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Lei
n° 8.974 de 05 de Janeiro de 1995 |
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LEI DE BIOSSEGURANÇA
LEI Nº 8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Regulamenta os incisos II. e V do § 1º do art. 225 da Constituiçãoo
Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da
Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos
de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na
construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização,
consumo, liberação e descarte do organismo geneticamente modificado
(OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais
e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 2º As atividades e projetos, inclusive os de ensino,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e de produção
industrial que envolvam OGM no território brasileiro, ficam restritos
ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão
tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei
e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências
advindas de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se atividades e
projetos no âmbito de entidades como sendo aqueles conduzidos
em instalações próprias ou os desenvolvidos alhures sob a sua
responsabilidade técnica ou científica.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo
são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes,
mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com
pessoas jurídicas.
§ 3º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades
ou de projetos referidos neste artigo, deverão certificar-se da
idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes financiados,
patrocinados, conveniados ou contratados às normas e mecanismos
de salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir
a apresentação do Certificado de Qualidade em Biossegurança de
que trata o art. 6º, inciso XIX, sob pena de se tornarem co-responsáveis
pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, define-se:
I - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir
e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions
e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN)
- material genético que contém informações determinantes dos
caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante - aquelas manipuladas
fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de
ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma
célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa
multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos
equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV - organismo geneticamente modificado (OGM) - organismo
cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética;
V - engenharia genética - atividade de manipulação de
moléculas ADN/ARN recombinante.
Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles
resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num
organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização
de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação
in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução
poliplóide e qualquer outro processo natural;
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética
for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem
a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma
animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células
vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais
de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se
processe de maneira natural.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos
de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências,
observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos
estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - (VETADO)
II - a fiscalização e a monitorização de todas as atividades
e projetos relacionados a OGM do Grupo II;
III - a emissão do registro de produtos contendo OGM ou
derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal
ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente;
IV - a expedição de autorização para o funcionamento de
laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades
relacionadas a OGM;
V - a emissão de autorização para a entrada no País de
qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM;
VI - manter cadastro de todas as instituições e profissionais
que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no território
nacional;
VII - encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico,
todos os processos relativos a projetos e atividades que envolvam
OGM;
VIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial da
União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento,
bem como a conclusão do parecer técnico;
IX - aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos
arts. 11 e 12.
Art. 8º É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:
I - qualquer manipulação genética de organismos vivos
ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante,
realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei:
II - a manipulação genética de células germinais humanas;
III - a intervenção em material genético humano in
vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio
de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
IV - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões
humanos destinados a servir como material biológico disponível;
V - a intervenção in vivo em material genético
de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam
em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento
tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio
da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação
prévia da CTNBio;
VI - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM
em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes
na regulamentação desta Lei.
§ 1º Os produtos contendo OGM, destinados à comercialização
ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão
ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da
CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se
em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.
§ 2º Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II
conforme definido no Anexo I desta Lei, só poderão ser introduzidos
no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização
do órgão de fiscalização competente.
§ 3º (VETADO)
Art. 9º Toda entidade que utilizar técnicas e métodos
de engenharia genética deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança
(CIBio), além de indicar um técnico principal responsável por
cada projeto específico.
Art. 10. Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)
no âmbito de sua Instituição:
I - manter informados os trabalhadores, de qualquer pessoa
e a coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade,
sobre todas as qüestões relacionadas com a saúde e a segurança,
bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para
garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade,
dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio
na regulamentação desta Lei;
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será
estabelecida na regulamentação desta Lei, visando a sua análise
e a autorização do órgão competente quando for o caso;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada
atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM;
V - notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública
e às entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de
risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer
acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente
biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a OGM, notificando suas conclusões
e providências à CTNBio.
Art. 11. Constitui infração, para os efeitos desta Lei,
toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos
nela estabelecidos, com exceção dos §§ 1º e 2º e dos incisos de
II a VI do art. 8º, ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 12. Fica a CTNBio autorizada a definir valores de
multas a partir de 16.110,80 UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos
de fiscalização referidos no art. 7º, proporcionalmente ao dano
direto ou indireto, nas seguintes infrações:
I - não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança
vigentes;
II - implementar projeto sem providenciar o prévio cadastramento
da entidade dedicada à pesquisa e manipulação de OGM, e de seu
responsável técnico, bem como da CTNBio;
III - liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar
sua prévia aprovação, mediante publicação no Diário Oficial da
União;
IV - operar os laboratórios que manipulam OGM sem observar
as normas de biossegurança estabelecidas na regulamentação desta
Lei;
V - não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os
acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de
engenharia genética, ou não enviar relatório respectivo à autoridade
competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data
de transcorrido o evento;
VI - implementar projeto sem manter registro de seu acompanhamento
individual;
VII - deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não imediata,
à CTNBio, e às autoridades da Saúde Pública, sobre acidente que
possa provocar a disseminação de OGM;
VIII - não adotar os meios necessários à plena informação
da CTNBio, das autoridades da Saúde Pública, da coletividade,
e dos demais empregados da instituição ou empresa, sobre os riscos
a que estão submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados,
no caso de acidentes;
IX - qualquer manipulação genética de organismo vivo ou
manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados
em desacordo com as normas previstas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro.
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela
permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva
penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo
da autoridade competente, podendo paralisar a atividade imediatamente
e/ou interditar o laboratório ou a instituição ou empresa responsável.
Art. 13. Constituem crimes:
I - a manipulação genética de células germinais humanas;
II - a intervenção em material genético humano in vivo,
exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se
princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio
de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
Pena - detenção de três meses a um ano.
§ 1º Se resultar em:
a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta
dias;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) aceleração de parto;
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 2º Se resultar em:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto;
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
III - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões
humanos destinados a servirem como material biológico disponível;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
IV - a intervenção in vivo em material genético
de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam
em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento
tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio
da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação
prévia da CTNBio;
Pena - reclusão de três meses a um ano;
V - a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM
em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes
na regulamentação desta Lei.
Pena - reclusão de um a três anos;
§ 1º Se resultar em:
a) lesões corporais leves;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) aceleração de parto;
e) dano à propriedade alheia;
f) dano ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
§ 2º Se resultar em:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto;
f) inutilização da propriedade alheia;
g) dano grave ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a oito anos;
§ 3º Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
§ 4º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a
introdução no meio de OGM for culposo:
Pena - reclusão de um a dois anos.
§ 5º Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a
introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de
um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica
de profissão.
§ 6º O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal
por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio
ambiente, em face do descumprimento desta Lei.
Art. 14. Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta
Lei, é o autor obrigado, independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. As entidades que estiverem desenvolvendo atividades
reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se
às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da
publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar
relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou
projetos em andamento envolvendo OGM.
Parágrafo único. Verificada a existência de riscos graves
para a saúde do homem ou dos animais, para as plantas ou para
o meio ambiente, a CTNBio determinará a paralisação imediata da
atividade.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
José Eduardo De Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Adib Jatene
José Israel Vargas
Gustavo Krause
ANEXO I
Para efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados
classificam-se da seguinte maneira:
Grupo I: compreende os organismos que preenchem os seguintes
critérios:
A. Organismo receptor ou parental
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado de utilização segura, ou a
incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir no crescimento
ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e multiplicação
limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente.
B. Vetor/inserto
- deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências
nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências
genéticas necessárias para realizar a função projetada;
- não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado
no meio ambiente;
- deve ser escassamente mobilizável;
- não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos
que, de acordo com os conhecimentos disponíveis, não o adquira
de forma natural.
C. Organismos geneticamente modificados:
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou
parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou
multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente.
D. Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se
no Grupo I, desde que reúnam as condições estipuladas no item
C anterior:
- microorganismos construídos inteiramente a partir de um único
receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus endógenos)
ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos,
mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos
compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes
espécies que troquem tais seqüências mediante processos fisiológicos
conhecidos.
Grupo II: todos aqueles não incluídos no Grupo I.
Publicada no D.O.U. de 06.01.95, seção I, pág. 337.
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