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Alvará
de 28 de Abril de 1809 |
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Isenta de direitos as matérias primas do uso das fábricas
e concede outros favores aos fabricantes e da navegação
nacional.
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente
Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro
e principal objeto dos meus paternais cuidados o promover a felicidade
pública dos meus fiéis Vassalos; e havendo estabelecido
com estes desígnios princípios liberais para a propriedade
deste Estado do Brasil, e que são essencialmente necessários
para fomentar a agricultura, animar o comércio, adiantar
a navegação e aumentar a povoação,
fazendo-se mais extensa e análoga à grandeza do
mesmo Estado; tendo em consideração que deste estabelecimento
se possa seguir alguma diminuição na indústria
do Reino de Portugal, bem que com o andar dos tempos a grandeza
do mercado e os efeitos da liberdade do comércio que tenho
mandado estabelecer hão de compensar com vantagem algum
prejuízo da diminuição que ao princípio
possam sofrer alguns ramos de manufaturas; desejando não
só remediar esses inconvenientes, mas também conservar
e ampliar a navegação mercantil e o comércio
dos povos de todos os meus domínios; tendo ouvido o parecer
de ministros do meu Conselho; e de outras pessoas zelosas do meu
serviço; com ampliação e renovação
de muitas providências já a este respeito estabelecidas,
e a fim de que tenham pronta a exata observância para a
prosperidade geral e individual dos meus fiéis vassalos,
que muito desejo adiantar e promover, por dependê-la a grandeza
e consideração da minha real Coroa e da Nação;
sou servido determinar o seguinte:
I. Todas as matérias primas que servirem de base
a qualquer manufatura serão isentas de pagar direitos alguns
de entrada em todas as Alfândegas dos meus Estados, quando
o fabricante as comprar para gasto de sua fábrica, ficando
somente obrigado a mostrar que as consome todas no uso da sua
indústria, e sujeito ao exame e averiguações
que julgar necessárias a Real Junta do Comércio,
para evitar a fraude e descaminho dos meus reais direitos. Da
mesma isenção gozarão os fabricantes que
comprarem gêneros e produções dos meus Estados,
que são obrigados a pagar algum direito, ficando este perdoado
a favor dos referidos fabricantes em benefício do aumento
da indústria.
II. Todas as manufaturas necessárias serão
isentas de pagar direitos alguns na sua exportação
para fora dos meus Estados, e todas as do Reino serão isentas
de as pagar por entrada nos meus domínios no Brasil, e
em quaisquer outros, ficando só seus donos obrigados a
verificar com certidões e clarezas competentes que as mercadorias
são de manufatura portuguesa e indicar a fábrica
de onde saíram.
III. Todos os fardamentos das minhas tropas serão
comprados às fábricas nacionais do Reino e às
que se houverem de estabelecer no Brasil, quando os cabedais que
hoje têm melhor emprego na cultura das terras puderem ser
aplicados às artes com mais vantagens; e não se
poderão para este fim comprar manufaturas estrangeiras,
senão no caso de não terem as do Reino do Brasil
com que suprir a necessidade pública. E ao Presidente do
meu Real Erário hei por muito recomendado, que procure
sempre com prontos pagamentos auxiliar os fabricantes dos meus
Estados, a fim de que possam suprir o fornecimento dos meus Exércitos,
e se promova por este meio a extensão e aumento da indústria
nacional.
IV. No recrutamento que se faz geralmente para o Estado,
haverá todo o cuidado em moderar o número de recrutas
naqueles lugares onde se conhecer que a agricultura e as artes
necessitam de braços; e muito recomendo aos Governadores
das Armas e aos Capitães-Móres encarregados dos
recrutamentos, se hajam nesta matéria com toda a circunspecção,
representando-me o que julgarem mais digno de providência
a este respeito.
IV. Sendo o meio mais conveniente para promover a indústria
de qualquer ramo nascente, e que vai tomando maior aumento pela
introdução de novas máquinas dispendiosas,
porém, utilíssimas, e conferir-se-lhe algum cabedal,
que anime o Capitalista que empreende promover uma semelhante
fábrica, vindo a ser esta concessão um dom gratuito
que lhe faz o Estado: sou servido ordenar que da Loteria Nacional
do Estado, que anualmente quero se estabeleça, se tire
em cada ano uma soma de sessenta mil cruzados, que se consagre,
ou toda junta, ou separadamente, a favor daquelas manufaturas
e artes, que mais necessitarem deste socorro, particularmente
das de lã, algodão, seda e fábricas de ferro
e aço. E as que receberem este dom gratuito não
terão obrigação de o restituir, e só
ficarão obrigadas a contribuir com maior desvelo para o
aumento da fábrica que assim for socorrida por efeito da
minha real consideração para o bem público.
E para que estas distribuições se façam anual
e impreterivelmente, a Real Junta do Comércio, dando-me
todos os anos um fiel e exato quadro de todas as manufaturas do
Reino, apontará as que merecem mais esta providência
e a soma que lhes deve aplicar.
VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores
de alguma nova máquina e invenção nas artes
gozem do privilégio exclusivo, além do direito que
possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer
em benefício da indústria e das artes, ordeno que
todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de
seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que
esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda
o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas
a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda
a Nação goze do fruto dessa invenção.
Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão
dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público
na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa
alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram
semelhantes concessões.
VII. Para promover e adiantar a Marinha mercantil dos meus
fiéis Vassalos: hei por bem determinar que paguem só
metade dos direitos estabelecidos em todas as Alfândegas
dos meus Estados, todos os gêneros e matérias primas,
de que possam necessitar os donos de novos navios para a primeira
construção e armação deles, como madeiras
do Brasil, pregos, maçames, lonas, pez, alcatrão,
transportados em navios nacionais: havendo porém os mais
escrupulosos exames e averiguações afim de que se
não cometam fraudes e descaminhos da minha Real Fazenda.
Pelo que mando à Mesa do meu Desembargo do Paço,
e da Consciência e Ordens; Presidente do meu Real Erário;
Conselho da minha Real Fazenda: Real Junta do Comércio,
Agricultura, Fábricas e Navegação; e a todos
os mais Tribunais do Reino, e deste Estado do Brasil; e a todas
as pessoas, a quem tocar o conhecimento e execução
deste Alvará, o cumpram e guardem, e façam inteiramente
cumprir e guardar, sem embargo de quaisquer leis ou ordens em
contrário, que todas hei por derrogadas para esse efeito
somente, como se de cada uma se fizesse especial menção.
E este valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto
que por ela não há de passar, e que o seu efeito
haja de durar mais de um ano, sem embargo da lei em contrário.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 28 de abril de 1809.
PRÍNCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza
Real é servido isentar de direitos as matérias primas,
que servirem de base a quaisquer manufaturas nacionais, e conferir
como dom gratuito a quantia de sessenta mil cruzados às
fábricas, que mais necessitarem destes socorros, ordenando
outras providências a favor dos fabricantes e da navegação
nacional; na forma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
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