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Direito dos Titulares
- Direitos conferidos
A LPI, nos artigos 109, 42 e 43, estabelece que o titular de um registro de Desenho Industrial tem o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos que incorporem o seu desenho protegido.
Os art. 187 e 188 dispõem sobre os crimes e penas contra os Desenhos Industriais.
- Cessão de Direitos: (Transferência)
Dispõe os Arts. 58 a 68 da LPI sobre as cessões e anotações cabíveis aos direitos patenteários. Tais disposições aplicam-se aos Desenhos Industriais por força do Art. 121 da LPI.
As condições para anotação das transferências são:
- requerimento de transferência efetuado pela cessionária;
- documento comprobatório da transferência.
- Restrições ao direito
De forma a evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pelo registro do Desenho Industrial, a LPI impõe certas restrições ao direito conferido ao titular do registro.
Tais restrições constituem matéria disciplinada pelos Arts. 109, 110 e 43.
- atos privados sem finalidade comercial (Art.43, I);
- atos com finalidade experimental (Art.43, II);
- nos casos de usuário anterior (Art. 110 - pessoa de boa fé que já explorava o objeto registrado no país, antes da data de depósito ou prioridade do pedido de registro).
- Manutenção dos direitos
Para manter o registro de Desenho Industrial concedido o titular deve:
- pagar o 2º qüinqüênio (Art. 120 da LPI) e, se for o caso, os demais qüinqüênios e prorrogações (Art. 108 da LPI) (ver qüinqüênios).
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