Lei nº 8.661 de 2 de junho de 1993
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica, da Indústria e da Agropecuária
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Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
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V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos "royalties" por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
§ 3º Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu Programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.
§ 4º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas e continuará condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 5º O regulamento preverá as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se tenham completado, do benefício correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do respectivo PDTI ou PDTA.
§ 6º É assegurada a manutenção e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso II.
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Art. 13. Revogam-se os artigos 1º a 16, o inciso V do artigo 17 e os artigos 18 a 29 do Decreto-lei 2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-lei 2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 03.06.93, Seção I, 1ª página.