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Lei
n° 9.456 de 25 de Abril de 1997 |
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LEI DE CULTIVARES
LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I
C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares,
de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual
referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado
de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos
legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que
poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes
de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer
descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica
ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação
de cultivar;
III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério
do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar
ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares
conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior que seja claramente distinguível de outras cultivares
conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação
própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através
de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível
e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à
venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido
de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil,
não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento
do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras
e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente
de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção
seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio,
em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos
descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos
pelo órgão competente;
VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala
comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada
de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra
cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características
essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos
da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças
resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem
mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo
órgão competente;
c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze
meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado
o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida
à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há
mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais
de quatro anos para as demais espécies;
X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por
algum processo autogâmico continuado;
XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens
geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade
(DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar
ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra
cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas
características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à
repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de
proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme
os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na
propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar,
ou a concomitância dessas ações;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou
estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis
de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas
ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras,
à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos,
corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal,
florestal e ornamental.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO
Seção I
Da Cultivar Passível de Proteção
Art. 4º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis
no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à
venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições
cumulativas:
I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses
após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie
ou cultivar;
II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido
há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;
III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização
da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos
prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da
primeira comercialização.
§ 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar,
progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores
mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como
as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo
anterior.
§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá
a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso
em total cumulativo de espécies protegidas:
I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei:
pelo menos 5 espécies;
II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies;
III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies;
IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies.
Seção II
Dos Obtentores
Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar
ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a
proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica
que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou
por eventuais cessionários mediante apresentação de documento
hábil.
§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou
mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em
conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de
cada uma, para garantia dos respectivos direitos.
§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho,
prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de
proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas
condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram
a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior
e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado
em vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis,
em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais
ou domiciliadas no País.
Seção III
Do Direito de Proteção
Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução
ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução
comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros,
durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o
oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação
da cultivar, sem sua autorização.
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida
aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento
ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido
do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento
genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para
doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores
rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente
para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas
as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito
de propriedade sobre a cultivar:
I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso
próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular
do direito sobre a cultivar;
II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento,
não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura
desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas
por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades
rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais,
calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de
processamento industrial;
IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores
que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação
desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar
que venha a ser protegida.
§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida
para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica
o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular
do direito de proteção da primeira;
II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente
derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará
condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma
cultivar protegida.
§ 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto
no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda
os seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário ou parceiro;II - mantenha até dois empregados permanentes,
sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual
proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e
V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
Seção IV
Da Duração da Proteção
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da
concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de
quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as
árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada
caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito
anos.
Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção,
a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá
obstar sua livre utilização.
Seção V
Do Pedido de Proteção
Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento
assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar,
ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente.
Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar
obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,
nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada
diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos
do art. 50 desta Lei.
Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá
se referir a uma única cultivar, conterá:
I - a espécie botânica;
II - o nome da cultivar;
III - a origem genética;
IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os
descritores exigidos;
V - declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição
do órgão competente e sua localização para eventual exame;
VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;
VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares
nacionais e estrangeiras;
VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade,
homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação,
pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles
específicos ou designados pelo órgão competente;
IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;
X - declaração quanto à existência de comercialização da cultivar
no País ou no exterior;
XI - declaração quanto à existência, em outro país, de proteção,
ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito
de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo
requerida;
XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
§ 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos
e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições
estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados
em língua portuguesa.
Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique,
destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de
proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas
ou quanto à sua procedência.
Art. 16. O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar
o objeto do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias
corridos, contados da sua apresentação.
Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo
de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se
ciência ao requerente.
Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos
de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão
ser modificados pelo requerente, exceto:
I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;
II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e
somente até a data da publicação do mesmo;
III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º
do art. 18.
Art. 18. No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á
à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia
e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.
§ 1º Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão
hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e
endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver.
§ 2º O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações
oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo
com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e
se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.
§ 3º O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições
do art. 4º.
§ 4º Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas
convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo
relatório descritivo, sua complementação e outras informações
consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.
§ 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta
dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento
do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente
a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar
ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta
dias a contar da data de sua publicação.
§ 8º Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de
até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.
Art. 19. Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título
precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao
titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos
desta Lei.
Seção VI
Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar
Art. 20. O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente
expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este
interposto, após a publicação oficial de sua decisão.
§ 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma
do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até
quinze dias.
§ 2º Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o
número respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for
o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo
de duração da proteção.
§ 3º Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão
do Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e,
se for o caso, a circunstância de que a obtenção resultou de contrato
de trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral,
fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de proteção.
Art. 21. A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação
oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.
Art. 22. Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado
de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante
o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição
do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado
se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção
ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado
a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida,
uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de
germoplasma.
Seção VII
Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar
Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida
por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima
ou testamentária.
Art. 24. A transferência, por ato inter vivos ou sucessão
legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar,
a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições
de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão
transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no respectivo
processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento
original de transferência conterá a qualificação completa do cedente
e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa
da cultivar protegida.
§ 2º Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram,
entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de
uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção
ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa
ou judiciária.
§ 3º A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração
devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida,
quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto
ou em processo de nulidade ou cancelamento.
§ 4º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros,
depois de publicado o ato de deferimento.
§ 5º Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no
prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho.
Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse,
que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos
referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade
ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz
ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação,
até decisão final.
Art. 26. O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar,
a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do
exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.
Seção VIII
Do Direito de Prioridade
Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido
um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil
ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito
de prioridade durante um prazo de até doze meses.
§ 1º Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais
como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação
ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção,
não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão
origem a direito a favor de terceiros.
§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da
data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
§ 3º Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente
deverá:
I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de proteção,
a reivindicação de prioridade do primeiro pedido;
II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos
que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo
órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim
como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos
é a mesma.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput
deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração
do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares
ou amostra viva, caso sejam exigidos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser
objeto de licença compulsória, que assegurará:
I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis,
quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente
impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;
II - a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III - remuneração razoável ao titular do direito de proteção
da cultivar.
Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência,
a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade
competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar
a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu
titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos,
sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida
em regulamento.
Art. 30. O requerimento de licença compulsória conterá, dentre
outros:
I - qualificação do requerente;
II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art.
28 desta Lei;
V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto
ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira
e técnica para explorar a cultivar.
Art. 31. O requerimento de licença será dirigido ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994.
§ 1º Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular
do direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de
dez dias.
§ 2º Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior,
o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico
do órgão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando
ou não a concessão da licença compulsória.
§ 3º Se não houver necessidade de diligências complementares,
o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias.
Art. 32. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério
da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de
forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação
e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais
inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade
instituído por esta Lei.
Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não
caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial,
salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.
Art. 34. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições
previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 35. A licença compulsória somente poderá ser requerida após
decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.
CAPÍTULO III
DO USO PÚBLICO RESTRITO
Art. 36. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito,
ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento,
com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes,
no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da
política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do
poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência
e em casos de uso público não comercial.
§ 1º Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por
ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada
diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados,
sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo
de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado
e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar,
exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder
a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida,
com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular,
fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em
regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará
multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material
apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos
do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material,
será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na
última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido
- se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para
plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária
ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à
agricultura familiar, vedada sua comercialização.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se
aplica aos casos previstos no art. 10.
CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU OUTRA ATIVIDADE LABORAL
Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador
dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as
cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas
pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do
Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade
laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução
de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil,
devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de
Proteção o nome do melhorista.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação
do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral,
na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou
remuneração ajustada.
§ 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante
a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços
ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente
derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado
ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção
do respectivo contrato.
Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação
em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente
derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou
outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art.
38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização
de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador ou do tomador dos serviços.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador
ou tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito
exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar essencialmente
derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou
outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as
partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração
ajustada.
§ 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra
atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente
entre todos, salvo ajuste em contrário.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROTEÇÃO
Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:
I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos
do art. 42.
Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida
se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 41. Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.
Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente
ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade;
III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 49;
IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece
o art. 22;
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a
sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou
à saúde humana.
§ 1º O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento,
sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação,
a contar da data da notificação.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá
recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
§ 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da
data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio
do processo.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DA PROTEÇÃO
Art. 43. É nula a proteção quando:
I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade
da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta
Lei;
II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências
determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido
e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos
a partir da data do pedido.
Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio
ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.
TÍTULO III
DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 45. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
- SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.
§ 1º A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão
definidas em regulamento.
§ 2º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá
o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS
Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos
referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após
sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento
das partes;
II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso
as partes, caso requeiram;
III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.
Art. 47. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC
editará publicação periódica especializada para divulgação do
Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do
art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e
III, do art. 46.
Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da
data de sua publicação.
CAPÍTULO II
DAS CERTIDÕES
Art. 49. Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da
data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões
relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente
requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
CAPÍTULO III
DA PROCURAÇÃO DE DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 50. A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior
deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado
e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber
notificações administrativas e citações judiciais referentes à
matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante
a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
§ 1º A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido
de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para
cada caso.
§ 2º Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente,
deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários,
devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada
no exterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada
de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art.
4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos
Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo
parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação
dos pedidos.
Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo
mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à
cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou
II - houver expressa autorização de seu obtentor.
Art. 52. As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido
de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo
previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente
de domínio público.
Art. 53. Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados
pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos
valores e forma de arrecadação.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias após sua publicação.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes
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