Art.
7o bis
(1)
Os países da União se comprometem a admitir o registro e
a proteger as marcas coletivas pertencentes a coletividades
cuja existência não seja contrária à lei do país de origem,
ainda que essas coletividades não possuam estabelecimento
industrial ou comercial.
|
|
83
|
Art.
7o bis (2o p.)
Entretanto,
cada país será o juiz das condições particulares mediante
as quais uma coletividade poderá ser admitida a reclamar
a proteção para as suas marcas.
|
Art.
7o bis
(2)
Cada país será juiz das condições particulares em que a
marca coletiva será protegida e poderá recusar a proteção
se essa marca for contrária ao interesse público.
|
|
84
|
|
Art.
7o bis
(3)
Entretanto a proteção dessas marcas não poderá ser recusada
a qualquer coletividade cuja existência não contraria a
lei do país de origem. em virtude de não se achar estabelecida
no país onde a proteção é requerida ou de não se Ter constituído
nos Termos da legislação desse país.
|
| 85Art.
8o
O
nome commercial será protegido em todos os paízes da União,
sem obrigação de deposito, que faça ou não parte de uma
marca de fabrica ou de commercio.
|
Art.
8o
O
nome comercial será protegido em todos os países da União,
sem obrigação de depósito nem de registro, quer faça ou
não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.
|
Art.
8o
O
nome comercial será protegido em todos os países da União
sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou
não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.
|
| 86Art.
9o
Todo
producto que tiver ilicitamente uma marca de fabrica ou
de commercio, ou um nome commercial, poderá ser apprehendido
á importação nos Estados da União em que esta marca ou este
nome commercial tiver direito á proteção legal.
|
Art.
9o
Todo
produto que trouxer ilicitamente uma marca de fábrica ou
de comércio ou um nome comercial, será apreendido quando
importado nos países de União nos quais essa marca ou esse
nome comercial tiver a proteção legal.
|
Art.
9o
(1)
O produto ilicitamente assinalados com uma marca da fábrica
ou de comércio ou por um nome comercial será apreendido
ao ser importado nos países da União onde essa marca ou
esse nome comercial têm direito a proteção legal.
|
| 87Art.
9o
A
apprehensão terá logar a requerimento do Ministerio Publico
ou da parte interessada, de conformidade com a legislação
interior de cada Estado.
|
Art.
9o (3o p.)
Far-se-á
a apreensão, ou a requerimento do ministério público ou
de qualquer outra autoridade competente, ou de qualquer
parte interessada, pessoa física ou moral, de acôrdo com
a legislação interna de cada país.
|
Art.
9o
(3)
A apreensão será efetuada a requerimento do Ministério Público,
de qualquer outra autoridade competente ou de qualquer interessado,
pessoa física ou jurídica, de acordo com a lei interna de
cada país.
|
|
88
|
Art.
9o (5o p.)
Se
a legislação de algum país não admitir a apreensão no ato
da importação, a apreensão será substituída pela proibição
ou pela apreensão no interior do país.
|
Art.
9o
(5)
Se a legislação de um país não admitir a apreensão no ato
da importação, essa apreensão será substituída pela proibição
de importação ou pela apreensão dentro do país.
|
|
89
|
Art.
9o (4o p.)
As
autoridades não serão obrigadas a realizar a apreensão no
caso de trânsito.
|
Art.
9o
(4)
As autoridades não serão obrigadas a efetuar a apreensão
em caso de trânsito.
|
|
90
|
Art.
9o (2o p.)
A
apreensão será igualmente efetuada no país em que a marca
tiver sido ilicitamente afixada, ou naquele em que tiver
sido importado o produto.
|
Art.
9o
(2)
A apreensão será igualmente efetuada no país onde a aposição
ilícita tenha sido feita ou no país onde o produto tenha
sido importado.
|
|
91
|
Art.
9o (6o p.)
Se
a legislação de algum país não admitir nem a apreensão no
ato da importação, nem a proibição, da importação, nem a
apreensão no interior do país, e enquanto essa legislação
não se codificar nesse sentido, estas medidas serão substituídas
pelas ações e pelos meios que a lei dêsse país assegurar,
em caso idêntico, aos nacionais.
|
Art.
9o
(6)
Se a legislação de um país não admitir a apreensão no ato
da importação nem a proibição de importação nem a apreensão
dentro do país, enquanto a legislação não for modificada
nesse sentido, essas medidas serão substituídas pelas ações
e meios que a lei desse país assegurar em tais casos aos
nacionais.
|
| 92Art.
10o
As
disposições do artigo precedente serão applicaveis a todo
o producto que tiver falsamente, como indicação de procedencia,
o nome de uma localidade determinada, quando esta indicação
estiver junta a um nome commercial ficticio ou alheio (
emprunté ) usado com intenção fraudulenta.
|
Art.
10o
As
disposições do artigo anterior serão aplicáveis a todo produto
que trouxer de modo falso, como indicação de procedência,
o nome de uma localidade ou de um país determinado, quando
essa indicação estiver junta a um nome comercial fictício
ou imitado com intenção fraudulenta.
|
Art.
10o
(1)
As disposições do artigo precedente serão aplicáveis em
caso de utilização direta ou indireta de uma falsa indicação
relativa à procedência do produto ou à identidade do produtor,
fabricante ou comerciante.
|
|
93Art.
10o (2o p.)
É
reputado parte interessada todo fabricante ou commerciante
que fabrica este producto ou nelle negocia e é estabelecido
na localidade falsamente indicada como procedencia.
|
Art.
10o (2o p.)
Em
qualquer caso será reconhecido como parte interessada, quer
se trate de pessoa física quer de pessoa moral, todo produtor,
fabricante ou comerciante que participar da produção, fabricação
ou comércio dêsse produto e estiver estabelecido na localidade
falsamente indicada como lugar de procedência, ou na região
em que essa localidade estiver situada, ou ainda no país
falsamente indicado.
|
Art.
10o
(2)
Será, em qualquer caso reconhecido como parte interessada,
quer seja pessoa física ou jurídica, o produtor, fabricante
ou comerciante empenhado na produção, fabricação ou comércio
desse produto e estabelecido quer na localidade falsamente
indicada como lugar de procedência, quer na região em que
essa localidade estiver situada, quer no país falsamente
indicado ou no país em que se fizer uso da falsa indicação
de procedência.
|
|
94
|
Art.
10o bis
Os
países contratantes serão obrigados a assegurar a todos
os cidadãos dos países da União uma proteção efetiva contra
concorrência desleal.
|
Art.
10o bis
(1)
Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais
dos países da União proteção efetiva contra a concorrência
desleal.
|
|
95
|
Art.
10o bis (2o p.)
Constitui
ato de concorrência desleal todo ato de concorrência contrario
às práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
|
Art.
10o bis
(2)
Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência
contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
|
|
96
|
Art.
10o bis (3o p.)
Deverão
ser especificamente proibidos :
|
Art.
10o bis
(3)
Deverão proibir-se particularmente :
|
|
97
|
Art.
10o bis (3o p.)
1o
todos e quaisquer fatos suscetíveis de criar confusão, qualquer
que seja o meio empregado, com os produtos de um concorrente;
|
Art.
10o bis (3)
1o
Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer
confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade
industrial ou comercial de um concorrente;
|
|
98
|
Art.
10 bis (3o p.)
2o
as alegações falsas, no exercício do comércio, suscetíveis
de desacreditar de um concorrente.
|
Art.
10 bis (3)
2o
As falsas alegações no exercício do comércio, suscetíveis
de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade
industrial ou comercial de um concorrente;
|
|
99
|
|
Art.
10o bis (3)
3o
As indicações ou alegações cuja utilização no exercício
do comércio seja suscetível de induzir o público em erro
sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades
de utilização ou quantidade das mercadorias.
|
|
100
|
Art.
10o ter
Os
países contratantes comprometem-se a assegurar, aos cidadãos
dos outros países da União, os recursos legais destinados
a reprimir de modo eficaz todos os atos especificados nos
artigos 9, 10 e 10 bis
|
Art.
10o ter
(1)
Os países da União se comprometem a assegurar aos nacionais
dos outros países da União recursos legais apropriados à
repressão eficaz de todos os atos mencionados nos artigos
9,10 e 10 bis
|
|
101
|
Art.
10o ter (2o p.)
Comprometem-se
além, a decretar medidas que permitam aos sindicatos e associações
representantes da indústria e do comércio
|
Art.
10o ter
(2)
Comprometem-se, além disso, a prever medidas que permitam
aos sindicatos e associações de industriais,
|
|
101
|
interessados,
e cuja existência não fôr contrária às leis dos países,
pleitear em juízo ou junto às autoridades administrativas
no sentido de reprimir aos atos previstos pelos artigos
9, 10 e 10 bis, na medida em que a lei do país, onde a proteção
é reclamada, o permitir aos sindicatos e às associações
dêsse país.
|
produtores
ou comerciantes. interessados e cuja existência não for
contrária às leis dos seus países, promover em juízo ou
junto às autoridades administrativas e repressão dos atos
previstos nos artigos 9, 10 e 10 bis, na medida em que a
lei do país em que a proteção é requerida o permite aos
sindicatos e associações desse país
|
| 102Art.
11o
As
altas partes contractantes obrigam-se a conceder protecção
temporaria ás invenções que estiverem no caso de ser privillegiadas,
aos desenhos ou modelos industriaes, assim como ás marcas
de fabrica e de commercio, para os productos que figurarem
nas exposições internacionaes officiaes ou officialmente
reconhecidas.
|
Art.
11o
Os
países contratantes concederão, de acôrdo com a sua legislação
interna, uma proteção temporaria às invenções que puderam
ser objeto de patente, aos modêlos de utilidade, aos desenhos
ou modêlos industriais bem como às marcas de fábrica ou
de comércio, para os produtos que figurarem nas exposições
internacionais oficiais ou oficialmente reconhecidas, organizadas
no território de qualquer dêles.
|
Art.
11o
(1)
Os países da união, nos termos da sua lei interna, concederão
proteção temporária às invenções patenteáveis, modelos de
utilidade, desenhos ou modelos industriais, bem como ás
marcas de fábrica ou de comércio, para produtos que fiurem
nas exposições internacionais oficiais ou reconhecidas oficialmente,
organizadas no território de qualquer deles.
|
|
103
|
Art.
11o (2o p.)
Essa
proteção temporária não prorrogará os prazos do artigo 4.
Se mais tarde fôr invocado o direito de prioridade, a Administração
de cada país poderá determinar a contagem daquele prazo,
da data da introdução do produto na exposição.
|
Art.
11o
(2)
Essa proteção temporária não prolongará os prazos fixados
no artigo 4. Se, mais tarde, se invocar o direito de prioridade,
a Administração de cada país poderá contar o prazo desde
a data da apresentação do produto na exposição.
|
|
104
|
Art.
11o (3o p.)
Cada
país poderá exigir, como prova da identidade do objeto exposto
e da data da introdução, os documentos justificativos que
julga necessários.
|
Art.
11o
(3)
Cada país poderá exigir, para prova de identidade do objeto
exposto e da data da apresentação, as provas que julgar
necessárias.
|
| 105Art.
12o
Cada
uma das partes contractantes se obriga a estabelecer um
serviço especial da propriedade industrial e um deposito
central para a communicação ao publico dos privilegios de
invenção dos desenhos ou modelos industriaese das marcas
de fabrica e de commercio.
|
Art.
12o
Cada
um dos países contratantes se compromete a estabelecer em
serviço especial da propriedade industrial e um depósito
central para comunicar ao público as patentes de invenção,
os modêlos de utilidade, os desenhos ou modêlos industriais
e as marcas de fábrica ou de comércio.
|
Art.
12o
(1)
Cada um dos países da União se comprometem a estabelecer
um serviço especial da propriedade industrial e uma repartição
central para informar o público sobre as patentes de invenção,
modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas
de fábrica ou de comércio.
|
| 106Protocolo
5o
A
organização do serviço especial da propriedade industrial,
mencionado no art. 12, comprehenderá, quando fôr possivel,
a publicação, em cada Estado, de uma folha official periodica.
|
Art.
12o (2o p.)
Esse
serviço publicará um órgão oficial periódico.
|
Art.
12o
(2)
Esse serviço publicará um boletim periódico oficial. Publicará
regularmente:
|
|
107
|
|
Art.
12o (2)
a)
Os nomes dos titulares das patentes concedidas, com uma
breve descrição das invenções patenteadas;
|
|
108
|
|
Art.
12o (2)
b)
As reproduções das marcas registradas.
|
| 109Art.
13o
Uma
repartição internacional será organizada, sob o titulo de
Secretaria internacional da União para a protecção da propriedade
industrial.
Esta
secretaria, cujas despesas serão feitas pelas administrações
de todos os Estados contractantes, será posta sob a alta
autoridade de administração superior da Confederação Suissa
, e
|
Art.
13o
O
Departamento Internacional, instituído em Berna, sob o nome
de Repartição Internacional para a Proteção da Propriedade
Industrial, ficará sob a alta autoridade do Govêrno da Confederação
Suíça, que regulamentará a sua organização e fiscalizará
o seu funcionamento.
|
|
|
109
funccionará
debaixo de sua vigilancia. As suas atribuições serão determinadas
de commum accôrdo entre os Estados da União.
|
|
|
| 110Protocolo
6o § 7o
A
Secretaria internacional centralizará as informações de
qualquer natureza, relativa á protecção da propriedade industrial
e as reunirá em uma estatistica geral, que será distribuida
a todas as administrações. Procederá aos estudos de utilidade
commum que interessem á União, e redigirá, com o auxílio
dos documentos que forem postos á sua disposição pelas diversas
administrações, uma folha periodica (1), em lingua franceza,
sobre as questões concementes ao objecto da União.
|
Art.
13o (3o p.)
A
Repartição Internacional centralizará as informações de
tôda e qualquer natureza, relativas à proteção da propriedade
industrial, e as reunirá e publicará. A Repartição procederá
aos estudos de utilidade comum, que interessarem à União
e redigirá, com o auxílio dos documentos que forem postos
à sua disposição pelas diversas Administrações, um periódico
emlíngua francesa, sôbre as questões concementes ao objetivo
da União.
|
Art.
15o
2)
A Repartição Internacional reunirá e publicará as informações
relativas à proteção da propriedade industrial. Cada país
da União comunicará, logo que possível, à Repartição Internacional,
o texto de qualquer lei nova, bem como todos os textos oficiais
referentes à proteção da propriedade industrial. Fornecerá,
ainda à Repartição Internacional, todas as publicações dos
seus serviços competentes em matéria de propriedade industrial
que atinjam diretamente a proteção da propriedade industrial
e sejam julgadas pela Repartição Internacional como de interesse
para suas atividades.
3)
A Repartição Internacional publicará um periódico mensal.
|
| 111Protocolo
6o § 8o
Os
numeros desta folha, assim como todos os documentos publicados
pela Secretaria internacional, serão distribuidos entre
as administrações dos Estados da União, na proporção do
numero das unidades contributivas supramencionadas. Os exemplares
e documentos suplementares que forem reclamados, quer pelas
ditas administrações, quer por sociedade ou por particulares,
serão pagos a parte.
|
Art.
13o (4o p.)
Os
números dêsse periódico, do mesmo modo que todos os documentos
publicados pela Repartição Internacional, serão repartidos
entre as Administrações dos países da União, na proporção
do número das unidades contributivas que adiante serão mencionadas.
Os exemplares e documentos suplementares que forem reclamados
pelas referidas administrações, pelas sociedades ou por
particulares, serão pagos à parte.
|
|
| 112Protocolo
6o § 9o
A
Secretaria internacional deverá estar sempre á disposição
dos membros da União, para lhes fornecer, sobre as questões
relativas ao serviço internacional da propriedade industrial,
as informações especiaes de que puderem necessitar.
|
Art.
13o (5o p.)
A
Repartição Internacional deverá colocar-se, em qualquer
tempo, à disposição dos países da União, para lhes fornecer
as informações especiais de que puderem Ter necessidade
sôbre as questões relativas ao serviço internacional da
Propriedade Industrial. O Diretor da Repartição Internacional
fará um relatório anual, sôbre a sua administração, o qual
será comunicado a todos os países da União.
|
Art.
15o
4)
A Repartição Internacional fornecerá, a todos os países
da União, a seu pedido, informações sobre as questões referentes
a proteção da propriedade industrial.
|
|
113Protocolo
6o § 12
A
lingua official da Secretaria internacional será a franceza.
|
Art.
13o (2o p.)
A
língua oficial da Repartição Internacional será a língua
francesa.
|
Art.
29o
1)
a) O presente Ato é assinado em um só exemplar, em língua
francesa e depositado junto ao Governo da Suécia;
b)
Serão estabelecidos textos oficiais pelo Diretor-Geral,
depois de consultados os Governos interessados, nas línguas
alemã, inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa
e nas outras línguas que a Assembléia possa indicar.
c)
Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos,
faz fé o texto francês.
|
| 114Protocolo
6o
As
despesas communs da Secretaria Internacional instituida
pelo art. 13, não poderão em nenhum caso, exceder por anno
uma somma total representando uma média de 2.000 francos
por Estado contractante (1).
3o
Protocolo celebrado em
|
Art
13o (6o p.)
As
despesas da Repartição Internacional serão feitas em comum
pelos países contratantes. Até nova ordem, elas não poderão
ultrapassar a importância de cento e vinte mil francos suíços,
por ano.
Essa
importância poderá
|
Art.
16o
1) a)
A União tem um orçamento.
b)
O orçamento da União compreende as receitas e as despesas
próprias da União, a sua contribuição para o orçamento das
despesas comuns das Uniões, assim como sendo necessário
a
|
|
114
Madrid
a 15 de abril de 1891, promulgado pelo Dec. 2380, de 20.11.1896.
As
despesas da Repartição Internacional instituida pelo art.
13, serão feitas em commum pelos Estados Contractantes.
Em caso algum poderão ellas exceder á quantia de 60.000
francos por anno.
|
ser
aumentada, se fôr necessário, por decisão unânime de uma
das Conferências previstas no artigo 14.
|
soma
posta à disposição do orçamento da Conferência da Organização.
c)
São consideradas como despesas das Uniões, as despesas não
atribuídas exclusivamente a União, mas igualmente a uma
ou mais Uniões administradas pela Organização. A parte da
União nessas despesas comuns á proporcional ao interesse
que as mesmas têm para ela.
|
| 116Protocolo
6o § 2o
Para
determinar a parte contributiva de cada um dos Estados nesta
somma total das despesas, os Estados contractantes e os
que adherirem ulteriormente á União serão divididos em seis
classes, contribuindo cada uma na proporção de um certo
numero de unidades, a saber :
Protocolo
6o § 3o
1aclasse
.............25 unidades
2a
classe ............20 unidades
3a
classe ............15 unidades
4a
classe ............10 unidades
5a
classe ..............5 unidades
6a
classe ..............3 unidades
Protocolo
6o § 4o
Estes
coeficientes serão multiplicados pelo numero dos Estados
de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos fornecerá
o numero de unidades pelo qual a despesa total deve ser
dividida. O quociente dará a somma da unidade de despesa.
|
Art.
13o (7o p.)
Para
determinar a parte da contribuição de cada um dos países
para essa importância total das despesas, os países contractantes
e os que aderirem, posteriormente, á União serão divididos
em seis classes, contribuindo cada uma na proporção de uma
certo número de cotas, a saber:
1a
classe .................25 cotas
2a
classe .................20 cotas
3a
classe .................15 cotas
4a
classe ..................10 cotas
5a
classe ....................5 cotas
6a
classe ....................3 cotas
Estes
coeficientes serão multiplicados pelo número de países de
cada classe, e a soma dos produtos obtidos dêsse modo fornecerá
o número de cotas pelo qual deverá ser dividida a despesa
total. O quociente dará a importância da cota de despesa.
|
Art.
16o
4)
a) Para determinar a sua parte de contribuição no orçamento,
cada país da União está incluído numa classe e paga as suas
contribuições anuais na base de um número de unidades fixado
como se segue:
Classe
I 25
Classe
II 20
Classe
III 15
Classe
IV 10
Classe
V 5
Classe
VI 3
Classe
VII 1
|
| 117Protocolo
6o § 5o
Os
Estados contractantes são classificados pela forma seguinte,
para a divisão das despesas:
1a
classe - França e Italia.
2a
classe – Hespanha.
3a
classe – Belgica, Brasil, Portugal e Suissa.
4a
classe – Paizes Baixos
5a
classe – Servia
6a
classe – Guatemala e S. Salvador.
|
Art.
13o (9o p.)
Cada
um dos países contratantes designará, no momento da sua
adesão, a classe na qual deseja ser classificado.
|
Art.
16o
4)
b) A menos que não tenha feito anteriormente, cada país
indica no momento do depósito do seu instrumento de ratificação
ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode
mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país
deve dar do fato conhecimento à Assembléia, quando de uma
das suas sessões ordinárias. Tal alteração tem efeito no
início do ano civil que se segue à referida sessão.
|
| 118Protocolo
6o § 6o
A
administração suissa fiscalizará as despesas da Secretaria
internacional, fará os adeantamentos necessarios e organizará
a conta annual, que será communicada a todas as outras administrações.
|
Art.
13o (10o p.)
O
Govêrno da Confederação Suíça fiscalizará as despesas da
Repartição Internacional, fará os adiantamentos necessários
e estabelecerá a cota anual, que será comunicada a tôdas
as outras Administrações.
|
Art.
16o
8)
a auditoria das contas é assegurada, segundo as modalidades
previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários
países da União ou por auditores externos, que serão com
o seu consentimento, designados pela Assembléia.
|
| 119Art.
14o
A
presente Convenção será submetida a revisões periodicas,
com o fim de se introduzirem nella os melhoramentos conducentes
a aperfeiçoar o systema da União.
|
Art.
14o
A
presente Convenção ficará sujeita a revisão periódicas a
fim de que na mesma de possam introduzir melhoramentos destinados
a aperfeiçoar o sistema da União.
|
Art.
18o
1)
A presente Convenção será submetida a revisões, com vista
a nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar
o sistema da União.
|
|
120Art.
14o (2o p.)
Para
esse efeito haverá sucessivamente conferencias, em um dos
Estados contractantes, entre os delegados dos ditos Estados.
|
Art.
14o (2o p.)
Para
êsse fim, realizar-se-ão sucessivamente conferências, nalgum
dos países contratantes, entre os Delegados dos referidos
países.
|
Art.
18o
2)
Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente,
num dos países da União, entre os delegados dos referidos
países.
3)
As modificações dos artigos 13 a 17 são regidas pelas disposições
do artigo 17.
|
|
121Protocolo
6o § 10
A
administração do paiz onde deve Ter logar a proxima conferencia,
preparará, com o concurso da Secretaria internacional, os
trabalhos desta conferencia.
|
Art.
14o (3o p.)
A
Administração do país em que tiver de se reunir a Conferência
preparará, com o concurso da Repartição Internacional, os
trabalhos dessa Conferência.
|
Art.
15o
7)
a) A Repartição Internacional, segundo as diretrizes da
Assembléia e em cooperação com a Comissão Executiva, prepara
as conferências de revisão das disposições da Convenção,
excluindo os artigos 13 a 17.
|
|
122Protocolo
6o § 11
O
director da Secretaria Internacional assistirá ás sessões
das conferencias e tomará parte nas discussões sem voto
deliberativo. Fará sobre a sua gestão, um relativo annual,
que será communicado a todos os membros da União.
|
Art.
14o (4o p.)
O
Diretor da Repartição Internacional assistirá às sessões
das Conferências e tomará parte nas discussões, sem voto
deliberativo.
|
Art.15o
7)
c)
O Diretor Geral e as pessoas por ele designadas tomarão
parte, sem direito a voto, nas deliberações destas conferências.
|
| 126Art.
15o
Fica
entendido que as altas partes contractantes reservam-se
respectivamente o direito de fazer separadamente entre si
particulares para a protecção da propriedade industrial,
desde que esses accôrdos não contrariem as disposições da
presente Convenção.
|
Art.
15o
Fica
estipulado que os países contratantes se reservam respectivamente
o direito de estabelecer, separadamente entre si, acôrdos
particulares para a proteção da propriedade industrial desde
que êsses acôrdos não contenham disposições contrárias às
da presente Convenção.
|
Art.19o
Fica
entendido que os países da União se reservam o direito de,
separadamente, celebrar entre eles acordos particulares
para a proteção da propriedade industrial, contanto que
esses acordos não contrariem as disposições da persente
Convenção.
|
| 127Art.
16o
Os
Estados que não tomarem parte na presente Convenção poderão,
a seu pedido, ser admitidos a adherir a ella.
Esta
adhesão será notificada por via diplomatica ao governo da
Confederação Suissa e por este a todos os outros.
Ella
produzirá , de pleno
|
Art.
16o
Os
países que não participaram da presente convenção serão
admitidos a aderir à mesma a seu pedido.
Essa
adesão será notificada por via diplomática ao Govêrno da
Confederação Suíça, que a levará ao conhecimento dos demais
governos.
A
adesão importará, de
|
Art.
21o
1)
Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato
e tornar-se por este fato, membro da União. Os instrumentos
de adesão serão depositados junto ao Diretor–Geral.
2)
a) em relação a qualquer país estranho à União que tenha
depositado seu instrumento de adesão pelo menos
|
|
127
direito,
a accessão a todas as clausulas e a admissão a todas as
vantagens estipuladas pela presente Convenção.
|
pleno
direito, na aceitação de tôdas as cláusulas e na participação
de tôdas as vantagens estipuladas pela presente Convenção,
e produzirá os seus efeitos um mês depois da data em que
o Govêrno da confederação Suíça a notificar aos outros países
da União, a não ser que tenha sido indicada uma data posterior
pelo país aderente.
|
um
mês antes da data da entrada em vigor das disposições do
presente Ato, este entra em vigor na data em que as disposições
entraram em vigor pela primeira vez, na forma do artigo
20. 2) a) ou b), a menos que uma data posterior tenha sido
indicada no instrumento de adesão; todavia:
i)
Se os artigos 1 a 12 não entraram em vigor nessa data, tal
país ficará vinculado durante o período intermediário anterior
à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição
pelos artigos 1 a 12 do Ato de Lisboa.
ii)
Se os artigos 13 a17 não entraram em vigor nessa data, tal
país ficará vinculado durante o período intermediário anterior
à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição
pelos artigos 13 e 14.3), 4) e 5) do Ato de Lisboa.
Se
um país indicar uma data posterior no seu instrumento de
adesão o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse
país, na data assim indicada.
b)
Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado
seu instrumento de adesão em data posterior à entrada em
vigor de um só grupo de artigos do presente Ato ou em data
que a precedeu de, pelo menos, um mês, o presente Ato entrará
em vigor, sob reserva do previsto no subparágrafo a), três
meses após a data em que a sua adesão foi notificada pelo
Diretor-Geral, a menos que uma data posterior tenha sido
indicada no instrumento de adesão. Neste
|
|
127
|
|
último
caso, o presente Ato entrará em vigor em relação a esse
país, na data assim indicada.
3)
Em relação a qualquer país estranho à União que depositar
seu instrumento de adesão após a data da entrada em vigor
do presente Ato na sua totalidade, ou menos de um mês antes
dessa data, o presente Ato entrará em vigor três meses depois
da data em que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral
a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento
de adesão. Neste último caso, o presente Ato entrará em
vigor em relação a esse país, na data assim indicada.
|
|
128
|
Art.
16o bis
Os
países contratantes terão o direito de aderir em qualquer
época à presente Convenção, pelas suas colônias, possessões,
dependências e protetorados, ou territórios administrados,
em virtude de mandato da Sociedade das Nações ou por alguns
dentre êles.
Poderão,
para êsse fim, ou fazer uma declaração geral pela qual tôdas
as suas colônias, possessões, dependências, protetorados
e territórios, de que trata a alínea 1a, serão
compreendidos na adesão, ou nomear expressamente os que
forem compreendidos na citada declaração, ou se limitar
a indicar os que da mesma forem excluídos.
Esta
declaração será notificada por escrito ao Govêrno da Confederação
Suíça e
|
Art.
24o
1)
Qualquer país pode declarar no seu Instrumento de ratificação
ou de adesão, ou pode informar o Diretor-Geral, por escrito,
a qualquer momento posteriormente, que a presente Convenção
é aplicável a todos ou a parte dos territórios designados
na declaração ou na notificação, dos quais assume a responsabilidade
das relações exteriores.
2)
Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efetuado
tal notificação pode, a todo o momento, notificar o Diretor-Geral
de que a presente Convenção deixa de ser aplicável a todo
ou parte desses territórios.
3)
a) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1),
tem efeito na mesma data que a ratificação ou adesão em
cujo instrumento foi
|
|
128
|
por
êste notificada a todos os demais governos.
Os
países contratantes poderão, nas mesmas condições denunciar
a Convenção pelas suas colônias, possessões, dependências
e protetorados, ou pelos territórios de que trata a alínea
1a , ou por alguns dentre êles.
|
incluída
e qualquer notificação efetuada nos termos deste parágrafo
tem efeito três meses após a sua notificação pelo Diretor
Geral.
b)
Qualquer notificação efetuada nos termos do parágrafo 2)
tem efeito doze meses após seu recebimento pelo Diretor-Geral.
|
| 129Art.
17o
A
execução das obrigações reciprocas contidas na presente
Convenção está subordinada, tanto quanto fôr necessário,
ao cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas
leis constitucionaes daquellas das altas partes contactantes
que devem provocar a sua applicação, o que ellas se obrigam
a fazer no mais breve prazo possivel.
|
Art.
17o
A
execução dos compromissos recíprocos que se contém na presente
Convenção fica subordinada, em tudo quanto fôr necessário,
ao cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas
leis constitucionais dos países contratantes que forem obrigados
a promover a sua aplicação, o que se comprometem a fazer
dentro do mais breve prazo possível.
|
Art.
25o
1)
Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se
a adotar de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias
para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2)
Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu
instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições,
em conformidade com a sua legislação interna, de tornar
efetivas as disposições da presente Convenção.
|
|
130Art.
17o bis
A
presente Convenção será posta em execução no prazo de um
mez, a partir da troca das ratificações e ficará em vigor
durante tempo indeterminado, até findar-se um anno, a partir
do dia em que fôr feita a denuncia.
Esta
denuncia será dirigida ao governo encarregado de receber
as adhesões. Só produzirá effeito em relação ao Estado denunciante,
continuando a ser executora para as outras partes contractantes.
|
Art.
17o bis
A
convenção permanecerá em vigor durante tempo indeterminado,
até o prazo de um ano, a partir do dia em que se fizer a
sua denúncia.
Tal
denúncia será dirigida ao Govêrno da Confederação Suíça
e não produzirá efeito senão quando ao país que a tiver
realizado, ficando a Convenção em vigor para os demais países
contratantes.
|
Art.
17o bis
1)
A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.
2)
Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação
dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também
a denúncia de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito
em relação ao país que a efetuou, continuando a Convenção
em vigor e executória com referência aos outros países da
União.
3)
A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral
recebeu a notifição.
|
|
131
|
|
Art.
17o bis
4)
A faculdade de denúncia prevista no presente artigo, não
pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo
de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da
União.
|
| 132Art.
18o
A
presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão
trocadas em Paris no prazo de um anno, o mais tardar.
|
Art.
18o
O
presente Ato será ratificado e suas ratificações serão depositadas
na Haya, o mais tardar, no dia primeiro de Maio de 1926.
Entrará em vigor, entre os países que o tiverem ratificado
por seis países, no mínimo, entrará em vigor, entre êsses
países países, um mês depois que o depósito da Sexta ratificação
lhes tiver sido notificada pelo Govêrno da Confederação
Suíça, e, para os países que o ratificarem posteriormente,
um mês depois de cada uma dessas ratificações.
|
Art.
20o
1)
a) Cada um dos países da União que assinou o presente Ato
pode ratificá-lo e, se o não assinou, pode a ele aderir.
Os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados
junto ao Diretor-Geral.
b)
Cada um dos países da união pode declarar, no seu instrumento
de ratificação ou adesão, que a sua ratificação ou adesão
não é aplicável:
i)
aos artigos 1 a 12; ou
ii)
aos artigos 13 a 17.
c)
Cada um dos países da União que, de acordo com o subparágrafo
b), excluiu dos efeitos da sua adesão um dos grupos dos
artigos visados no referido subparágrafo pode a qualquer
momento, posteriormente, declarar que estende os efeitos
da sua ratificação ou de sua adesão a esse grupo de artigos
. Tal declaração é depositada junto ao Diretor-Geral.
2)
a) Os artigos 1 a 12 entram em vigor, com referência aos
dez primeiros países da União que depositaram instrumentos
de ratificação ou de adesão sem fazer a declaração permitida
pelo parágrafo 1) b) i). três meses após o depósito do décimo
desses instrumentos de
|
|
132
|
|
ratificação
ou de adesão.
b)
Os artigos 13 a 17 entram em vigor, com referência aos dez
primeiros países da União que depositaram instrumentos de
ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida
pelo parágrafo 1) b) ii), três meses após o depósito do
décimo desses instrumentos de ratificação ou de adesão.
c)
Sob reserva da entrada em vigor inicial, de acordo com as
disposições dos subparágrafos a) e b), de cada um dos dois
grupos de artigos referidos no parágrafo 1) b) i) e ii)
e sob reserva das disposições do parágrafo 1) b), os artigos
1 a 17, entram em vigor com relação nos subparágrafos a)
e b), que depositar um instrumento de ratificação ou de
adesão assim como em relação a qualquer país da União que
depositar a declaração prevista no parágrafo 1) c), três
meses após a data da notificação, pelo Diretor-Geral, de
tal depósito a menos que uma data posterior tenha sido indicada
no instrumento ou declaração depositado. Neste último caso,
o presente Ato entra em vigor, em relação a esse país, na
data assim indicada.
3)
Com referência a cada país da União que depositar um instrumento
de ratificação ou de adesão, os artigos 18 a 30 entram em
vigor na primeira data em que qualquer dos grupos de artigos
referidos no parágrafo 1) b) entre em vigor em relação a
esse país, de acordo com o parágrafo 2) a), b) ou c).
|
|
133
|
Art.18o
(2o p.)
O
presente Ato substituirá, nas relações entre os países que
o tiverem ratificado, a Convenção da União de Paris, de
1883, revista em Washington no dia 2 de junho de 1911, e
o Protocolo de encerramento, os quais permanecerão em vigor
nas relações com os países que não tiverem ratificado o
presente Ato.
|
Art.
27o
1)
O presente Ato substitui, nas relações entre os países aos
quais se aplica, e na medida em que se aplica a Convenção
de Paris, de 20 de março de 1883, e os Atos de revisão subsequentes.
2)
a) Em relação aos países a que o presente Ato não é aplicável,
ou não é aplicável na sua totalidade, mas aos quais é aplicável
o Ato de Lisboa, de 31 de outubro de 1958, continua este
em vigor na sua totalidade ou na medida em que o presente
Ato não o substitui em virtude do parágrafo 1).
b)
Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente
Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa são aplicáveis,
continua em vigor o Ato de Londres, de 2 de junho de1934,
na sua totalidade, ou na medida em que o presente Ato não
o substitui, em virtude do parágrafo 1).
c)
Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente
Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa nem o Ato de
Londres são aplicáveis, mantém-se em vigor o Ato de Haia,
de 6 de novembro de 1925, na sua totalidade, ou na medida
em que o presente Ato não o substitui, em virtude do parágrafo
1).
3)
Os países estranhos à União que se tornarem partes do presente
Ato aplica-lo-ão em relação a qualquer país da União que
não seja parte deste Ato ou que, sendo parte, tenha efetuado
a
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133
|
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declaração
prevista no artigo 20, 1) b) i). Os referidos países admitem
que tal país da União aplique nas suas relações com eles,
as disposições do Ato mais recente do qual é parte.
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|
134
|
Art.
18o (3o p.)
O
presente Ato será assinado em um só exemplar que será depositado
nos Arquivos do Govêrno dos Países Baixos. Uma cópia autenticada
será entregue por êste último a cada um dos Govêrnos dos
países contratantes.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários , assinaram
o presente Ato.
|
Art.
29o
2)
O presente Ato fica aberto para assinatura, em Estocolmo,
até o dia 13 de janeiro de 1968.
|
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144
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Art.
13o
(1)
a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União
vinculados pelos artigos 13 a 17.
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145
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Art.
13o 1)
b)
O Governo de cada país é representado por um delegado, que
pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
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146
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Art.
13o 1)
c)
As despesas de cada delegação correm por conta do Governo
que a designou.
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147
|
|
Art.
13o
(2)
a) A Assembléia:
i)
trata de todas as questões referentes à manutenção e desenvolvimento
da União e à aplicação da presente
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147
|
|
Convenção;
ii)
dá à Repartição Internacional da Propriedade Intelectual
( a seguir denominada " A Repartição Internacional
" ) mencionada na Convenção que institui a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual ( a seguir denominada
" a Organização " ) diretrizes referentes à preparação
das conferências de revisão levando em consideração as observações
feitas pelos países da União que não vinculados pelos artigos
13 a 17;
iii)
examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral
da Organização relativos à União e lhe dá todas diretrizes
úteis com referência às questões da União;
iv)
elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;
v)
examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão
Executiva e lhe transmite diretrizes;
vi)
fixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova
as suas contas de encerramento;
vii)
adota o regulamento financeiro da União;
viii)
cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar
úteis para a realização dos objetos da União;
ix)
decide quais são os países não membros da União e quais
são as organizações intergovernamentais e internacionais
não governamentais que podem ser admitidos às suas reuniões
na qualidade de observadores;
x)
aprova as modificações dos artigos 13 a 17
xi)
promove qualquer outra
|
|
147
|
|
ação
apropriada com vista a atingir os objetivos da União:
xii)
desempenha-se de quaisquer outras funções em que a presente
convenção implique;
xiii)
exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são
conferidos pela Convenção que institui a Organização;
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148
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|
Art.
14o
1)
A Assembléia tem uma Comissão Executiva.
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149
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|
Art.
14o
2)
a) A Comissão Executiva é composta pelos países eleitos
pela Assembléia dentre os países membros desta. Por outro
lado, o país em cujo Território a Organização tem a sua
sede, dispões " ex-officio " de um lugar na Comissão,
sob reserva das disposições do artigo 16. 7) b).
|
|
150
|
|
Art.
14o 2)
b)
O Governo de cada país membro da Comissão Executiva é representado
por um delegado que pode ser assistido por suplentes, conselheiros
e peritos.
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151
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|
Art.
14o 2)
c)
As despesas de cada delegação correm por conta do Governo
que designou.
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152
|
|
Art.
14o
3)
O número de países membros da Comissão Executiva corresponde
à Quarta parte do número dos países
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152
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membros
da Assembléia. No cálculo dos lugares a preencher não é
levado em consideração o que restar da divisão por quatro.
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153
|
|
Art.
14o
4)
Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia
levará em consideração uma distribuição geográfica equitativa
e a necessidade para todos os países partes dos Acordos
particulares estabelecidos em relação com a União, de figurar
entre os países que constituem a Comissão Executiva.
|
|
154
|
|
Art.
14o
5)
a) Os membros da Comissão Executiva exercem o mandato a
partir do encerramento da sessão da Assembléia no decurso
da qual foram eleitos, até o fim da sessão ordinária Seguinte
da Assembléia.
b)
A Assembléia regulamenta as modalidades de eleição e de
eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva.
|
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155
|
|
Art.
14o
6)
a)A Comissão Executiva:
i)
prepara o projeto da ordem do dia da Assembléia;
ii)
submete à Assembléia proposta relativas aos projetos de
programa e de orçamento trienal da União, preparados pelo
Diretor-Geral;
iii)
pronuncia-se, dentro dos limite do programa e do orçamento
trienal, sobre os programas e orçamentos
|
|
155
|
|
anuais
preparados pelo Diretor-Geral;
iv)
submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os
relatórios periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais
de verificação de contas;
v)
toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa
da União pelo Diretor-Geral, em conformidade com as decisões
de Assembléia e levando em consideração circunstâncias que
sobrevenham entre duas sessões ordinárias de Assembléia;
iv)
encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas
no âmbito da presente Convenção.
b)
A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento
do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre
as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas
pela Organização.
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156
|
|
Art.
14o
7)
a) A Comissão Executiva se reúne uma vez por ano em sessão
ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral, tanto quanto
possível durante o mesmo período e no mesmo lugar que a
Comissão de Coordenação da Organização.
b)
A Comissão Executiva se reúne em sessão extraordinária,
mediante convocação do Diretor-Geral, que por iniciativa
deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos
seus membros.
|
|
157
|
|
Art.
14o
8)
a) Cada país-membro da Comissão Executiva tem o direito
de um voto.
b)
o " quorum " é constituído por metade dos países-membros
da comissão Executiva.
c)
As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d)
A abstenção não é considerada voto.
e)
Cada delegado não pode representar senão um único país e
pode votar apenas em nome deste.
|
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158
|
|
Art.
14o
9)
Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva
são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.
10)
A Comissão Executiva adota o seu regulamento interno.
|
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159
|
|
Art.
13o 2)
b)
a Assembléia deliberada, após ter tomado conhecimento do
parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre
as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas
pela Organização.
|
| 160 |
|
Art.
13o
3)
a) Sob reserva das disposições do subparágrafo b) cada delegado
só pode representar um país.
b)
Os países da União agrupados em virtude de um acordo particular
num
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| 160 |
|
escritório
comum que tenha para cada um deles a natureza de serviço
nacional especial de propriedade industrial mencionado no
artigo 12, podem, no decorrer das discussões ser representados
conjuntamente por um deles.
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| 161 |
|
Art.
13o
(4)
a) Cada país membro da Assembléia tem direito a um voto.
b)
O " quorum " é constituído por metade dos países
membros da Assembléia.
c)
Não obstante as disposições do subparágrafo b), se durante
uma sessão, o número de países representados for inferior
à metade mas igual ou superior a um terço dos países membros
da assembléia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões
da Assembléia, com exceção das que dizem respeito ao seu
funcionamento não se tornam executórias senão depois de
satisfeitas as condições a seguir enunciadas. A Repartição
Internacional comunica as referidas decisões aos países
membros da Assembléia que não estavam representados, convidando-os
a expressar, por escrito, no prazo de três meses a contar
da data da comunicação, seu voto ou sua abstenção. As referidas
decisões tornam-se executórias, se, terminado esse prazo,
o número dos países que deste modo exprimam o seu voto ou
a sua abstenção for, pelo menos igual ao número de países
que faltava para que o " quorum " tivesse sido
atingido quando da sessão,
|
| 161 |
|
contanto
que, ao mesmo tempo, se obtenha a necessária maioria.
d)
Sob reserva do disposto no artigo 17. 2), as decisões da
Assembléia são tomadas por maioria de dois terços dos votos
expressos.
e)
A abstenção não é considerada voto.
|
| 162 |
|
Art.
13o
5)
a) Sob reserva do subparágrafo b) cada delegado não pode
votar senão em nome de um único país.
|
| 163 |
|
Art.
13o 5)
b)
Os países da União mencionados no parágrafo 3) b) esforçar-se-ão,
de um modo geral, por se fazer representar, nas sessões
da Assembléia, pelas suas próprias delegações. Todavia,
se, por razões excepcionais, um dos países citados não se
puder fazer representar pela sua própria delegação, pode
dar à delegação de outro país o poder de votar em seu nome,
entendendo-se que uma delegação não pode votar por procuração
senão por um único país. Toda a procuração para este efeito
deve ser objeto de documento assinado pelo Chefe do Estado
ou pelo ministro competente.
|
| 164 |
|
Art.
13o
6)
Os países da nião que não sejam membros da Assembléia são
admitidos às suas reuniões, na qualidade de observadores.
|
| 165 |
|
Art.
13o
7)
a) A Assembléia se reúne de três em três anos, em sessão
ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral e, salvo
casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local
que a Assembléia Geral da Organização.
|
| 166 |
|
Art.
13o 7)
b)
a Assembléia reúne-se em sessão extraordinária, mediante
convocação do Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva,
ou de um quarto dos países membros da Assembléia.
|
| 167 |
|
Art.
13o
8)
A Assembléia adota o seu regulamento interno.
|
| 168 |
|
Art.
15o
5)
A Repartição Internacional procederá a estudos e fornecerá
serviços destinados a facilitar a proteção da propriedade
industrial.
|
| 169 |
|
Art.
15o
6)
O diretor-Geral a qualquer membro do pessoal designado por
ele participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões
da Assembléia, da Comissão Executiva, e de quaisquer outras
Comissões de peritos ou grupos de trabalho. O Diretor-Geral
ou um membro do pessoal por ele designado é, " ex-offício
", secretário desses órgãos.
|
| 170 |
|
Art.
15o 7)
b)
A Repartição Internacional pode consultar organizações intergovernamentais
e internacionais não governamentais sobre a preparação das
conferências de revisão.
|
| 171 |
|
Art.
15o
8)
A Repartição Internacional executa todas as outras funções
que lhe forem atribuídas.
|
| 172 |
|
Art.
15o
1)
a) As tarefas administrativas da competências da União serão
asseguradas pela Repartição Internacional, que sucederá
a Secretaria da União reunida com a Secretaria da União
instituída pela Convenção Internacional para a Proteção
das Obras Literárias e Artísticas.
b)
A Repartição Internacional assegurará principalmente o secretariado
dos diversos órgãos d União.
c)
O Diretor-Geral da Organização é o mais alto funcionário
da União e a representa.
|
| 173 |
|
Art.
29o
3)
O Diretor-Geral enviará aos Governos de todos os países
da União e sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro,
duas cópias autenticadas pelo Governo da Suécia do texto
assinado do presente Ato.
4)
O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretário
da Organização
|
| 173 |
|
das
Nações Unidas.
5)
O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países
da União das assinaturas, dos depósitos dos instrumentos
de ratificação ou de adesão e de declaração compreendidas
nestes instrumentos ou efetuadas em aplicação do artigo
20.1) c), a entrada em vigor de todas as aplicações do presente
Ato, as notificações de denúncia e as notificações feitas
em aplicação do artigo 24.
|
| 174 |
|
Art.
16o
2)
O orçamento da União é fixado levando em consideração as
exigências de coordenação com os orçamentos das outras Uniões
administrativas pela Organização.
3)
O orçamento da União é financiado pelos seguintes recursos:
i)
contribuições dos países da União
ii)
taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Repartição
Internacional no âmbito da União.
iii)
o produto da venda das publicações da Repartição Internacional
referente à União e os direitos relativos a estas publicações.
iv)
doações, legados e subvenções;
v)
aluguéis, juros e outros rendimentos diversos.
|
| 175 |
|
Art.
16o 4)
c)
A contribuição anual de cada país consiste numa quantia
em que a relação com a soma total das contribuições anuais
para o orçamento da União de todos os
|
| 175 |
|
países
é a mesma que a relação existente entre o número de unidades
da classe na qual cada país está incluído e o número total
das unidades do conjunto dos países.
d)
As contribuições são devidas no dia 1o de janeiro
de cada ano.
e)
O país que se atrasar no pagamento das suas contribuições,
não poderá exercer o seu direito de voto, em nenhum dos
órgãos da União de que for membro, se a quantia em atraso
for igual ou superior a das contribuições de que é devedor
pelos dois anos anteriores completos. Tal país pode, todavia,
ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de
voto no seio do referido órgão, enquanto este considerar
que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f)
no caso de o orçamento não ser aprovado antes do início
de um novo exercício será mantido nos mesmos níveis do orçamento
do ano anterior, segundo as modalidades previstas pelo regulamento
financeiro.
|
| 176 |
|
Art.
16o
5)
O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados
pela Repartição Internacional com referência à União, é
fixado pelo Diretor-Geral, que comunicará à Assembléia e
à Comissão Executiva.
|
| 177 |
|
Art.
16o
6)
a) A União possui um fundo de operações constituído por
uma contribuição única efetuada por cada país da União.
Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembléia decidirá
sobre seu aumento.
b)
O montante da contribuição inicial de cada país para o fundo
acima citado ou da sua participação no aumento deste é proporcional
à contribuição desse país para o ano no decurso do qual
o fundo for constituído, ou o aumento for decidido.
c)
A proporção e modalidade de contribuição são fixadas pela
Assembléia mediante proposta do Diretor-Geral e após o parecer
da Comissão de Coordenação da Organização.
|
| 178 |
|
Art.
16o
7)
a) o acordo de sede concluído com o país em cujo território
a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de operações
for insuficiente, este país concederá adiantamentos. O montante
destes e as condições em que são concedidos serão objeto,
em cada caso, de acordos particulares entre o país em causa
e a Organização. Esse país dispõe, "ex-officio",
de um lugar na Comissão Executiva durante todo o período
em que tiver de conceder adiantamentos.
b)
O país mencionados no subparágrafo a) e a Organização têm,
cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder
adiantamentos,.
|
| 178 |
|
mediante
notificação escrita. A denúncia tem efeito três anos após
o fim do ano no decurso do qual foi notificada
|
| 179 |
|
Art.
17o
1)
Podem ser apresentadas, por qualquer país-menbro da Assembléia,
pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral propostas
de modificação dos artigos 13, 14, 15, 16 e do presente
artigo. Estas propostas são comunicadas por este último,
aos países-membros da Assembléia, pelo menos seis meses
antes de serem submetidos ao exame da mesma.
2)
Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo
1) é adotada pela Assembléia. A doação requer três quartos
dos votos expressos. Todavia, qualquer modificação do artigo
13 e do presente parágrafo, requer quatro quintos dos votos
expressos.
3)
Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo
1), entra em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral,
das notificações escritas de aceitação, efetuado em conformidade
com as suas regras constitucionais respectivas, por parte
dos três quartos dos países que eram membros da Assembléia
no momento da modificação ter sido aprovada. Qualquer modificação
dos referidos artigos assim aceita vincula todos os países
membros da Assembléia no momento em que a modificação entrar
em vigor, ou que dela se tornarem membros em data posterior,
|
| 179 |
|
todavia,
qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras
dos países da União vincula apenas aqueles que notificaram
a sua aceitação da referida modificação.
|
| 180 |
|
Art.
22o
Sob
reserva das exceções possíveis previstas nos artigos 20.
1) e 28.2) a ratificação ou adesão implica, de pleno direito,
a cessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens
estipuladas pelo presente Ato.
|
| 181 |
|
Art.
23o
Após
a entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, nenhum
país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção.
|
| 182 |
|
Art.
28o
1)
Qualquer controvérsia entre dois ou mais países da União,
relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção
que não seja solucionada por negociações, pode ser levada
por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional
de Justiça, mediante petição, de acordo com o Estatuto do
Tribunal, a menos que os países em causa acordem sobre outro
modo de solução. A Repartição Internacional será informada
da controvérsia submetida ao Tribunal pelo país requerente;
dará conhecimento disso aos outros países da União.
2)
Qualquer país poderá, no momento em que assinar
|
| 182 |
|
o
presente Ato ou depositar o seu instrumento de ratificação
ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas
disposições do parágrafo 1). No que se refere a qualquer
controvérsia entre tal país e outro qualquer da União, não
são aplicáveis as disposições do parágrafo 1).
3)
Qualquer país que tiver feito a declaração prevista no parágrafo
2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação
dirigida ao Diretor-Geral.
|
| 183 |
|
Art.
30o
1)
Até a entrada em funções do primeiro Diretor-Geral as referências
no presente Ato à Repartição Internacional da Organização
ou ao Diretor-Geral, são consideradas como referindo-se,
respectivamente, à Secretaria da União ou ao seu Diretor.
|
| 184 |
|
Art.
30o
2)
Os países da União que não estejam vinculados pelos artigos
13 a 17 poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor
da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem,
os direitos previstos pelos artigos 13 a 17 do presente
Ato, como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer
país que pretenda exercer os referidos direitos, depositará
para esse fim, junto ao Diretor-Geral uma notificação escrita
que terá efeito na data do seu recebimento. Tais países
serão considerados membros da Assembléia até expiração do
referido período.
|
| 185 |
|
Art.
30o
3)
Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos
os países da União, a Repartição Internacional da Organização
agirá igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral
como Diretor desta Secretaria.
|
| 186 |
|
Art.
30o
4)
Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização,
os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União, passarão
à Repartição Internacional da Organização.
Em
fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados
para esse fim assinaram o presente Ato.
|
|
|