Skip to content. Skip to navigation

Portal INPI

Sections
You are here: Home Marcas Legislação oculto ATO NORMATIVO Nº 145/99 01 de December de 2008
Document Actions

ATO NORMATIVO Nº 145/99

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI

PRESIDÊNCIA

 23/02/1999

ATO NORMATIVO  Nº 145/99

ASSUNTO:  Altera os procedimentos relativos à tramitação inicial do Pedido de Registro de Marca, com vistas a sua agilização.

O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições.

CONSIDERANDO
que é função precípua do Instituto a proteção dos direitos relativos à Propriedade Industrial, face ao seu interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País, cabendo à Administração Pública zelar pelo fiel cumprimento da Lei, bem como atender aos anseios da sociedade com eficiência, eficácia e efetividade.

CONSIDERANDO que, em virtude da tramitação originária o Pedido de Registro de Marca já vem sofrendo um atraso desde seu processamento inicial: e,

CONSIDERANDO que a agilização desses procedimentos implica, necessariamente em alterações no fluxograma desses Pedidos, a partir da apresentação do depósito de que trata o artigo 155 da Lei nº 9.279/96.

RESOLVE:

Alterar os procedimentos na tramitação do Pedido de Registro de Marca, que passarão a ser os seguintes:

1.    O Pedido de Registro de Marca, observado o disposto no artigo 155, da Lei nº 9.279/96, será apresentado ao Núcleo de Recepção, Protocolo e Expedição (NUREPE), que fará o exame formal preliminar, protocolizando o Pedido, inclusive com a sua numeração definitiva, em consonância com o artigo 156 do mesmo Diploma Legal, providenciando a instrução do processo com as informações necessárias para o seu encaminhamento ao CPD - Centro de Processamento de Dados.

2.    Ficará também, a cargo da NUREPE o exame e a apreciação do Pedido, à luz do disposto no artigo 157, da Lei da Propriedade Industrial.

3.    O Centro de Processamento de Dados - CPD, receberá o processo e providenciará a publicação de que trata o artigo 158, da mesma lei, bem como o cadastramento da Guia de Retribuições dos Serviços Prestados pelo INPI, encaminhando em seguida à Diretoria de Marcas.

4.     A Diretoria de Marcas promoverá as buscas de anterioridades, imediatamente após o recebimento do processo, com vistas ao exame técnico de Pedido de Registro de Marcas, de acordo com o art. 159 da Lei da Propriedade Industrial.

5.     O mesmo procedimento se aplica aos Pedidos de Registro de Marca, oriundos das Delegacias, Representações e Postos Avançados do INPI, em outros Estados, bem como àqueles recebidos através de Agências Postais, mediante AR - Aviso de Recebimento, que serão encaminhados diretamente à NUREPE.

O presidente Ato Normativo entrará em vigor em 05 de abril de 1999, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Jorge Machado - Presidente