INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I DÊ N C I A 21/12/99
ATO NORMATIVO Nº 154/99
Assunto: normaliza os depósitos de pedidos de registro de marca e seu processamento e institui o Manual do Usuário
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos da área de
marcas às disposições constantes da Lei nº 9.279/96;
CONSIDERANDO
a necessidade de reestabelecer orientações administrativas quanto ao
processamento de pedidos e registros de marca, face ao disposto nos Atos
Normativos nº 150/99 e nº 151/99; e
CONSIDERANDO a necessidade de
instituir MANUAL DO USUÁRIO, que contenha instruções quanto ao correto
entendimento das normas complementares às disposições legais vigentes, bem como
quanto ao adequado preenchimento dos formulários instituídos pelo Ato Normativo
nº 153/99;
RESOLVE:
I - Normalizar os procedimentos de registro de marcas e instituir
o Manual do Usuário, estabelecendo as seguintes regras:
1. SOBRE A INSTRUÇÃO E O PROTOCOLO DO
PEDIDO DE REGISTRO
1.1 INSTRUÇÃO DO PEDIDO
1.2 EXAME FORMAL
2. SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
3. SOBRE A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E
SERVIÇOS
3.1 DESDOBRAMENTO
3.2 AGRUPAMENTO TOTAL
3.3 AGRUPAMENTO PARCIAL
3.4 EXCEÇÃO À REGRA
4. SOBRE
A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE ELEMENTOS FIGURATIVOS DE MARCAS
4.1 COMO CLASSIFICAR
5. SOBRE DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO
6. SOBRE RECURSOS
6.1 CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
6.2 CONTRA DECLARAÇÃO OU DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE
6.3 CONTRA DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
7. SOBRE REGISTROS
7.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
7.2 PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
7.3 EXTINÇÃO
7.3.1 PELA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.3.2 PELA
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217 DA LPI
7.3.3 PELA RENÚNCIA
7.4 CADUCIDADE
8. SOBRE AÇÃO
DE NULIDADE
9. SOBRE PRIORIDADE
UNIONISTA
10. SOBRE CESSÃO DE DIREITOS
11. SOBRE ANOTAÇÕES
11.1 ALTERAÇÃO DE NOME, SEDE OU ENDEREÇO
11.2 LIMITAÇÃO OU ÔNUS
12.
SOBRE CERTIDÕES
12.1 CERTIDÃO DE BUSCA
12.2 CERTIDÃO DE ANDAMENTO
13. SOBRE CÓPIA OFICIAL E FOTOCÓPIAS
13.1 CÓPIA OFICIAL
13.2 PEDIDO
DE FOTOCÓPIA
14. SOBRE PROCURAÇÃO
15. SOBRE PRAZOS
15.1 DEVOLUÇÃO DE PRAZO
15.2 CONTAGEM DE PRAZO
16.
SOBRE DADOS DAS PUBLICAÇÕES
16.1 DADOS QUE
CONSTARÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES
16.2 OUTROS
DADOS QUE CONSTARÃO DE PUBLICAÇÕES E REPUBLICAÇÕES
17. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
1.1 INSTRUÇÃO DO PEDIDO:
O pedido de registro será
instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo I, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as especificações definidas no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;
Procuração, no caso de o interessado não requerer pessoalmente;
Documentos relativos à reivindicação de prioridade, se for o caso;
Regulamento de utilização, no caso de marca coletiva; se for o caso;
Descrição das características do produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de certificação, se for o caso;
Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular;
Ficha para busca do elemento figurativo da marca, conforme Modelo VII, instituído no AN nº 153/99, observadas a quantidade e as especificações definidas no Manual do Usuário, no caso de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões.
Breve descrição das características essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresentação de desenhos da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for o caso.
Cada pedido de registro de marca deverá assinalar uma única
classe, e conter, obrigatoriamente, a especificação dos produtos e serviços
identificados pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços,
instituída pelo Ato normativo 150/99.
Quando não instruírem o pedido de
registro no ato do depósito, os seguintes documentos poderão ser apresentados
dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente
ao dia do depósito, independentemente de notificação ou exigência por parte do
INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:
Procuração;
Regulamento de Utilização, no caso de marca coletiva;
Descrição das características do produto ou serviço e das medidas de controle, no caso de marca de certificação;
Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular.
Caso os documentos acima mencionados sejam apresentados no prazo legal, mas durante o exame do pedido de registro se verifique que há alguma falha nos mesmos, deverá ser formulada a exigência cabível, com base no art. 159 da Lei da Propriedade Industrial.
1.2 EXAME FORMAL:
O pedido de registro será objeto de exame formal preliminar por ocasião de sua apresentação ao INPI, o qual limitar-se-á à verificação do preenchimento correto e apresentação devida dos seguintes documentos:
Requerimento conforme Modelo I, instituído pelo Ato Normativo 153/99;
Etiquetas, se for o caso;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;
Em face do que dispõe a legislação vigente, por ocasião do exame
formal preliminar, o INPI fará as exigências necessárias à instrução do pedido,
a serem cumpridas pelo requerente em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
o pedido de registro como inexistente (art. 157 da LPI).
Se, por rasura
ou erro, houver necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente
anexará o anterior, onde estarão anotadas a data e a hora da apresentação.
Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente
formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, o pedido de
registro será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua
apresentação ao INPI.
Para os fins deste Ato Normativo, considera-se
protocolo o número aposto ao pedido de registro, após atendidas as formalidades
de aceitação, no exame formal preliminar.
Protocolizado, o pedido de
registro será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
2. SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
Publicado o pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60
(sessenta) dias para apresentação de eventual(ais) oposição(ões), que será(ão)
apresentada(s) em petição(ões), conforme Modelo II, instituído no AN nº153/99,
em 3 (três) vias.
Não se conhecerá da oposição se:
Apresentada fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do pedido de registro;
Desacompanhada do comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Não contiver fundamentação legal;
Fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação da oposição, independente de notificação ou exigência por parte do INPI;
Fundamentada no § 1º do art. 129 da LPI, o oponente não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;
Fundamentada no art. 125 da LPI, não estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribuição específica desta oposição.
A oponente ficará dispensada da apresentação das provas do alto renome da marca quando esta já tiver sido reconhecida pelo INPI, em processo anterior a menos de 1 (um) ano. Neste caso, a oponente deverá mencionar, em suas razões, o número do processo no qual foi proferida a decisão anterior.
A DIRMA poderá indeferir de ofício o pedido de registro de marca que reproduza ou imite, marca de alto renome.
Estando a oposição conforme, o requerente do pedido de registro
será intimado, mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da referida publicação.
Decorrido o prazo para
apresentação de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo para manifestação
do requerente, o pedido de registro será objeto de exame pelo INPI.
Por
ocasião do exame, que será precedido de busca de anterioridades, verificar-se-á
se os documentos anexados ao pedido de registro preenchem os requisitos formais
exigidos e se estão de acordo com as prescrições legais, levando-se em conta
eventual(ais) oposição(ões).
Se necessário, serão formuladas as
exigências julgadas cabíveis relativas ao enquadramento técnico do pedido de
registro, inclusive aquelas introduzidas pelos Atos Normativos 150/99 e 151/99 -
Classificação Internacional de Produtos e Serviços e Classificação Internacional
de Elementos Figurativos, respectivamente, que deverão ser respondidas no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.
Não
cumprida a exigência, o pedido de registro será definitivamente arquivado,
encerrando-se a instância administrativa, nos termos do § 1º do art. 159 da LPI.
Cumprida a exigência, ainda que não satisfatoriamente, ou contestada a
sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame do pedido de registro.
Por ocasião do exame será verificada a existência de impedimento(s)
total ou temporário à decisão do pedido de registro, decisão esta que, em se
tratando de indeferimento do pedido, ou de sobrestamento do seu exame, será
publicada, identificando-se o objeto do impedimento.
A partir da
publicação da decisão de deferimento do pedido de registro, da qual não caberá
recurso (art. 212, § 2º, da LPI ), passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias
para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à
expedição do Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua
vigência, mediante apresentação de requerimento, em língua portuguesa, com a
assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado,
conforme instruções previstas no Manual do Usuário.
A comprovação do
pagamento das retribuições correspondentes à expedição do Certificado de
Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no
prazo de 60 (sessenta) dias, prazo ordinário, poderá ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, prazo extraordinário, contados a partir do dia imediatamente
subseqüente ao dia do término do prazo estabelecido no Art. 162 da LPI,
independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.
Comprovado o devido pagamento das retribuições referidas acima, será
publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do
respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passará a fluir o prazo
decenal de proteção.
Não havendo a comprovação das retribuições
correspondentes nos prazos referidos anteriormente, o pedido será
definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
Observação:
O deferimento com restrições será
considerado pelo INPI como um indeferimento parcial, motivo pelo qual será
admitida a interposição de recurso contra o indeferimento parcial, que deverá
observar o prazo previsto em Lei, no caso do depositante discordar do mesmo.
Com a adoção pelo INPI da Classificação Internacional de Produtos
e Serviços, a partir de 03.01.2000, muda-se basicamente o princípio até então
estabelecido pela Classificação Nacional (Ato Normativo 051/81) já que na
Classificação Internacional os produtos e os serviços assinalados pela marca
pretendida têm que ser especificados.
A Lei da Propriedade Industrial
ora em vigor ao instituir dentre outros, a caducidade parcial e a nulidade
parcial, também privilegiou o princípio da especialidade da marca, como se pode
depreender do art. 144 da LPI, pois que estabelece que o registro caducará
parcialmente em relação aos produtos e serviços não compreendidos pelo uso da
marca.
Os instrumentos acima citados, aliados à Classificação
Internacional, se afinam, corroborando a obrigatoriedade de que os pedidos de
registros contenham a especificação de produtos, consoante o disposto no AN
150/99.
A adoção da Classificação Internacional impõe o procedimento
administrativo da reclassificação dos processos em tramitação, estando prevista
a possibilidade de dois novos tratamentos para a adequação à nova realidade de
enquadramento dos produtos e serviços, quais sejam: DESDOBRAMENTO e AGRUPAMENTO
TOTAL ou PARCIAL de processos.
3.1 DESDOBRAMENTO
Os pedidos de registro, os pedidos deferidos por ocasião da
comprovação do pagamento das retribuições correspondentes, bem como as
prorrogações dos registros de marca estão obrigados, a partir do dia 03.01.2000,
a assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente, a especificação dos
produtos e serviços identificados pela Classificação Internacional de Produtos e
Serviços, conforme estabelecido no Ato Normativo nº 150/99, desde que seja
observado o limite da proteção conferida.
O Ato Normativo citado, em seu
item 4, estabelece ainda que o descumprimento destas formalidades acarretará na
formulação das exigências cabíveis.
Quanto ao tratamento a ser conferido
aos processos e petições protocolizados até o dia 31.12.1999, deverão ser
observadas as seguintes instruções:
Será facultado aos usuários, a partir do dia da entrada em vigor da Classificação Internacional de Produtos e Serviços, em qualquer fase processual, solicitar, através de petição específica, o desdobramento físico dos processos. As orientações quanto ao preenchimento estão contidas no Manual do Usuário.
A petição de requerimento de desdobramento deverá conter o número do processo a ser desdobrado (processo MÃE), e os dados do Titular, devendo a ela ser anexada a quantidade de petições correspondentes ao número de classes pertinentes. Em cada uma das petições deverá ser indicada a classe a ser desdobrada e a especificação do produto ou serviço protegido no objetivo social declarado por ocasião do depósito;
Sem prejuízo da continuação do ordenamento numérico hoje em vigor, aos processos desdobrados serão atribuídos novos números, que serão inicializados pelo nº 2000 e obedecerão à mesma configuração hoje existente, ou seja 8 dígitos mais DV;
Com a finalidade de assegurar integral proteção aos registros em vigor e às prioridades dos pedidos de registro em andamento, a Diretoria de Marcas promoverá as exigências necessárias à adaptação que se fizer necessária, em virtude da adoção da Classificação Internacional de Produtos e Serviços instituída pelo Ato Normativo 150/99;
Não se formularão exigências relativas a complementação de taxa nos pedidos de prorrogação de registro e aos pedidos de registro em andamento, cujas retribuições correspondentes à expedição de certificado de registro e a proteção do 1º decênio tenham sido recolhidas e comprovadas até 31.12.1999.
3.2 AGRUPAMENTO TOTAL
O AGRUPAMENTO TOTAL será outro dos tratamentos administrativos que
poderão sofrer os processos protocolizados, concedidos e prorrogados até
31.12.1999.
A formalização deste pedido deverá ser feita através de
petição específica no processo sobrevivente, indicando nesta oportunidade os
números dos processos que serão a ele agrupados;
A petição de pedido de
agrupamento total será objeto de exame pela DIRMA ou pelo GET, que analisarão a
pertinência deste pedido, cuja decisão será publicada na Revista da Propriedade
Industrial RPI.
O pedido de agrupamento somente será processado se forem
observados os seguintes critérios:
Os processos deverão pertencer a um único titular;
As marcas devem ser compostas pelo mesmo sinal marcário, ou seja, devem ser idênticas, requeridas sob a mesma forma de apresentação e natureza;
Os processos devem ter sido protocolizados no mesmo dia, na mesma classe, e estar na mesma etapa processual, quando se tratar de pedido de registro;
No caso dos registros, a data de concessão tem que ser a mesma, e os processos devem referir-se a uma mesma classe, e devem estar na mesma etapa processual;
A orientação quanto ao preenchimento da petição está contida no Manual do Usuário.
3.3 AGRUPAMENTO PARCIAL
O agrupamento parcial é o tratamento que poderão sofrer os
processos que foram protocolizados, concedidos e prorrogados até 31.12.1999.
Quando o agrupamento for parcial, além de serem observadas, no que
couber, as mesmas orientações do agrupamento total, não haverá arquivamento ou
extinção de processos, já que se trata de um mero remanejamento de produtos ou
serviços.
A petição de pedido de agrupamento parcial, a exemplo da de
agrupamento total, será objeto de exame pela DIRMA e pelo GET, que analisarão a
pertinência deste pedido, cuja decisão será publicada na Revista da Propriedade
Industrial RPI.
O pedido de agrupamento Parcial somente será processado
se forem observados os mesmos critérios estabelecidos no item 3.2 para o
agrupamento total.
3.4 EXCEÇÃO Á REGRA
Considerar-se-ão exceções à regra do conceito de agrupamento, os
processos que por ocasião da entrada em vigor do Ato Normativo 131/97, foram
contemplados no item 23 - DA TRANSFORMAÇÃO DE PEDIDOS E REGISTROS, e por
conseqüência foram objeto da exigência ali prevista.
Neste caso, a DIRMA
e o GET promoverão de ofício os seus respectivos agrupamentoS, cujas
decisões serão publicadas na Revista da Propriedade Industrial.
A adoção da Classificação Internacional de Elementos Figurativos
de Marcas propicia uma mudança no princípio da definição da proteção requerida e
obtida em relação aos elementos figurativos da marca.
Fica estabelecida,
através do AN 151/99, a responsabilidade do usuário na indicação da
classificação que contemple o objeto do direito pretendido.
As
disposições sobre a Classificação Internacional de Elementos Figurativos de
Marcas estão contidas no Ato Normativo 151/99 e as instruções no Manual do
Usuário.
4.1 COMO CLASSIFICAR
Segundo o que dispõe o Acordo de Viena que estabelece a
Classificação Internacional de Elementos Figurativos , Ato Normativo 151/99 , as
autoridades dos países que adotarem essa Classificação não estão obrigados à
utilizá-la em seus documentos oficiais em toda a sua hierarquia (i.e. Categoria,
Divisão e Seção), nem, tampouco, a indicá-la em todas as suas manifestações
legais, sendo certa a sua indicação obrigatória somente nas publicações oficiais
sobre o mérito dos pleitos submetidos às autoridades.
Além disso,
estabelece que a partir da adoção legal dessa Classificação no território
brasileiro, todos os depósitos de pedidos de registro de marcas figurativas e
mistas serão efetuados com a indicação dos códigos de figuras dessa
Classificação, a qual será de responsabilidade do depositante, cabendo ao
técnico ou analista de marcas somente a tarefa de verificar a correção dessa
classificação, procedendo às retificações que se fizerem necessárias,
independentemente de qualquer notificação à parte interessada.
Aos
processos que se entrarem em andamento na data da adoção da Classificação, bem
como aos registros concedidos, será aplicada, automaticamente, a tabela de
correspondência entre a Classificação Nacional de Elementos Figurativos X
Classificação Internacional de Elementos Figurativos, restando ao técnico ou
analista de marcas somente a tarefa de proceder aos ajustes que se fizerem
necessários, quando analisada, individualmente, cada marca no momento do exame
de mérito, seja quanto à sua registrabilidade, seja quanto à prorrogação da
vigência do registro. Essa tarefa, no entanto, será de caráter temporário,
porquanto passados 10 (dez) anos do início da adoção da Classificação, espera-se
que todos os pedidos de registro e registros existentes anteriormente a esse
fato já estejam devidamente convertidos à Classificação Internacional, não
necessitando mais haver verificações e ajustes.
A desistência do pedido de registro poderá ser apresentada a qualquer momento antes da data de publicação da concessão e será instruída com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Procuração com poderes específicos para desistir, no caso de o interessado não requerer pessoalmente e de não terem sido outorgados esses poderes ao seu mandatário, por ocasião do depósito do pedido de registro.
6. SOBRE RECURSOS6.1 CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá recurso, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva publicação.
Não sendo interposto recurso, ou, se interposto este, não for o mesmo
conhecido, o INPI publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro,
encerrando-se a instância administrativa.
Se o recurso estiver conforme,
será publicado e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelos
interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
Por
ocasião do exame do recurso, o INPI poderá formular as exigências necessárias ao
exame, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
respectiva publicação.
Por ocasião do exame, verificada a existência de
impedimento temporário à decisão do recurso, será publicado o sobrestamento do
seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
Concluído o exame
do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou
reformando-se-a, para deferir o pedido de registro.
A partir da data da
publicação da decisão que reformar o ato indeferitório de primeira instância,
para deferir o pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias
para que o requerente comprove o pagamento da retribuição correspondente à
expedição do Certificado de Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua
vigência, mediante apresentação de requerimento, em língua portuguesa, com a
assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado,
conforme instruções previstas no Manual do Usuário.
A comprovação do
pagamento das retribuições correspondentes à expedição do Certificado de
Registro e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência, se não efetuada no
prazo de 60 (sessenta) dias, prazo ordinário, poderá ser feita no prazo de 30
(trinta) dias, prazo extraordinário, contados a partir do dia imediatamente
subseqüente ao dia do término do prazo estabelecido no Art. 162 da LPI,
independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.
Comprovado o devido pagamento das retribuições referidas acima, será
publicada a concessão do registro. A data desta publicação será a data do
respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passará a fluir o prazo
decenal de proteção.
Não havendo a comprovação das retribuições
correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido será
definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
6.2 CONTRA DECLARAÇÃO OU DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE
Da decisão que declarar ou denegar a caducidade do registro cabe
recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva
publicação.
Se o recurso estiver conforme, o mesmo será publicado, e, da
data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta)
dias para apresentação de contra-razões pelo(s) interessado(s). Findo esse
prazo, o recurso será objeto de exame.
Por ocasião do exame de recurso,
o INPI poderá formular as exigências necessárias, que deverão ser cumpridas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva publicação.
Concluído
o exame do recurso, será publicada a decisão, encerrando-se a instância
administrativa do processo de caducidade.
6.3 CONTRA DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Da decisão que denegar o pedido de prorrogação da vigência de
registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da
respectiva publicação.
Se o recurso estiver conforme, o mesmo será
publicado, e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente, o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões pelo(s) interessado(s).
Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
Por ocasião do exame
de recurso, o INPI poderá formular as exigências necessárias, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva publicação.
Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão.
Não será conhecido o recurso se:
Interposto fora do prazo legal;
Desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Não contiver fundamentação legal.
7. SOBRE REGISTROS7.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
O processo administrativo de nulidade poderá ser instaurado pelo
INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, que será apresentado em
petição, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99.
Não se
conhecerá do pedido de processo administrativo de nulidade de registro se:
Instaurado ou apresentado fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do registro;
Desacompanhado do comprovante da retribuição correspondente, quando não instaurado de ofício pelo INPI;
Não contiver fundamentação legal;
Requerido por pessoa sem legítimo interesse;
Fundamentado no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do dia imediatamente subseqüente ao da apresentação do requerimento da nulidade administrativa, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI;
Fundamentado no § 1º do art. 129 da LPI, o requerente da nulidade não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;
Fundamentado no art. 125 da LPI, não estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribuição específica deste requerimento administrativo de nulidade.
A requerente ficará dispensada da apresentação das provas do alto renome da marca quando esta já tiver sido reconhecida pelo INPI, em processo anterior a menos de 1 (um) ano. Neste caso, a requerente do processo administrativo de nulidade deverá mencionar, em suas razões, o número do processo no qual foi proferida a decisão anterior.
O INPI poderá anular de ofício o registro de marca que reproduza ou imite, marca de alto renome.
Estando conforme o pedido de instauração de processo
administrativo de nulidade, será o titular do registro intimado, mediante
publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
da referida publicação.
Decorrido o prazo fixado acima, mesmo que não
apresentada manifestação e ainda que extinto o registro, o processo
administrativo de nulidade será objeto de exame e decisão.
Por ocasião
do exame do processo administrativo de nulidade, o INPI poderá formular as
exigências necessárias à sua instrução e decisão, que deverão ser cumpridas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva publicação.
Por
ocasião do exame, verificada a existência de impedimento temporário à decisão do
processo administrativo de nulidade, será publicado o sobrestamento do seu
exame, identificando-se o objeto do impedimento.
Concluído o exame do
processo administrativo de nulidade, será publicada a decisão, mantendo-se o
registro ou declarando-se sua nulidade, total ou parcial.
A decisão proferida no processo administrativo de nulidade encerrará a
instância administrativa do feito.
7.2 PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
O pedido de prorrogação de vigência de registro deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro.
Se não efetuado
no prazo estabelecido no item anterior, o pedido de prorrogação de vigência de
registro poderá, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contado a
partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência do
registro, independentemente de qualquer notificação por parte do INPI.
O
pedido de prorrogação de vigência de registro será instruído com os seguintes
documentos:
Requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as especificações definidas no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Procuração, se for o caso.
Quando não instruir o pedido de prorrogação, a procuração deverá
ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do dia
imediatamente subseqüente ao dia da apresentação do pedido de prorrogação,
independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, sob pena de
arquivamento do pedido de prorrogação.
Por ocasião do exame do pedido de
prorrogação serão formuladas as exigências julgadas cabíveis, inclusive aquelas
relativas ao enquadramento técnico do registro da marca, bem como quanto à sua
classificação, em face do que dispõe o item 3 do Ato Normativo 150/99, que
deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva
publicação.
Decorrido o prazo referido acima, o pedido de prorrogação
será examinado. Concluído o exame, será publicada a decisão.
7.3 EXTINÇÃO
7.3.1 PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Expirado o prazo de vigência do registro e observado o prazo extraordinário de 6 (seis) meses, previsto no § segundo do Art. 133 da LPI, sem que tenha havido a competente prorrogação, será publicada a extinção do registro.
7.3.2 PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 217
Constatada a ausência de procuração nos termos do art. 217 da LPI, será publicada a extinção do registro.
7.3.3 PELA RENÚNCIA
A renúncia ao registro poderá ser apresentada a qualquer momento após a sua Concessão, podendo ser total ou parcial em relação ao(s) produto(s) ou ao(s) serviço(s), especificado(s) por classe, nos termos da Classificação Internacional de Produtos e Serviços (AN 150/99), assinalado(s) pela marca, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Procuração com poderes especiais para renunciar, se for o caso;
Documentos que comprovem a qualificação e poderes do signatário do requerimento para renunciar, no caso de pessoa jurídica;
No caso de marca coletiva, só será admitida a renúncia quando requerida nos termos do contrato social ou do estatuto da própria entidade, ou ainda, conforme o regulamento de utilização.
7.4 CADUCIDADE
O pedido de Caducidade será indeferido se o requente não
justificar o seu legitimo interesse.
Não se conhecerá do requerimento
de declaração de caducidade de registro de marca se:
Na data do requerimento, não tiverem decorridos, pelo menos, 05 (cinco) anos da data da concessão do registro;
Na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 05 (cinco) anos;
Desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Estando conforme o requerimento de declaração de caducidade de
registro, será o titular intimado, mediante publicação, para comprovar o uso da
marca ou justificar seu desuso por razões legítimas, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da referida publicação.
Por ocasião do exame das
provas de uso apresentadas, o INPI poderá formular as exigências necessárias ao
seu esclarecimento, o INPI poderá formular as exigências necessárias, que
deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva
publicação.
Concluído o exame, será publicada a decisão, declarando a
caducidade do registro, que poderá ser parcial (Art. 144 da LPI), em face
dos produto(s) ou serviço(s) especificado(s) por classe, conforme prevê a
Classificação Internacional de Produtos e Serviços (AN nº 150/99), ou denegando
a caducidade do registro, se provado o uso para todo(s) o(s) produto(s) ou
serviço(s) especificado(s) na classe em que a marca estiver registrada.
A desistência do pedido de caducidade somente será homologada pelo INPI
se requerida anteriormente à decisão de primeira instância.
A ação de nulidade, que prescreve em 5 (cinco) anos da prática do ato administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse, a contar da data da publicação na Revista da Propriedade Industrial, conforme estabelecem os Arts. 173, 174, e 175 da LPI.
9. SOBRE PRIORIDADE UNIONISTAO direito de prioridade de depósito assegurado por acordos que o
Brasil mantenha com países ou organizações internacionais, está previsto no
artigo 127 da LPI. No caso da Convenção da União de Paris (CUP), o direito
deverá ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contado da data de depósito
mais antiga.
A reivindicação de prioridade requerida no ato do depósito,
deverá ser comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e
a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado da tradução simples do
documento, em até 04 (quatro) meses, contados da data do depósito.
Quando a prioridade tiver sido obtida por cessão, deverá ser apresentado
juntamente com o documento da prioridade o respectivo instrumento de cessão ou a
declaração de cessão, acompanhado da tradução simples e dispensada a legalização
consular.
As formalidades do documento de cessão do direito de
prioridade serão aquelas determinadas pela legislação do país onde houver sido
firmado.
A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação
dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.
10. SOBRE CESSÃO DE DIREITOS
O pedido de anotação da cessão será instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente, cessionário e testemunhas, os poderes de representação dos signatários da cessão, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;
Instrumento comprobatório da cessão de prioridade, se for o caso;
Procuração, se for o caso;
Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes;
Certificado original ou Segunda via deste, ou cópia do requerimento desta última ou, ainda, declaração de que está sendo requerida, em caso de cessão de registro.
A cessão poderá ser comprovada por qualquer documento hábil que
demonstre a transferência da titularidade do pedido ou do registro da marca,
tais como por incorporação, cisão, fusão, sucessão legítima ou testamentária ou
determinação judicial.
O INPI fará a anotação da cessão, fazendo constar
a qualificação completa do cessionário, e a publicará, para que produza efeitos
em relação à terceiros.
No caso de cessão de registro de marca que se
encontre em fase de exame de prorrogação, o novo Certificado já será expedido em
nome do cessionário.
Da decisão que indeferir a anotação de cessão ou
que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da LPI, caberá
recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva publicação, cuja
decisão encerrará a instância administrativa.
11. SOBRE ANOTAÇÕES
11.1 ALTERAÇÃO DE NOME, SEDE OU ENDEREÇO
O pedido de anotação de alteração de nome, de sede ou de endereço do requerente ou titular será instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Indicação das alterações ocorridas;
Relação numérica dos pedidos e/ou registros a serem alterados;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Procuração, se for o caso;
Certificado original ou segunda via desse, ou cópia do requerimento dessa última ou, ainda, declaração de que está sendo requerida, em caso de registro.
O INPI fará a anotação das alterações de nome, de sede ou de
endereço e a publicará, para que produza efeitos em relação à terceiros.
No caso de alteração de nome, de sede ou de endereço em registro que se
encontre em fase de exame de prorrogação, o novo Certificado já será expedido
com o nome e/ou sede ou endereço alterados.
11.2 LIMITAÇÃO OU ÔNUS
O INPI fará anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido de registro ou registro, mediante comprovação específica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em relação a terceiros, na Revista da Propriedade Industrial.
12. SOBRE CERTIDÕES
12.1 CERTIDÃO DE BUSCA
O pedido de certidão de busca será instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo IV, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou três dimensões, observadas a quantidade e as especificações definidas no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Procuração, se for o caso.
12.2 CERTIDÃO DE ANDAMENTO
O pedido de certidão de andamento será instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo III, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Procuração, se for o caso.
13. SOBRE CÓPIA OFICIAL E FOTOCÓPIAS13.1 CÓPIA OFICIAL
O pedido de cópia oficial será instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo II, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
Procuração, se for o caso.
13.2 PEDIDO DE FOTOCÓPIA
O pedido de fotocópia será instruído com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme Modelo V, instituído no AN nº 153/99, em língua portuguesa, com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Comprovante do pagamento da retribuição preliminar correspondente.
14. SOBRE PROCURAÇÃO
Quando o interessado não requerer pessoalmente, deverá apresentar
o instrumento de procuração juntamente com o requerimento ou no prazo de 60
(sessenta) dias, contado a partir do dia imediatamente subseqüente ao do
primeiro ato da parte no processo, nos termos do art. 216 da LPI,
independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI.
Para a
apresentação do respectivo instrumento, deverão ser observados a forma e o prazo
estabelecidos no § 2º do art. 216 da LPI, independentemente de notificação ou
exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento, conforme previsto nesse
dispositivo legal.
Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior a
procuração deve atender o disposto no art. 217 da LPI.
15. SOBRE PRAZOS
15.1 DEVOLUÇÃO DE PRAZO
O pedido para concessão de prazo adicional para a prática de ato
não realizado por justa causa, deverá ser apresentado mediante requerimento,
conforme Modelo VI, instituído no Ato Normativo nº 153/99, em língua portuguesa,
com a assinatura legível do requerente ou seu procurador, devidamente
qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário;
Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar o
ato no prazo legal, o INPI dará ciência ao interessado, na forma do art. 226 da
LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o qual não poderá ser menor que 15
(quinze) dias e maior do que 60 (sessenta) dias.
O INPI assegurará aos
interessados o fornecimento de cópias oficiais, certidões ou fotocópias,
regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata a LPI, no prazo de
30 (trinta) dias, salvo por razões justas.
O não fornecimento pelo INPI,
no prazo previsto no item anterior, de fotocópias de peças processuais,
necessárias à fundamentação de qualquer das medidas administrativas previstas na
LPI, não desobriga o interessado de apresentar a respectiva petição dentro do
prazo legal previsto, acompanhada do comprovante da retribuição correspondente.
Fornecidas as fotocópias a que se refere o item anterior, o interessado
poderá apresentar, no prazo que lhe for concedido pelo INPI, argumentos
suplementares, através de petição, isenta de recolhimento de retribuição,
acompanhada de cópia do pedido de fotocópia, no qual conste a data do
atendimento do pedido.
15.2 CONTAGEM DE PRAZO
A contagem de prazo é contínua, extinguindo-se automaticamente o
direito de praticar o ato após seu decurso.
Este dispositivo,
contemplado no Art. 221 da LPI, comporta uma exceção:
Se a parte provar que não praticou o ato, por justa causa.
Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
da parte e que a impediu de praticar o ato. Sendo reconhecida a justa causa, a
parte praticará o ato, no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Para os
fins de contagem dos prazos, devem-se observar as seguintes regras:
Para todos os efeitos legais, no cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI;
Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
16. SOBRE DADOS DAS PUBLICAÇÕES16.1 DADOS QUE CONSTARÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES:
Número e data do pedido ou do registro;
Código do despacho correspondente;
Nome do depositante ou do titular;
Sigla do país, do organismo internacional ou, no caso do Brasil, sigla do País e unidade da Federação;
Procurador/Interessado.
16.2 OUTROS DADOS QUE CONSTARÃO DE PUBLICAÇÕES E
REPUBLICAÇÕES:
marca;
Natureza e forma de apresentação da marca;
Classificação internacional de elementos figurativos CFE (4);
Classe de produto(s) ou serviço(s) NCL (7);
Especificação do(s) produto(s) ou serviço(s) que a marca visa assinalar;
Dados da prioridade, se houver.
Além dos dados constantes do item 16.1, das publicações de
intimação de oposição, interposição de recursos de terceiros, instauração de
processo administrativo de nulidade e requerimento de declaração de caducidade,
também constará o nome do oponente, recorrente ou requerente.
Além dos
dados referidos nos itens 16.1 e 16.2, acima, das publicações de deferimento do
pedido de registro, de concessão e de prorrogação de registro, constará a
eventual anotação sobre a extensão da proteção conferida à marca.
Além
dos dados do item 16.1, das publicações de decisões de sobrestamento, constará o
objeto do impedimento.
Das publicações de decisões de indeferimento dos
pedidos de registro, além dos dados referidos nos itens 16.1 e 16.2, constarão a
base legal e eventuais complementos.
Das publicações de decisões de
deferimento ou indeferimento de recursos, dos processos administrativos de
nulidade e de declaração de caducidade, bem como das publicações de extinção de
registros constarão a base legal e eventuais complementos, além dos dados do
item 16.1.
Das publicações de anotação de cessão de direitos, além dos
dados constantes do item 16.1, constará(ão) o(s) nome(s) do(s) cedente(s) e
do(s) cessionário(s).
Comprovante do pagamento da retribuição devida deverá observar as
instruções previstas no Manual do Usuário.
Não será restituída a
retribuição devidamente recolhida.
As petições somente estarão em
condições de serem protocolizadas, quando atendidas as formalidades legais.
***
Este Ato Normativo entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2000, revogados os Atos Normativos 131/97 e 145/99 e quaisquer disposições em contrário, no que se refere as marcas.
José Graça Aranha - Presidente