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You are here: Home Marcas Legislação oculto Protocolo Relativo ao Acordo de Madri Referente ao Registro Internacional de Marcas³ 08 de January de 2009
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Protocolo Relativo ao Acordo de Madri Referente ao Registro Internacional de Marcas³



Adotado em Madri em 27 de junho de 1989

(trechos)



Artigo 3

Pedido internacional


(2) O requerente deverá indicar os produtos ou serviços para os quais reivindica a proteção da marca, assim como, se possível, a classe ou classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas. Se o requerente não fizer esta indicação, o Bureau Internacional incluirá os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação indicada pelo requerente será submetida ao controle do Bureau Internacional, que o exercerá em conjunto com o Escritório de origem. No caso de desacordo entre o Escritório de origem e o Bureau Internacional, prevalecerá a opinião deste último.



Artigo 4

Efeitos do Registro Internacional


(1) (a) A partir da data do registro ou da averbação feita de acordo com as disposições dos Artigos 3 e 3ter, a proteção da marca em cada uma das Partes Contratantes interessadas será a mesma que esta marca teria se tivesse sido depositada diretamente no Escritório da Parte contratante. Se nenhuma recusa tiver sido notificada à Secretaria Internacional em conformidade com o Artigo 5 (1) e (2), ou se uma recusa notificada de acordo com o referido artigo tiver sido posteriormente retirada, a proteção da marca na Parte Contratante interessada deverá, a partir da data referida, ser a mesma que a marca teria se tivesse sido registrada pelo Escritório da Parte Contratante.

(b) A indicação das classes de produtos e serviços prevista no Artigo 3 não obriga as partes contratantes quanto à determinação do limite da proteção da marca.



Artigo 5

Recusa e Invalidação do Registro Internacional em Relação a Certas Partes Contratantes


(1) Quando a legislação aplicável assim permitir, o Escritório de uma Parte Contratante ao qual o Bureau Internacional tenha notificado uma extensão a essa Parte Contratante, segundo o Artigo 3ter (1) ou (2), da proteção resultante de um registro internacional, terá o direito de declarar em uma notificação de recusa que a proteção não pode ser atribuída, na referida Parte Contratante, à marca objeto dessa extensão. Essa recusa só poderá ser fundamentada em motivos que se aplicariam, em virtude da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual, no caso de uma marca diretamente depositada no Escritório que notifica a recusa. Entretanto, a proteção não pode ser recusada, mesmo que parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação aplicável só autorizar o registro apenas em um número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.



Artigo 8

Taxas para o Pedido Internacional e o Registro Internacional


(2) O registro de uma marca no Bureau Internacional estará sujeito ao pagamento antecipado de uma taxa internacional que incluirá, de acordo com o disposto no parágrafo (7)(a):

(i) uma taxa básica;

(ii) uma taxa suplementar por qualquer classe da Classificação internacional além de três em que sejam incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica;

(iii) uma taxa complementar por qualquer pedido de extensão de proteção, nos termos do Artigo 3ter.

Todavia, a taxa suplementar especificada no parágrafo (2)(ii) poderá ser paga no prazo a ser fixado pelo Regulamento, se o número de classe de produtos ou serviços tiver sido fixado ou contestado pelo Bureau Internacional, sem prejuízo da data do registro internacional. Se, ao expirar o prazo supracitado, a taxa suplementar não tiver sido paga ou se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo requerente, o pedido internacional será considerado abandonado.



Artigo 9

Averbação de Mudança de Titularidade de um Registro Internacional


A pedido da pessoa em cujo nome consta o registro internacional, ou a pedido ex officio do Escritório interessado ou a pedido de um interessado, o Bureau Internacional averbará no Registro Internacional qualquer mudança de titularidade desse registro, em relação à totalidade ou algumas das partes contratantes em cujo território o referido registro tem efeito e em relação à totalidade ou alguns dos produtos e serviços listados no registro, contanto que o novo titular seja uma pessoa que, de acordo com o Artigo 2 (1), esteja habilitada a depositar pedidos internacionais.

3 Em 31 de dezembro de 2000, os países seguintes fizeram parte deste Protocolo: Alemanha, Antígua e Barbuda, Armênia, Áustria, Bélgica, Butão, China, Cingapura, Cuba, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Iugoslávia, Japão, Lesoto, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Marrocos, Moçambique, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido, República Checa, República da Moldávia, República Democrática da Coréia, Romênia, Serra Leoa, Suazilândia, Suécia, Suíça, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia (49).