Protocolo Relativo ao Acordo de Madri Referente ao Registro Internacional de Marcas³
Adotado em Madri em 27 de junho de 1989
(trechos)
Artigo 3
Pedido internacional
(2) O requerente deverá indicar os produtos ou serviços para os quais
reivindica a proteção da marca, assim como, se possível, a classe ou
classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e
Serviços para o Registro de Marcas. Se o requerente não fizer esta
indicação, o Bureau Internacional incluirá os produtos ou serviços nas
classes correspondentes da referida classificação. A classificação
indicada pelo requerente será submetida ao controle do Bureau
Internacional, que o exercerá em conjunto com o Escritório de origem.
No caso de desacordo entre o Escritório de origem e o Bureau
Internacional, prevalecerá a opinião deste último.
Artigo 4
Efeitos do Registro Internacional
(1) (a) A partir da data do registro ou da averbação feita de acordo
com as disposições dos Artigos 3 e 3ter, a proteção da marca em cada
uma das Partes Contratantes interessadas será a mesma que esta marca
teria se tivesse sido depositada diretamente no Escritório da Parte
contratante. Se nenhuma recusa tiver sido notificada à Secretaria
Internacional em conformidade com o Artigo 5 (1) e (2), ou se uma
recusa notificada de acordo com o referido artigo tiver sido
posteriormente retirada, a proteção da marca na Parte Contratante
interessada deverá, a partir da data referida, ser a mesma que a marca
teria se tivesse sido registrada pelo Escritório da Parte Contratante.
(b) A indicação das classes de produtos e serviços prevista no Artigo 3
não obriga as partes contratantes quanto à determinação do limite da
proteção da marca.
Artigo 5
Recusa e Invalidação do Registro Internacional em Relação a Certas Partes Contratantes
(1) Quando a legislação aplicável assim permitir, o Escritório de uma
Parte Contratante ao qual o Bureau Internacional tenha notificado uma
extensão a essa Parte Contratante, segundo o Artigo 3ter (1) ou (2), da
proteção resultante de um registro internacional, terá o direito de
declarar em uma notificação de recusa que a proteção não pode ser
atribuída, na referida Parte Contratante, à marca objeto dessa
extensão. Essa recusa só poderá ser fundamentada em motivos que se
aplicariam, em virtude da Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Intelectual, no caso de uma marca diretamente depositada no
Escritório que notifica a recusa. Entretanto, a proteção não pode ser
recusada, mesmo que parcialmente, unicamente pelo motivo de a
legislação aplicável só autorizar o registro apenas em um número
limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.
Artigo 8
Taxas para o Pedido Internacional e o Registro Internacional
(2) O registro de uma marca no Bureau Internacional estará sujeito ao
pagamento antecipado de uma taxa internacional que incluirá, de acordo
com o disposto no parágrafo (7)(a):
(i) uma taxa básica;
(ii) uma taxa suplementar por qualquer classe da Classificação
internacional além de três em que sejam incluídos os produtos ou
serviços a que a marca se aplica;
(iii) uma taxa complementar por qualquer pedido de extensão de proteção, nos termos do Artigo 3ter.
Todavia, a taxa suplementar especificada no parágrafo (2)(ii) poderá
ser paga no prazo a ser fixado pelo Regulamento, se o número de classe
de produtos ou serviços tiver sido fixado ou contestado pelo Bureau
Internacional, sem prejuízo da data do registro internacional. Se, ao
expirar o prazo supracitado, a taxa suplementar não tiver sido paga ou
se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente
reduzida pelo requerente, o pedido internacional será considerado
abandonado.
Artigo 9
Averbação de Mudança de Titularidade de um Registro Internacional
A pedido da pessoa em cujo nome consta o registro internacional, ou a
pedido ex officio do Escritório interessado ou a pedido de um
interessado, o Bureau Internacional averbará no Registro Internacional
qualquer mudança de titularidade desse registro, em relação à
totalidade ou algumas das partes contratantes em cujo território o
referido registro tem efeito e em relação à totalidade ou alguns dos
produtos e serviços listados no registro, contanto que o novo titular
seja uma pessoa que, de acordo com o Artigo 2 (1), esteja habilitada a
depositar pedidos internacionais.
3 Em 31 de dezembro de 2000, os países seguintes fizeram parte deste
Protocolo: Alemanha, Antígua e Barbuda, Armênia, Áustria, Bélgica,
Butão, China, Cingapura, Cuba, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Geórgia, Grécia,
Hungria, Islândia, Itália, Iugoslávia, Japão, Lesoto, Letônia,
Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Marrocos, Moçambique, Mônaco,
Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido,
República Checa, República da Moldávia, República Democrática da
Coréia, Romênia, Serra Leoa, Suazilândia, Suécia, Suíça,
Turquemenistão, Turquia, Ucrânia (49).