MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
05/03/1997
ATO NORMATIVO Nº 129
ASSUNTO: Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação
aos registros de desenho industrial
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos
para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei nº
9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de
desenho industrial,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:
1. TITULARIDADE
1.1 A solicitação de não divulgação do nome do autor, de acordo com o § 4º do
art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser
apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando
e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação de
sua nomeação.
1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos
acima serão mantidos em envelope lacrado.
1.2 Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI omitirá tal
informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias
do processo fornecidas a terceiros.
1.3 Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão
requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es), mediante compromisso,
sob as penas da lei, de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para
estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.
2. PERÍODO DE GRAÇA
2.1 Não será considerada como estado da técnica a divulgação do desenho
industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho
industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI
(período de graça).
2.2 O autor deverá, para efeito do art. 12 da LPI, quando do depósito do
pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por
ele.
2.3 O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário, formular
exigência para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas relativas a tal
divulgação, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e
data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art. 12 da LPI.
3. PRIORIDADE
3.1 A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório descritivo e
reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou
documento equivalente.
3.2 Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certidão de
depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de
depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo
formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento
hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2° do art. 16 da
LPI.
3.3 Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito seja
suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será alterado o
prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido (art. 99 da
LPI), para as respectivas comprovações.
3.4 Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto
daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser
apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data
anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento
equivalente, dispensada notarização/legalização, e acompanhado de tradução
simples ou documento bilíngüe.
3.4.1 As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão
aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.
3.4.2 Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de prioridade em
caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja
empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento
comprobatório de tal relação e da cessão das futuras criações, ou documento
equivalente.
3.5 A falta de comprovação da reivindicação de prioridade prevista no art. 16
da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que não a
realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.
4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
4.1 O pedido de registro de desenho industrial, que será sempre em idioma
português, conterá:
(l) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;
(ll) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições deste
Ato.
(lll) Reivindicações, de acordo com as disposições deste Ato.
(lV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste Ato.
(V) Campo de aplicação do objeto,
(Vl) Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
4.2 O pedido de registro de desenho industrial poderá ser entregue nas
recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de recebimento
endereçado à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com
indicação do código DVP.
4.2.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados por via postal terão sido
recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a
postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das
atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.
4.3 O pedido que não atender formalmente às especificações dos itens (I) a
(V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho
industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita
identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI,
que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.
4.3.1 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o depósito será
considerado como efetuado na data do recibo.
4.3.2 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for verificado que
o objeto descrito não corresponde ao texto original, será a do cumprimento de
exigência.
4.3.3 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será devolvido ao
depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI, até
condições de posterior devolução.
4.4 Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido enviadas vias
suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope
adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo
correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de
tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição
do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.
5. DEPÓSITO
5.1 Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao exame
formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial
mediante numeração própria.
6. QÜINQÜÊNIOS
6.1 O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado durante o quinto
ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentro dos seis
meses subseqüentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento
de retribuição adicional.
6.2 O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado no mesmo prazo da
respectiva prorrogação.
6.2.1 O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado dentro dos 6 (seis)
meses subseqüentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de
retribuição adicional.
6.3 Comprovação do pagamento.
6.3.1 O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser comprovado através do
formulário Modelo 1.07.
6.3.1.1 A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios, quando não
efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através do
formulário Modelo 1.07.
6.3.2 O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no curso do prazo
estabelecido para seu respectivo pagamento.
6.3.2.1 A comprovação do pagamento do qüinqüênio poderá ser feita mediante a
apresentação de cópia da guia de recolhimento, cópia de ordem bancária ou
similar, que possibilite a identificação precisa do pagamento efetuado,
inclusive o qüinqüênio respectivo, se for o caso.
6.3.3 A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos
correios, com aviso de recebimento.
6.3.4 A comprovação não está sujeita à retribuição.
6.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do qüinqüênio.
6.4.1 Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a
apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60
(sessenta) dias.
6.4.2 Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento não foi
efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.
7. OUTRAS DISPOSIÇÕES
7.1 Procuração
7.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos no art.
216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, poderá ser
apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato
da parte no processo, independente de notificação ou exigência.
7.1.1.1 Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus
atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser
apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato
tenha sido praticado pessoalmente.
7.1.1.2 A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não apresentada quando
do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a
extinção da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias.
7.1.1.3 Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias
do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado e publicado.
7.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis de cumulação até
o percentual máximo de 70% (setenta por cento).
7.3 O arquivamento de que trata o § 2º do art. 216 será o da petição ou do
pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.
7.4 As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter atestação do
interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.
8. DOS PRAZOS
8.1 O pedido para concessão de prazo adicional para a prática de ato não
realizado por justa causa deverá ser apresentado através do requerimento segundo
o Modelo 1.08 e instruído com sua justificativa e provas cabíveis.
8.2 Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar ato
no prazo legal, o INPI notificará o interessado do prazo que lhe for concedido,
na forma prevista no art. 226 da LPI.
8.3 O prazo a ser concedido para a prática do ato será 5 (cinco) dias, na
hipótese do art. 103 da LPI e de, no mínimo, 15 (quinze) dias a, no máximo, o
prazo legal dos atos correspondentes nos demais casos.
9. GARANTIA DE PRIORIDADE
Extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade depositada segundo a
Lei nº 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de seu depósito,
não for apresentado o pedido de registro.
10. NUMERAÇÃO
10.1 O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do
correspondente registro de desenho industrial será constituído por três
segmentos e um dígito verificador, a saber:
10.1.1 Qualificador alfabético: DI
10.1.2 Qualificador numérico designativo do ano em que foi feito o depósito,
composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita
indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita
corresponde à década do ano de depósito menos 4;
10.1.3 Quantificador série numérica crescente, anual, composta de cinco
algarismos iniciando-se com 00001.
10.1.4 Dígito verificador.
11. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
11.1 RELATÓRIO DESCRITIVO:
11.1.1 Será obrigatória a apresentação de relatório descritivo nos casos em
que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar
e definir claramente o objeto e suas variações.
11.1.2 O relatório descritivo deverá:
a) ser iniciado pelo título;
b) limitar-se aos aspectos de caráter ornamental do objeto;
c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de
variantes do objeto do pedido, indicando sua característica preponderante;
d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e
concisa, mencionando, quando for o caso, os números indicativos;
e) definir, destacadamente, o campo de aplicação.
11.2 REIVINDICAÇÃO
11.2.1 Será obrigatória a apresentação da reivindicação, nos casos em que os
desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar e
definir claramente o objeto e suas variações.
11.2.2 No caso de variantes, as reivindicações deverão ser quantas forem as
variações configurativas ou de concepção de conjunto, de modo que cada
reivindicação limite-se a uma única variante;
11.2.3 Cada reivindicação deverá ser iniciada pelo título ou pelo objeto
correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais como bule e
xícara, no caso de conjunto de chá; e faca e concha, no caso de faqueiro),
fazendo remissão ao(s) número(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s)
pertinente(s), com indicação da(s) referência(s) numérica(s) correspondentes, se
for o caso.
11.3 CAMPO DE APLICAÇÃO
11.3.1 Será obrigatório o preenchimento do campo de aplicação no requerimento
do pedido de registro de Desenho Industrial.
11.3.2 A descrição do campo de aplicação deverá ser claramente definido.
11.3.3 No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele componentes (20
objetos, no máximo), deverão se destinar a um mesmo propósito, isto é, pertencer
a um mesmo objeto guardando entre si as mesmas características preponderantes,
(tal como conjunto de embalagens de produtos cosméticos).
11.3.4 Tratando de padrões ornamentais compostos por conjuntos de linhas e
cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplicação deverá especificar em
quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados.
11.3.5 No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas e cores que
possa ser aplicado a um produto, serão aceitas 20 variantes, no máximo, de
conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a mesma característica
distintiva preponderante.
11.4 DESENHOS OU FOTOGRAFIAS
11.4.1 Os desenhos ou fotografias deverão:
a) ter as folhas numeradas consecutivamente, em algarismos arábicos,
indicando o número da página e a quantidade de páginas referentes a determinado
assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como 1/5 ... 5/5 ,
onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas dos desenhos ou fotografias);
b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional, e tantas
vistas quantas necessárias para perfeita visualização do objeto (vistas:
anterior, posterior, superior, inferior e laterais);
c) ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com
definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada
uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;
d) ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo arábico.
Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas
por acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o
número de vistas.
Por exemplo em conjunto de chá: bule (fig. 1.1 a 1.5), xícara (fig. 2.1 a
2.4), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1 e 4.2);
e) conter a mesma referência numérica do relatório descritivo, quando for o
caso;
f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indicação
correspondente às áreas coloridas;
g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias
necessárias, em cores.
11.4.2 No caso de fotografias, essas deverão manter-se nítidas pelo período
de vigência do registro. Deverão ser apresentadas novas cópias quando da
prorrogação do registro;
11.4.3 Não serão consideradas, para efeito de proteção em Desenho Industrial,
ilustrações relacionadas a detalhes internos que não apresentem características
meramente ornamentais.
11.4.4 Os números e letras nos desenhos ou fotografias deverão ter a altura
mínima de 0,32 cm.
11.4.5 Os desenhos ou fotografias não poderão ser emoldurados ou delimitados
por linhas, ficando dispostos no papel, com as seguintes margens mínimas:
superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm
esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm
direita 1,5 cm
inferior 1 cm
11.5 OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
11.5.1 Título:
11.5.1.1 O título deverá:
a) ser o mesmo para o relatório descritivo e reivindicações;
b) ser conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras irrelevantes ou
desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original", e outras semelhantes).
11.5.2 Outras especificações gerais:
11.5.2.1 O relatório descritivo e as reivindicações deverão ser
datilografados ou impressos, com espaço duplo, em tinta preta indelével, isentos
de emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros, sinais ou
indicações de qualquer natureza.
11.5.2.2 Os desenhos ou fotografias não poderão conter textos, logotipos,
timbres ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig. 2", etc.
11.5.2.2 Todos os documentos básicos do pedido, a saber: relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos devem ser apresentados de maneira
que possibilite sua reprodução.
11.5.2.3 O relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos ou
fotografias, deverão ser apresentados em 3 (três) vias, para uso do INPI, sem
assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resistente, branco, liso, não
brilhante, com dimensões de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente
em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado, sendo facultada a
apresentação de mais de duas vias, no máximo, para restituição ao depositante.
11.5.2.4 As folhas que contiverem o relatório descritivo, bem como as
reivindicações, deverão:
a) conter o texto dentro das seguintes margens:
mínimo
mínimo
superior 3 cm
da esquerda 3 cm
da direita 2 cm
inferior 2 cm
4 cm - preferencialmente 4 cm
4 cm
3 cm
3 cm
b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da
parte superior, entre 1 a 2 cm, do limite da folha, indicando o número da página
e a quantidade de páginas referentes ao relatório descritivo e reivindicações,
preferencialmente, separado por barra oblíqua (tal como 1/5...5/5, onde 1/5
refere-se à primeira das cinco páginas do relatório descritivo);
c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas numeradas, a partir da
5a (quinta), de cinco em cinco (5,10,15, etc.).
11.6 O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do formulário Modelo
1.05
12. PUBLICAÇÃO
12.1 Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais serão publicados quando
da sua decisão final, seja ela de concessão, indeferimento ou arquivamento
definitivo.
12.2 Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em cores serão
publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribuição
correspondente.
13. PRORROGAÇÃO
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano da vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição,
podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes a este
prazo, independentemente de notificação e mediante o pagamento de retribuição
adicional específica.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
14.1 Para efeito do cálculo do pagamento dos qüinqüênios dos registros
concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos Industriais
depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, poderão ser aproveitados todos os
pagamentos efetuados referentes a serviços ainda não realizados, bem como às
anuidades já recolhidas.
14.1.1 O requerente deverá efetuar o pagamento indicando os valores de cada
retribuição já recolhida e o crédito a que faz jus.
14.1.2 Os qüinqüênios já vencidos deverão ser pagos dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da concessão do registro, sob pena de extinção.
14.2 Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial
depositados na vigência da Lei nº 5772/71, e ainda pendentes, serão
automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados
na forma do item 14.4.
14.2.1 Os pedidos na situação anterior cuja publicação não tenha sido
efetuada na vigência da Lei nº 5772/71, serão considerados para todos os efeitos
legais como publicados em 15/05/97.
14.2.1.1 Os pedidos na situação acima ficarão à disposição de qualquer
interessado para cópia ou vista na Diretoria de Patentes até que seja efetuada a
notificação quanto à publicação dos mesmos na RPI.
14.2.1.2 O INPI efetuará notificação quanto à publicação dos pedidos na
situação do item acima, após o que os mesmos estarão à disposição dos
interessados, no CEDIN.
14.3 Aplicar-se-á aos Registros de Desenho Industrial a Classificação
Nacional de Modelos e Desenhos Industriais, instituída pelo Ato Normativo 104,
de 21/12/89.
14.4 RENUMERAÇÃO
Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial
depositados na vigência da Lei nº 5772/71 e ainda pendentes serão renumerados na
forma a seguir:
14.4.1 Modelos Industriais -
Qualificador alfabético - será alterado de MI para DI
Qualificador numérico - Inalterado
Quantificador Inalterado
Dígito verificador Inalterado
14.4.2 Desenhos Industriais
Qualificador alfabético - Inalterado
Qualificador numérico - será alterado somando-se 2 ao primeiro algarismo da
esquerda para a direita, correspondente à década do depósito
Quantificador será alterado e substituído pelo número imediatamente seguinte
ao último número dado aos modelos industriais do ano correspondente ao depósito.
Dígito verificador Inalterado
15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados os Atos
Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais disposições em
contrário.
AMÉRICO PUPPIN
Presidente