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De 14 de maio de 1996.
Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar
contrato de licença para exploração. Parágrafo único - O licenciado
poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir
em defesa da patente.
Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para
que produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros
a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato
de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada
pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante
o direito de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada
compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma
abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro
por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou,
ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados
os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação;
ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida por pessoa com
legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica
para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que
deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo
anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser concedida
em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe
fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido
no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde
que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou
com o seu consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de importação para exploração de patente
e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente
admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo
com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado
no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que trata o Parágrafo
1o. somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão
da patente.
Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data
do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos
para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por
obstáculo de ordem legal.
Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente,
se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente
em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso
técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente
para exploração da patente anterior.
Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se patente
dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da
utilização do objeto de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma patente de processo
poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo,
bem como uma patente de produto poderá ser dependente da patente
do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada na forma deste
artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular
da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá
ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não
exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos
do respectivo titular. Parágrafo único - O ato de concessão da
licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de
prorrogação.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem
exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado
mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença, o titular será
intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo
o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a
proposta nas condições oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de licença que invocar abuso de direitos
patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação
que o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser requerida
com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente
comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI poderá realizar as
necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá
incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia,
visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração pública
direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao
INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o
arbitramento da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração, serão consideradas
as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente,
o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão
e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder a licença compulsória
não terá efeito suspensivo
Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar
a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão
da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a cassação da licença
quando não cumprido o disposto neste artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença compulsória, somente
será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com
a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento
que a explore.
TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que
couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se
o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições
dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III - DAS MARCAS SEÇÃO IV - DA LICENÇA DE USO
Art. 139 - O titular de registro ou o depositante de pedido de
registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca,
sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre
as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos
ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular
de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo
dos seus próprios direitos.
Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para
que produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros
a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato
de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de
licença cabe recurso.
TÍTULO Vl - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de
contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO l - DOS RECURSOS
Art. 212 - Salvo expressa disposição em contrário, das decisões
de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo
e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes
ao exame de primeira instância, no que couber.
Parágrafo 2o.- Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento
definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir
pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de
marca.
Parágrafo 3o.- Os recursos serão decididos pelo Presidente do
INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no prazo de 60
(sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214 - Para fins de complementação das razões oferecidas a
título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único
- Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera
administrativa.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas
partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1o.- O instrumento de procuração, no original, traslado
ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados
a legalização consular e o reconhecimento de firma.
Parágrafo 2o.- A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta)
dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo,
independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento,
sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido
de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir
e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente,
inclusive para receber citações.
Art. 218 - Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição
no valor vigente à data de sua apresentação.
Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso,
quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
Art. 220 - O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível,
fazendo as exigências cabíveis.
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