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LEI Nº 3.129, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882
Regula a concessão de patentes aos autores de invenção
ou descoberta industrial
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação
dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo
do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que
a Assembléia Geral decretou e Nós Queremos a Lei
seguinte:
Art. 1º - A lei garante pela concessão de
uma patente ao autor de qualquer invenção ou descoberta
a sua propriedade e uso exclusivo.
§ 1º - Constituem invenção ou descoberta
para os efeitos desta lei:
1º - a invenção de novos produtos industriais;
2º - a invenção de novos meios ou a aplicação
nova de meios conhecidos para se obter um produto ou resultado
industrial;
3º - o melhoramento de invenção já
privilegiada, se tornar mais fácil o fabrico do produto
ou uso do invento privilegiado, ou se lhe aumentar a utilidade.
Entendem-se por novos os produtos, meios, aplicações
e melhoramentos industriais que até ao pedido da patente
não tiverem sido, dentro ou fora do Império, empregados
ou usados, nem se acharem descritos ou publicados de modo que
possam ser empregados ou usados.
§ 2º - Não podem ser objeto de patente as invenções:
1º - contrárias à lei ou à moral;
2º - ofensivas da segurança pública;
3º - nocivas à saúde pública;
4º - as que não oferecem resultado prático
industrial.
§ 3º - A patente será concedida pelo Poder Executivo,
depois de preenchidas as formalidades prescritas nesta lei e em
seus regulamentos.
§ 4º - O privilégio exclusivo da invenção
principal só vigorará até 15 anos, e o do
melhoramento da invenção concedido ao seu autor,
terminará ao mesmo tempo que aquele.
Se durante o privilégio, a necessidade ou utilidade pública
exigir a vulgarização da invenção,
ou o seu uso exclusivo pelo Estado, poderá ser desapropriada
a patente, mediante as formalidades legais.
§ 5º - A patente é transmissível por
qualquer dos modos de cessão ou transferência admitidos
em direito.
Art. 2º - Os inventores privilegiados em outras nações
poderão obter a confirmação de seus direitos
no Império, contanto que preencham as formalidades e condições
desta Lei e observem as mais disposições em vigor
aplicáveis ao caso.
A confirmação dará os mesmos direitos que
a patente concedida no Império.
§ 1º A prioridade do direito de propriedade do inventor
que, tendo requerido patente em nação estrangeira,
fazer igual pedido ao Governo Imperial dentro de sete meses, não
será invalidada por fatos, que ocorram durante esse período,
como sejam outro igual pedido, a publicação da invenção
e o seu uso ou emprego.
§ 2º - Ao inventor que, antes de obter patente, pretenda
experimentar em público as suas invenções,
ou queira exibi-las em exposição oficial ou reconhecida
oficialmente, se expedirá um título, garantindo-lhe
provisoriamente apropriedade pelo prazo e com as formalidades
exigidas.
§ 3º - Durante o primeiro ano do privilégio
só o próprio inventor ou seus legítimos sucessores
poderão obter o privilégio do melhoramento na própria
invenção. Será contudo permitido a terceiros
apresentarem os seus pedidos no dito prazo para firmar direitos.
O inventor do melhoramento não poderá usar da indústria
melhorada, enquanto durar o privilégio da invenção
principal, sem autorização do seu autor; nem este
empregar o melhoramento, sem acordo com aquele.
§ 4º Se dois ou mais indivíduos requererem ao
mesmo tempo privilégio para idêntica invenção,
o Governo, salvo a hipótese do § 1º deste artigo,
mandará que liquidem previamente a prioridade, mediante
acordo ou em juízo competente.
Art. 3º - O inventor, que pretender patente, depositará
em duplicata, na repartição que o Governo designar,
sob invólucro fechado e lacrado, um relatório em
língua nacional, descrevendo com precisão e clareza
a invenção, o seu fim e modo de usá-la, com
as plantas, desenhos, modelos e amostras que sirvam para o exato
conhecimento dessa invenção e inteligência
do relatório, de maneira que qualquer pessoa competente
na matéria possa obter ou aplicar o resultado, meio ou
produto de que se tratar.
O relatório designará com especificação
e clareza os caracteres constitutivos do privilégio.
A extensão do direito de patente será determinada
pelos ditos caracteres, fazendo-se disto menção
na patente.
§ 1º - Com o documento de depósito será
apresentado o pedido que se limitará a uma só invenção,
especificando-se a natureza desta e seus fins ou aplicação
de acordo com o relatório e com as peças depositadas.
§ 2º - Se parecer que a matéria da invenção
envolve infração do § 2º do art. 1º,
ou tem por objeto produtos alimentares, químicos ou farmacêuticos,
o Governo ordenará o exame prévio e secreto de um
dos exemplares, de conformidade com os Regulamentos que expedir:
e a vista do resultado concederá ou não a patente.
Da decisão negativa haverá recurso para o conselho
de Estado.
§ 3º - Excetuados somente os casos mencionados no parágrafo
antecedente, a patente será expedida sem prévio
exame.
Nela se designará sempre, de modo sumário, o objeto
do privilégio com reserva dos direitos de terceiro e da
responsabilidade do Governo, quanto à novidade e utilidade
da invenção.
Na patente do inventor privilegiado, fora do Império,
declarar-se-á que vale enquanto tiver vigor a patente estrangeira,
nunca excedendo o prazo do § 4º do art. 1º.
§ 4º - Além das despesas e dos emolumentos que
forem devidos, os concessionários de patentes pagarão
uma taxa de 20$ pelo primeiro ano, de 30$ pelo segundo, de 40$
pelo terceiro, aumentando-se 10$ em cada ano que se seguir sobre
a anuidade anterior por todo o prazo de privilégio. Em
caso nenhum serão restituídas as anuidades.
§ 5º - Ao inventor privilegiado que melhorar a própria
invenção se dará certidão de melhoramento,
o que será apostilado na respectiva patente. Por esta certidão
pagará o inventor por uma só vez quantia correspondente
à unidade que tenha de vencer-se.
§ 6º - A transferência ou cessão das patentes
ou certidões, não produzirá efeito enquanto
não for registrada na Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
Art. 4º - Expedida a patente e dentro do prazo de
30 dias proceder-se-á com as formalidades que os Regulamentos
marcarem à abertura dos invólucros depositados.
O relatório será imediatamente publicado no Diário
Oficial, e um dos exemplares dos desenhos, plantas, modelos ou
amostras exposto à inspeção do público
e ao estudo dos interessados, permitindo-se tirar cópias.
Parágrafo único No caso de não ter
havido o exame prévio, de que trata o § 2º do
art. 3º, o Governo, publicado o relatório, ordenará
a verificação, por meio de experiências, dos
requisitos e das condições que a Lei exige para
a validade do privilégio, procedendo-se pelo modo estabelecido
para aquele exame.
Art. 5º - A patente ficará sem efeito por
nulidade ou caducidade:
§ 1º - Será nula a patente:
1º - se na sua concessão se tiver infringido alguma
das prescrições dos §§ 1º e 2º
do art. 1º;
2º - se o concessionário não tiver tido a
prioridade;
3º - se o concessionário tiver faltado à verdade
ou ocultado matéria essencial no relatório descritivo
da invenção quanto ao seu objeto ou modo de usá-la;
4º - se a denominação da invenção
for com fim fraudulento, diversa do seu objeto real;
5º - se o melhoramento não tiver a indispensável
relação com a indústria principal, e puder
constituir indústria separada, ou se tiver havido preterição
da preferência estabelecida pelo art. 2º, § 3º.
§ 2º - Caducará a patente nos seguintes casos:
1º - não fazendo o concessionário uso efetivo
da invenção, dentro de três anos, contados
da data da patente;
2º - interrompendo o concessionário o uso efetivo
da invenção por mais de um ano, salvo motivo de
força maior, julgado procedente pelo Governo, com audiência
da respectiva Seção do Conselho de Estado.
Entende-se por uso, nestes dois casos, o efetivo exercício
da indústria privilegiada e o fornecimento dos produtos
na proporção do seu emprego ou consumo.
Provando-se que o fornecimento dos produtos é evidentemente
insuficiente para as exigências do emprego ou consumo, poderá
ser o privilégio restringido a uma zona determinada por
ato do Governo, com aprovação do Poder Legislativo.
3º - não pagando, o concessionário, a anuidade
nos prazos da lei;
4º - não constituindo, o concessionário, residente
fora do Império, procurador para representá-lo perante
o Governo ou em Juízo;
5º - havendo renúncia expressa da patente;
6º - cessando por qualquer causa a patente ou título
estrangeiro sobre invenção, também privilegiada
no Império;
7º - expirando o prazo do privilégio.
§ 3º - A nulidade da patente ou da certidão
do melhoramento será declarada por sentença do Juízo
Comercial da Capital do Império, mediante o processo sumário
do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850.
São competentes para promover a ação de
nulidade:
O Procurador dos Feitos da Fazenda, e seus Ajudantes, aos quais
serão remetidos os documentos e peças comprobatórias
da infração.
E qualquer interessado, com assistência daquele funcionário
e seus Ajudantes.
Iniciada a ação de nulidade nos casos do art. 1º,
§ 2º, números 1, 2 e 3, ficarão suspensos
até final decisão os efeitos da patente e o uso
ou emprego da invenção.
Se não for anulada a patente, o concessionário
será restituído ao gozo dela com a integridade do
prazo do privilégio.
§ 4º - A caducidade das patentes será declarada
pelo Ministro e Secretário de Estados dos Negócios
da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, com recurso
para o Conselho de Estado.
Art. 6º - Serão considerados infratores do
privilégio:
1º - os que, sem licença do concessionário,
fabricarem os produtos, ou empregarem os meios, ou fizerem as
aplicações que forem objeto da patente;
2º - os inventores que continuarem a exercer a indústria
como privilegiada, estando a patente suspensa, anulada ou caduca;
3º - os inventores privilegiados que, em prospectos, anúncios,
letreiros ou por qualquer modo de publicidade fizerem menção
das patentes, sem designarem o objeto especial para que as tiverem
obtido;
4º - os profissionais ou peritos que, na hipótese
do § 2º, art. 3º, derem causa à vulgarização
do segredo da invenção, sem prejuízo, neste
caso, das ações criminais ou civis que as leis permitirem.
§ 7º - As infrações de que trata o parágrafo
antecedente serão processadas e julgadas como crimes policiais,
na conformidade da legislação em vigor.
Art. 7º - Quando a patente for concedida a dois ou
mais coinventores, ou se tornar comum por título de doação
ou sucessão, cada um dos coproprietários poderá
usar dela livremente.
Art. 8º - Se a patente for dada ou deixada em usufruto,
será o usufrutuário obrigado, quando o seu direito
cessar por extinção do usufruto ou terminação
do prazo do privilégio, a dar ao senhor da nua-propriedade
o valor em que esta for estimada, calculada com relação
ao tempo que durar o usufruto.
Art. 9º - As patentes de invenção já
concedidas continuam a ser regidas pela Lei de 28 de agosto de
1830, sendo-lhes aplicadas as disposições do art.
5º, § 2º, número 1 e 2, e do art. 6º
da presente Lei, com exceção dos processos ou das
ações pendentes.
Art. 10° Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
da referida Lei pertencer, que cumpram e façam cumprir
como nela se contém. O Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio
do Rio de Janeiro aos 14 de outubro de 1882, 61º da Independência
e do Império.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
André Augusto de Padua Fleury.
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