Exploração de Patente
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Exploração de Patente (EP)
Contratos que objetivam o licenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número e título do pedido ou da patente, devendo respeitar o disposto nos Artigos 61, 62 e 63 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
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Valor
Nos contratos que envolvem patentes as formas de pagamento usualmente negociadas são: valor fixo por unidade vendida e percentual incidente sobre o preço líqüido de venda.
Os pedidos de patentes ainda não concedidos não farão jus a remuneração. Quando a patente for concedida a empresa deverá solicitar alteração do Certificado de Averbação, retroagindo a remuneração à data do início da licença.
No caso de empresas com vínculo majoritário de capital, além de observados os valores praticados no mercado, devem ser respeitados os limites de dedutibilidade fiscal estabelecidos na Lei nº 4.131/62 e na Portaria MF nº. 436/58, conforme artigo 50 da Lei nº. 8.383/91.
Nota: Os contratos de cessão – transferência de titularidade – de direitos de propriedade industrial (Patente, Marca e Desenho Industrial) são passíveis de averbação quando envolverem remuneração e o titular desses direitos for domiciliado no exterior.