DECRETO-LEI Nº 1.730/79
Decreto-Lei nº 1.730 de 17 de Dezembro de 1979
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas e dá
outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:
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Art. 3o - Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis
as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.
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Art. 6o - O limite máximo das deduções, estabelecido no art. 12 da
Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, será calculado sobre a
receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido.