LEI Nº 8.383/91
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de
renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IV
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art. 52 e no
item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de
novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro
de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser
dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e
condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de
setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste
artigo.
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Art. 97. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os
§§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei
n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de
outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV
e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e
parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art.
14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.