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Como Atuar no INPI
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Como praticar atos perante o INPI?
De acordo com o Art. 216 da Lei da Propriedade Industrial, os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes interessadas (usuários) ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Nos termos da Resolução n° 194, art. 23, será assegurada a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou estabelecida no Brasil, a faculdade de praticar atos perante o INPI, em nome próprio, diretamente, sem a interveniência de qualquer procurador, seja ele agente da Propriedade Industrial ou advogado.
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Da Procuração
Em conformidade com o Art. 216, §1° e §2°, e Art. 217 da LPI
O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o recolhimento de firma.
A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
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