Lei
nº 9.279 de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I - DAS PATENTES
TÍTULO II - DOS DESENHOS
INDUSTRIAIS
TÍTULO III - DAS MARCAS
TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA
A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DOS ATOS
DAS PARTES
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO V - DOS ATOS DO
INPI
CAPÍTULO VI - DAS CLASSIFICAÇÕES
CAPÍTULO VII - DA RETRIBUIÇÃO
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o.- Esta lei regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial.
Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos
à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de
modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3o.- Aplica-se também o disposto nesta
lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente
do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada
por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4o.- As disposições dos tratados em vigor
no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas
físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5o.- Consideram-se bens móveis, para
os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I - DAS PATENTES
CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE
Art. 6o.- Ao autor de invenção ou modelo de
utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe
garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo 1o.- Salvo prova em contrário, presume-se
o requerente legitimado a obter a patente.
Parágrafo 2o.- A patente poderá ser requerida
em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo
cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Parágrafo 3o.- Quando se tratar de invenção
ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou
mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer
delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva
dos respectivos direitos.
Parágrafo 4o.- O inventor será nomeado e qualificado,
podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7o.- Se dois ou mais autores tiverem
realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente,
o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o
depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção
ou criação.
Parágrafo único - A retirada de depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
CAPÍTULO II - DA PATENTEABILIDADE
SEÇÃO I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE
PATENTEÁVEIS
Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda
aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade
o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional
no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 10 - Não se considera
invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas
ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive
o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
Art. 11 - A invenção
e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos
no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado
o disposto nos arts. 12,16 e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da novidade,
o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não
publicado, será considerado estado da técnica a partir da data
de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a
ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- O disposto no parágrafo anterior
será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo
tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12 - Não será considerada
como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade,
quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data
de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de
patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados;
ou
III - por terceiros, com base em informações
obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência
de atos por este realizados.
Parágrafo único - O INPI poderá exigir do
inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não
de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - A invenção
é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da
técnica.
Art. 14 - O modelo de utilidade
é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15 - A invenção
e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer
tipo de indústria.
SEÇÃO II - DA PRIORIDADE
Art. 16 - Ao pedido de
patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou
em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos
no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por
fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação de prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro
de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data
do depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação de prioridade
será comprovada por documento hábil da origem, contendo número,
data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito
ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião
do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e
oitenta dias) contados do depósito.
Parágrafo 4o.- Para os pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução
prevista no parágrafo 2o.deverá ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
Parágrafo 5o.- No caso de o pedido depositado
no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será
suficiente uma declaração do depositante a este respeito para
substituir a tradução simples.
Parágrafo 6o.- Tratando-se de prioridade obtida
por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou,
se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no
processamento nacional, dispensada a legalização consular no país
de origem.
Parágrafo 7o.- A falta de comprovação nos
prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
Parágrafo 8o.- Em caso de pedido depositado
com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação
de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17 - O pedido de patente de invenção
ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil,
sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria
depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro
do prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1o.- A prioridade será admitida
apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo
a matéria nova introduzida.
Parágrafo 2o.- O pedido anterior ainda pendente
será considerado definitivamente arquivado.
Parágrafo 3o.- O pedido de patente originário
de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação
de prioridade.
SEÇÃO III - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE
UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS
Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons
costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade
- novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos
no art. 8o.e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei,
microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou
parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção
humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente
não alcançável pela espécie em condições naturais.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO
DE PATENTE
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 19 - O pedido de patente, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21 - O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto,
ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo
datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento
da documentação.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES
DO PEDIDO
Art. 22 - O pedido de patente de invenção
terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções
inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23 - O pedido de patente de modelo de
utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que
poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais
ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida
a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24 - O relatório
deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o
caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único - No caso de material biológico
essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa
ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível
ao público, o relatório será suplementado por depósito do material
em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas
no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do
pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto
da proteção.
Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido
em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até
o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original;
e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único - O requerimento de divisão
em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data
de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste,
se for o caso.
Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito
a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29 - O pedido de patente retirado ou
abandonado será obrigatoriamente publicado.
Parágrafo 1o.- O pedido de retirada deverá
ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data
do depósito ou da prioridade mais antiga.
Parágrafo 2o.- A retirada de um depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
SEÇÃO III - DO
PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 30 - O pedido de
patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver,
após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art.
75.
Parágrafo 1o.- A publicação do pedido poderá
ser antecipada a requerimento do depositante.
Parágrafo 2o.- Da publicação deverão constar
dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório
descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição
do público no INPI.
Parágrafo 3o.- No caso previsto no parágrafo
único do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31 - Publicado o pedido de patente e
até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados,
de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único - O exame não será iniciado
antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir
o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até
o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá
ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no
prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito,
sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único - O pedido de patente poderá
ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de
60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento
de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena
de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados
de exame para concessão de pedido correspondente em outros países,
quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame
do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo
2o.do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração
prevista no Parágrafo 5o.do mesmo artigo.
Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será
elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade
ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou
formular qualquer exigência, o depositante será intimado para
manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência,
o pedido será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda
que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não
manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 37 - Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO
E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
SEÇÃO I - DA CONCESSÃO DA PATENTE
Art. 38 - A patente será concedida depois
de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição
correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição
e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60
(sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste
artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente
de notificação, mediante pagamento de retribuição específica,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo 3o.- Reputa-se concedida a patente
na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39 - Da carta-patente deverão constar
o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor,
observado o disposto no Parágrafo 4o.do art. 6º, a qualificação
e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo,
as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à
prioridade.
SEÇÃO II - DA VIGÊNCIA
DA PATENTE
Art. 40 - A patente de
invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo
de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único - O prazo de vigência não
será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da
data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido
de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO
CONFERIDA PELA PATENTE
SEÇÃO I - DOS DIREITOS
Art. 41 - A extensão da proteção conferida
pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado
com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42 - A patente confere
ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado
ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros
pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito
da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o
possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo
de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art.43 - O disposto no artigo anterior não
se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde
que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da
patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas
ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica
para casos individuais, executada por profissional habilitado,
bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou
de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado
como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros
produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto
patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo
detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto
patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação
comercial da matéria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados
à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à
produção de informações, dados e resultados de testes, visando
à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro
país, para a exploração e comercialização do produto objeto da
patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. (Incísio
inclúido pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art. 44 - Ao titular da patente é assegurado
o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu
objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data
da publicação do pedido e a da concessão da patente.
Parágrafo 1o.- Se o infrator obteve, por qualquer
meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente
à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para
efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
Parágrafo 2o.- Quando o objeto do pedido de
patente se referir a material biológico, depositado na forma do
parágrafo único do art. 24, o direito à indenização
será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado
acessível ao público.
Parágrafo 3o.- O direito de obter indenização
por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior
à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto,
na forma do art. 41.
SEÇÃO II - DO USUÁRIO
ANTERIOR
Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da
data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava
seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma
deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou
empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração
do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de que trata este
artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto da patente através de divulgação na forma do art.
12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1
(um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI - DA NULIDADE
DA PATENTE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - É nula a patente concedida contrariando
as disposições desta lei.
Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre
todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial
o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 48 - A nulidade da patente produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49 - No caso de inobservância do disposto
no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
SEÇÃO II - DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 50 - A nulidade da patente será declarada
administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos
legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto
nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido
originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51 - O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da
concessão da patente.
Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinta a patente.
Art. 52 - O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 - Havendo ou não manifestação, decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando
o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de
60 (sessenta) dias.
Art. 54 - Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações , o processo
será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 55 - Aplicam-se, no que couber, aos certificados
de adição, as disposições desta Seção.
SEÇÃO III - DA AÇÃO
DE NULIDADE
Art. 56 - A ação de nulidade
poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo
INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo 1o.- A nulidade da patente poderá
ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Parágrafo 2o.- O juiz poderá, preventiva ou
incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente,
atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57 - A ação de nulidade de patente será
ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu
titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão
da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de
terceiros.
CAPÍTULO VII - DA CESSÃO
E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58 - O pedido de
patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59 - O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou
a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante
ou titular.
Art. 60 - As anotações produzirão efeito em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII - DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61 - O titular de patente ou o depositante
poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser
investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa
da patente.
Art. 62 - O contrato de licença deverá ser
averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos
em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de
prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado
no INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em
patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à
outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO II - DA OFERTA
DE LICENÇA
Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar
ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
Parágrafo 1o.- O INPI promoverá a publicação
da oferta.
Parágrafo 2o.- Nenhum contrato de licença
voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que
o titular tenha desistido da oferta.
Parágrafo 3o.- A patente sob licença voluntária,
com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
Parágrafo 4o.- O titular poderá, a qualquer
momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado,
desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular
e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento
da remuneração.
Parágrafo 1º- Para efeito deste artigo, o
INPI observará o disposto no Parágrafo 4o.do art.
73.
Parágrafo 2o.- A remuneração poderá ser revista
decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade
reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento
e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67 - O titular da patente poderá requerer
o cancelamento da licença se o licenciado não der início a exploração
efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração
por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas
as condições para a exploração.
SEÇÃO III - DA
LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a
patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela
decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso
de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão
administrativa ou judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença
compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente
no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando
será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida
por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica
e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da
patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado
interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista
no inciso I do parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória
ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado,
que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado
ao estabelecido no art. 74, para proceder
à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado
no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de importação para
exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo
anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros
de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular
ou com o seu consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que
trata o Parágrafo 1o. somente será requerida após decorridos 3
(três) anos da concessão da patente.
Art. 69 - A licença compulsória não será concedida
se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos
para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por
obstáculo de ordem legal.
Art. 70 - A licença compulsória será ainda
concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes
hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência
de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso
técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente
para exploração da patente anterior.
Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se
patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente
da utilização do objeto de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma
patente de processo poderá ser considerada dependente de patente
do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá
ser dependente da patente do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada
na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada
da patente dependente.
Art. 71 - Nos casos de emergência nacional
ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal,
desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a
essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem
prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único - O ato de concessão da licença
estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre
concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de
licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença,
o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta)
dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de licença que
invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico
deverá juntar documentação que o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória
ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao
titular da patente comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI
poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar
comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos
quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será
paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração
pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão
ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar
o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração,
serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se
em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI
decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder
a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74 - Salvo razões
legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto
da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida
a interrupção por igual prazo.
Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a
cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido
de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença
compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada
conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte
do empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX - DA PATENTE
DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75 - O pedido de
patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional
será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta lei.
Parágrafo 1o.- O INPI encaminhará o pedido,
de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo
de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido
será processado normalmente.
Parágrafo 2o.- É vedado o depósito no exterior
de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse
da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo
expressa autorização do órgão competente.
Parágrafo 3o.- A exploração e a cessão do
pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas
à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do
titular.
CAPÍTULO X - DO CERTIFICADO
DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76 - O depositante do pedido ou titular
de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de
retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento
ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua
no mesmo conceito inventivo. Parágrafo 1o.- Quando tiver ocorrido
a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição
será imediatamente publicado.
Parágrafo 2o.- O exame do pedido de certificado
de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30
a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- O pedido de certificado de
adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo
conceito inventivo.
Parágrafo 4o.- O depositante poderá, no prazo
do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado
de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito
do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições
cabíveis.
Art. 77 - O certificado de adição é acessório
da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para
todos os efeitos legais. Parágrafo único - No processo de nulidade,
o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado
de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de
sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO
DA PATENTE
Art. 78 - A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos
previstos no Parágrafo 2o.do art. 84 e no
art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único - Extinta a patente, o seu
objeto cai em domínio público.
Art. 79 - A renúncia só será admitida se não
prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80 - Caducará a patente, de ofício ou
a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se,
decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória,
esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o
abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
Parágrafo 1o.- A patente caducará quando,
na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício
do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
Parágrafo 2o.- No processo de caducidade instaurado
a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência
do requerente.
Art. 81 - O titular será intimado mediante
publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82 - A decisão será proferida dentro
de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado
no artigo anterior.
Art. 83 - A decisão da caducidade produzirá
efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração
de ofício do processo.
CAPÍTULO XII - DA RETRIBUIÇÃO
ANUAL
Art. 84 - O depositante
do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data
do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento antecipado da retribuição
anual será regulado pelo INPI.
Parágrafo 2o.- O pagamento deverá ser efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo,
ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis)
meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85 - O disposto no artigo anterior aplica-se
aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em
vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas
antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado
no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86 - A falta de pagamento da retribuição
anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento
do pedido ou a extinção da patente.
CAPÍTULO XIII - DA
RESTAURAÇÃO
Art. 87 - O pedido de
patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante
ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados
da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente,
mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV - DA INVENÇÃO
E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE
SERVIÇO
Art. 88 - A invenção
e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra
no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva,
ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual
em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este
artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se
desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de
utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um)
ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89 - O empregador, titular da patente,
poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento,
participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto
em norma da empresa.
Parágrafo único - A participação referida
neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do
empregado.
Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado
a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde
que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador.
Art. 91 - A propriedade de invenção ou de
modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar
da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada
expressa disposição contratual em contrário.
Parágrafo 1o.- Sendo mais de um empregado,
a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos,
salvo ajuste em contrário.
Parágrafo 2o.- É garantido ao empregador o
direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado
a justa remuneração.
Parágrafo 3o.- A exploração do objeto da patente,
na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro
do prazo de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena
de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade
da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por
razões legítimas.
Parágrafo 4o.- No caso de cessão, qualquer
dos co-titulares, em igualdade de condições , poderá exercer o
direito de preferência.
Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores
aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo
ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes
e contratadas.
Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo,
no que couber, às entidades da Administração Pública, direta,
indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 88,
será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no
estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este
artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas
com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
TÍTULO II - DOS DESENHOS
INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE
Art. 94 - Ao autor será
assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que
lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de
desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts.
6o.e 7º.
CAPÍTULO II - DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I - DOS DESENHOS
INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS
Art. 95 - Considera-se
desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou
o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado
a um produto, proporcionando resultado visual novo e original
na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.
Art. 96 - O desenho industrial
é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer
outro meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3o. deste artigo
e no art. 99.
Parágrafo 2o.- Para aferição unicamente da
novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito,
ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado,
mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- Não será considerado como incluído
no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha
ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida
nas situações previstas nos incisos I a III do art.
12.
Art. 97 - O desenho industrial é considerado
original quando dele resulte uma configuração visual distintiva,
em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único - O resultado visual original
poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98 - Não se considera desenho industrial
qualquer obra de caráter puramente artístico.
SEÇÃO II - DA PRIORIDADE
Art. 99 - Aplicam-se
ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art.
16, exceto o prazo previsto no seu Parágrafo 3º, que será
de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III - DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 100 - Não‚ são registráveis
como desenho industrial:
l - o que for contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente
contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia
e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela
determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO
DE REGISTRO
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 101 - O pedido de registro, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - Os documentos que integram
o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 102 - Apresentado o pedido, será ele
submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído,
será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103 - O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos
ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências
a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências,
o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
SEÇÃO II - DAS
CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 104 - O pedido de registro de desenho
industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma
pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito
e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante,
limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único - O desenho deverá representar
clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver,
de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105 - Se solicitado o sigilo na forma
do Parágrafo 1o.do art.106, poderá o pedido ser retirado em até
90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único - A retirada de um depósito
anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito
imediatamente posterior.
SEÇÃO III - DO
PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 106 - Depositado o pedido de registro
de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101
e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido
o registro, expedindo-se o respectivo certificado. Parágrafo 1o.-
A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá
ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data do depósito, após o que será processado.
Parágrafo 2o.- Se o depositante se beneficiar
do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação
do documento de prioridade para o processamento do pedido.
Parágrafo 3o.- Não atendido o disposto nos
arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida
em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Parágrafo 4o.- Não atendido o disposto no
art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO
E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107 - Do certificado deverão constar
o número e o título, nome do autor - observado o disposto no Parágrafo
4o.do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular,
o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade
estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações
.
Art. 108 - O registro
vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos
cada.
Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído
com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação
não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos (180) cento e oitenta dias subsequentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO
CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109 - A propriedade do desenho industrial
adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do
desenho industrial, no que couber, as disposições do art.
42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110 - À pessoa que, de boa fé, antes
da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava
seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma
deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração
do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de que trata este
artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento
do objeto do registro através de divulgação nos termos do Parágrafo
3o.do art. 96, desde que o pedido tenha sido
depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI - DO EXAME
DE MÉRITO
Art. 111 - O titular
do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro,
a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade
e de originalidade.
Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de
mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos
definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento
para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII - DA NULIDADE
DO REGISTRO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - É nulo o registro concedido em
desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo 1o.- A nulidade do registro produzirá
efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Parágrafo 2o.- No caso de inobservância do
disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
SEÇÃO II - DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 113 - A nulidade do registro será declarada
administrativamente quando tiver sido concedido com infringência
dos arts. 94 a 98.
Parágrafo 1o.- O processo de nulidade poderá
ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados
da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
único do art. 111.
Parágrafo 2o.- O requerimento ou a instauração
de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada
ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114 - O titular será intimado para se
manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação.
Art. 115 - Havendo ou não manifestação, decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando
o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de
60 (sessenta) dias.
Art. 116 - Decorrido o prazo fixado no artigo
anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo
será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 117 - O processo de nulidade prosseguirá,
ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III - DA
AÇÃO DE NULIDADE
Art. 118 - Aplicam-se à ação de nulidade de
registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII - DA
EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119 - O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts.
108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art.
217.
CAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO
QÜINQÜENAL
Art. 120 - O titular do registro está sujeito
ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio
da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento do segundo quinquênio
será feito durante o 5o.(quinto) ano da vigência do registro.
Parágrafo 2o.- O pagamento dos demais quinquênios
será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere
o art. 108.
Parágrafo 3o.- O pagamento dos quinquênios
poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes
ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento
de retribuição adicional.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 121 - As disposições dos arts.
58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata
o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou
prestador de serviços pelas disposições dos arts.
88 a 93.
TÍTULO
III - DAS MARCAS
CAPÍTULO
I - DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO
I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 122 - São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos
nas proibições legais.
Art. 123 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada
para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade
de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado
e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II - DOS SINAIS
NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 124 - Não são registráveis
como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema,
distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros
ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos
de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário
à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando
não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador
de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir,
ou aquele empregado comumente para designar uma característica
do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas
de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão
ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência,
natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a
marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada
para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado
como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado
o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico,
cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente
reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão
, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico
e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis
de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor
ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte,
que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto
ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza,
se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial
de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca
que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão
de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em
território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo
ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar
a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
SEÇÃO III - MARCA
DE ALTO RENOME
Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada
de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os
ramos de atividade.
SEÇÃO IV - MARCA
NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126 - A marca notoriamente
conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I),
da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial,
goza de proteção especial, independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil.
Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este
artigo aplica-se também as marcas de serviço.
Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de
ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no
todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II - PRIORIDADE
Art. 127 - Ao pedido de registro de marca
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não
sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos
nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação da prioridade
será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro
de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data
do depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação da prioridade
será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número,
a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de
tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do
depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião
do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses,
contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
Parágrafo 4o.- Tratando-se de prioridade obtida
por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
junto com o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III - DOS
REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128 - Podem requerer
registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou de direito privado.
Parágrafo 1o.- As pessoas de direito privado
só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam
efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento,
esta condição, sob as penas da lei.
Parágrafo 2o.- O registro de marca coletiva
só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus
membros.
Parágrafo 3o.- O registro da marca de certificação
só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou
industrial direto no produto ou serviço atestado.
Parágrafo 4o.- A reivindicação de prioridade
não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste
Título.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS
SOBRE A MARCA
SEÇÃO I - AQUISIÇÃO
Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se
pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta
lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação
o disposto nos arts. 147 e 148.
Parágrafo 1o.- Toda pessoa que, de boa fé,
na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos
6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir
ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
terá direito de precedência ao registro.
Parágrafo 2o.- O direito de precedência somente
poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte
deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação
ou arrendamento.
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO
CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante
é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131 - A proteção de que trata esta lei
abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos
relativos à atividade do titular.
Art. 132 - O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores
utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente
com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para
indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas
leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado
interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado
o disposto nos Parágrafo 3o.e 4o.do art. 68;
e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou
literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação
comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
CAPÍTULO V - DA VIGÊNCIA,
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO I - DA VIGÊNCIA
Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro,
prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído
com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação
não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante
o pagamento de retribuição adicional.
Parágrafo 3o.- A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II - DA CESSÃO
Art. 134 - O pedido de registro e o registro
poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos
legais para requerer tal registro.
Art. 135 - A cessão deverá compreender todos
os registros ou pedido , em nome do cedente, de marcas iguais
ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos.
SEÇÃO III - DAS
ANOTAÇÕES
Art. 136 - O INPI fará as seguintes anotações: