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You are here: Home Marcas Legislação oculto RESOLUÇÃO Nº123/06 15 de March de 2010
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RESOLUÇÃO Nº123/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


P R E S I D Ê N C I A
06/01/2006

RESOLUÇÃO
 N°123/06

 

Assunto: Suspende, temporariamente, a eficácia e aplicação do item 3 do Ato Normativo nº 150, de 09 de setembro de 1999, e, no que couber, as disposições do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro de 2001, e da Resolução nº 083, de 14 de dezembro de 2001, bem como revoga a Resolução INPI nº 122/05, de 24 de novembro de 2005, e dá outras providências


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições,

RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução suspende, temporariamente, a eficácia e aplicação do item 3 do Ato Normativo nº 150, de 09 de setembro de 1999 e, no que couber, as disposições do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro, e da Resolução nº 083, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os pedidos de registro de marca depositados até 31 de dezembro de 1999 que estejam deferidos na data da publicação desta Resolução ou que venham a ser deferidos durante a sua vigência, assim como os registros de marca concedidos até 31 de dezembro de 1999 que estejam classificados segundo o Ato Normativo nº 051, de 27 de janeiro de 1981, serão, respectivamente, concedidos e prorrogados segundo a Classificação de Produtos e Serviços instituída por aquele Ato Normativo, enquanto vigorar a presente Resolução.

   § 1º A retribuição relativa ao desdobramento dos pedidos de registro e dos registros referidos no caput, decorrente da reclassificação imposta pelo Ato Normativo nº 150, de 1999, cujo pagamento tenha sido comprovado até a data da publicação desta Resolução, será aproveitada pelo INPI quando cessarem os efeitos deste ato.

  § 2º A retribuição relativa à expedição do certificado e proteção ao primeiro decênio dos pedidos de registro referidos no caput, que não tenha sido recolhida e comprovada no prazo legal em razão do seu agrupamento total com outro pedido de registro, deverá ser paga e comprovada, junto ao INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da respectiva exigência, sob pena de arquivamento, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.


  § 3º A retribuição relativa à prorrogação e proteção ao decênio subseqüente dos registros referidos no caput, que não tenha sido recolhida e comprovada no prazo legal em razão do seu agrupamento total com outro registro, deverá ser paga e comprovada, junto ao INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da respectiva exigência, sob pena de extinção, nos termos da Lei nº 9.279, de 1996.

  § 4º O cumprimento das exigências referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo fica isento do recolhimento da correspondente retribuição.

Art. 3º Fica revogada a Resolução INPI nº 122, de 24 de novembro de 2005, convalidando-se os atos praticados na sua vigência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Terezinha de Jesus Guimarães
Diretora de Marcas

Jorge de Paula Costa Avila
Vice-Presidente