Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º O
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e
fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto. LIVRO I TRIBUTAÇÃO DAS
PESSOAS FÍSICAS TÍTULO I CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Subtítulo I
Contribuintes
....................................................................................................................................................
CAPÍTULO V
LUCRO
OPERACIONAL
....................................................................................................................................................
Seção III
Custos, Despesas Operacionais e
Encargos
....................................................................................................................................................
Subseção XIV
Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou
Administrativa
....................................................................................................................................................
Royalties
....................................................................................................................................................
Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art.
71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um
bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos
e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio,
quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício
de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior
que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a
voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e
fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no
exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau
de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre
remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou
creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau
da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre
remessas de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo não se
aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro
de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições
estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 50).
Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas
no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou
semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente
poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos
seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de
técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos
realizados no exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º As despesas de assistência técnica, científica,
administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros
anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de
produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado
até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei
nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste
artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art.
52, parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua
matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a
voto.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se
aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro
de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os
limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 50).
Limite e Condições de
Dedutibilidade
Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela
exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio,
e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser
deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da
receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280),
ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº
3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para
as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou
atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei
nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de
royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de
indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou
excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como
lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12 e 13).
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas
pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela
exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a
título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços
técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do
respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais
prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996.