Acordo de Madri - Relativo ao Registro Internacional de Marcas²
de 14 de abril de 1891, revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterado em Genebra em 28 de setembro de 1979.
(trechos)
Artigo 3
[Conteúdo do pedido de registro internacional]
(2) O requerente deverá indicar os produtos ou serviços para os quais
reivindica a proteção da marca, assim como, se possível, a classe ou
classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e
Serviços para o Registro de Marcas. Se o requerente não fizer esta
indicação, o Bureau Internacional classificará os produtos ou serviços
nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação
indicada pelo requerente será submetida ao controle do Bureau
Internacional, que o exercerá em conjunto com o Escritório nacional. No
caso de desacordo entre o Escritório nacional e o Bureau Internacional,
prevalecerá a opinião deste último.
Artigo 4
[Efeitos do Registro Internacional]
(1) A partir do registro feito nestes termos no Bureau Internacional,
segundo as disposições dos Artigos 3 e 3ter, a proteção da marca em
cada um dos países contratantes interessados será a mesma que a marca
teria se neles tivesse sido diretamente depositada. A indicação de
classes de produtos ou serviços prevista no Artigo 3 não obrigará os
países contratantes quanto à determinação do limite da proteção da
marca.
Artigo 5
[Recusa pelos Escritórios Nacionais]
(1) Nos países cuja legislação o permita, os Escritórios aos quais o
Bureau Internacional notifique o registro de uma marca ou o pedido de
extensão de proteção formulado nos termos do Artigo 3 e 3ter terão o
direito de declarar que a proteção não pode ser concedida a essa marca
em seu território. Tal recusa só poderá ser oposta nas condições que
seriam cabíveis, em conseqüência da Convenção de Paris para a Proteção
da Propriedade Intelectual, a uma marca depositada para registro
nacional. Todavia, a proteção não poderá ser recusada, mesmo
parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação nacional só
autorizar o registro exceto em um número limitado de classes ou para um
número limitado de produtos ou serviços.
Artigo 7
[Prorrogação do Registro Internacional]
(2) A Prorrogação não poderá incluir nenhuma modificação em relação ao registro anterior na sua última forma.
(3) A primeira prorrogação efetuada conforme as disposições do Ato de
Nice de 15 de junho de 1957 ou do presente Ato deverá indicar as
classes da Classificação Internacional a que o registro se refere.
Artigo 8
[Taxa nacional. Taxa Internacional - Distribuição dos Excedentes de Receitas, Taxas Suplementares e Taxas Complementares]
(2) O registro de uma marca no Bureau Internacional ficará sujeito ao
pagamento prévio de uma taxa internacional, que englobará:
(a) uma taxa básica;
(b) uma taxa suplementar por qualquer classe da Classificação
Internacional, além de três, em que sejam incluídos os produtos ou
serviços a que a marca se aplica;
(c) uma taxa complementar por qualquer pedido de extensão de proteção, nos temos do Artigo 3ter.
(3) Todavia, a taxa suplementar especificada no parágrafo (2)(b) poderá
ser paga no prazo a ser fixado pelo Regulamento, se o número de classe
de produtos ou de serviços tiver sido fixado ou contestado pelo Bureau
Internacional, sem prejuízo da data do registro. Se, ao expirar o prazo
supracitado, a taxa suplementar não tiver sido paga ou se a lista dos
produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo
requerente, o pedido de registro internacional será considerado
abandonado.
Artigo 9
[Mudanças nos Registros Nacionais que também Afetam o Registro
Internacional. Redução da Lista de Produtos e Serviços Indicados no
Registro Internacional. Acréscimos a esta Lista. Substituições nesta
Lista]
(1) O Escritório do país do titular em nome de quem o registro consta,
deverá notificar igualmente ao Bureau Internacional as anulações,
cancelamentos, renúncias, transferências e outras modificações
introduzidas no assentamento da marca no registro nacional, se essas
modificações afetarem também o registro internacional.
(2) O Bureau deverá averbar essas mudanças no registro internacional,
notificando-as por sua vez aos Escritórios dos países contratantes e
publicando-as em seu jornal.
(3) De igual modo se procederá quando o titular do registro
internacional solicitar a redução da lista de produtos ou serviços a
que o registro se aplica.
(4) Estas operações poderão estar sujeitas a uma taxa, que será fixada pelo Regulamento.
(5) A adição posterior à lista de um novo produto ou serviço só poderá
ser obtido por um novo depósito efetuado nos termos do Artigo 3.
(6) A substituição de um produto ou serviço por outro é equiparada à adição.
Artigo 10
[Assembléia da União Especial]
(2) (a) A Assembléia deverá:
(iii) modificar o Regulamento e fixar o montante das taxas mencionadas
no Artigo 8 (2) e das outras taxas relativas ao registro internacional;
² Em 31 de dezembro de 2000, os países seguintes fizeram parte deste
Acordo: Albânia, Alemanha, Antiga República Iugoslava da Macedônia,
Argélia, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bielorússia, Bósnia e
Herzegovina, Bulgária, Butão, Casaquistão, China, Croácia, Cuba, Egito,
Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Federação Russa, França, Hungria,
Itália, Iugoslávia, Lesoto, Letônia, Libéria, Liechtenstein,
Luxemburgo, Marrocos, Moçambique, Mônaco, Mongólia, Países Baixos,
Polônia, Portugal, Quênia, Quirguistão, República Checa, República da
Moldávia, República Democrática da Coréia, Romênia, San Marino, Serra
Leoa, Suazilândia, Sudão, Suíça, Tajiquistão, Ucrânia, Uzbequistão,
Vietnã (52).