MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA
14/12/2001
RESOLUÇÃO Nº 083/2001
Assunto: Normaliza o processamento dos depósitos de pedidos
de registro de marca
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade contínua de adequar os
procedimentos da área de marcas às disposições constantes da Lei nº 9.279/96, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as orientações administrativas
quanto ao processamento de pedidos e registros de marca, em face da atualização
das Classificações Internacionais adotadas pelo INPI;
RESOLVE:
I. Normalizar os processamentos de
depósito de registro de marcas, estabelecendo as seguintes regras:
1.
Sobre o Pedido de Registro
2. Sobre o Exame do Pedido de
Registro
3. Sobre a Classificação Internacional de Produtos e
Serviços
4. Sobre a Classificação Internacional de Elementos
Figurativos de Marcas
5. Sobre a Desistência de Pedido de
Registro
6. Sobre Recursos
6.1 Contra Indeferimento de
Pedido de Registro
6.2 Contra Indeferimento Parcial de Pedido de
Registro
6.3 Contra Declaração ou Denegação de Caducidade
6.4 Contra
Indeferimento ou Deferimento de Pedido de Prorrogação da Vigência de
Registro
6.5 Contra Indeferimento ou Deferimento de Pedido de Transferência
de Titularidade
6.6 Contra Cancelamento de Registro ou Arquivamento de
Pedido, nos termos do art. 135 da Lei da Propriedade Industrial -
LPI
7. Sobre Registros
7.1 Processo Administrativo de
Nulidade
7.2 Prorrogação de Vigência
7.3 Extinção
7.3.1 Pela expiração
do prazo de vigência
7.3.2 Pela inobservância do disposto no art. 217 da
LPI
7.3.3 Pela renúncia
7.4 Caducidade
8. Sobre ação de
Nulidade
9. Sobre Prioridade Unionista
10. Sobre
Cessão de Direitos
11. Sobre Anotações
11.1 Alteração de
nome, sede ou endereço
11.2 Limitação ou Ônus
12. Sobre
Certidões
12.1 Certidão de Busca
12.2 Certidão de
Andamento
13. Sobre Cópia Oficial e Fotocópias
14. Sobre
Procuração
15. Sobre Prazos
15.1 Contagem de prazo
15.2
Devolução de prazo
16. Sobre Dados das Publicações
16.1 Dados
que constarão de todas as publicações
16.2 Dados que constarão de publicações
específicas
17. Sobre Devolução de Taxa
18. Sobre
Restauração de Processos
19. Disposições Transitórias e
Finais
1. Sobre o Pedido de Registro
1.1
Conforme estabelecido pelo art. 155 da LPI, o pedido de registro de marca
deverá referir-se a um único sinal distintivo. O pedido será submetido a exame
formal preliminar, nos termos do art. 156, observado ainda o disposto no artigo
157.
1.2 O tratamento administrativo, bem como os documentos
necessários a instrução do pedido estão contidos no Manual Usuário.
2.
Sobre o Exame do Pedido de Registro
2.1 Publicado o pedido de
registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de
eventual oposição, que será apresentada em petição, conforme instruções contidas
no Manual do Usuário.
2.1.1 Não se conhecerá da oposição se:
a)
apresentada fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do pedido de registro;
b) desacompanhada do comprovante do
pagamento da retribuição correspondente à oposição;
c) não contiver
fundamentação legal;
d) fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art.
126 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua
marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente
subseqüente ao da apresentação da oposição, independente de notificação ou
exigência por parte do INPI.
2.1.2 Estando a oposição conforme, o
requerente do pedido de registro será intimado, mediante publicação, para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida
publicação.
2.1.3 Decorrido o prazo para apresentação de oposição ou,
se interposta esta, findo o prazo para manifestação do requerente, o pedido de
registro será objeto de exame pelo INPI.
2.1.4 Por ocasião do exame,
verificar-se-á se os documentos anexados ao pedido de registro preenchem os
requisitos formais exigidos e se estão de acordo com as prescrições legais,
procedendo-se à busca de anterioridades e levando-se em conta eventual(ais)
oposição(ões).
2.1.5 Quando necessário, serão formuladas as exigências
julgadas cabíveis relativas ao enquadramento técnico do pedido de registro,
inclusive aquelas introduzidas pelas classificações internacionais adotadas pelo
INPI, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da respectiva publicação.
2.1.6 Não cumprida a exigência, o
pedido de registro será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância
administrativa, nos termos do § 1º do art. 159 da LPI.
2.1.7 Cumprida
a exigência, ainda que não satisfatoriamente, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame do pedido de registro.
2.1.8 Por
ocasião do exame será verificada a existência de impedimento definitivo ou
temporário à decisão do pedido de registro, decisão esta que, em se tratando de
indeferimento, ou de sobrestamento do seu exame, será publicada,
identificando-se o objeto do impedimento.
2.1.9 A partir da publicação
da decisão de deferimento do pedido de registro, da qual não caberá recurso
(art. 212, § 2º, da LPI), passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que
o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência,
mediante apresentação de requerimento com identificação do signatário,
devidamente qualificado, conforme instruções previstas no Manual do
Usuário.
2.1.10 A comprovação do pagamento das retribuições
correspondentes à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de
proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo
ordinário, poderá ser feita no prazo extraordinário de 30 (trinta) dias,
contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do prazo
estabelecido no art. 152 da LPI, independentemente de notificação ou exigência
por parte do INPI.
2.1.11 Comprovado o devido pagamento das
retribuições referidas acima, será publicada a concessão do registro. A data
desta publicação será a data do respectivo certificado de registro, a partir da
qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.
2.1.12 Não havendo a
comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos anteriormente,
o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância
administrativa.
3. Sobre a Classificação Internacional de Produtos
e Serviços
Com a adoção pelo INPI da Classificação Internacional de
Produtos e Serviços, a partir de 03.01.2000, mudou-se basicamente o princípio
até então estabelecido pela Classificação Nacional (Ato Normativo 051/81), já
que na Classificação Internacional os
produtos e os serviços assinalados pela
marca pretendida têm de ser especificados. A Lei da Propriedade Industrial em
vigor, ao instituir dentre outros, a caducidade parcial e a nulidade parcial,
também privilegiou o princípio da especialidade da marca, como
se pode
depreender do art. 144 da LPI, pois que estabelece que o registro caducará
parcialmente em relação aos produtos e serviços não compreendidos pelo uso da
marca, desde que não semelhantes ou afins àqueles para os quais a marca foi
comprovadamente usada.
Os instrumentos acima citados, aliados à
Classificação Internacional, se afinam, corroborando a obrigatoriedade de que os
pedidos de registros contenham a especificação de produtos ou de
serviços.
Com a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2002, da oitava
edição da Classificação de NICE, se verificará a reestruturação da classe 42, a
criação das classes 43, 44 e 45, a supressão de indicações existentes e
transferências de indicações para as classes 35, 40
e 41, e revisão da Lista
Alfabética de Produtos e Serviços, dos Títulos das classes, Notas Explicativas e
Observações Gerais.
A adoção da Classificação Internacional impôs a
criação de novos procedimentos administrativos, que têm por finalidade adequar
os processos em tramitação à nova realidade por meio da reclassificação,
desdobramento e/ou agrupamento de processos, em face da
metodologia de
enquadramento dos produtos e serviços da Classificação Internacional de Produtos
e Serviços, matéria essa detalhada no Manual do Usuário.
4. Sobre a
Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Marcas
A
adoção da Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Marcas
propicia uma mudança no princípio da definição da proteção requerida e obtida em
relação aos elementos figurativos da marca.
Fica estabelecida, através do
Ato Normativo 151, de 09 de setembro de 1999, a responsabilidade do usuário na
indicação da classificação que contemple o objeto do direito
pretendido.
As disposições sobre a Classificação Internacional de
Elementos Figurativos de Marcas estão contidas no em Ato Normativo próprio, e as
instruções no Manual do Usuário.
5. Sobre a Desistência de Pedido
de Registro
5.1 A desistência do pedido de registro poderá ser
apresentada a qualquer momento antes da data de publicação da concessão e será
instruída com os documentos discriminados no Manual do Usuário.
6.
Sobre Recursos
A) A decisão proferida em primeira instância
cabe recurso, nos termos do art. 212 da LPI, que serão decididos pelo Presidente
do INPI, cuja decisão é final e irrecorrível na esfera
administrativa.
B) Não se conhecerá do recurso se:
(i)
interposto fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do pedido de registro;
(ii) desacompanhado do comprovante
do pagamento da retribuição correspondente; e
(iii) não contiver
fundamentação legal;
6.1 Contra Indeferimento de Pedido de
Registro
6.1.1 Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá
recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publicação.
6.1.2 Não sendo interposto recurso do ato que indeferir o
pedido de registro, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI
publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a
instância administrativa.
6.1.3 Se o recurso estiver conforme, será
publicado e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo de
60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos interessados. Findo
esse prazo, o recurso será objeto de exame.
6.1.4 Por ocasião do exame
do recurso, o INPI poderá formular as exigências necessárias ao exame, que
deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação.
6.1.5 Verificada, no momento do exame, a existência de
impedimentos temporários à decisão do recurso, será publicado o sobrestamento do
seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
6.1.6 Concluído o
exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se o indeferimento ou
reformando-o, para deferir o pedido de registro.
6.1.7 A partir da
data da publicação da decisão que reformar o ato indeferitório de primeira
instância, para deferir o pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60
(sessenta) dias para que o requerente quando domiciliado no Brasil ou seu
procurador comprove o pagamento da retribuição correspondente à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência,
mediante apresentação de requerimento, em língua portuguesa, com a assinatura do
requerente quando domiciliado no Brasil ou seu procurador, com identificação do
signatário, devidamente qualificado, conforme instruções previstas no Manual do
Usuário.
6.1.8 A comprovação do pagamento das retribuições
correspondentes à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de
proteção de sua vigência, se não efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo
ordinário, poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, prazo extraordinário,
contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término do prazo
estabelecido no art. 152 da LPI, independentemente de notificação ou exigência
por parte do INPI.
6.1.9 Comprovado o devido pagamento das
retribuições referidas acima, será publicada a concessão do registro. A data
desta publicação será a data do respectivo certificado de registro, a partir da
qual passará a fluir o prazo decenal de proteção.
6.1.10 Não havendo a
comprovação das retribuições correspondentes nos prazos referidos anteriormente,
o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância
administrativa.
6.2 Contra Indeferimento Parcial de Pedido de
Registro
6.2.1 O deferimento com restrições será considerado pelo
INPI como um indeferimento parcial, motivo pelo qual será admitida a
interposição de recurso contra o indeferimento parcial, que deverá observar o
prazo previsto em Lei, no caso do depositante discordar do
mesmo.
6.2.2 O recurso contra o indeferimento parcial deverá ser
apresentado simultaneamente com a comprovação do pagamento da retribuição
correspondente à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de
proteção de sua vigência, nos termos do art. 152 da LPI.
6.2.3 Não
sendo interposto recurso do ato que indeferir parcialmente o pedido de registro,
ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido, o INPI publicará a concessão
do registro, consoante decisão de primeira instância.
6.2.4 Se o
recurso estiver conforme, será publicado e, da data da publicação, passará a
fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de
contra-razões pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
6.2.5 Por ocasião do exame do recurso, o INPI poderá formular
as exigências necessárias ao exame, que deverão ser cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.2.6 Concluído o
exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou
reformando-a, quando será publicada a concessão do registro, nos termos da
decisão de segunda instância, caso o depositante tenha observado o item 6.2.2
deste ato. A data desta publicação será a data do respectivo certificado de
registro, a partir da qual passará a fluir o prazo
decenal de
proteção.
6.2.7 Não havendo a comprovação das retribuições
correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o recurso perderá o
seu objeto e o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância
administrativa.
6.3 Contra Declaração ou Denegação de
Caducidade
6.3.1 Da decisão que declarar ou denegar a caducidade
do registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
respectiva publicação.
6.3.2 Se o recurso estiver conforme, o mesmo
será publicado, e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelo(s)
interessado(s). Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
6.3.3 Por ocasião do exame de recurso, o INPI poderá formular
as exigências necessárias, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publicação.
6.3.4 Concluído o exame do
recurso, será publicada a decisão, encerrando-se a instância administrativa do
processo de caducidade.
6.4 Contra Indeferimento ou Deferimento de
Pedido de Prorrogação da Vigência de Registro
6.4.1 Da decisão que
indeferir ou deferir o pedido de prorrogação da vigência de registro caberá
recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publicação.
6.4.2 Se o recurso estiver conforme, o mesmo será
publicado, e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelo(s) interessado(s).
Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
6.4.3 Por ocasião do
exame de recurso, o INPI poderá formular as exigências necessárias, que deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação.
6.4.4 Concluído o exame do recurso, será publicada a
decisão.
6.5 Contra Indeferimento ou Deferimento de Pedido de
Transferência de Titularidade
6.5.1 Da decisão que indeferir ou
deferir o pedido de transferência de titularidade caberá recurso, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.
6.5.2 Se o
recurso estiver conforme, o mesmo será publicado, e, da data da publicação,
passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentação de contra-razões pelo(s) interessado(s). Findo esse prazo, o
recurso será objeto de exame.
6.5.3 Por ocasião do exame de recurso, o
INPI poderá formular as exigências necessárias, que deverão ser cumpridas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.5.4
Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão.
6.6 Contra
Cancelamento de Registro ou Arquivamento de Pedido, nos termos do art. 135 da
LPI
6.6.1 Da decisão que cancelar o registro ou que arquivar o pedido
de registro por infringir o art.135 da LPI caberá recurso, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.
6.6.2 Se o
recurso estiver conforme, o mesmo será publicado, e, da data da publicação,
passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentação de contra-razões pelo(s) interessado(s). Findo esse prazo, o
recurso será objeto de exame.
6.6.3 Por ocasião do exame de recurso, o
INPI poderá formular as exigências necessárias, que deverão ser cumpridas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.6.4
Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão.
7. Sobre
Registros
7.1 Processo Administrativo de
Nulidade
7.1.1 O processo administrativo de nulidade poderá ser
instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, que
será apresentado através de petição, conforme instruções previstas no Manual do
Usuário.
7.1.2 Não se conhecerá do pedido de processo administrativo
de nulidade de registro se:
a) instaurado ou apresentado fora do prazo legal
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do registro;
b)
desacompanhado do comprovante da retribuição correspondente, quando não
instaurado de ofício pelo INPI;
c) não contiver fundamentação legal;
d)
requerido por pessoa sem legítimo interesse; quando fundamentado no inciso XXIII
do art. 124 ou no art. 126, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do
pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação do requerimento da
nulidade administrativa, independentemente de notificação ou exigência por parte
do INPI.
7.1.3 Estando conforme o pedido de instauração de processo
administrativo de nulidade, será o titular do registro intimado, mediante
publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da referida publicação.
7.1.4 Decorrido o prazo fixado acima, mesmo
que não apresentada manifestação e ainda que extinto o registro, o processo
administrativo de nulidade será objeto de exame e decisão.
7.1.5 Por
ocasião do exame do processo administrativo de nulidade, o INPI poderá formular
as exigências necessárias à sua instrução e decisão, que deverão ser cumpridas
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
publicação.
7.1.6 Por ocasião do exame, verificada a existência de
impedimento temporário à decisão do processo administrativo de nulidade, será
publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do
impedimento.
7.1.7 Concluído o exame do processo administrativo de
nulidade, será publicada a decisão, mantendo-se o registro ou declarando-se sua
nulidade, total ou parcial.
7.1.8 A decisão proferida no processo
administrativo de nulidade encerrará a instância administrativa do
feito.
7.2 Prorrogação de Vigência
7.2.1 O pedido de
prorrogação de vigência de registro deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro.
7.2.2 Se não efetuado no prazo mencionado no
item anterior, o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá, ainda,
ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia
imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do registro,
independentemente de qualquer notificação por parte do INPI.
7.2.3 A
prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128 da LPI,
segundo estabelece o § 3° do art. 133 da LPI.
7.2.4 Quando não
instruir o pedido de prorrogação, a procuração deverá ser apresentada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia
da apresentação do pedido de prorrogação, independentemente de notificação ou
exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de
prorrogação.
7.2.5 Por ocasião do exame do pedido de prorrogação serão
formuladas as exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas introduzidas pelas
Classificações Internacionais adotadas pelo INPI, que deverão ser respondidas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
7.2.6
Decorrido o prazo referido acima, o pedido de prorrogação será examinado.
Concluído o exame, será publicada a decisão.
7.3
Extinção
7.3.1 Pela Expiração do Prazo de Vigência
Expirado o prazo
de vigência do registro e observado o prazo extraordinário de 6 (seis) meses,
previsto no parágrafo segundo do art. 133 da LPI, sem que tenha havido a
competente prorrogação, será publicada a extinção do registro.
7.3.2
Pela Inobservância do Disposto no art. 217 da LPI
Constatada a ausência de
procuração nos termos do art. 217 da LPI, será publicada a extinção do
registro.
7.3.3 Pela Renúncia
7.3.3.1 A renúncia ao registro
poderá ser apresentada a qualquer momento após a sua concessão, podendo ser
total ou parcial em relação aos produtos ou serviços, especificados por classe,
nos termos da Classificação Internacional de Produtos e Serviços vigente,
assinalados pela marca, e deverá ser instruída com os documentos previstos no
Manual do Usuário.
7.4 Caducidade
7.4.1 O pedido de
Caducidade será indeferido se o requente não justificar o seu legítimo
interesse.
7.4.2 Não se conhecerá do requerimento de declaração de
caducidade de registro de marca se:
a) na data do requerimento, não tiverem
decorrido, pelo menos 05 (cinco) anos da data da concessão do registro;
b) na
data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu
desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 05
(cinco) anos;
c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
7.4.3 Estando conforme o requerimento de declaração de
caducidade de registro, será o titular intimado, mediante publicação, para
comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publicação.
7.4.4
Por ocasião do exame das provas de uso apresentadas, o INPI poderá formular as
exigências necessárias, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publicação.
7.4.5 Concluído o exame, será
publicada a decisão, declarando a caducidade do registro, que poderá ser parcial
(art. 144 da LPI), em face dos produtos ou serviços especificados ou em face da
classe reivindicada, ou denegando a caducidade do registro, se provado o uso
para todos os produtos ou serviços especificados na classe em que a marca
estiver registrada.
7.4.6 A desistência do pedido de caducidade será
homologada pelo INPI, em qualquer fase processual.
8. Sobre Ação de
Nulidade
A ação de nulidade, que prescreve em 5 (cinco) anos da
prática do ato administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer pessoa
com legítimo interesse, a contar da data da publicação na Revista da Propriedade
Industrial - RPI, conforme estabelecem os arts. 173, 174, e 175 da
LPI.
9. Sobre Prioridade Unionista
9.1 O direito de
prioridade de depósito assegurado por acordos que o Brasil mantenha com países
ou organizações internacionais está previsto no artigo 127 da LPI. No caso da
Convenção da União de Paris (CUP), o direito deverá ser exercido no prazo de 06
(seis) meses, contados da data de depósito mais antiga.
9.2 A
reivindicação de prioridade, deverá ser requerida obrigatoriamente no ato do
depósito e comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e
a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado da tradução simples do
documento, em até 04 (quatro) meses, contados da data do depósito.
9.3
Quando a prioridade tiver sido obtida por cessão, deverá ser apresentado
juntamente com o documento da prioridade o respectivo instrumento de cessão ou a
declaração de cessão, acompanhado da tradução simples e dispensada a legalização
consular.
9.4 As formalidades do documento de cessão do direito de
prioridade serão aquelas determinadas pela legislação do país onde houver sido
firmado.
9.5 A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da
aplicação dos dispositivos legais constantes da LPI, no que
couber.
10. Sobre Cessão de Direitos
10.1 A cessão
poderá ser comprovada por qualquer documento hábil que demonstre a transferência
da titularidade do pedido ou do registro da marca, tais como por incorporação,
cisão, fusão, sucessão legítima ou testamentária ou determinação
judicial.
10.2 O INPI fará a anotação da cessão, fazendo constar a
qualificação completa do cessionário, e a publicará, para que produza efeitos em
relação a terceiros.
10.3 No caso de cessão de registro de marca que
se encontre em fase de exame de prorrogação ou concessão de registro, o
certificado já será expedido em nome do cessionário.
10.4 Da decisão
que indeferir a anotação de cessão ou que cancelar registro ou arquivar pedido,
nos termos do art. 135 da LPI, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da respectiva publicação, cuja decisão encerrará a instância
administrativa.
10.5 O pedido de anotação da cessão será instruído com
os documentos previstos no Manual do Usuário.
11. Sobre
Anotações
11.1 Alteração de Nome, Sede ou
Endereço
11.1.1 O INPI fará a anotação das alterações de nome, de sede
ou de endereço e a publicará, para que produza efeitos em relação a
terceiros.
11.1.2 No caso de alteração de nome, de sede ou de endereço
em registro que se encontre em fase de exame de prorrogação ou concessão de
registro, o certificado já será expedido com o nome e/ou sede ou endereço
alterados.
11.1.3 O pedido de anotação de alteração de nome, de sede
ou de endereço do requerente ou titular será instruído com os documentos
previstos no Manual do Usuário.
11.2 Limitação ou Ônus
O INPI
fará anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido de registro
ou registro, mediante comprovação específica, fazendo-a publicar, para que
produza efeitos em relação a terceiros, na Revista da Propriedade Industrial -
RPI.
12. Sobre Certidões
A Diretoria de Marcas expedirá as
certidões demandadas pelos usuários, quais sejam:
12.1 Certidão de
Busca
Procedida pelo Setor de Buscas, consistirá de pesquisa sobre pedidos e
registros de marcas, por classe e por titular.
12.2 Certidão de
Andamento
Procedida pelo Núcleo de Expedição de Certificados, consistirá de
informações sobre a situação dos processos.
12.3 Os pedidos de
Certidão de Busca e de Certidão de Andamento serão instruídos com os documentos
previstos no Manual do Usuário.
13. Sobre Cópia Oficial e
Fotocópias
A Diretoria de Marcas preparará Cópias Oficiais e extrairá
Fotocópias de documentos relativos a processos, mediante requerimento de
interessados, conforme instruções previstas no Manual do Usuário.
14.
Sobre Procuração
14.1 Quando o ato não for praticado pelo
interessado domiciliado no país pessoalmente, deverá ser apresentado o
instrumento de procuração juntamente com o requerimento, ou no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao do
primeiro ato da parte no processo, nos termos do art. 215 da LPI,
independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.
14.2
Para a apresentação do respectivo instrumento, deverão ser observados a forma e
o prazo estabelecidos no parágrafo 2º do art. 215 da LPI, independentemente de
notificação ou exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento, conforme
previsto nesse dispositivo legal.
14.3 Em se tratando de pessoa
domiciliada no exterior, a procuração é obrigatória e deve atender ao disposto
no art. 217 da LPI.
15. Sobre Prazos
15.1 Contagem
de Prazo
15.1.1 A contagem de prazo é contínua, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso.
15.1.2
Este dispositivo, contemplado no art. 221 da LPI, ressalva o ato não realizado
por justa causa.
15.1.3 Entende-se por justa causa o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Sendo
reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato, no prazo que lhe for
concedido pelo INPI.
15.1.4 Para fins de contagem dos prazos, devem
ser observadas as regras previstas no Manual do Usuário.
15.2
Devolução de Prazo
15.2.1 O pedido para concessão de prazo
adicional para a prática de ato não realizado por justa causa, deverá ser
apresentado mediante requerimento, conforme modelo instituído, com a assinatura
do requerente, com a identificação do signatário, devidamente qualificado,
conforme instrução prevista no Manual do Usuário.
15.2.2 Reconhecida
pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar o ato no prazo legal, o
INPI dará ciência ao interessado, na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que
lhe foi concedido, o qual não poderá ser menor que 15 (quinze) dias e maior do
que 60 (sessenta) dias.
15.2.3 Na hipótese de o INPI não acolher o
pedido de devolução de prazo, por não reconhecer como justa a causa argüida pela
parte, o INPI publicará, na forma do art. 226 da LPI, o indeferimento deste
pedido.
15.2.4 O INPI assegurará aos interessados o fornecimento de
cópias oficiais, certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação
às matérias de que trata a LPI, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por razões
justificadas.
15.2.5 O não fornecimento pelo INPI, no prazo previsto
no item anterior, de fotocópias de peças processuais, necessárias à
fundamentação de quaisquer das medidas administrativas previstas na LPI, não
desobriga o interessado de apresentar a respectiva petição dentro do prazo legal
previsto, acompanhada do comprovante da retribuição
correspondente.
15.2.6 Fornecidas as fotocópias a que se refere o item
anterior, o interessado poderá apresentar, no prazo que lhe for concedido pelo
INPI, argumentos suplementares, através de petição, isenta de recolhimento de
retribuição, acompanhada de cópia do pedido de fotocópia, no qual conste a data
do atendimento do pedido.
16. Sobre Dados das Publicações
A
disponibilizarão de dados através da Internet, ou por qualquer outro meio
eletrônico, se constitui em alternativa de consulta para o usuário, já que o
órgão oficial de publicação dos atos praticados pela Diretoria de Marcas, é a
REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – RPI, conforme previsto no art. 226 da
LPI.
16.1 Dados que constarão de todas as publicações:
a)
número e data do pedido de registro ou do registro de marca;
b) código do
despacho correspondente;
c) nome do depositante ou do titular;
d) Sigla do
país, do organismo internacional ou, no caso do Brasil, sigla do País
e
Unidade da Federação;
e) Procurador/Interessado.
16.2
Dados que constarão de publicações específicas
16.2.1 Pedidos
comunicados, indeferimento e deferimento de pedido, concessão e prorrogação de
registro e suas respectivas retificações:
a) marca;
b) natureza e forma de
apresentação da marca;
c) Classificação Internacional de Elementos
Figurativos;
d) Classificação Internacional de Produtos e Serviços;
e)
especificação dos produtos ou serviços que a marca visa assinalar;
f) dados
da prioridade, se for o caso, quando se tratar de pedido de
registro.
16.2.2 Das publicações de intimação de oposição,
interposição de recursos de terceiros, instauração de processo administrativo de
nulidade e requerimento de declaração de caducidade, além dos dados constantes
do item 16.1, também constará o nome do oponente, recorrente ou
requerente.
16.2.3 Além dos dados referidos nos itens 16.1 e 16.2.1,
das publicações de deferimento do pedido de registro, de concessão e de
prorrogação de registro, constará a eventual anotação sobre a restrição da
proteção conferida à marca.
16.2.4 Além dos dados do item 16.1, das
publicações de decisões de sobrestamento, constará o objeto do
impedimento.
16.2.5 Das publicações de decisões de indeferimento dos
pedidos de registro, além dos dados referidos nos itens 16.1 e 16.2.1, constarão
a base legal e eventuais complementos.
16.2.6 Das publicações de
decisões de deferimento ou indeferimento de recursos, dos processos
administrativos de nulidade e de declaração de caducidade, bem como das
publicações de extinção de registros constarão a base legal e eventuais
complementos, além dos dados do item 16.1.
16.2.7 Das publicações de
instauração de processo administrativo de nulidade instaurada de ofício, além
dos dados constantes do item 16.1, constarão a base legal e eventuais
complementos.
16.2.8 Das publicações de intimação de requerimento de
declaração de caducidade, além dos dados constantes do item 16.1, também
constarão o nome do requerente, o nº da petição, a data em que foi protocolada e
a sigla da Unidade do INPI que recebeu o documento.
16.2.9 Das
publicações de anotação de cessão de direitos, além dos dados constantes do item
16.1, constará(ão) o(s) nome(s) do(s) cedente(s) e do
(s)cessionário(s).
17. Sobre Devolução de Taxa
17.1
Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.
17.2 O pedido
de devolução de preço público deve ser dirigido à Diretoria de Administração
Geral, conforme condições estabelecidas pela mesma.
17.3 As instruções
sobre o formulário, retribuição devida e demais documentos necessários à
aceitação desta solicitação são estabelecidas pela Diretoria de Administração
Geral do INPI.
18. Sobre Restauração de
Processos
18.1 O pedido de restauração de processos poderá ser
apresentado ao INPI pelo requerente do pedido/titular do registro, ou seu
representante legal, e deverá ser instruído com os documentos previstos no
Manual do Usuário.
18.2 O pedido de restauração de processos é um
serviço isento de retribuição.
18.3 Somente poderá ser solicitado
este serviço para processos efetivamente protocolizado.
19.
Disposições Transitórias e Finais
19.1 As instruções sobre o
preenchimento, recebimento e aceitação do comprovante do pagamento da
retribuição devida são estabelecidas pela Diretoria de Administração Geral do
INPI.
19.2 As Petições somente serão protocolizadas, quando
atendidas as formalidades legais.
19.3 O processamento do exame de
marcas de alto renome, art. 125 da LPI, será objeto de ato
específico.
19.4 As Papeletas de Reclamação, que devem ser
protocolizadas, têm por finalidade solicitar consultas e/ou requerer
retificações de publicações incorretas. As questões relativas ao exame de mérito
devem ser apresentada através de petição própria, devidamente
protocolizada.
19.5 Somente será permitido postular perante o INPI o
próprio, quando domiciliado no Brasil, Advogado, devidamente inscrito na OAB, e
Agente da Propriedade Industrial cadastrado no INPI.
Esta Resolução
entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2002, revogado o Ato Normativo 154, de
21 de dezembro de 1999 e quaisquer disposições em contrário, no que se refere às
marcas.
José Graça Aranha - Presidente