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Lei
nº 10.196 de 14 de Fevereiro de 2001 |
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Altera
e acresce dispositivos à Lei n° 9.279,
de 14 de maio de 1996, que regula direitos
e obrigações relativos à propriedade
industrial, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 2.105-15, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
43. ................................................................................
................................................................................
................................................................................
.................................................. ................................................................................
.......................................................................
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados
à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à
produção de informações, dados e resultados de testes, visando
à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro
país, para a exploração e comercialização do produto objeto da
patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40."
(NR)
"Art.
229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta
Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados
até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos
de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido
a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão
considerados indeferidos, para todos os efeitos devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos
e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados
entre 1° de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os
critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetivado depósito
do pedido no Brasil ou prioridade, se houver, assegurando--se
a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo
remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao
prazo previsto no caput do art. 40." (NR)
"Art.
229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1° de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aos quais o art. 9º , alínea "c", da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos." (NR)
"Art.
229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 aos quais o art. 9° ,
alíneas "b" e "c", da Lei nº 5.772; de 1971, não conferia proteção
e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista
nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004,
em conformidade com esta Lei." (NR)
"Art.
229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados, os atos praticados com base na Medida
Provisória n° 2.105-14, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
SENADOR
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
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