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Como praticar atos perante o INPI?
De acordo com o Art. 216 da Lei da Propriedade Industrial, os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes interessadas (usuários) ou por seus procuradores, devidamente qualificados.Nos termos do Ato Normativo 141/98, item 9, será assegurada a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou estabelecida no Brasil, a faculdade de praticar quaisquer atos perante o INPI diretamente, sem a interveniência de qualquer procurador, seja ele agente da Propriedade Industrial ou advogado (Ato Normativo nº141/98 item 9).
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Da Procuração
Em conformidade com o Art. 216, §1° e §2°, e Art. 217 da LPI
O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o recolhimento de firma.A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.