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You are here: Home Marcas Legislação oculto RESOLUÇÃO Nº122/05 01 de December de 2008
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RESOLUÇÃO Nº122/05

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


P R E S I D Ê N C I A
24/11/2005

RESOLUÇÃO
 N°122/05

 
Assunto: Suspende, temporariamente, a eficácia e aplicação do item 3 do Ato Normativo nº 150, de 09 de setembro de 1999, e, no que couber, as disposições do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro de 2001, e da Resolução nº 083, de 14 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução suspende, temporariamente, a eficácia e aplicação do item 3 do Ato Normativo nº 150, de 09 de setembro de 1999 e, no que couber, as disposições do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro, e da Resolução nº 083, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os pedidos de registro de marca depositados até 31 de dezembro de 1999 que estejam deferidos na data da publicação desta Resolução ou que venham a ser deferidos durante a sua vigência, assim como os registros de marca concedidos até 31 de dezembro de 1999 que estejam classificados segundo o Ato Normativo nº 051, de 27 de janeiro de 1981, serão, respectivamente, concedidos e prorrogados segundo a Classificação de Produtos e Serviços instituída por aquele Ato Normativo, enquanto vigorar a presente Resolução.

  § 1º A retribuição relativa ao desdobramento dos pedidos de registro e dos registros   referidos no caput, decorrente da reclassificação imposta pelo Ato Normativo nº 150, de   1999, cujo pagamento tenha sido comprovado até a data da publicação desta Resolução,   será aproveitada pelo INPI quando cessarem os efeitos deste ato.

  § 2º A retribuição relativa à expedição do certificado e proteção ao primeiro decênio dos   pedidos de registro referidos no caput, que não tenha sido recolhida e comprovada no   prazo legal em razão do seu agrupamento total com outro pedido de registro, deverá ser   paga e comprovada, junto ao INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da   publicação desta Resolução, independentemente de notificação, sob pena das   conseqüências previstas no art. 162, § único, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

  § 3º A retribuição relativa à prorrogação e proteção ao decênio subseqüente dos registros   referidos no caput, que não tenha sido recolhida e comprovada no prazo legal em razão do   seu agrupamento total com outro registro, deverá ser paga e comprovada, junto ao INPI,   no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução,   independentemente de notificação, sob pena das conseqüências previstas no art. 142,   inciso I, da Lei nº 9.279, de 1996.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Terezinha de Jesus Guimarães
Diretora de Marcas


Roberto Jaguaribe
Presidente