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You are here: Home Indicação Geográfica Tabela de Códigos de Despacho 05 de December de 2008
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Tabela de Códigos de Despacho

Tabela de Códigos de Despachos em Pedidos e Registros de Indicações Geográficas

Os códigos de despacho servem para facilitar o acesso a informações pelos usuários, oferecendo-lhes uma padronização nas decisões de forma a permitir uma melhor compreensão do andamento processual. Indicações Geográficas possui os seguintes códigos:

305 Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
315 Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela de retribuições de serviços, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
325 ARQUIVADO o pedido de Registro de Indicação Geográfica, POR FALTA DE CUMPRIMENTO / RESPOSTA À EXIGÊNCIA.
335 PUBLICADO o depósito do pedido de Registro de Indicação Geográfica, observando o disposto no complemento. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação de terceiros.
340 MANIFESTAÇÃO(ÕES) de terceiros(s) indicado(s) no complemento, face à publicação do pedido de Registro de Indicação Geográfica.
373 DEFERIDO o pedido de Indicação Geográfica. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados pelo INPI, vigente à época do recolhimento.
375 INDEFERIDO o pedido de Registro de Indicação Geográfica, observado o disposto no complemento.
380 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO contra a decisão de indeferimento do pedido de Registro da Indicação Geográfica.
385 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DEFERIDO o pedido de Registro de Indicação Geográfica. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados pelo INPI, vigente à época do recolhimento.
390

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de Registro de Indicação Geográfica, tendo em vista o disposto no complemento. ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.

395

Comunicação de CONCESSÃO DE REGISTRO de reconhecimento de Indicação Geográfica. O certificado de Registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia/Representação do INPI/MDIC.

405 Retificação da COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO de reconhecimento de Indicação Geográfica, conforme indicado no complemento. O certificado de Registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia/Representação do INPI/MDIC.
410 NÃO CONHECIDA A PETIÇÃO indicada, observando o disposto no complemento.
412 PREJUDICADA A PETIÇÃO indicada.
413 ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
414 INDEFERIDA A PETIÇÃO indicada.
415 ARQUIVADO o pedido de Registro de Indicação Geográfica, por DESISTÊNCIA do requerente.
417 RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. DEVOLVIDO O PRAZO, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.
420 HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA requerida através da petição indicada.
423 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
425 NOMEADO PERITO, para saneamento de questões técnicas.
430 SOBRESTADO o exame do pedido de Registro de Indicação Geográfica, observando o disposto no complemento.
435 Pedido de Registro de Indicação Geográfica SUB-JUDICE, NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. Após o trânsito em julgado da ação judicial a notícia da decisão será publicada no código a ela relativo.
440

Registro de Indicação Geográfica SUB-JUDICE, NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. Após o trânsito em julgado da ação judicial, a notícia da decisão será publicada no código a ela relativo.

445

DECIDIDO JUDICIALMENTE, conforme indicado no complemento.