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You are here: Home Desenho Industrial Titularidade e direitos Criação do Empregado ou Prestador de Serviço 05 de December de 2008
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Criação do Empregado ou Prestador de Serviço

A LPI em seus artigos 88 e 93, regula os principais aspectos envolvidos quando a invenção ou modelo de utilidade, também aplicavél às criações de Desenho Industrial, tiverem ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O Art. 92 da LPI estende tais disposições, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e à empresa contratante, e entre empresas contratantes e contratadas. Tais disposições aplicam-se aos Desenhos Industriais em vista do Art. 121 da LPI.

1. Propriedade Exclusiva do Empregador
Este é o caso em que a criação resulta da própria atividade contratada, isto é, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do empregado .

2. Propriedade Exclusiva do Empregado
Exige-se, neste caso, que a criação seja realizada sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e ainda, sem utilização de recursos, meios, dados, materiais, inatalações ou equipamentos do empregador. (Art. 90 da LPI).

3. Propriedade Comum
É o caso em que as criações decorrem da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Art. 91 da LPI).

4. Remuneração do Empregado que é Contratado para Inventar
As disposições dos Arts.89 e parágrafo único do Art.93 da LPI possibilitam ao autor a participação nos ganhos resultantes da exploração do Desenho Industrial. Em se tratando de entidades da Administração Pública, direta, indireta e funcional, federal, estadual ou municipal a premiação é assegurada, para os demais casos é faculdade do empregador.

4.1. Legitimação do requerente 
O pedido de registro poderá ser requerido pelo autor ou por pessoas legitimadas, cujos direitos sejam derivados dos do autor.

Assim, a norma § 2º do Art. 6º da LPI estabelece que:
O Desenho Industrial poderá ser requerido em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade".

Havendo fortes indícios que conduzam ao questionamento quanto à legitimidade do requerente, o INPI poderá  formular exigência para apresentação de documento hábil, tais como: Cessão, Formal de Partilha, Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços, etc. (parágrafo único do Art. 94 da LPI).

4.2. Nomeação do autor
O autor é a pessoa que teve a idéia inicial do Desenho Industrial ou participou na sua execução e desenvolvimento. É o "mentor intelectual" da criação, enquanto o TITULAR é o dono ou proprietário e tem os direitos patrimoniais, isto é, aquele em nome do qual o registro será concedido.

Nem sempre o titular de um registro é o autor da criação, isto é, aquele em nome do qual o registro é concedido. O Art. 5º da Constituição Federal , em seus incisos XXVII e XXIX, prevê que o titular do direito à proteção das criações intelectuais são os seus autores ou criadores.

O Art. 4º da Convenção de Paris (CUP), da qual o Brasil é signatário, determina que o inventor (ou autor) tem o direito de ser mencionado como tal, mesmo não sendo o requerente.

Por sua vez, o Art. 6º § 4º e o Art. 94 da LPI prevêm que o autor solicite a não divulgação de seu nome, o qual não constará nos documentos e publicações oficiais do INPI, inclusive no certificado concedido. Não obstante, a presunção da legitimação do requerente, o autor há que ser nomeado e qualificado pela disposição constitucional citada.