Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de Desenho Industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la. O Art. 6o § 1o da LPI presume, salvo prova em contrário, que a pessoa que requer o registro está legitimada a obtê-lo (tem uma autorização do autor). Dada à esta presunção, é dispensável a apresentação da documentação que prove a legitimidade do requerente (documento de cessão do autor).
A LPI, em seus artigos 88 a 93, regula os principais aspectos envolvidos quando a criação tiver ocorrido na vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
O Art. 92 da LPI estende tais disposições relativas às relações entre o trabalhador antônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. O art. 121 torna válido, quando couber, as disposições dos artigos acima citados.