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Lei
n° 5.772 de 21 de Dezembro de 1971 |
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CÓDIGO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
LEI
N.° 5.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971
Institui
o novo Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Art.
1.° É instituído o novo Código da Propriedade Industrial, de acordo
com o estabelecido nesta lei.
Art. 2.° A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial
se efetua mediante:
a) concessão de privilégios: de invenção; de modelo de utilidade;
de modelo industrial; e de desenho industrial;
b) concessão de registros: de marca de indústria e de comércio
ou de serviço; e de expressão ou sinal de propaganda;
c) repressão a falsas indicações de procedência;
d) repressão à concorrência desleal.
Art. 3.° As disposições deste Código são aplicáveis também aos
pedidos de privilégios e de registros depositados no estrangeiro
e que tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de
que o Brasil seja signatário, desde que depositados no país.
Art. 4.° Toda pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil
com legítimo interesse poderá, administrativa ou judicialmente,
solicitar a aplicação em igualdade de condições de qualquer dispositivo
de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.
TÍTULO I
DOS PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO I
DlSPOSlÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO AUTOR OU REQUERENTE
Art. 5.° Ao autor de invenção, de modelo de utilidade, de modelo
industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de
obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo,
nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1.° Para efeito de concessão de patente, presume se autor o
requerente do privilégio.
§ 2.° O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros
e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais
cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada
a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação
ou exibição do original, no caso de fotocópia.
§ 3.° Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais
pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por todas
ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de todas para
ressalva dos respectivos direitos.
SEÇÃO II
DAS INVENÇÕES, DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS
Art. 6.° São privilegiáveis a invenção, o modelo de utilidade,
o modelo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis
de utilização industrial.
§ 1.° Uma invenção é considerada nova quando não compreendida
pelo estado da técnica.
§ 2.° O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado
acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral,
seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes
no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente,
ressalvado os dispostos nos artigos 7.° e 17 do presente Código.
§ 3.° Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial
quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
SEÇÃO III
DA GARANTIA DE PRIORIDADE
Art. 7.° Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade
poderá ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração,
comunicação a entidades científicas ou exibição do privilégio
em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas.
§ 1.° Apresentado o pedido de garantia de prioridade, acompanhado
de relatório descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se
for o caso, será lavrada a respectiva certidão de depósito, que
vigorará por um ano para os casos de invenção e por seis meses
para os de modelos e desenhos.
§ 2.° Dentro desses prazos deverá ser apresentado o pedido de
privilégio, nas condições e para os efeitos do disposto neste
Código, prevalecendo a data do depósito a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 8.° Findos os prazos estabelecidos no §1.°, do artigo 7.°,
sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente
a garantia de prioridade, considerando se do domínio público a
invenção, modelos ou desenhos.
CAPÍTULO II
DAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS
Art. 9.° Não são privilegiáveis:
a) as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde,
à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos
de respeito e veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos
processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém,
as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades
intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua
composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento
especial a que tenham sido submetidas;
e) as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos,
a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais,
salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico novo ou
diferente, não compreendido nas proibições deste artigo;
f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive
de variedades ou espécie de microrganismos, para fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não
incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração
comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios,
de especulação ou de propaganda;
i) as concepções puramente teóricas;
j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de
qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e seus respectivos processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL
SEÇÃO I
DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS
Art. 10. Para os efeitos deste Código, considera-se modelo de
utilidade toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida
em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso
prático.
§ 1.° A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos
de trabalhos ou utensílios.
§ 2.° A proteção é concedida somente a forma ou a disposição nova
que traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de
máquina se destina.
Art. 11. Para os efeitos deste Código, considera se:
1) modelo industrial toda a forma plástica que possa servir de
tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize
por nova configuração ornamental;
2) desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas
ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado
à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico
ou químico, singelo ou combinado.
Art. 12. Para os efeitos deste Código, considera-se ainda modelo
ou desenho industrial aquele que, mesmo composto de elementos
conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos
objetos aspecto geral com características próprias.
SEÇÃO II
DOS MODELOS E DOS DESENHOS NÃO PRIVILEGIÁVEIS
Art. 13. Não são privilegiáveis:
a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto
no art. 9.°;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte,
bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de
caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégio de invenção ou de registros
previstos na alínea b do art. 2.°.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO
Art. 14. Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir
a um único privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se for o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;
f) outros documentos necessários à instrução do pedido.
§ 1.° O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações,
o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições estabelecidas
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2.° As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e
delimitando os direitos do inventor.
Art. 15. Qualquer particularidade do invento, para ter assegurada
proteção isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde
que possa ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita
pormenorizadamente.
CAPÍTULO V
DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO
Art. 16. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão de depósito, quando requerida, constarão
hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido,
título e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando
reivindicada, nome e endereço completos do interessado e de seu
procurador, se houver.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO FEITO NO ESTRANGEIRO
Art. 17. 0 pedido de privilégio, depositado regularmente em país
com o qual o Brasil mantenha acordo internacional, terá assegurado
direito de prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo
estipulado no respectivo acordo.
§ 1.° Durante esse prazo, a prioridade não será invalidada por
pedido idêntico, sua publicação, uso, exploração ou concessão
da patente.
§ 2.° A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante
documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução,
na íntegra, contendo o número, a data, o título, o relatório descritivo
e as reivindicações relativas ao depósito ou à patente.
§ 3.° A apresentação desse comprovante, quando não tiver sido
feita juntamente com o do depósito, deverá ocorrer até cento e
oitenta dias, contados da data do mesmo depósito, sob pena de
perda da prioridade reivindicada.
§ 4.° No caso de antecipação do exame na forma do art. 18, o depositante
será notificado para apresentar o citado comprovante dentro de
noventa dias, observado o prazo limite a que se refere o § 3.°
deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO E DO EXAME DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO
Art. 18. 0 pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua
publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados da data
da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento
do depositante.
§ 1.° O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante
ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da
publicação a que se refere este artigo, ou da vigência desta lei,
nos casos em andamento.
§ 2.° O pedido de privilégio será considerado definitivamente
retirado se não for requerido o exame no prazo previsto.
§ 3.° O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e
o resumo não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir
o pedido e somente até a data do pedido de exame;
c) no caso do art. 19, § 3.°.
Art. 19. Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa
dias para apresentação de eventuais oposições, dando se ciência
ao depositante.
§ 1.° O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações
sobre oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio
está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente
bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível de utilização
industrial.
§ 2.° O pedido será indeferido se for considerado imprivilegiável,
por contrariar as disposições dos artigos 9.° e 13 deste Código.
§ 3.° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas
necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de novo
relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo, desde
que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.
§ 4.° No cumprimento das exigências, deverão ser observados os
limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5.° A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa
dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando se a instância
administrativa.
§ 6.° O pedido será arquivado se for considerada improcedente
a contestação oferecida à exigência.
§ 7.° Salvo o disposto no § 5.° deste artigo, do despacho que
conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso,
no prazo de sessenta dias.
Art. 20. Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade,
deverão ser apresentados, sempre que solicitados, as objeções,
as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão
de pedido correspondente em outros países.
CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DA PATENTE
Art. 21. A carta patente será expedida depois de decorrido o prazo
para o recurso ou, se interposto este, após a sua decisão. § 1.°
Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado,
em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo
será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
§ 2.° Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade,
profissão e domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário,
se houver, o título e natureza do privilégio e o prazo de sua
duração, bem como, quando for o caso, a prioridade estrangeira,
se comprovada, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade
do Governo quanto à novidade e à utilidade, contendo ainda as
reivindicações e os desenhos.
Art. 22. Os privilégios concedidos terão ampla divulgação através
de publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
Parágrafo único. Para os fins previstos no artigo, poderá o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, através de convênio com entidades
governamentais ou de classe, promover a divulgação por outros
meios de comunicação.
Art. 23. A exploração da invenção por terceiro não autorizado,
entre a data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá
ao titular obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização
que for fixada judicialmente.
Parágrafo único. A fixação da indenização considerará, inclusive,
a exploração feita no período a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DO PRIVILÉGIO
Art. 24. 0 privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze
anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial
pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito,
desde que observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá
em domínio público.
CAPÍTULO X
DAS ANUIDADES
Art. 25. 0 pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito
a partir do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado
cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo
período anual.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E SEDE DO TITULAR DE PRIVILÉGIO
DEPOSITADO OU CONCEDIDO E DOS CONTRATOS PARA SUA EXPLORAÇÃO
Art. 26. A propriedade do privilégio poderá ser transferida por
ato 'inter vivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 27. 0 pedido de anotação de transferência e o de alteração
de nome ou de sede do titular deverão ser formulados mediante
apresentação da patente e demais documentos necessários.
§ 1.° A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros
depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.
§ 2.° Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, os documentos
originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação
completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas,
e a indicação precisa do pedido ou da patente.
§ 3.° Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão,
limitação, extinção ou cancelamento do privilégio por decisão
de autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 28. 0 titular de privilégio depositado ou concedido, seus
herdeiros ou sucessores poderão conceder licença para sua exploração.
Art. 29. A concessão de licença para exploração será feita mediante
ato revestido das formalidades legais contendo as condições de
remuneração e as relacionadas com a exploração do privilégio bem
como referência ao número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1.° A remuneração será fixada com observância da legislação
vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2.° A concessão não poderá impor restrições à comercialização
e à exportação do produto de que trata a licença bem como à importação
de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3.° Nos termos e para os efeitos deste Código pertencerão ao
licenciado os direitos sobre os aperfeiçoamentos por ele introduzidos
no produto ou no processo.
Art. 30. A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para
a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. A averbação não produzira qualquer efeito, no
tocante a "royalties", quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou sediado
no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17 deste Código;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal
remuneração.
Art. 31. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá
recurso, no prazo de sessenta dias.
Art. 32. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse,
que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo
à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência de
direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação
de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar
a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação
até decisão final.
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO
Art. 33. Salvo motivo de força maior comprovado, o titular do
privilégio que não houver iniciado a exploração da patente de
modo efetivo no país, dentro dos três anos que se seguirem à sua
expedição, ou que a tenha interrompido por tempo superior a um
ano, ficará obrigado a conceder a terceiro que a requeira licença
para exploração da mesma, nos termos e condições estabelecidas
neste Código.
§ 1.° Por motivo de interesse público, poderá também ser concedida
a terceiro que a requeira licença obrigatória especial, não exclusiva,
para a exploração do privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva
não atenda à demanda do mercado.
§ 2.° Não será considerada exploração de modo efetivo a industrialização
que for substituída ou suplementada por importação, salvo no caso
de ato internacional ou de acordo de complementação de que o Brasil
participe.
§ 3.° Para os efeitos deste artigo, bem como dos artigos 49 e
52, deverá o titular da patente, sempre que solicitado, comprovar
a exploração efetiva de seu objeto no país, quer diretamente quer
por terceiros autorizados.
Art. 34. 0 pedido de licença obrigatória deverá ser formulado
mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1.° Apresentado o pedido de licença será notificado o titular
da patente para manifestar se, no prazo de sessenta dias.
§ 2.° Findo esse prazo, sem manifestação do notificado, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3.° No caso de contestação deverão ser ordenadas investigações
e perícias, bem como providenciado tudo quanto se faça necessário
ao esclarecimento do assunto para permitir determinar a retribuição
a ser estipulada.
§ 4.° Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser
designada uma comissão constituída de três técnicos, inclusive
estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.
Art. 35. Salvo motivo de forca maior comprovado, o detentor da
licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu
objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão
não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano.
Art. 36. Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar
a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento,
conforme os termos da licença, bem como o de exigir a retribuição
estipulada.
Art. 37. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença
obrigatória, quando provar que o cessionário deixou de atender
ao disposto nos artigos 35 e 36.
Art. 38. O detentor da licença de exploração ficará investido
de poderes de representação que lhe permitam agir administrativamente
ou judicialmente em defesa do privilégio.
CAPÍTULO XIII
DA DESAPROPRIAÇÃO DO PRIVILÉGIO
Art. 39. A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na
forma da lei, quando considerada de interesse da Segurança Nacional
ou quando o interesse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda
sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração
federal ou de que esta participe.
Parágrafo único. Salvo no caso de interesse da Segurança Nacional,
o pedido de desapropriação, sempre fundamentado, será formulado
ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou
entidade da administração federal ou de que esta participe.
CAPÍTULO XIV
DO INVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 40. Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos,
bem como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de
contrato expressamente destinado a pesquisa no Brasil, em que
a atividade inventiva do assalariado ou do prestador de serviços
seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade
contratada.
§ 1.° Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado será limitada à remuneração ou
ao salário ajustado.
§ 2.° Salvo ajuste em contrário. serão considerados feitos durante
a vigência do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos,
cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador
de serviços até um ano depois da extinção do mesmo contrato.
§ 3.° Qualquer invento ou aperfeiçoamento decorrente de contrato,
na forma deste artigo, será obrigatória e prioritariamente patenteado
no Brasil.
§ 4.° A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou
de contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido
e da patente.
Art. 41. Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de
serviço o invento ou aperfeiçoamento realizado sem relação com
contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou ainda, sem
utilização de recurso, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador.
Art. 42. Salvo expressa estipulação em contrário, o invento ou
aperfeiçoamento realizado pelo empregado ou pelo prestador de
serviços não compreendido no disposto no artigo 40, quando decorrer
de sua contribuição pessoal e também de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, será de
propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador o
direito exclusivo da licença de exploração, assegurado ao empregado
ou prestador de serviços a remuneração que for fixada.
§ 1° A exploração do objeto da patente deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de um ano, a contar da data da expedição
da patente, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado
ou do prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento.
§ 2.° O empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro,
desde que assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração
que for fixada.
§ 3.° Na falta de acordo para iniciar a exploração da patente,
ou no curso dessa exploração, qualquer dos co-titulares, em igualdade
de condições, poderá exercer a preferência, no prazo que dispuser
a legislação comum.
Art. 43. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às
entidades da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal.
CAPÍTULO XV
DA INVENÇÃO DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL
Art. 44. O pedido de privilégio, cujo objeto for julgado de interesse
da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não
sendo promovidas as publicações de que trata este Código.
§ 1.° Para os fins deste artigo, o pedido será submetido à Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2.° Ao Estado Maior das Forças Armadas caberá emitir parecer
técnico conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão
do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame
técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 3.° Não sendo reconhecido o interesse da Segurança Nacional,
o pedido perderá o caráter sigiloso.
Art. 45. Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo
44, que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado
Maior das Forças Armadas.
Art. 46. A invenção considerada de interesse da Segurança Nacional
poderá ser desapropriada na forma do artigo 39, após resolução
da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 47. A violação do sigilo da invenção que interessar à Segurança
Nacional, assim julgada nos termos do artigo 44, será punida como
crime contra a Segurança Nacional.
CAPÍTULO XVI
DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO
Art. 48. O privilégio extingue se:
a) pela expiração do prazo de proteção legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, mediante
documentação hábil;
c) pela caducidade.
Art. 49. Salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio,
"ex officio" ou mediante requerimento de qualquer interessado,
quando:
a) não tenha sido iniciada a sua exploração no país, de modo efetivo,
dentro de quatro anos ou dentro de cinco anos, se concedida licença
para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente;
b) a sua exploração for interrompida por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do privilégio notificado de acordo
com o artigo 53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses
previstas neste artigo ou a existência de motivo de força maior.
Art. 50. Caducará automaticamente a patente se não for comprovado
o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no artigo
25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não for observado
o disposto no artigo 116.
Art. 51. Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência
da caducidade por falta da comprovação tempestiva do pagamento
da anuidade e independentemente de qualquer notificação, poderá
ser requerida a restauração da patente.
Art. 52. Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua
e regular da invenção em escala industrial, seja através de produção
pelo titular da patente, seja por produção através de concessão
de licenças de exploração a terceiros, observado o disposto no
§ 3.° do artigo 33.
Art. 53. A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo
será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação
feita ao titular do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente
por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta
dias.
Parágrafo único. A patente cairá em domínio público quando o ato
que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em
grau de recurso.
CAPÍTULO XVII
DA NULIDADE E DO CANCELAMENTO DO PRIVILÉGIO
Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6.°. 10. 11
e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9.° e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências
determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição
da respectiva carta patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3.° do artigo 40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sobre todas as
reivindicações do privilégio.
Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58 do presente Código,
a arguição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo
a competente ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do
privilégio.
Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo
interesse.
Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente
quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos
6.°, 9.° e 13, quando não tenha sido observado o disposto no §
3.° do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido
omitida qualquer das providências determinadas por este Código,
necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta patente.
§ 1.° O processo de cancelamento só poderá ser iniciado dentro
do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2.° Da notificação do início do processo de cancelamento, o
interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3.° A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro
de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4.° Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá
recurso, no prazo de sessenta dias.
TÍTULO II
DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E EXPRESSÕES
OU SINAIS DE PROPAGANDA
CAPÍTULO I
DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Será garantida no território nacional a propriedade da
marca e o seu uso exclusivo aquele que obtiver o registro de acordo
com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias
ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente
à sua atividade.
Parágrafo único. A proteção de que trata este artigo abrange o
uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade
do titular.
Art. 60. As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas
diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros,
rótulos ou etiquetas.
Art. 61. Para os efeitos deste Código, considera-se:
1) marca de indústria a usada pelo fabricante, industrial ou artífice
para distinguir os seus produtos;
2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os
artigos ou mercadorias do seu negócio;
3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade
ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades; 4)
marca genérica aquela que identifica a origem de uma série de
produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente caracterizados
por marcas específicas.
Parágrafo único. A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada
de marca específica.
Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito
privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito
Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem requerer
registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente,
na forma do artigo 61.
Art. 63. Os preceitos deste Capítulo serão aplicáveis, no que
couber, às expressões ou sinais de propaganda.
SEÇÃO II
DAS MARCAS REGISTRÁVEIS
Art. 64. São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações,
monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais
distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências com
registros já existentes e que não estejam compreendidos nas proibições
legais.
SEÇÃO III
DAS MARCAS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 65. Não é registrável como marca:
1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais,
públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais,
bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir
de suficiente forma distintiva;
3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes
e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso
ou idéia e sentimento digno de respeito e veneração;
4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial,
que legitimamente não possa usar o registrante;
5) título de estabelecimento ou nome comercial;
6) denominação genérica ou sua representação gráfica , expressão
empregada comumente para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade,
destino, peso, valor e qualidade;
7) formato e envoltório de produto ou mercadoria;
8) cor e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto
original;
9) nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação
suscetível de confusão;
10) denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria
ou serviço a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa
falsamente induzir indicação de qualidade ou procedência;
11) medalha de fantasia passível de confusão com a concedida em
exposição, feira, congresso, ou a título de condecoração.
12) nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro, salvo
com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;
13) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que
tenha relação com produto, mercadoria ou serviço a distinguir;
14) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotado
para garantia de metal precioso, de arma de fogo e de padrão oficial
de qualquer gênero ou natureza;
15) nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral,
cinematográfica, de competições ou jogos esportivos oficiais,
ou equivalentes, que possam ser divulgados por qualquer meio de
comunicação, bem como o desenho artístico, impresso por qualquer
forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou serviço, com
o consentimento expresso do respectivo autor ou titular;
16) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula
da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito
Federal ou de país estrangeiro;
17) imitação, bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo,
de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria
ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de
atividade, que possibilite erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução
não explorada no Brasil;
18) marca constituída de elemento passível de proteção como modelo
ou desenho industrial;
19) dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo,
salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva;
20) nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso
necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto,
mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se revestirem
o suficiente forma distintiva.
Art. 66. Não será registrada marca que contenha nos elementos
que a caracterizem outros dizeres ou indicações, inclusive em
língua estrangeira, que induzam falsa procedência ou qualidade.
SEÇÃO IV
DA MARCA NOTÓRIA
Art. 67. A marca considerada notória no Brasil, registrada nos
termos e para os efeitos deste Código, terá assegurada proteção
especial, em todas as classes, mantido registro próprio para impedir
o de outra que a reproduza ou imite, no todo ou em parte, desde
que haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos,
mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo para a reputação da
marca.
Parágrafo único. O uso indevido de marca que reproduza ou imite
marca notória registrada no Brasil constituirá agravante de crime
previsto na lei própria.
SEÇÃO V
DAS MARCAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
Art. 68. Para os efeitos deste Código, considera-se marca estrangeira
a que, depositada regularmente em país vinculado a acordo internacional
do qual o Brasil seja signatário ou partícipe, for também depositada
no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo
acordo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja
assegurada reciprocidade de direitos para o registro de marcas
brasileiras, naquele país.
§ 1.° Durante esse prazo a prioridade não será invalidada por
igual depósito da marca, por terceiros.
§ 2.° A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante
documento hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução,
na íntegra, contendo o número, a data e a reprodução do pedido
ou do registro.
§ 3.° A apresentação desse comprovante quando não tiver sido feita
juntamente com o depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias
contados da data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade
reivindicada.
Art. 69. Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida
por pessoa domiciliada no exterior poderá ser registrada como
brasileira nos termos e para os efeitos deste Código, desde que
o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial,
comercial ou profissional, efetiva e licitamente exercida no país
de origem.
SEÇÃO VI
DAS INDICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA
Art. 70. Para os efeitos deste Código, considera se lugar de procedência
o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notoriamente
conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada
mercadoria ou produto, ressalvado o disposto no artigo 71 .
Art. 71. A utilização de nome geográfico que se houver tornado
comum para designar natureza, espécie ou gênero de produto ou
mercadoria a que a marca se destina não será considerada indicação
de lugar de procedência.
Art. 72. Excetuada a designação de lugar de procedência, o nome
de lugar só poderá servir de elemento característico de registro
de marca para distinguir mercadoria ou produto procedente de lugar
diverso, quando empregado como nome de fantasia.
CAPÍTULO II
DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda
legenda, anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos,
gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego
como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar
qualidade de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a
atenção dos consumidores ou usuários.
§ 1.° Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda
todo aquele que exercer qualquer atividade lícita.
§ 2.° As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em
cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou quaisquer
meios de comunicação.
Art. 74. A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá
fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando registrada
em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes
ao objeto da propaganda. Art. 75. 0 registro de expressão ou sinal
de propaganda valerá para todo o território nacional.
SEÇÃO II
DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 76. Não são registráveis como expressões ou sinais de propaganda:
1) palavras ou combinações de palavras ou frases exclusivamente
descritivas das qualidades dos artigos ou atividades; 2) cartazes,
tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho de originalidade
ou que sejam conhecidos e usados publicamente em relação a outros
artigos ou serviços por terceiros;
3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias à moral ou
que contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra
idéias, religiões ou sentimentos veneráveis;
4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de
estabelecimento, insígnia, nome de empresa ou recompensa, dos
quais legitimamente não possa usar o registrante;
5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos
que já tenham sido registrados por terceiros ou sejam capazes
de originar erro ou confusão com tais anterioridades;
6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes
ao registro de marca.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 77. Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir
a um único registro, conterá ainda:
a) exemplar descritivo;
b) clichê tipográfico;
c) prova de cumprimento de exigência contida em legislação específica;
d) outros documentos necessários à instrução do pedido.
Parágrafo único. O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê
tipográfico deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 78. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão do depósito, se requerida, constarão
hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido,
sua natureza, indicação de prioridade, quando reivindicada, o
nome e endereço completos do interessado e de seu procurador,
se houver.
CAPÍTULO V
DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 79. O exame verificará se o pedido está de acordo com as
prescrições legais, tecnicamente bem definido e se há anterioridades
ou colidências.
§ 1.° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas
necessárias, inclusive no que se refere a apresentação de novo
exemplar descritivo, clichê e outros documentos.
§ 2.° A exigência não cumprida ou não contestada no prazo d.e
sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando
se a instância administrativa.
§ 3.° Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência,
o processo será arquivado.
§ 4.° Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê
para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições,
dando-se ciência ao depositante.
§ 5.° Salvo o disposto no parágrafo 2.° deste artigo, do despacho
que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro, e que
não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre oposições
oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.
Art. 80. Poderão ser registradas corno marcas, denominações semelhantes,
destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários,
com a mesma finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante
possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor.
Art. 81. A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou
veterinário só poderá ser usada com a marca genérica a que se
refere o art. 61 deste Código, e com igual destaque.
Art. 82. Ficará condicionada à apresentação do comprovante de
cumprimento de exigência contida em legislação especifica a concessão
de registro de marca para distinguir mercadorias, produtos ou
serviços.
Parágrafo único. Não apresentado o comprovante exigido, dentro
de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido
será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTUL0 VI
DA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art: 83. O certificado de registro será expedido depois de decorrido
o prazo para o recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.
§ 1.° Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado,
em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo
será arquivado, encerrando se a instância administrativa.
§ 2.° O certificado deverá conter o número do registro respectivo,
nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do
interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver, as características
do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira,
se comprovada .
Art. 84. Não terá a proteção assegurada por este Código a marca
ou expressão ou sinal de propaganda que for usado com modificação
ou alteração dos seus elementos característicos, constantes do
certificado de registro.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO, DA PRORROGAÇÃO E DA RETRIBUIÇÃO RELATIVA AO REGISTRO
Art. 85. O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda
vigorará pelo prazo de dez anos, contado da data da expedição
do certificado, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos
iguais e sucessivos.
§ 1.° A prorrogação somente poderá ser requerida na vigência do
último ano do decênio de proteção legal.
§ 2.° A prorrogação não será concedida se o registro estiver em
desacordo com as disposições deste Código, ressalvado ao titular
o direito de adaptá-lo, se possível, às mesmas disposições.
Art. 86. O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá
ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de
registro, observado o disposto no artigo 83.
Parágrafo único. O Pagamento da retribuição relativa ao decênio
subsequente deverá ser comprovado quando requerida a prorrogação
a que se refere o § 1.° do artigo 85.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE
REGISTRO E DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO
Art. 87. A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda
poderá ser transferida por ato "inter vivos" ou em virtude
de sucessão legítima ou testamentária.
Parágrafo único. O novo titular deverá preencher os requisitos
legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão
legítima ou testamentária.
Art. 88. 0 pedido de anotação de transferência e o de alteração
de nome ou sede do titular deverão ser formulados mediante a apresentação
do Certificado de Registro e demais documentos necessários.
§ 1.° A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros
depois de publicado o deferimento da respectiva anotação. § 2.°
Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, os documentos originais
de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa
do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação
precisa do pedido ou do registro.
§ 3.° Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão,
limitação, extinção ou cancelamento do registro, por decisão de
autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 89. A transferência para o cessionário deverá compreender
todos os registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou
semelhantes em nome do cedente, sob pena de cancelamento "ex
officio" dos registros ou pedidos de registros não transferidos.
Art. 90. 0 titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda
poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos,
mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido
ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação
de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.
§ 1.° A remuneração será fixada com observância da legislação
vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2.° A concessão não poderá impor restrições à industrialização
ou à comercialização, inclusive à exportação.
§ 3.° O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações
só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados
conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 4.° A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a
pagamento de "royalties", quando se referir a:
a) registro não concedido no Brasil;
b) registro concedido a titular domiciliado ou sediado no exterior,
sem a prioridade prevista no artigo 68 deste Código;
c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) registro em vigência por prorrogação;
e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 91. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá
recurso no prazo de sessenta dias.
Art. 92. A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse
que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo
a ineficácia dos atos referentes a anotação da transferência do
pedido de registro ou dos direitos do registro ou a averbação
do respectivo contrato de exploração, poderá o juiz, motivando
seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência
ou de averbação, até decisão final.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇAO E DA CADUCIDADE DO REGISTRO
Art. 93. 0 registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda
extingue se:
1) pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido
prorrogação;
2) pela renúncia expressa do respectiva titular ou seus sucessores,
mediante documentação hábil;
3) pela caducidade.
Art. 94. Salvo motivo de força maior, caducará o registro, "ex
officio" ou mediante requerimento de qualquer interessado,
quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois
anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido
por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do registro, notificado de acordo
com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de
força maior.
Art. 95. A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo
será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação
feita ao titular do registro.
Parágrafo único. Não impedirá a declaração de caducidade a infração
do disposto nos artigos 81 e 84.
Art. 96. Caducará automaticamente o registro quando não for observado
o disposto no artigo 116.
Art. 97. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro
por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta
dias.
Parágrafo único. Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou
for mantido em grau de recurso, a caducidade será anotada no registro
próprio.
CAPÍTULO X
DA NULIDADE E DA REVISÃO DO REGISTRO
Art. 98. É nulo o registro efetuado contrariando as determinações
deste Código.
Parágrafo único. A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados
da concessão do registro.
Art. 99. Ressalvado o disposto no artigo 101 do presente Código,
a arguição de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.
Art. 100. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo
interesse.
Art. 101. A concessão do registro poderá ser revista administrativamente
quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66
e 76.
§ 1.° O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro
do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.
§ 2.° Da notificação do início do processo de revisão correrá
o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão
ser proferida em igual prazo.
§ 3.° Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.
TÍTULO III
DOS TÉCNICOS CREDENCIADOS
Art. 102. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá
manter, além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos
credenciados diretamente, ou por convênio firmado com órgão ou
entidade da Administração Pública, com organização reconhecida
pelo Governo Federal como órgão de utilidade pública ou com entidade
de ensino.
Parágrafo único. Os técnicos credenciados serão remunerados de
acordo com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio,
por proposta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 103. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá
delegar, em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou
registro a órgão ou entidade a que se refere o artigo 102.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS
Art. 104. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos
referentes à propriedade industrial só produzirão efeito a partir
da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, ressalvados:
a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação
por fora do disposto no presente Código.
b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por
via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do
conhecimento das partes.
Art. 105. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados
neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de
que trata o artigo 104.
Art. 106. Na ausência de disposição em contrário, o prazo para
adoção de providências determinadas por este Código será de sessenta
dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo. sem que
tenha sido adotada a providência devida, o processo a ele relativo
será automaticamente arquivado.
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO, DA OPOSIÇÃO E DO RECURSO
Art. 107. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso
quando:
a) apresentado fora de prazo previsto neste Código;
b) não contiver fundamentação legal;
c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 108. Os recursos previstos neste Código serão decididos pelo
Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo
nos casos do parágrafo 4.° do artigo 58 e parágrafo 3.° do artigo
101, em que a decisão será do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1.° O recurso, nos casos do parágrafo 4.° do artigo 58 e do
parágrafo 3.° do artigo 101, será decidido pelo Ministro da Indústria
e do Comércio dentro do prazo de noventa dias contados da interposição.
2.° A decisão dos recursos encerrará a instância administrativa.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO E DA FOTOCOPIA
Art. 109. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará
aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente
requeridas, com relação às matérias de que trata este Código,
no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS E DOS REGISTROS
Art. 110. A classificação dos privilégios e dos registros será
estabelecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
DAS RETRIBUIÇÕES
Art. 111. O custeio dos serviços previstos neste Código se fará
mediante retribuição dos usuários, de acordo com ato do Ministro
da Indústria e do Comércio, que fixará os seus valores e vigência,
na forma do artigo 2.° do Decreto lei n.° 1.156, de 9 de março
de 1971.
Art. 112. O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 113. O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado
perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro
do respectivo prazo, na conformidade da tabela vigente.
Art. 114. Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.
CAPÍTULO VI
DA PROCURAÇÃO
Art. 115. Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição
ou o processo será instruído com procuração contendo os poderes
necessários, traslado, certidão ou fotocópia autenticada do instrumento,
dispensada a legalização da procuração.
§ 1.° Quando a procuração não for apresentada inicialmente, poderá
ser concedido o prazo de sessenta dias para a sua apresentação,
sob pena de arquivamento definitivo.
§ 2.° Salvo o disposto no art. 116, depois de concedido o registro
ou a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador
somente poderá proceder mediante novo instrumento, traslado ou
certidão atualizados.
§ 3.° No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial poderá exigir a apresentação do original.
Art. 116. A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir
e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no
Brasil, com poderes para representá-la e receber citações judiciais
relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde
a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.
Parágrafo único. O prazo para contestação de ações em que a citação
se fizer na forma deste artigo será de sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. O disposto neste Código se aplica a todos os pedidos
em andamento, inclusive os de prorrogação e recurso.
Art. 118. Os privilégios de invenção, de modelo de utilidade e
de modelo ou desenho industrial, já concedidos, vigorarão pelos
prazos estabelecidos na legislação anterior, ficando sujeitos
ao pagamento das anuidades de acordo com o disposto no Capítulo
V, Título IV, deste Código.
Parágrafo único. Os pedidos de privilégio em andamento, com mais
de três anos na data de vigência desta lei, passarão a pagar,
a partir da mesma data, as anuidades relativas aos períodos restantes,
na forma do artigo 25.
Art. 119. O nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento
continuarão a gozar de proteção, através de legislação própria,
não se lhes aplicando o disposto neste Código.
§ 1.° Os pedidos de registro de nome comercial ou de empresa e
de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados
ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.
§ 2.° Os registros de nome comercial ou de empresa, insígnia,
título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos,
extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos
de vigência.
Art. 120. Os registros de expressões ou sinais de propaganda,
concedidos na vigência da legislação anterior, vigorarão pelos
prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos e nas
condições previstas neste Código, desde que requerido dentro do
último ano de duração dos respectivos registros.
Art. 121. Enquanto não for adotada nova classificação, nos termos
do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados
com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto lei n.° 254,
de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 122. Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem
em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código
para as marcas estrangeiras no que se refere a transferência,
alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.
Art. 123. Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade
Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência
desta lei, ao utente de marca, sinal ou expressão de propaganda
ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil, para requerer
o registro a que se julgue com direito.
Art. 124. 0 pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso,
previstos em legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos
pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
cujo despacho encerrará a instância administrativa.
Art. 125. Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro
concedido até a data da vigência desta lei o prazo de cento e
oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto
no art. 116.
Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2.°, parágrafo
único, da lei n.° 5.648, de 11 de dezembro de 1970, os atos ou
contratos que impliquem em transferência de tecnologia,
Art. 127. Fica extinta o conselho de Recursos da Propriedade Industrial
criado pelo Decreto lei n.° 254, de 28 de fevereiro de 1967, com
as alterações da legislação posterior.
Art. 128. Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173,
174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186,
187, 188 e 189 do Decreto lei n.° 7.903, de 27 de agosto de 1945,
até que entre em vigor o Código Penal (Decreto lei n.° 1.004,
de 21 de outubro de 1969).
Art.129, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 130. Revogam se o Decreto lei n.° 1.005, de 21 de outubro
de 1969, e demais disposições em contrário. |