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Lei
n° 5.648 de 11 de Dezembro de 1970 |
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LEI DE
CRIAÇÃO DO INPI
LEI
Nº 5.648 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970
Cria o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria
e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.
Parágrafo
único O Instituto gozará dos privilégios da União no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art.
2º - O Instituto tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Parágrafo
único Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem
cometidas, o Instituto adotará, com vistas ao desenvolvimento
econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência
de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação
e utilização de patentes, cabendo-lhe ainda pronunciar-se quanto
à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções,
tratados, convênio e acôrdos sobre propriedade industrial. (artigo
alterado pela Lei 9.279/96)
Art.
3º - O patrimônio do Instituto será constituído dos bens, direitos
e valores pertencentes à União e atualmente vinculados ao Departamento
Nacional de Propriedade Industrial, ou sob sua responsabilidade,
e transferidos àquele Instituto por esta lei, bem como da receita
resultante da execução dos seus serviços e dos recursos orçamentários
da União que lhe forem proporcionados.
Art.
4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
em favor do Instituto, utilizando, como recursos, os saldos das
dotações orçamentárias do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial.
Art.
5º - O Presidente do Instituto, indicado pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, será de livre nomeação e exoneração do Presidente
da República.
Art.
6º - O Poder Executivo disporá sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos diversos órgãos do Instituto, bem como sobre
regime de pessoal e contratação de serviços.
Art.
7º - A extinção do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
será promovida pelo Poder Executivo, ficando extintos os cargos
e funções, a medida que forem aprovados os quadros ou tabelas
próprias da autarquia criada por esta lei.
Parágrafo
único Extinto o Departamento Nacional da Propriedade Industrial
as atribuições que lhe competiam passarão para o INPI.
Art.
8º - O Poder Executivo promoverá as medidas para redistribuição
do pessoal lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
podendo o Instituto permitir o ingresso, nos seus quadros, de
servidores do extinto Departamento, desde que possuam as qualificações
exigidas para ocupar cargo ou exercer funções constantes de seus
quadros ou tabelas.
Art.
9º - O Instituto manterá publicação própria, destinada a divulgar
seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada
com seus serviços.
Parágrafo
único O Regulamento desta Lei disporá quanto à transferência,
para o periódico previsto neste artigo, das publicações atualmente
feitas, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei nº 2.131,
de 12 de abril de 1940, no Diário Oficial da União, Seção III.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio
G. Médici
Antônio
Delfim Netto
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
João
Paulo dos Reis Velloso |