2. O direito à habilitação ou inscrição, de que trata o item anterior, será assegurado pelo INPI, mediante a apresentação de requerimento de cadastramento pelo interessado, conforme modelo anexo, devidamente instruído na forma nele prevista.
3. O requerimento, de que trata o item anterior, deverá ser apresentado pelo interessado no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Ato Normativo, findo o qual será publicada a listagem dos Agentes da Propriedade Industrial cadastrados. Após este prazo, as pessoas físicas e jurídicas que não forem cadastradas não poderão praticar atos perante o INPI como procuradores de terceiros.
4. A análise do requerimento de cadastramento de que trata o item 2, deste Ato Normativo, será feita pelo INPI através de comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) servidores do INPI e 2 (dois) indicados pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI.
§ 1º - A análise do requerimento será feita exclusivamente a fim de verificar se estão satisfeitas as condições para a habilitação ou inscrição previstas neste Ato Normativo.
§ 2º - Ao deferir o pedido de cadastramento, a comissão atribuirá um número de matrícula para o interessado, o qual deverá ser mencionado em qualquer ato que este venha a praticar como procurador perante o INPI.
§ 3º - Da concessão ou do indeferimento do cadastramento, cuja notícia será publicada na Revista da Propriedade Industrial - RPI, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Presidente do INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso, que também será publicada na RPI, encerrará a instância administrativa.
5. As pessoas físicas e jurídicas habilitadas ou inscritas, na forma deste Ato Normativo, ficarão sujeitas, quanto aos atos que vierem a praticar, a partir da publicação da notícia da concessão do cadastramento na RPI, à fiscalização pelo Presidente do INPI, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 8.933/46.
Parágrafo Único - A comissão, de que trata o caput do item 4, apresentará ao Presidente do INPI, dentro de 90 (noventa) dias, uma minuta de Código de Conduta Profissional, para promulgação antes de findo o prazo de que cuida o item 3, deste Ato Normativo.
6. A matrícula como Agente da Propriedade Industrial será cancelada na hipótese de falta de pagamento da anuidade devida, podendo ser restaurada segundo o procedimento que será regulado pelo Código de Conduta Profissional.
7. Após realizado o cadastramento inicial, de que tratam os itens 1 a 4 deste Ato Normativo, novas habilitações serão concedidas pelo INPI, mediante concurso de provas a ser realizado periodicamente, devendo o primeiro realizar-se 1 (um) ano após a publicação deste Ato Normativo.
Parágrafo Único - A comissão, de que trata o caput do item 4, apresentará ao Presidente do INPI, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, uma minuta de Regulamento do Concurso de Provas para posterior promulgação.
8. É assegurada aos advogados a prerrogativa do exercício do procuratório perante o INPI, independentemente de seu cadastramento na forma deste Ato Normativo, bastando que mencionem seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste item, os advogados que desejarem poderão se habilitar como Agentes de Propriedade Industrial, na forma deste Ato Normativo.
§ 2º - Eventuais reclamações contra a conduta profissional de advogado e/ou sociedade de advogados serão encaminhadas à seccional competente da OAB. Com relação ao advogado que tiver optado por cadastrar-se como Agente da Propriedade Industrial, o INPI poderá tomar as medidas adequadas no que diz respeito a esse cadastramento, sem prejuízo do exercício procuratório perante o INPI, enquanto mantiver sua qualidade de advogado.
9. É assegurada a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou estabelecida no Brasil, a faculdade de praticar quaisquer atos perante o INPI diretamente, sem a interveniência de qualquer procurador, seja ele Agente da Propriedade Industrial ou advogado.
10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
AMÉRICO PUPPIN
Presidente