ATO NORMATIVO Nº 137
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
30/04/97
ATO NORMATIVO Nº 137
ASSUNTO: Dispõe transitoriamente sobre procedimentos relativos a concessão de
registros de expressões e de sinais de propaganda e sobre declaração de
notoriedade, bem como suas prorrogações.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública zelar pelo fiel cumprimento da
lei, bem como atender aos anseios da sociedade com eficiência, eficácia e
efetividade; e
CONSIDERANDO a existência de processos de expressão de propaganda e de
declaração de notoriedade, depositados na forma da Lei nº 5772/71, em vigor até
o dia 14 de maio próximo vindouro.
RESOLVE:
1. Os pedidos de registro de expressão ou sinal de propaganda e os pedidos de
declaração de notoriedade deferidos, em caráter definitivo (sem recurso pendente
ou prazo para recurso em curso) e com petição de comprovação de pagamento
relativa a proteção do primeiro decênio e expedição do certificado de registro
ou da averbação da notoriedade, devidamente protocolizado no INPI, no prazo
legal, serão reputados concedidos no dia 13 de maio de 1997, independentemente
da data de publicação da concessão, que se fará posteriormente, para publicidade
do ato.
1.1 O depositante poderá efetuar o pagamento acima previsto e sua comprovação
independentemente da publicação da notificação na RPI para início da contagem do
prazo de 60 (sessenta) dias, para tal efeito.
2. Os pedidos de prorrogação de registro de expressão ou sinal de propaganda
e os pedidos de prorrogação de declaração de notoriedade deferidos, em caráter
definitivo (sem recurso pendente ou prazo para recurso em curso) e com petição
de comprovação de pagamento relativa a proteção do decênio e expedição do
certificado de registro ou da averbação da notoriedade, devidamente
protocolizado no INPI, no prazo legal, serão reputados concedidos no dia 13 de
maio de 1997, independentemente da data de publicação da concessão, que se fará
posteriormente, para publicidade do ato.
2.1 Na contagem do período de vigência da concessão da prorrogação será
sempre observada a data inicial da concessão do direito no caso de registro de
expressão ou sinal de propaganda e, no caso da averbação da prorrogação de
notoriedade será considerado o período de vigência do registro de marca.
3. Os demais pedidos em andamento, para concessão de registro de expressão ou
sinal de propaganda ou declaração de notoriedade, bem como os pedidos para suas
prorrogações, serão arquivados no dia 15 de maio de 1997, na forma do art. 233
da Lei nº 9279/96, inclusive aqueles com recursos interpostos ou com prazo de
recurso em curso, por perda de objeto.
4. Os pedidos de revisão administrativa, em registros de expressão ou sinal
de propaganda, protocolizados na vigência da Lei nº 5772/71, ou cujo prazo de
apresentação esteja em curso no dia 15 de maio de 1997, serão decididos à luz da
referida lei, encerrando-se a instância administrativa.
O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
AMÉRICO PUPPIN - Presidente