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Lei
s/n de 28 de Agosto de 1830 |
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ACTOS DO PODER
O Marquez de Barbacena, do Meu Conselho de Estado, Ministro e
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, e
Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça
executar com os despachos necessários. Palácio do
Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos e trinta,
nono da Independencia e do Imprio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Marquez de Barbacena
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LEI DE 28 DE AGOSTO DE 1830
Concede privilegio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma
industria util e um premio ao que introduzir uma industria estrangeira,
e regula sua concessão
D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação
dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil.
Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa
Geral Decretou, Nós Queremos a Lei seguinte :
Art. 1º. A lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma
industria útil a propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta,
ou invenção.
Art. 2º. O que melhorar uma descoberta, ou invenção,
tem no melhoramento o direito de descobridor, ou inventor.
Art. 3º. Ao introductor de uma industria estrangeira se
dará um premio proporcionado á utilidade, e difficuldade
da introducção.
Art. 4º. O direito do descobridor, ou inventor, será
firmado por uma patente, concedida gratuitamente, pagando só
o sello, e o feitio; e para conseguil-a:
1º. Mostrará por escripto que a industria, a que
se refere, é da sua propria invenção, ou
descoberta.
2º. Depositará no Archivo Publico uma exacta e fiel
exposição dos meios e processos, de que se serviu,
com planos, desenhos ou modelos, que os eclareça, e sem
elles, se não puder illustrar exactamente a materia.
Art. 5º. As patentes se concederão segundo qualidade
da descoberta ou invenção, por espaço de
cinco até vinte annos: maior prazo só poderá
ser concedido por lei.
Art. 6º. Se o Governo comprar o segredo da invenção,
ou descoberta, fal-o-ha publicar; no caso porém de ter
unicamente concedido patente, o segredo se conservará occulto
até que expire o prazo da patente. Findo este, é
obrigado o inventor ou descobridor a patentear o segredo.
Art. 7º. O infractor do direito da patente perderá
os instrumentos e productos, e pagará além disso
uma multa igual á decima parte do valor dos productos fabricados,
e as custas, ficando sempre sujeito á indemnização
de perdas e damnos. Os intrumentos, e productos e a multa, serão
applicados ao dono da patente.
LEGISLATIVO
Art. 8º. O que tiver uma patente, poderá dispor della,
como bem lhe paracer, usando elle mesmo, ou cedendo-a a um ou
a mais.
Art. 9º. No caso de se encontrarem dous, ou mais, nos meios,
por que tenham conseguido qualquer fim e coincidindo ao mesmo
tempo em pedir a patente, esta se concederá a todos.
Art. 10. Toda a patente cessa, e é nenhuma:
1º. Provando-se que o agraciado faltou á verdade
ou foi diminuto, occultando materia essencial na exposição,
ou declaração , que fez para obter a patente.
2º. Provando-se ao que se diz inventor, ou descobridor,
que a invenção, ou descoberta, se acha impressa,
e descripta tal qual elle a apresentou, como sua.
3º. Se o agraciado não puzer em practica a invenção,
ou descoberta, dentro de dous annos depois de concedida a patente.
4º. Se o descobridor, ou inventor, obteve pela mesma descoberta,
ou invenção, patente em paiz estrangeiro. Neste
caso porém terá, como introductor, direito ao premio
estabelecido no art. 3º.
5º. Se o genero manufacturado, ou fabricado fôr reconhecido
nocivo ao publico, ou contrario ás leis.
6º. Cessa tambem o direito de patente para aquelles, que
antes da concessão della usavam do mesmo invento, ou descoberta.
Art. 11. O governo fica autorizado a mandar passar as patentes,
conformando-se com a disposição da presente Lei,
sendo sempre ouvido o Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania
Nacional.
Art. 12. Ficam revogadas todas as Leis e disposições
em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram,
e façam cumprir e guardar tão inteiramente como
nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do
Imperio a faça imprimir, publicar e recorrer. Dada no Palacio
do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Agosto de mil
oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
(L. S.)
Visconde de Alcantara
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar
o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por
bem Sanccionar e em que se estabelecem os casos e meios de assegurar
ao descobridor ou inventor d´uma industria util, a propriedade,
e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção,
na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
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ACTOS DO PODER
Registrada a fl. 129 do L. 5º do registro de Leis, Alvarás,
e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de
Agosto de 1830. Albino dos Santos Pereira.
Antonio José de Carvalho Chaves
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria mór
do Imperio do Brazil Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1830.
Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque .
Registrada a fl. 1 do L. 2º do Registro das Leis.
Chancellaria mór do Imperio, 4 de Setembro de 1830.
Manuel de Azevedo Marques.
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