Decreto nº 3.201 de 06 de outubro de 1999
Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º - A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto¹.
Art. 2º - Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso somente para uso público não-comercial, desde que assim declarados pelo Poder Público, quando constatado que o titular da patente, diretamente ou através de licenciado, não atende a essas necessidades².
§ 1º - Entende-se por emergência nacional o iminente perigo público, ainda que apenas em parte do território nacional.
§ 2º - Consideram-se de interesse público os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico do País.
Art. 3º - O ato do Poder Executivo Federal que declarar a emergência nacional ou o interesse público será praticado pelo Ministro de Estado responsável pela matéria em causa e deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º - Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória, de caráter não-exclusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º - O ato de concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições³:
I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação;
II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular.
§ 1º - O ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei no 9.279, de 19964.
§ 2º - Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização5.
Art. 6º - A autoridade competente poderá requisitar informações necessárias para subsidiar a concessão da licença ou determinar a remuneração cabível ao titular da patente, assim como outras informações pertinentes, aos órgãos e às entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Art. 7º - No caso de emergência nacional ou interesse público que caracterize extrema urgência, a licença compulsória de que trata este Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da patente, independentemente do atendimento prévio das condições estabelecidas nos arts. 4o e 5o deste Decreto.
Parágrafo único - Se a autoridade competente tiver conhecimento, sem proceder a busca, de que há patente em vigor, o titular deverá ser prontamente informado desse uso.
Art. 8º - A exploração da patente compulsoriamente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser iniciada independentemente de acordo sobre as condições contidas no art. 5o.
Art. 9º - A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita
6.
Parágrafo único - A exploração por terceiros da patente compulsoriamente licenciada será feita com atenção aos princípios do art. 37 da Constituição, observadas as demais normas legais pertinentes
7.
Art. 10 - Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente
8.
Parágrafo único - Nos casos previstos no
caput deste artigo, a União adquirirá preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não frustre os propósitos da licença
9.
Art. 11 - (Revogado pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003).
Art. 12 - Atendida a emergência nacional ou o interesse público, a autoridade competente extinguirá a licença compulsória, respeitados os termos do contrato firmado com o licenciado.
Art. 13 - A autoridade competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, para fins de anotação, as licenças para uso público não-comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei no 9.279, de 1996, bem como alterações e extinção de tais licenças.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Alcides Lopes Tápias
ADVERTÊNCIA: Este texto não substitui o texto oficial publicado no Diário Oficial da União no 193, de 7 de outubro de 1999, seção 1, página 17, nem aquele referente ao texto oficial do Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União no 172, de 5 de setembro de 2003, seção 1, página 1, que alterou o Decreto em tela.
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1 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
2 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
3 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
4 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
5 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
6 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
7 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
8 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.
9 Nova redação dada pelo Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003.