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Decreto-lei
nº 7.903(*) de 27 de Agosto de 1945 |
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CÓDIGO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 180 da Constituição, decreta:
INTRODUÇÃO
Disposições
Preliminares
Art.
1.º Êste Código regula os direitos e obrigações concernentes à
propriedade industrial, cuja proteção assegura.
Art.
2.º A proteção da propriedade industrial, em sua função econômica
e jurídica, visa reconhecer e garantir os direitos daqueles que
contribuem para o melhor aproveitamento e distribuição de riqueza,
mantendo a lealdade de concorrência no comércio e na indústria
e estimulando a iniciativa individual, o poder de criação, de
organização e de invenção do indivíduo.
Parágrafo
único. Estende-se essa proteção por igual, ao domínio das indústrias
agrícolas e extrativas.
Art.
3.º A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:
- a concessão
de privilégio de:
patente
de invenção
modêlos de utilidade
desenhos ou modêlos industriais
variedades novas de plantas;
- a concessão
de registros de:
marcas
de indústria e de comércio
nomes comerciais
títulos de estabelecimento, insígnias comerciais ou profissionais
expressões ou sinais de propaganda
recompensas industriais;
- a repressão
de falsas indicações de proveniência;
- a repressão
da concorrência desleal.
Art.
4.º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito
ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medidas
de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos
de terceiros.
Art.
5.º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de
privilégios e registros de marcas diretamente depositados no Brasil,
e aqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens
asseguradas por tratados ou convenções.
_______________________
(*) Publicado
no D. Of. de 29-9-945. Com a redação do Dec. Lei n.º 8.481
(27-12-45).
TÍTULO
I
Dos
privilégios de invenção
CAPÍTULO
I
Das
patentes de invenção
SEÇÃO
I
Disposições
gerais
Art.
6.º Os autores de invenção suscetível de utilização industrial
terão o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade
e o uso exclusivo da mesma invenção, de acôrdo com as condições
estabelecidas neste Código.
Parágrafo
único. Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores,
sejam pessôas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art.
7.º É privilegiável no sentido do presente Código tôda invenção
considerada nova e suscetível de utilização industrial.
§
1.º Considera-se nova a invenção:
- que até
a data do depósito do pedido de patente não tenha sido, no país,
depositada ou patenteada, nem usada publicamente ou descrita
em publicações de modo que possa ser realizada;
- que até
um ano antes do depósito do pedido de patente, no país, não
tenha sido patenteada no estrangeiro, nem descrita em publicações
de modo que possa ser realizada.
§
2.º A novidade da invenção não será invalidada pelas comunicações
feitas as sociedades científicas, associações técnicas profissionais,
legalmente constituídas, ou pela divulgação por meio de teses
de concursos, exposições ou feiras, oficiais ou oficialmente reconhecidas,
desde que o inventor requeira o pedido de privilégio dentro de
um ano, contado do dia da realização de qualquer dêsses fatos.
SEÇÃO
II
Das
Invenções não privilegiáveis
Art.
8.º Não são privilegiáveis:
1.º)
as invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis,
à moral, à saúde e à segurança pública;
2.º)
as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios
e medicamentos de qualquer gênero;
3.º)
as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas
por meio ou processos químicos;
4.º)
as concepções puramente teóricas;
5.º)
a justaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma,
proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar,
no conjunto, um efeito técnico imprevisto;
6.º)
os sistemas de escrituração comercial, de cálculos ou de combinação
de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação
ou propaganda.
Parágrafo
único. Na proibição constante dos números 2.º e 3.º, dêste artigo,
não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:
- os processos
novos destinados a fabricação das substâncias, produtos ou matérias
nelas mencionados;
- os produtos
novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou
outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são
oriundos;
- as ligas
metálicas e misturas com qualidades intrínsecas específicas,
perfeitamente caracterizados pela sua composição.
SEÇÃO
III
Da
garantia de prioridade
Art.
9.º Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer experiência
ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito
da novidade, poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo
de sua invenção, dispensadas as formalidades de exame e publicação
aplicáveis aos privilégios de invenção.
§
1.º O arquivamento do relatório descritivo, e uma vez deferido
pelo Diretor do Departamento sòmente valerá para fins de prioridade,
pelo prazo máximo de um ano, contado da data em que tiver sido
efetuado.
§
2.º Findo o prazo de um ano, sem que tenha sido requerida a patente,
ou provado haver o inventor explorado, com fins lucrativos, o
objeto da invenção, antes ou durante a vigência da garantia de
prioridade, deverá esta ser cancelada pelo Diretor do Departamento,
"ex-officio", ou a requerimento de qualquer interessado,
com recurso no prazo de sessenta dias contados da data da publicação
do despacho.
CAPÍTULO
II
Dos
modêlos de utilidade
SEÇÃO
I
Disposições
gerais
Art.
10 Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos
têrmos e condições do presente Código, tôda disposição ou forma
nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos, desde que se
prestem a um trabalho ou uso prático.
§
1.º Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende
ferramentas, instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte
de máquinas ou utensílios de uso geral.
§
2.º No modêlo de utilidade, a proteção é concedida sòmente à forma
ou disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte
de máquina é destinado, melhor utilização.
SEÇÃO
II
Dos
modêlos de utilidade não privilegiáveis
Art.
11 Não podem ser protegidos:
1.º)
Os modêlos que não apresentarem até o pedido da patente, a característica
de novidade nos têrmos do art. 7.º, §§ 1.º e 2.º;
2.º)
Os modêlos que incidirem nas proibições do art. 8.º;
3.º)
Os modêlos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível
de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial,
ou ainda como marca de indústria ou de comércio;
4.º)
Os modêlos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.
CAPÍTULO
III
Dos
desenhos e dos modêlos industriais
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
12 São privilegiáveis como modêlo industrial tôda forma plástica,
moldes, padrões, relevos e demais objetos que sirvam de tipo de
fabricação de um produto industrial e se diferenciem dos seus
similares por certa forma, configuração ou ornamentação própria
e nova, seja por um seja por mais efeitos exteriores.
Art.
13 É privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou
conjunto de linhas ou de côres, ou linhas e côres, aplicáveis,
com o fim industrial, à ornamentação de certo produto, empregando-se
qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelamente ou combinados.
Art.
14 Além dos mencionados nos arts. 12 e 13, são também suscetíveis
de proteção legal os modêlos e desenhos industriais que, embora
não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais
de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos
já usados, de modo que dêem aos respectivos objetos aspecto geral
característico.
Art.
15 Entendem-se por novos os modêlos e desenhos que, até à data
da apresentação do pedido da patente, não tenham sido, no país,
depositados ou patenteados, usados pùblicamente ou descritos em
publicações; ou os que não tenham sido patenteados, usados e publicados,
no estrangeiro, até seis meses antes da data do pedido no Brasil.
SEÇÃO
II
Dos
desenhos ou modêlos não privilegiáveis
Art.
16 Não são privilegiáveis, quer como môdelo, quer como desenho
industrial:
1.º)
O que constituir objeto de privilégio de invenção, môdelo de utilidade,
marca de indústria e de comércio, insígnia ou emblema;
2.º)
o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo
os preceitos do art. 8.º;
3.º)
As obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte,
bordados, fotografias e quaisquer modêlos ou desenhos de caráter
puramente artístico;
4.º)
A reprodução ou imitação das características de novidade e de
originalidade de desenhos ou de modêlo anteriormente depositados
ou patenteados;
5.º)
Os desenhos ou modêlos vulgares.
CAPÍTULO
IV
Dos
pedidos de patentes de invenção, de modêlos de utilidade e de
desenho ou modêlo industrial
Art.
17 O pretendente a privilégio de invenção, modêlo de utilidade,
desenho ou modêlo industrial, deverá depositar, no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do
relatório descritivo, com os respectivos desenhos.
§
1.º O pedido que deve compreender sòmente uma invenção, far-se-á
em um requerimento dirigido ao Diretor do Departamento, mencionando
o nome do inventor, por extenso, a sua nacionalidade, profissão
e domicílio; o nome e o enderêço do seu procurador, se houver;
bem como o título explicativo da invenção, de modo sumário e preciso,
concordando com o do relatório.
§
2.º O relatório deverá satisfazer às seguintes condições:
- ser escrito
em português;
- descrever
de maneira precisa e clara, a invenção, seu fim e modo de usá-la;
- ser apresentado
em triplicata, datilografado em espaço duplo, de um só lado
da fôlha de papel branco, consistente, nas dimensões de 33 x
22 centímetros, sendo seladas as primeiras e segundas vias;
- não conter
emendas, entrelinhas nem rasuras;
- ser redigido
na seguinte ordem: 1.º, o cabeçalho, no alto da primeira fôlha,
compreendendo um título que designe sumária e precisamente a
natureza e o fim da invenção, excluídas as denominações de fantasia;
2.º, a descrição do invento, expondo, pormenorizadamente, sem
reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa resolver,
sua execução e funcionamento; 3.º, o resumo que o defina, com
clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão
para estabelecer e delimitar os direitos do inventor;
- conter,
no fecho da última fôlha, a data e a assinatura do inventor,
ou do seu procurador, rubricadas as demais peças;
§
3.º Os desenhos deverão:
- ser apresentados
em triplicata, executadas as duas primeiras vias em papel-tela,
ou outro julgado equivalente, com tinta preta fixa, sem quaisquer
coloridos, e a terceira, por qualquer dos meios usuais; sendo
seladas apenas aquelas;
- ter as
dimensões de 33 x 21 centímetros, com moldura traçada em quadro,
por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em
tôda a extensão;
- conter,
no espaço limitado pela moldura, as figuras em tamanho estritamente
necessário, de maneira que se possam distinguir uma das outras
e permita o fácil conhecimento das minúcias;
- adotar
numeração, quando as figuras abrangerem várias fôlhas;
- indicar
as figuras, contendo números seguidos, por meio de setas no
sentido da altura do papel, segundo a ordem de sua posição,
de modo que concordem com as referências feitas no relatório;
- apresentar
uma escala esquemática, excluídas quaisquer denominações, legendas
ou menções explicativas;
- ser datados
e assinados pelo inventor, ou seu procurador.
Art.
18 Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho
ou de modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão
regulados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO
V
Do
depósito dos pedidos de patentes de invenção, de modêlo de utilidade
e desenho ou modêlo industrial
Art.
19 Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á um
têrmo assinado pelo inventor, ou o seu procurador, e pelo funcionário
competente. Dêsse têrmo constarão a data com menção da hora, dia,
mês e ano da apresentação do pedido, o nome do requerente, ou
do seu procurador, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante,
mediante pagamento das taxas devidas.
Art.
20 Para os efeitos de prioridade, os pedidos poderão, também,
ser depositados nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio nos Estados, ou em repartições estaduais,
a que competir, em virtude da lei, a execução das funções desempenhadas
por aquelas delegacias.
§
1.º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas repartições
com sede no Estado em que o interessado tiver o seu domicílio,
aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo do depósito, assinado
pelo inventor, ou o seu procurador legalmente habilitado, e pelo
funcionário competente, observadas, nesse ato, as disposições
estabelecidas no art. 19.
§
2.º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição
estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, dentro de prazo de cinco dias,
contados da data do referido têrmo.
CAPÍTULO
VI
Dos
depósitos feitos no estrangeiro
Art.
21 O inventor que tiver depositado regularmente em Estado, com
o qual o Brasil mantenha convenção ou tratado, um pedido de patente
de invenção, de modêlo de utilidade, ou de desenho ou de modêlo
industrial, gozará, para fazer igual pedido no Brasil, do direito
de prioridade pelo prazo estipulado na respectiva convenção ou
tratado. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por
fatos ocorrido durante êsse prazo, tais como pedido idêntico,
publicação da invenção, do modêlo ou do desenho, seu uso ou exploração.
§
1.º O prazo de prioridade ficará averbado na patente, se o interessado,
por ocasião de requerê-la, reivindicar os benefícios decorrentes
do pedido anterior, comprovando-a com o certificado de depósito
no país de origem, ou a respectiva patente.
§
2.º Fica estabelecido o prazo máximo de três meses, contados da
data do depósito do pedido, para a apresentação dos comprovantes
referidos no parágrafo anterior.
§
3.º Além do certificado do depósito, poderão ser exigidos relatórios,
desenhos ou outros documentos que a repartição julgue necessários
ao exame do pedido.
CAPÍTULO
VII
Do
exame formal e técnico dos pedidos de patentes de invenção, de
modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial
Art.
22 Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade,
desenho e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas
estabelecidas, será o depositante oficialmente notificado, a fim
de regularizá-lo, dentro do prazo de noventa dias sob pena de
ser o processo arquivado.
Art.
23 Se o pedido de privilégio de invenção ou de modêlo de utilidade
estiver inteiramente em ordem, proceder-se-á, desde logo, ao exame
técnico da invenção, podendo-se, quando convier, solicitar audiência
de outros serviços técnicos especializados, da administração pública
federal, subordinados ou não ao Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, ou de organizações reconhecidas pelo Govêrno como
órgãos de consulta.
§
1.º O exame técnico deverá ser concluído dentro do prazo máximo
de :
- sessenta
dias quando se referir a privilégio de invenção;
- trinta
dias quando se tratar de modêlo de utilidade.
Êsses
prazos poderão ser prorrogados por motivos justificados, a juízo
do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§
2.º Será publicada, quinzenalmente, no órgão oficial do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, uma relação contendo os pedidos
de privilégio de invenção, e de modêlos de utilidade apresentados
à Repartição com especificação do objeto.
Art.
24 O encarregado do exame poderá pedir ao inventor, ou a seu procurador,
os esclarecimento que julgar necessários sôbre a invenção, bem
como novos relatórios descritivos, novos desenhos, amostras ou
modêlos. Dêsse fato será dada ciência oficialmente ao interessado.
Art.
25 Qualquer que seja a exigência, feita em virtude do disposto
no art. Precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de noventa
dias, contados da data da publicação do despacho, sob pena de
ser o processo arquivado.
Art.
26 Findo o exame técnico serão publicados os pontos característicos
da invenção, para conhecimento público e apresentação de oposições,
dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação.
Art.
27 Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo
exame.
§
1.º Concluída essa formalidade, ou não tendo sido apresentadas
contestações, será o processo submetido a despacho do Diretor.
§
2.º Do despacho que conceder ou denegar o privilégio ou modêlo
de utilidade, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.
Art.
28 Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior
e dêle não se tendo valido qualquer interessado, serão desde logo
expedidos os atos definitivos.
Art.
29 A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem
exame prévio, ressalvados, porém, os direitos de terceiros e,
bem assim, a responsabilidade do Govêrno, em relação à novidade
e à utilidade.
Art.
30 Apresentado o pedido de desenho ou de modêlo industrial, encontrando-se
em ordem, serão publicados os seus pontos característicos, acompanhados
do cliché ilustrativo.
§
1.º A partir da data dessa publicação, começará a correr o prazo
de trinta dias, durante o qual poderão os interessados opor-se
à concessão da patente.
§
2.º Findo o prazo, havendo oposição, o Diretor do Departamento
submeterá o pedido a exame técnico, para efeito de conceder ou
não a patente; não tendo havido oposição, poderá, desde logo,
ser concedida a patente, salvo se fôr julgada conveniente a audiência
de órgão técnico.
Art.
31 Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho
ou de modêlo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta
dias.
Art.
32 Havendo dúvida quanto à natureza da invenção, ou se o exame
técnico revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo
de utilidade, desenho ou modêlo industrial, mas como privilégio
de invenção, ou vice-versa, o Diretor do Departamento determinará
a apresentação de novo relatório que classifique devidamente a
invenção, cuja retificação será publicada, depois da respectiva
anotação no têrmo do depósito.
Parágrafo
único. Tratando-se de processos em grau de recurso, a modificação
prevista neste artigo sòmente será realizada mediante a apresentação
de novo pedido. Ficará, nesse caso, ressalvada a prioridade, desde
que o depósito de novo pedido se efetue dentro do prazo improrrogável
de noventa dias, contados da data da publicação do despacho retificativo.
CAPÍTULO
VIII
Da
expedição da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho
e de modêlo industrial
Art.
33 Transitando em julgado o despacho concessivo, será o inventor
oficialmente notificado a fim de efetuar o pagamento da taxa prevista
neste Código, para expedição da patente, e apresentar o cliché
da parte principal da invenção, medindo 5x4 centímetros.
Parágrafo
único. O pagamento dessa taxa deve ser efetuado, dentro do prazo
de sessenta dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art.
34 Satisfeito o pagamento da taxa referida no artigo precedente,
será expedida a patente, assinada pelo Diretor do Departamento
e pelo Chefe da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os direitos
de terceiros e a responsabilidade do Govêrno, quanto a novidade
e utilidade da invenção.
Parágrafo
único. Na patente serão mencionados o nome, nacionalidade, profissão
e domicílio do inventor; nome do procurador, quando houver; o
título da invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe uma das
vias do relatório definitivo e do desenho.
Art.
35 Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial
lavrara-se-á têrmo de depósito, no mesmo livro destinado às patentes
de invenção; deverão, porém, ter numeração e registro próprios
as patentes dêles resultantes.
Art.
36 Os modêlos de utilidade patenteados trarão, obrigatòriamente,
em lugar visível, a indicação "Modêlo de Utilidade
n.º ...", ou, abreviadamente, "M. U. n.º ...",
para conhecimento de terceiros.
Art.
37 Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial
deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação "Desenho
(ou modêlo industrial) n.º ...", a qual poderá ser abreviada
do seguinte modo D.I. ou M.I. n.º ..., conforme a sua natureza.
Parágrafo
único. Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar
à sua estética a indicação mencionada, será esta dispensada.
Art.
38 Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer
particularidade de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo
mediante pedido em separado.
CAPÍTULO
IX
Da
duração do privilégio de invenção, do modêlo de utilidade, do
desenho e do modêlo industrial
Art.
39 O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos,
contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento
cairá no domínio público.
Art.
40 O Govêrno poderá, excepcionalmente, e quando julgue conveniente
aos interêsses nacionais, mediante pedido devidamente comprovado,
prorrogar o prazo de vigência do privilégio, até cinco anos.
Art.
41 A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo
de cinco anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá
ser prorrogado por igual período, se o requerer o interessado.
Finda a prorrogação, o modêlo cairá no domínio público.
Art.
42 A patente de desenho e modêlo industrial vigorará pelo prazo
de três anos, prorrogável por iguais períodos sucessivos, até
se completar o máximo de quinze anos, contados da data da respectiva
expedição.
Parágrafo
único. A prorrogação deve ser requerida no semestre anterior à
expiração do triênio. O Diretor do Departamento poderá, entretanto,
recusá-la, sempre que, mediante novo exame técnico, verificar
haver sido a patente concedida com infração do disposto no art.
15, cabendo recurso dêsse ato, dentro do prazo de sessenta dias.
Art.
43 Quando as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho
e modêlo industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se
tornarem comuns por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários
poderá usar livremente o invento respectivo, observadas as disposições
legais.
CAPÍTULO
X
Da
alienação ou transferência da patente de invenção, modêlo de utilidade,
desenho e modêlo industrial
Art.
44 A propriedade da invenção pode ser alienada por ato inter-vivos,
ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária
Parágrafo
único. A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito
ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. É
total quando envolver todos os direitos resultantes da patente;
e parcial quando compreender sòmente uma parte dos direitos outorgados
ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.
Art.
45 A anotação da alienação ou transferência da patente de ser
requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
mediante apresentação de respectivo título e dos instrumentos
originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou de
suas certidões.
§
1.º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de
anotada no Departamento.
§
2.º A anotação será registrada em livro próprio e certificada
respectiva patente.
§
3.º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados
ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados
serão fornecidas certidões em cópias fotostáticas, não devendo,
porém, ser restituído nenhum dêles.
Art.
46 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
à vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer
alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêste
ato, dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos.
Parágrafo
único. Serão igualmente anotados os atos que se referirem a suspensão,
limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor
do Departamento, quando os interessados o requeiram, juntando
documentos hábeis, com recurso, dentro do prazo de sessenta dias.
Art.
47 A anotação de transferência ou a alienação de patente de alteração
do nome de respectivo titular, será efetuada logo após publicação
do despacho, mediante o pagamento das taxas regulamentares, e
não comportará oposição ou recurso.
Art.
48 Qualquer pessoa com legítimo interêsse, poderá requerer ao
Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o
cancelamento da anotação de transferência ou da alteração de nome,
desde que prove a falsidade ou ineficácia dos documentos apresentados.
Parágrafo
único. O cancelamento das anotações previstas no presente artigo
não isenta os responsáveis pela falsidade das ações criminais
ou civis que no caso couberem.
Art.
49 Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que denegar a anotação de transferência ou alienação
da patente caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta
dias.
Parágrafo
único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho
que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.
CAPÍTULO
XI
Dos
contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo
de utilidade, do desenho e do modêlo industrial
Art.
50 O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade,
desenho ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão
conceder licença para a exploração do invento privilegiado.
Art.
51 A concessão da licença, a que se refere o artigo precedente,
será feita mediante ato revestido das formalidades legais, no
qual deverão ficar consignadas, com clareza, as possíveis restrições
relativas à exploração do invento.
Art.
52 O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado
só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado
no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde, para
êsse fim, o interessado deverá apresentar o título hábil que ali
ficará arquivado.
CAPÍTULO
XII
Da
licença obrigatória para exploração das invenções, modêlos de
utilidade, de desenhos e de modêlos industriais
Art.
53 O inventor que, durante os dois anos que se seguirem à concessão
da patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento
no território nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso
por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar as
causas de sua inação, ficará obrigado a conceder a terceiros interessados,
que o requeiram, licença para exploração da respectiva patente,
nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.
Art.
54 Qualquer pessoa que pretender licença de exploração, de acôrdo
com o artigo anterior, poderá requerê-la ao Diretor do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, justificando a sua pretensão
e as condições que oferece ao titular da patente.
§
1.º Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular
da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias,
contados da data da publicação, para a necessária resposta.
§
2.º Durante êsse prazo, o Diretor do Departamento poderá ordenar
investigações, perícias e colhêr informações, bem como praticar
tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento da
situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.
Art.
55 Quando o titular da patente, no prazo assinado, parágrafo 1.º
do art. 54, ou deixar de justificar perante o Departamento as
causas de sua inação, o Diretor poderá deferir a licença pedida,
ouvindo antes o parecer de dois peritos da Propriedade Industrial,
pelo menos, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da
proposta de exploração, em face do valor industrial da patente.
Art.
56 Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar
contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame,
pelo menos, de dois peritos, e, em seguida, resolverá sôbre o
pedido.
Parágrafo
único. Se o titular não concordar com as condições da proposta
pelo requerente da licença, êste será notificado para dizer o
que fôr do seu interêsse. Caso as partes não cheguem a acôrdo,
o Diretor do Departamento decidirá, tendo em vista o laudo dos
peritos e mais elementos constantes do processo.
Art.
57 Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração,
caberá recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença,
dentro do prazo de sessenta dias.
Art.
58 Os efeitos de despacho concessivo da licença de exploração
não serão prejudicados, nem suspensos, quando o titular da patente
recorrer ao Poder Judiciário, ficando o concessionário da licença
com a faculdade de explorar, desde logo, a invenção, sem obrigação
de prestar fiança ou satisfazer qualquer outra formalidade.
Art.
59 O concessionário da licença de exploração da patente deverá
iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após
a data da concessão.
Art.
60 Caberá ao titular da patente uma quota-parte sôbre os lucros
líquidos obtidos pelo concessionário da licença de exploração,
ficando assegurado ao primeiro o direito de fiscalizar a produção
da renda dali derivada e exigir a retribuição estipulada na concessão.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não prejudicará qualquer outro
acôrdo ou contrato, relativo à patente, que porventura hajam,
celebrado as partes interessadas, compatível que seja com a licença
aqui prevista.
Art.
61 Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder
exercer os seus direitos, o concessionário da licença de exploração
fica obrigado a depositar, mensalmente, a quota-parte a que se
refere o artigo precedente, no Banco do Brasil.
Parágrafo
único. A inobservância de disposto neste artigo, será motivo para
o Diretor do Departamento, a pedido do titular da patente, cancelar
a licença concedida.
Art.
62 O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença
de exploração, quando provar que o respectivo concessionário faltou
às obrigações que assumiu, deixando de iniciar a exploração do
invento dentro do prazo estabelecido no art. 59, ou interrompendo-a
por prazo superior a um ano.
Art.
63 Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da licença
de exploração da invenção, caberá recurso, dentro de sessenta
dias.
CAPÍTULO
XIII
Da
desapropriação da patente de invenção, do modêlo de utilidade,
de desenho e de modêlo industrial
Art.
64 Se durante a vigência do privilégio, os interêsses nacionais
exigirem a vulgarização do invento, ou seu uso exclusivo pela
União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização
ao seu titular.
§
1.º A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada
e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade
Industrial.
§
2.º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á
judicialmente na forma do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho
de 1941.
CAPÍTULO
XIV
Das
invenções ocorridas na vigência do contrato de trabalho
Art.
65 Na vigência de contrato de trabalho, as invenções do empregado,
quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação
ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade
comum, em partes iguais, salvo se aquêle contrato tiver por objeto,
implícita ou explìcitamente, a pesquisa científica.
Parágrafo
único. Caberá a exploração do invento ao empregador que fica obrigado
a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão
da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena
propriedade.
Art.
66 Em falta de acôrdo entre empregador e empregado ou surgindo
entre ambos desentendimentos no curso da exploração, poderá o
empregador requerer judicialmente lhe seja adjudicada a plena
propriedade da patente, mediante indenização ao empregado, do
valor que fôr arbitrado.
Art.
67 Ficarão sujeitas aos dispositivos do artigo precedente, salvo
estipulação em contrário, as invenções cujas patentes tenham sido
requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor
houver deixado o serviço da emprêsa, sociedade, firma ou instituição
coletiva, quando realizadas as mesmas invenções durante a vigência
do contrato de trabalho.
Art.
68 Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma
ou instituição resultar de um contrato de trabalho, será, obrigatòriamente,
mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no
requerimento e na patente.
Art.
69 Os preceitos dêste capítulo são aplicáveis no que couber, à
União, Estados, aos municípios e às autarquias, em relação aos
seus funcionários e demais servidores, cuja atividade se exerça
em virtude de lei ou de contrato.
CAPÍTULO
XV
Das
invenções que interessam à Defesa Nacional
Art.
70 O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou
estrangeiro residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, ou mediante declaração do
inventor, interessar à defesa nacional, poderá ser depositado
sob segrêdo e assim mantido.
Parágrafo
único. Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão
competente, a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência
de ser ou não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo
tempo, parecer sôbre o seu mérito.
Art.
71 As patentes de invenção, julgadas pelas autoridades militares
objeto de sigilo, embora recebam numeração comum no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados os pontos
característicos.
Art.
72 Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional,
pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá a União
promover a sua desapropriação dentro do prazo de seis meses contados
da data do depósito.
Art.
73 A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere
o artigo precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de
Segurança Nacional, ao qual deverá ser o assunto submetido.
§
1.º Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente
do Conselho nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual
se comporá de representantes dos Ministérios interessados, de
um perito de Propriedade Industrial e de outro indicado pelo titular
da patente.
§
2.º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do
Conselho, que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo,
ou ação judicial.
Art.
74 As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se
cópias delas, ou a terceira via de que trata o artigo 17, § 3.º,
alínea a, ao Estado Maior do Ministério a que interessar.
Art.
75 A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa
nacional, quer por parte do inventor, quer por servidor do Estado,
agente da Propriedade Industrial, advogado ou qualquer outra pessoa
que dela tenha conhecimento, será punida como crime contra a segurança
nacional, equiparado àquêle previsto no art. 24 do Decreto-lei
n.º 4.766, de 1 de outubro de 1942, e punido com as mesmas penas
aí estabelecidas.
CAPÍTULO
XVI
Da
extinção e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade,
desenho ou modêlo industrial
Art.
76 As patentes extinguem-se:
1.º)
a de invenção, pela expiração de prazo legal;
2.º)
a de modêlo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos,
sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação,
ou pela expiração do prazo total de dez anos;
3.º)
a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de
três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido
a prorrogação, ou pela expiração total do prazo de quinze anos;
4.º)
pela renúncia de respectivo proprietário, constante de declaração
em forma legal.
Art.
77 Caducarão as patentes automàticamente:
1.º)
as de invenção e de modêlo de utilidade, se não forem pagas a
anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração
previsto no art. 206;
2.º)
as de desenho ou modêlo industrial, se não forem pagas, dentro
dos respectivos períodos, as contribuições trienais, ressalvado
o caso de restauração previsto no art. 206, parágrafo único.
§
1.º Caducarão, ainda, as patentes de invenção, de modêlo de utilidade
e desenho ou modêlo industrial, a requerimento de quem, com legítimo
interêsse, provar perante o Departamento que os respectivos titulares,
ou seus representantes legais, sem motivo de fôrça maior, não
fizeram no país uso efetivo da invenção, modêlo ou desenho, conforme
fôr o caso, por tempo superior a três anos consecutivos.
§
2.º O uso efetivo se comprova com o funcionamento regular da atividade
a que se refira a patente.
Art.
78 Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente
o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de
sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.
Art.
79 A caducidade da patente será sempre declarada por despacho
do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
devidamente publicado.
§
1.º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso,
dentro do prazo de sessenta dias.
§
2.º Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será
expedida portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção
no domínio público.
CAPÍTULO
XVII
Do
cancelamento da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de
desenho e de modêlo industrial
Art.
80 Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão
das patentes de invenção, modêlo de utilidade, modêlos ou desenhos
industriais, poderão as mesmas ser canceladas, "ex-officio",
quando se verificar que foram concedidas com infração manifesta
do requisito essencial da novidade.
Parágrafo
único. O titular da patente será notificado do fato, para dizer
a respeito, no prazo máximo de sessenta dias.
Art.
81 Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo
anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de
Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a
proposta de cancelamento.
Parágrafo
único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade
Industrial, fôr pelo cancelamento da patente, será o processo
encaminhado "ex-officio" para decisão do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio. No caso contrário, será, desde
logo, arquivado o pedido de cancelamento.
Art.
82 O titular da patente, cujo cancelamento foi decidido, poderá,
dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação
do despacho no "Diário Oficial", requerer ao Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, a revisão do processo, sendo,
então ouvidos sôbre a matéria, pelo menos, três Peritos de Propriedade
Industrial ou técnicos especializados de órgãos da administração
pública.
Parágrafo
único. Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido
o despacho, será expedida portaria do Ministro tornando efetivo
o cancelamento da patente e insubsistentes todos os direitos outorgados
ao seu concessionário ou cessionário.
CAPÍTULO
XVIII
Da
nulidade da patente da invenção, modêlo de utilidade, desenho
e modêlo industrial
Art.
83 São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho
ou modêlo industrial:
1.º)
Se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos
exigidos no § 1.º, do art. 7.º, no n.º 1 do art. 11 e no art.
15 dêste Código;
2.º)
Se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros;
3.º)
Se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu
verdadeiro objetivo;
4.º)
Se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido
às prescrições do art. 17, § 2.º, alínea b.
Parágrafo
único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos
da invenção ou sôbre qualquer dêles.
Art.
84 São competentes para promover a nulidade da patente:
I
Os interessados, em qualquer caso;
II
Os procuradores da República, quando o privilégio fôr concedido
sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
§
1.º Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas
pela concessão do privilégio, e aquêle a quem a lei atribui direito
e recurso administrativo (Código de Processo Civil, arts. 332,
§ 1.º, e 334);
§
2.º Quando os Procuradores da República, ou seus adjuntos, funcionarem
como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sôbre todos
os têrmos do processo e, especialmente, sôbre qualquer acôrdo
que ponha fim à ação movida por particular, competindo-lhes continuá-la,
se a conveniência pública o exigir (Código do Processo Civil,
artigo 332, § 2.º).
Art.
85 A requerimento do interessado, ou do Procurador da República,
o Juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final,
os efeitos da concessão do privilégio e o uso da invenção, quando
contrários à lei, à moral, `a saúde, ou à segurança pública (Código
do Processo Civil, art. 333).
Parágrafo
único. Se a ação fôr julgada improcedente, substituindo o privilégio,
o prazo da patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão.
Art.
86 As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer
delas poderá se cumulada com a de indenização (Código do Processo
Civil, art. 335).
Art.
87 As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas
segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios
Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para
conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada
a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO
II
Das
marcas de indústria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia e expressões ou sinal de propaganda
CAPÍTULO
I
Das
marcas de Indústria e de Comércio
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
88 Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de
comércio, ao industrial ou comerciante que obtiver o registro
de acôrdo com o presente Código.
Parágrafo
único. O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem
pública, tornar obrigatório o registro da marca em relação a produtos
determinados.
Art.
89 As marcas registradas, de acôrdo com êste Código, terão garantido
o seu uso exclusivo para distinguir produtos ou mercadorias, de
outros idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.
Parágrafo
único. Considera-se marca de indústria aquela que fôr usada pelo
fabricante, industrial, agricultor ou artífice, para assinalar
os seus produtos e marca de comércio, aquela que usa o comerciante
para assinalar as mercadorias do seu negócio, fabricadas ou produzidas
por outrem.
Art.
90 Podem registrar marcas:
1.º)
Os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias
ou produtos do seu fabrico ou negócio;
2.º)
Os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura,
de pecuária e, em geral, de qualquer exploração agrícola, zootécnica,
florestal ou extrativa;
3.º)
As cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar
os respectivos produtos ou mercadorias;
4.º)
As emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos
ou artigos resultantes de suas atividades;
5.º)
A União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e
de natureza coletiva, devidamente constituídas;
6.º)
As entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou
de seus associados.
Art.
91 As marcas destinadas a produtos nacionais não poderão conter
indicações escritas em língua estrangeira, salvo quando tais palavras
já forem de uso corrente no Brasil.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se entende com os nomes de
bebidas e outros produtos sem designação própria, em português,
tais como bitter, brandy, cognac, fernet, kirsch, rhum, desde
que figurem nos respectivos rótulos as indicações legais. Exclui,
também, o nome do autor, fabricante ou inventor.
Art.
92 Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de
produção ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter
a designação Indústria Brasileira em caracteres
nítidos e lugar visível.
SEÇÃO
II
Das
marcas registráveis
Art.
93 São suscetíveis de registro, como marca de indústria ou de
comércio, entre outros, os nomes, palavras, denominações, conjunto
de letras, algarismos, monogramas, emblemas, figuras, vinhetas,
ornatos, desenhos, ilustrações, relevos, perfurações, transparências,
estampas, recortes, rendilhados, impressões, gravuras, fotografias,
sinetes, cunhos, sêlos, rótulos, e outros sinais distintivos de
atividade industrial, comercial, agrícola ou civil.
Parágrafo
único. Os nomes e as denominações necessárias, usuais ou vulgares,
as letras, os algarismos ou números e, bem assim, os sinais, figuras
ou símbolos, de uso comum são inapropriáveis, desde que tenham
relação com os produtos ou artigos a distinguir, e sòmente poderão
ser registrados como marca, quando revestirem suficiente forma
distintiva.
Art.
94 As marcas podem ser aplicadas diretamente nas mercadorias ou
produtos, ou nos seus recipientes, envólucros ou etiquetas.
SEÇÃO
III
Das
marcas não registráveis
Art.
95 Não podem ser registrados como marca de indústria ou de comércio:
1.º)
Os brasões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais,
nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações, salvo havendo
autorização expressa de autoridade competente e, bem assim, as
figuras que, pelo aspecto e côres empregadas, possam ocasionar
confusão com êsses elementos;
2.º)
O emblema da Cruz Vermelha, ou as palavras Cruz Vermelha
e Cruz de Genebra;
3.º)
As expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons
costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra
idéias, religiões e sentimentos dignos de consideração;
4.º)
As designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o
nome comercial, o título de estabelecimentos e a insígnia de que
legitimamente não possa usar o registrante;
5.º)
As denominações genéricas ou sua representação gráfica, e bem
assim, as expressões empregadas comumente para designar gênero,
espécie, natureza, origem, nacionalidade, procedência, destino,
pêso, medida, valor, qualidade, salvo quando figurarem nas marcas
como elementos verídicos, revestidas de suficiente forma distintiva;
6.º)
A côr, formato e envoltórios das mercadorias ou produtos;
7.º)
O nome ou indicação de país, região, localidade, ou estabelecimento
de notório conhecimento como centro de fabricação ou extração
dos produtos, esteja ou não junto a essa indicação um nome suposto
ou alheio;
8.º)
As medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas
em exposições industriais ou congressos científicos;
9.º)
O nome civil e patronímico, e a efígie, sem o expresso consentimento
do titular, ou seus sucessores diretos;
10.º)
Os têrmos técnicos das indústrias, ciências, e artes;
11.º)
As letras ou algarismos, quer isoladamente, quer combinados, desde
que sejam de uso necessário, em relação aos produtos e artigos
assinalados ou ao seu gênero de indústria e comércio;
12.º)
A reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados
para garantia de metais preciosos, ou armas de fogo e os padrões
oficiais de tôda natureza;
13.º)
O nome de obra literária ou científica, os desenhos artísticos
divulgados por tipografia, litografia ou outro meio, quando registrados
nos têrmos do art. 673 do Código Civil;
14.º)
A reprodução ou imitação de cheques, bilhetes, títulos, apólices,
moedas e cédulas da União e dos Estados, dos Municípios ou de
países estrangeiros;
15.º)
As côres, exceto quando combinadas em conjunto original;
16.º)
As denominações descritivas, formadas pela simples justaposição
ou aglutinação de palavras necessárias ou de uso geral;
17.º)
A reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia, anteriormente
registrada para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes
ou pertencentes a gênero de comércio e indústria idêntico ou afins;
ou a imitação dessas marcas, de modo que possa ser induzido o
comprador em êrro ou confusão, considerando-se existente a possibilidade
de êrro ou confusão sempre que as diferenças entre as marcas não
se evidenciem sem exame ou confrontação;
18.º)
As marcas constituídas de elementos suscetíveis de proteção como
desenho ou modêlo industrial.
Art.
96 Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação
de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente
comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro
pedido como suscetível de o prejudicar, requeira o da sua marca
dentro de sessenta dias, contados da data da impugnação.
§
1.º Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido,
com recurso, em ambos os casos, dentro de sessenta dias.
§
2.º Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá
ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento,
suscetível de recurso extraordinário nos têrmos e forma da lei,
para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja decisão
porá fim a instância administrativa.
§
3.º Em qualquer caso, ficará sobrestado o andamento dos processos
relativos às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação,
procedendo-se depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o
ou denegando-o, conforme fôr, afinal, julgada a impugnação.
§
4.º Dessa decisão, não caberá mais recurso administrativo, se
a impugnação tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio em recurso extraordinário.
SEÇÃO
IV
Das
marcas estrangeiras
Art.
97 As marcas que forem registradas por pessoas residentes no estrangeiro,
de acôrdo com as convenções ou tratados celebrados pelo Brasil,
serão equiparadas, para todos os efeitos, às marcas nacionais.
Art.
98 As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde
que satisfaçam às seguintes condições:
1.º)
Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a
reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras;
2.º)
Quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3.º)
Quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo
único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a
primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram
diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram
estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.
Art.
99 Aquêle que tiver depositado regularmente em qualquer país da
Convenção da União de Paris, para a proteção da Propriedade Industrial,
pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, gozará
de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, para fazer
igual pedido ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
no prazo de seis meses contados da data do depósito inicial. A
prioridade, em caso algum será invalidada durante êsse período
pelo emprêgo, por terceiro, de marca de indústria ou de comércio.
§
1.º Aquêle que reivindicar a prioridade de depósito anterior deverá
declará-lo, comprovando-a com o certificado de depósito ou registro
da marca, efetuado no país de origem.
§
2.º Fica estabelecido o prazo de três meses para o interessado
apresentar esta declaração, acompanhada de comprovantes.
SEÇÃO
V
Das
indicações de proveniência
Art.
100 Entende-se por indicação de proveniência e designação de nome
de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente
conhecidos com o lugar de extração, produção ou fabricação das
mercadorias ou produtos.
Parágrafo
único. Nesse caso, o uso do nome de lugar de proveniência cabe,
indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos.
Art.
101 Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao
lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural
ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.
Parágrafo
único. Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis,
os nomes geográficos de lugares que não sejam notòriamente conhecidos
como produtores dos artigos ou produtos a que a marca se destina.
Art.
102 Não haverá falsa indicação de proveniência:
1.º)
quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se
tornado comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se
de produtos vinícolas;
2.º)
quando o nome fôr de filial, sucursal, ou representante do titular
de marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado
a usá-la, devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos,
o seu nome, sede ou domicílio do estabelecimento principal.
Art.
103 Não poderá a indicação de procedência constituir elemento
característico de marca.
CAPÍTULO
II
Do
nome comercial
Art.
104 Considera-se nome comercial a firma ou denominação adotada
pela pessoa física ou jurídica, para o exercício de atividades
comerciais, industriais ou agrícolas.
Parágrafo
único. Equipara-se ao nome comercial, para todos os efeitos da
proteção que lhe dispensa êste Código, a denominação das sociedades
civis, ou das fundações.
Art.
105 Para que possa ser assegurado em todo o território nacional
o direito ao uso exclusivo do nome comercial, deverá o interessado
promover-lhe o registro, na forma aqui estabelecida.
Art.
106 O registro da firma individual e o arquivamento ou inscrição
dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das
sociedades comerciais, industriais e agrícolas, ou das sociedades
civis e fundação, efetuados no Departamento Nacional de Indústria
e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos ofícios que lhes forem
privativos, assegurarão o uso exclusivo do nome sòmente nos limites
do domicílio do titular que houver efetuado aquêle registro.
Parágrafo
único. Tôda firma ou denominação nova deverá se distinguir suficientemente
de qualquer outra estabelecida no mesmo local.
Art.
107 Promulgado êste Código, o titular do nome comercial com o
direito ao seu uso exclusivo, assim restrito, poderá estendê-lo
a todo o território nacional, se o fizer registrar no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, conforme nele se preceitua.
Art.
108 Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro
federal e local, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquêle
que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do
estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva.
Parágrafo
único. Ocorrendo alteração e ultimado o registro do nome, deverá
o registrante, com o certificado que lhe fornecerá o Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, fazer averbá-lo no registro
da firma, ou anexar o certificado ao ato constitutivo da sociedade,
conforme fôr o caso, para ter efeito quanto a terceiros, ressalvando-se
não sòmente a boa fé em relação a êstes, mas também os direitos
já adquiridos.
Art.
109 Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código:
1.º)
as firmas individuais ou coletivas;
2.º)
as denominações das sociedades por ações;
3.º)
as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade
limitada;
4.º)
as denominações das sociedades civis ou das fundações.
Art.
110 Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia, o
arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional
da Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios
que lhe forem privativos, só poderá ser efetuado se o interessado
provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria,
prèviamente registrada ou depositada para êsse efeito.
Parágrafo
único. Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial,
depositado para registro, com outra já registrada, aplicar-se-á
ao caso o disposto no art. 108 dêste Código, sem a exigência do
seu registro como marca, se tratar de nome de entidade de fins
bancários, financeiros ou não econômicos.
Art.
111 Não são registráveis:
1.º)
o nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva
ou denominação de sociedade;
2.º)
as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem
à confusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim,
as denominações que contiverem elemento de fantasia suscetível
de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto
do mesmo gênero de negócio, ou para a mesma atividade;
3.º)
os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores
de...", "antigo gerente...", "ex-empregado
de...", ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito
de usá-las;
4.º)
as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas
por serviços ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas;
5.º)
os nomes patronímicos que o requerente não possa usar legitimamente.
Art.
112 Sempre que o titular de um nome comercial com registro local
tiver conhecimento de existência de nome idêntico, com registro
federal, poderá, dentro de cinco anos a contar do registro federal,
suscitar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial
o conflito de prioridade, para que o Departamento verifique qual
dos dois nomes é de uso anterior.
Art.
113 O registro do nome comercial, da denominação das sociedades
civis, e das fundações, a que se refere êste Código, não substitui,
nem supre, qualquer dos registros públicos estabelecidos para
dar início à existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO
III
Do
título de estabelecimento e da insígnia
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
114 Constituem título de estabelecimento e insígnia, respectivamente,
as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam
para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
ou relativo a qualquer atividade lícita.
Art.
115 O registro do título ou da insígnia sòmente prevalecerá para
o município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se,
para êsse efeito, como município o Distrito Federal.
Art.
116 Serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação
em vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos
competentes do país, bem como de sucessão, transferência ou outro
meio de aquisição de direito, desde que os interessados o façam
registrar de acôrdo com êste Código.
Art.
117 São registráveis como título de estabelecimento:
1.º)
as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho
distintivo;
2.º)
os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultores,
escrito por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos;
3.º)
o nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento,
por êle possa ser legìtimamente usado;
4.º)
as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial
ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
5.º)
o nome dos antecessores usados legìtimamente.
Art.
118 Quando o título de estabelecimento consistir em um nome comercial,
o requerente deverá apresentar certidão ou extrato do contrato
social ou dos estatutos, arquivados na repartição competente.
Art.
119 O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste
Código, só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distingui-los,
nos papéis de correspondência e contabilidade, nos seus veículos
e anúncios.
Parágrafo
único. O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias
que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular,
se não estiverem registrados como marcas.
SEÇÃO
II
Do
título e da insígnia não registráveis
Art.
120 Não podem ser registrados como título de estabelecimento ou
como insígnia:
1.º)
as expressões "antigo armazém", "antiga
fábrica", "sucursal", "filial", "depósito",
e outros equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito
de usá-las;
2.º)
as menções "antigo empregado", "antigo chefe
de oficina", "antigo gerente", e outras equivalentes,
sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;
3.º)
as palavras "sucessor", "sucessores de...",
salvo se o interessado provar o direito de usá-las;
4.º)
a declaração "representante de...", sem licença
escrita de pessoa a que se referir;
5.º)
a denominação que não se distinga suficientemente de outra já
registrada como marca ou nome comercial, em favor de terceiros,
para o mesmo gênero de negócio ou atividade;
6.º)
a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente
registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo município,
de propriedade de terceiro, e destinado à exploração de idêntico
gênero de negócio ou atividade;
7.º)
os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de
marcas de indústria ou de comércio.
CAPÍTULO
IV
Das
expressões ou sinais de propaganda
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
121 Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda,
anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura,
originais e característicos, que se destinem a emprêgo como meio
de recomendar as atividades comerciais, industriais ou agrícolas,
realçar as qualidades dos produtos, e atrair a atenção dos consumidores.
§
1.º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda
todo aquêle que exerça uma atividade industrial, comercial, agrícola,
cultural, recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência
ou outros lícitos.
§
2.º As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados
em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral, ou
através de radiofonia.
Art.
122 A marca de indústria ou de comércio poderá fazer parte de
uma expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada
em nome do mesmo titular.
Art.
123 Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de
propaganda constituirá objeto de novo registro, ficando sem efeito
a proteção anterior.
Art.
124 O registro da expressão ou sinal de propaganda terá efeito
em todo o território nacional.
SEÇÃO
II
Das
expressões ou sinais de propaganda não registráveis
Art.
125 Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:
1.º)
a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas
das qualidades das mercadorias ou dos produtos;
2.º)
o cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho
de originalidade, ou que seja conhecido e usado pùblicamente em
relação a outros produtos, por terceiros;
3.º)
os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários
à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem
contra idéias, religiões ou sentimentos dignos de consideração;
4.º)
as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes
ao registro de marcas;
5.º)
todo cartaz, anúncio ou reclame, que inclua marca, título de estabelecimento,
nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente
não possa usar o registrante;
6.º)
a palavra, frase, cartaz, anúncio, reclame, ou dístico que tenham
sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes
de originar êrro ou confusão.
CAPÍTULO
V
Do
pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou
sinal de propaganda
Art.
126 O pretendente ao registro de marca de indústria ou de comércio,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda deverá depositar no Departamento Nacional
da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de três exemplares
e de um cliché tipográfico.
§
1.º O pedido será feito em requerimento ao Diretor do Departamento,
mencionando o nome, por extenso, do registrante; sua nacionalidade,
profissão e domicílio; o nome e enderêço do procurador habilitado,
se houver, e a indicação da marca, nome comercial, título, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda, referir-se-á a um única marca,
correspondente a produtos ou artigos de uma só classe, ou a um
só nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda, devendo, nos três últimos casos, corresponder
à classe ou classes em que estiver compreendido o gênero do negócio
explorado.
§
2.º Os exemplares deverão satisfazer as seguintes condições:
- ser escritos
em português e com necessária clareza;
- ser apresentados
me três vias, em papel consistente, sem timbres ou carimbos,
e com as dimensões de 22 por 33 centímetros, guardando à esquerda
cinco centímetros de margem;
- ser apresentado
com os seguintes requisitos:
I
- no alto do exemplar a representação do que constitui a marca,
nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda,
conforme fôr o caso, mediante rótulo, desenho, ou gravura, colados,
reproduzidas à mão, por impressão ou processo análogo;
II
nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
III
discriminação precisa dos produtos ou artigos a que a
marca se destina, precedida da indicação de classe em que se
acharem compreendidos, de acôrdo com a classificação estabelecida
neste Código, bem como declaração do gênero de negócio mencionando
a classe ou classes correspondentes, quando se tratar de título
de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda;
IV
menção dos elementos característicos da marca, título,
insígnia e expressão ou sinal de propaganda, tais como a combinação
de côres, dimensões, tipos de letras e outros, com a citação
das restrições ou exclusões quanto ao emprêgo de elementos cujo
uso não é ou não pode ser reivindicado pelo registrante;
V
designação dos fins terapêuticos, quando a marca se destinar
à especialidade farmacêutica;
- ser datado
e assinado pelo registrante ou seu procurador.
§
3.º O cliché tipográfico deverá reproduzir fielmente o desenho
ou gravura da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda, conforme fôr o caso, apôsto em cada exemplar,
medindo, no máximo, 5x4. Quando houver reivindicação de côres,
estas serão discriminadas nos respectivos exemplares.
Art.
127 Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica
apresentar pedido para várias classes, será exigida, excluídos
os exemplares, sòmente a apresentação dos documentos necessárias
a uma classe: procuração, certificado do país de origem, e outros,
devendo, porém, referir-se ao pedido em que se encontrarem tais
documentos.
CAPÍTULO
VI
Do
depósito dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou
sinal de propaganda
Art.
128 Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á o
têrmo de depósito que será assinado pelo requerente, ou seu procurador,
e pelo funcionário competente, e do qual constarão a data, com
a menção da hora, dia, mês e ano, da apresentação do pedido; nome
do requerente e de seu procurador, se fôr o caso; indicação de
marca, ou nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda. Dêsse ato poderá ser, desde logo, fornecida certidão
ao depositante, mediante o pagamento da taxa devida.
Art.
129 Para os efeitos de prioridade os pedidos a que se refere êste
capítulo poderão ser depositados em Delegacia Regional do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado em que o interessado
tiver domicílio, bem como em Repartição estadual a que competir
em virtude de lei ou convênio, as funções daquelas Delegacias.
§
1.º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas dependências
aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito assinado
pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente,
observadas nesse ato as disposições estabelecidas no art. 128.
§
2.º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição
estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias,
contados da data daquele ato.
CAPÍTULO
VII
Do
exame formal do pedido de marca de indústria ou de comércio, de
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda e das buscas de anterioridade
Art.
130 Lavrado o têrmo de depósito, será oficialmente publicado o
cliché, precedido do número e data do depósito, e seguido do nome
e domicílio do requerente, da especificação das mercadorias, produtos
ou gênero de negócio e da respectiva classe ou classes, e, bem
assim das reivindicações ou restrições feitas.
Art.
131 A partir da data da publicação prescrita no artigo precedente,
ocorrerá o prazo de sessenta dias, dentro do qual poderão apresentar
oposição aqueles que se julgarem prejudicados com o pedido de
registro.
§
1.º Aos interessados será facultada vista do pedido do registro
no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§
2.º Durante êsse prazo, proceder-se-á ao exame formal do pedido
diligenciando-se para a sua regularização. Em seguida, será examinada
a regularidade dos exemplares, a discriminação dos artigos, a
classificação e o cliché, propondo-se as alterações que forem
necessárias.
§
3.º Decorrido o prazo estabelecido, se o pedido estiver em ordem,
será submetido às buscas de anterioridades, tendo-se em vista
não só as oposições que lhe tenham sido apresentadas, mas ainda
o que constar dos fichários, índices e mais elementos de que dispuser
a repartição.
§
4.º Concluída a respectiva instrução o pedido submetido à decisão
do Diretor do Departamento.
Art.
132 Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do
despacho concessivo ou denegatório do registro, será facultado
o recurso ao requerente ou terceiro com legítimo interêsse.
Art.
133 Esgotados os prazos de recursos, e dêstes não se tendo valido
qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo,
sendo expedidos os atos complementares e definitivos do registro.
CAPÍTULO
VIII
Da
expedição do certificado de registro da marca de indústria ou
de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda
Art.
134 Concedido o registro da marca de indústria ou de comércio,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda, será o requerente notificado oficialmente
para efetuar o pagamento de taxa concernente à expedição do certificado.
Parágrafo
único. O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo
de sessenta dias, contados da data da notificação sob pena de
ser processo arquivado.
Art.
135 Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior,
será expedido o certificado de registro, assinado pelo Diretor
do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Marcas.
Parágrafo
único. O certificado conterá a data da extinção do registro e
será acompanhado de um exemplar da marca, nome comercial, título,
insígnia e expressão ou sinal de propaganda, a que se refira.
Art.
136 Relativamente ao ato do registro observar-se-á o seguinte:
1.º)
ressalvado o disposto no artigo 96, a precedência do dia e hora
da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor
do requerente;
2.º)
no caso de simultaneidade de apresentação do pedido, referente
à marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia,
expressão ou sinal de propaganda, idêntico ou semelhante, será
admitido aquêle cujo autor, dentro de sessenta dias, provar perante
o Departamento, ter usado ou possuído objeto de registro por mais
tempo;
3.º)
na falta de prova, não se efetuará o registro sem que a marca,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda sofram conveniente alteração;
4.º)
se, no caso de simultaneidade de depósito, houver dúvida sôbre
o uso ou posse da marca, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor do Departamento
determinará que os interessados resolvam a questão perante o juízo
competente, e só procederá ao registro na conformidade dos julgados.
Art.
137 O uso da marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o
registro, sob pena de cessar a proteção, obrigando a novo depósito
qualquer alteração nos seus elementos componentes.
Parágrafo
único. Do disposto nêste artigo excetuam-se as modificações relativas
ao nome do titular, no caso de transferência ou alteração de nome,
residência, bem como outras indicações sem caráter distintivo.
CAPÍTULO
IX
Da
duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de
comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda
Art.
138 O registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial,
título de estabelecimento e insígnia prevalecerá, para todos os
efeitos, por dez anos, podendo ser prorrogada indefinitivamente
por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo
único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último
semestre do decênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes,
com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.
Art.
139 O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá
por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo
ser prorrogado indefinitivamente por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo
único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último
semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes,
com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.
Art.
140 O pedido de prorrogação do registro, quando requerido dentro
dos prazos fixados nos artigos anteriores, não comportará oposições
nem recursos, devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado,
pagas as taxas legais.
Art.
141 Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer
modificação nos elementos característicos da marca, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda.
Parágrafo
único. Em tais condições, a proteção poderá ser pleiteada como
registro novo.
Art.
142 O processo de prorrogação de registro obedecerá às formalidades,
prazos e taxas que êste Código estabelece.
CAPÍTULO
X
Da
alienação e transferência dos direitos do registro da marca de
indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda
Art.
143 A propriedade de marca, título de estabelecimento, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda pode ser alienada por ato inter-vivos,
ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária,
desde que o seja simultâneamente com o respectivo gênero de indústria
ou de comércio.
Art.
144 A anotação da alienação ou transferência do registro dever
ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado
e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em
forma legal, ou das suas certidões.
§
1.º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de
anotada no Departamento.
§
2.º A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no
certificado.
§
3.º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados
ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados
serão fornecidas certidões em cópia fotostática, não devendo porém
ser restituído nenhum dêles.
Art.
145 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
à vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer
alteração quanto ao nome do proprietário da marca, título, insígnia,
ou expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão
ao interessado, ficando arquivados os documentos.
Parágrafo
único. Serão igualmente, anotados os atos que se referirem a suspensão,
limitação ou extinção dos registros de marca, nome comercial,
título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho
do Diretor do Departamento, quando os interessados o requeiram
juntando documentos hábeis, com recurso, dentro do prazo de sessenta
dias.
Art.
146 Quando o cedente fôr titular de mais de um registro de marcas
idênticas para o mesmo ou semelhante artigo, deverá ser requeridas
a anotação de transferência em todos êsses registros, salvo desistência
da proteção por parte do interessado.
Art.
147 Os titulares de marcas registradas no Brasil poderão autorizar
o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato
de exploração.
§
1.º O contrato só produzirá efeito depois de averbado no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, onde ficarão arquivados os
documentos.
§
2.º O concessionário da licença, sem alterar as características
da marca, deverá incluir no respectivo cliché, para fins de publicação,
o seu nome, como fabricante autorizado do produto.
Art.
148 A anotação de transferência ou alienação do registro de marcas,
título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, ou de alteração
do nome do respectivo titular, ou ainda da averbação do contrato
de exploração, será efetuado logo após a publicação do despacho,
mediante pagamento das taxas, e não comportará oposições nem recursos.
Art.
149 Qualquer pessoa, com legítimo interêsse, poderá requerer ao
Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o
cancelamento da anotação de alienação, transferência, alteração
de nome ou da averbação do contrato de exploração, desde que prove
a falsidade ou ineficácia dos documentos apresentados.
Parágrafo
único. O cancelamento das anotações previstas neste artigo não
isenta os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis
que no caso couberem.
Art.
150 Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que denegar a anotação de transferência, ou alienação
do registro, caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta
dias.
Parágrafo
único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho
que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.
CAPÍTULO
XI
Da
extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria
ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia,
expressão ou sinal de propaganda
Art.
151 O registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda
se extingue:
1.º)
terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer
a prorrogação na forma estabelecida neste Código;
2.º)
se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem
expressamente, mediante documento hábil.
Parágrafo
único. Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também
se extinguirá com a cessação das respectivas atividades por parte
de seu titular não podendo, porém, ser objeto de novo registro,
por terceiro senão decorrido um ano de extinção.
Art.
152 Caducará o registro de marcas de indústria ou de comércio,
título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, se qualquer
pessoa, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento
Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo proprietário,
ou seu representante legal, sem motivo de fôrça maior, deixou
de fazer uso dos mesmos durante dois anos consecutivos, tanto
no primeiro decênio de proteção, como no das sucessivas prorrogações.
Art.
153 Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente
o titular do registro, marcando-se-lhe, o prazo improrrogável
de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.
Art.
154 Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome
comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda,
com infração do disposto no art. 137.
Art.
155 A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial devidamente
publicado.
Parágrafo
único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá
recurso, dentro do prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO
XII
Da
nulidade do registro de marca de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda
Art.
156 Serão nulos os registros de marcas de indústria ou de comércio,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão
ou sinal de propaganda, que forem efetuados contra as determinações
dêste Código.
§
1.º As ações de nulidade de quaisquer dêsses registros só poderão
ser propostas dentro do prazo de cinco anos, contados da data
da expedição do registro inicial.
§
2.º São competentes para promover a nulidade, além do órgão do
ministério público nos casos do art. 95, ns. 1.º, 2.º, e 3.º,
e do art. 120, n.º 7.º, aquêles a quem a lei atribui o direito
de recurso administrativo.
Art.
157 As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas
segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios
Federais, e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para
conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada
a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal,
e terão curso, ordinário, podendo qualquer delas ser cumulada
com a de indenização.
TÍTULO
III
Das
recompensas industriais
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
158 Todo aquêle que, por exercício de atividade lucrativa, houver
obtido diploma, medalha ou prêmio como demonstração de mérito,
louvor qualidade ou preferência pelos seus produtos, tem o direito
de inscrever tais recompensas em registro especial denominado
"Registro das Recompensas Industriais", do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições estabelecidos
neste capítulo.
Art.
159 São registráveis como recompensas industriais:
1.º)
as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras
ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente;
2.º)
os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições
da União, Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas,
associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas,
bem como os resultados de análise ou de exame realizados em laboratórios
oficiais ou reconhecidos oficialmente;
3.º)
as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro
ou pelos Govêrnos estrangeiros;
4.º)
os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e
estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
5.º)
quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade
prevista no art. 150.
Art.
160 O registro das recompensas industriais tem efeito em todo
o território nacional e garante a autenticidade dos respectivos
títulos os diplomas, conferindo ao registrante o direito de prioridade
e uso exclusivo por tempo indefinido.
Art.
161 Quando na marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda, figurarem uma ou mais
recompensas industriais, deverão estas ser prèviamente registradas,
na conformidade dêste Código.
Art.
162 As recompensas industriais sòmente podem ser aplicadas às
mercadorias ou produtos que as justifiquem.
CAPÍTULO
II
Do
pedido e do registro das recompensas
Art.
163 Para obter o registro de que trata o artigo 158, deverá o
registrante apresentar requerimento ao Diretor do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado dos originais
do título ou diplomas das recompensas, bem como da respectiva
pública forma ou fotografia.
Parágrafo
único. Achando-se em ordem os documentos apresentados, o Diretor
do Departamento concederá o registro.
Art.
164 Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro
do prazo de sessenta dias.
Art.
165 Concedido o registro, será o registrante oficialmente notificado
para efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado,
dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o
processo
Parágrafo
único. Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados sòmente
serão restituídos findo o processo.
Art.
166 O registro das recompensas industriais far-se-á em livro especial.
CAPÍTULO
III
Da
alienação e transferência dos registros das recompensas industriais
Art.
167 Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais,
excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis
e transferíveis com o gênero de indústria ou de comércio, que
as justificar.
Parágrafo
único. Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades
prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria
e de comércio.
Art.
168 A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais
só produzirá efeito depois de anotada no Departamento Nacional
da Propriedade Industrial.
TÍTULO
IV
Dos
crimes em matéria de Propriedade Industrial
CAPÍTULO
I
Dos
crimes contra os privilégios de invenção, os modêlos de utilidade
e os desenhos ou modêlos industriais
Art.
169 Violar direitos de privilégios de invenção:
I
fabricando, sem autorização de concessionário ou cessionário,
o produto que é o objeto de privilégio de invenção;
II
usando meio ou processo que é privilégio de invenção, sem
autorização do concessionário ou cessionário;
III
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo,
para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio
de invenção.
Pena
detenção de seis meses a um ano e multa de mil a quinze
mil cruzeiros.
Art.
170 Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade:
I
fabricando, sem autorização de concessionário ou cessionário,
modêlo de utilidade que é objeto de patente;
II
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo,
para fim de ser vendido, modêlo de utilidade fabricado com violação
da patente.
Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco
mil cruzeiros.
Art.
171 Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo
industrial:
I
reproduzindo, sem autorização do concessionário ou cessionário,
desenho ou modêlo industrial que é o objeto de patente;
II
explorando, sem autorização do concessionário ou cessionário,
desenho ou modêlo industrial de privilégio alheio;
III
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo,
para o fim de ser vendido, objeto que é imitação ou cópia de desenho
ou modêlo industrial privilegiado;
Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco
mil cruzeiros.
Art.
172 As penas dos artigos antecedentes serão aumentadas de um têrço:
I
se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário,
ou cessionário do privilégio;
II
se o agente entrou em conluio com representante, mandatário,
preposto do concessionário ou do cessionário, para conhecer o
objeto do privilégio, ou o modo do seu emprêgo ou fabricação.
Art.
173 Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois
de anulado, suspenso ou caduco o privilégio;
Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco
mil cruzeiros.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena o titular do privilégio que em prospectos,
letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade faz menção do privilégio,
sem especificar-lhe o objeto.
Art.
174 Usar em modêlo de utilidade ou em desenho ou modêlo industrial,
expressão que o dê, falsamente, como depositado ou patenteado,
ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado
ou patenteado, sem o ser:
Pena
detenção de um a três meses, ou multa de quinhentos a mil
cruzeiros.
CAPÍTULO
II
Dos
crimes contra as marcas de indústria e de comércio
Art.
175 Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
I
reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca
de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir
em êrro ou confusão;
II
usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do n.º I;
III
usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que
não é de sua fabricação;
IV
vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito;
- artigo
ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida
no todo ou em parte;
- artigo
ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação dêste.
Pena
detenção de três meses a um ano, e multa de um a quinze
mil cruzeiros.
CAPÍTULO
III
Dos
crimes contra o nome comercial, o título de estabelecimento e
a insígnia
Art.
176 Violar direito relativo ao nome comercial, ao título de estabelecimento
e a insígnia:
I
usando indevidamente o nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios;
II
vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito artigo ou
produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios.
Pena
detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez
mil cruzeiros.
CAPÍTULO
IV
Dos
crimes contra a expressão ou sinal de propaganda
Art.
177 Violar direito assegurado pelo registro de expressão ou sinal
de propaganda:
I
usando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente
registrados;
II
imitando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente
registrados, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.
Pena:
detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.
CAPÍTULO
V
Dos
crimes de concorrência desleal
Art.
178 Comete crime de concorrência desleal quem:
I
pública pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação,
em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II
presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente,
falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
III
emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio
ou alheio, clientela de outrem;
IV
produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda
mercadoria com falta indicação de procedência;
V
usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em
cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação
ou propaganda, têrmos retificados, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico",
ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo
ou produto;
VI
substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria
de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento;
VII
se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio
ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII
vende ou expões à venda, em recipiente ou invólucro de
outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle
se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora
não adulterada ou falsificada se o fato não constitui crime mais
grave;
IX
dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de
concorrente, para que, faltando ao dever do emprêgo, lhe proporcione
vantagem indevida;
X
recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa
de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do empregado, proporcionar
a concorrente do empregador vantagem indevida;
XI
divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de
outrem, segrêdo de fábrica, que lhe foi confiado ou de que teve
conhecimento em razão do serviço;
XII
divulga ou se utiliza, sem autorização, de segrêdo de negócio
que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço,
mesmo depois de havê-lo deixado.
Pena
detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez
mil cruzeiros.
Parágrafo
único. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas
e danos em ressarcimento de prejuízos causados por outros atos
de concorrência desleal não previstos nêste artigo, tendentes
a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão
entre estabelecimentos comerciais ou industriais ou entre os produtos
e artigos postos no comércio.
CAPÍTULO
VI
Dos
crimes cometidos por meio de Marcas de Indústria e de Comércio,
Nome Comercial, Título de Estabelecimento, Insígnia, Expressão
ou Sinais de Propaganda
Art.
179 Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo
que possa criar confusão, em marcas de indústria e de comércio,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão
ou sinal de propaganda, armas, brasões ou distintivos públicos,
nacionais ou estrangeiros.
Pena
detenção de um a seis meses ou multa de quinhentos a cinco
mil cruzeiros.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda
nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou
artigo com êles assinalados.
Art.
180 Usar marcas, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia,
expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que
não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo
com êles assinalados.
Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco
mil cruzeiros.
CAPÍTULO
VII
Da
ação penal e das diligências preliminares
Art.
181 Nos crimes previstos nos capítulos I a V, excetuados os artigos
173 e seu parágrafo único; 179 e seu parágrafo único; e 187 somente
se procede mediante queixa.
Nos
crimes de concorrência desleal, sòmente se procede mediante queixa,
salvo nos casos dos números IX a XII, do art. 178, em que cabe
ação pública mediante representação.
Art.
182 A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão,
nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto
no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos
artigos seguintes:
Art.
183 A infração de privilégio que tenha por objeto a invenção de
novos meios ou processos ou aplicação nova de meios ou processos
conhecidos será verificada por meio de vistoria, podendo o juiz
ordenar a apreensão dos objetos ou produtos obtidos pelo contrafator,
com o emprêgo do meio ou processo privilegiado.
Art.
184 Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o
interessado poderá requerer:
- apreensão
e destruição de marca falsificada ou imitada no local onde fôr
preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada
para fins criminosos;
- destruição
da marca falsificada ou imitada nos volumes, produtos ou artigos
que a contiverem, antes de serem despachadas nas repartições
fiscais, ainda que fiquem inutilizados os envoltórios ou os
próprios produtos ou artigos.
Art.
185 Serão apreendidos "ex-officio", pelas alfândegas,
no ato da conferência das mercadorias, os produtos ou artigos
revestidos de marcas falsificadas ou imitadas ou que contenham
falsa indicação de procedência.
Art.
186 Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais,
legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente,
as diligências preliminares se limitarão à vistoria e à apreensão
dos produtos, artigos ou objetos, quando ordenadas pelo juiz,
não podendo ser paralisada a sua atividade.
Art.
187 Responderá por perdas e danos a parte que requerer e realizar
diligências de busca e apreensão, agindo de má fé, ou por espírito
de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro, ou que se exceder
na execução dessas medidas.
Art.
188 Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação
de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A
absolvição do réu, entretanto, não importará na nulidade da patente
ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art.
189 Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar
ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com
a cominação de pena pecuniária para o caso da transgressão do
preceito.
Parágrafo
único. Esta ação poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos
prejuízos anteriormente sofridos em virtude da infração.
TÍTULO
V
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Da
publicação dos Despachos e dos Prazos
Art.
190 Os atos, despachos e decisões proferidos nos processos de
marcas e patentes em curso no Departamento Nacional da Propriedade
Industrial só produzirão efeito depois de publicados no órgão
oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art.
191 Todos os prazos, quer de oposição e recursos, quer de exigências
e notificações, quer outros consignados nêste Código contam-se
a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior.
Sempre, porém, que se vencerem aos sábados, serão os prazos prorrogados
até o primeiro dia útil.
Art.
192 Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência
ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob
pena de serem os processos arquivados.
Art.
193 Versando a exigência sôbre falta, deficiência ou revalidação
de sêlo, ou taxa fiscal a pagar, deverá ser atendida no prazo
improrrogável de sessenta dias, contados da data da notificação.
Parágrafo
único. Findo êsse prazo e não pagando o infrator, ou terceiro
interessado no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando
o Departamento para a cobrança executiva, como fôr de lei.
Art.
194 O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da
publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial notificará aos interessados sempre que
possível, também por via postal.
CAPÍTULO
II
Dos
recursos e das Oposições
Art.
195 Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira
instância e, previstos neste Código, são interpostos para o Conselho
de Recursos da Propriedade Industrial.
Art.
196 Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos
e oposições:
- quando
apresentados fora dos prazos legais;
- desacompanhados
de fundamentação;
- sem o pagamento
das taxas e sêlos devidos;
- desacompanhados
de prova de mandato, quando subscritos por advogado ou agente
de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova
ao respectivo processo, ou feito a inscrição na forma do artigo
213.
Parágrafo
único. O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7.º
do Decreto-lei n.º 2.680, de 7 de outubro de 1940, não será admitido
quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância.
Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.
Art.
197 As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser
atendidas dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob
pena de serem os recursos ou as oposições considerados abandonados,
dando-se seguimento aos processos.
Art.
198 Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus
signatários, as petições, recursos ou quaisquer outros documentos
contendo expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas
aos funcionários.
CAPÍTULO
III
Da
Reconsideração de Despacho
Art.
199 O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar "ex-officio",
os seus despachos, quando êstes resultarem de informação omissa
ou incompleta, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação
oficial dos mesmos despachos.
Art.
200 O Diretor, diante das provas ou razões aduzidas também poderá,
em lugar de encaminhar o recurso a segunda instância, reconsiderar
o seu despacho, ficando, porém, ressalvado a quem provar legítimo
interêsse, o direito de novo recurso, dentro do prazo de sessenta
dias.
CAPÍTULO
IV
Da
Restauração dos Processos de Marcas e Privilégios e das Patentes
de Invenção
Art.
201 O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo
de utilidade, desenho ou modêlo industrial, cujo processo tenha
sido arquivado, ou incidido em arquivamento, poderá requerer o
prosseguimento do mesmo dentro do prazo de cento e oitenta dias
contados da data do despacho ordenatório do preenchimento de exigências
regulamentares ou do pagamento de taxas.
Art.
202 O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido, ao Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundado em
justa causa, e mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros,
em sêlo adesivo, apôsto à respectiva petição.
Art.
203 Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo,
caberá recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro do prazo
de trinta dias.
Art.
204 Os processos relativos às marcas de indústria ou de comércio,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, sinal de
propaganda, recompensas industriais, poderão ser restaurados,
sòmente para efeito de expedição de certificado de registro.
Parágrafo
único. Para valer-se, qualquer interessado, dessa faculdade, deverá
apresentar pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, antes de findo o prazo de cento e oitenta dias, a
contar do despacho concessivo do registro, mediante o pagamento
da taxa especial de duzentos cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto
à petição.
Art.
205 Do despacho concessivo de registro, em virtude de restauração
do processo, caberá recurso por quem prove legítimo interêsse,
dentro de sessenta dias.
Art.
206 Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção
e modêlos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento
anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três
anuidades, fazendo-se o pagamento destas e da multa prevista na
tabela anexa.
Parágrafo
único. Tratando-se de patente de desenho ou modêlo industrial,
a restauração só será admissível, quando o atraso corresponder
à uma contribuição trienal.
Art.
207 De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades
ou contribuição trienal, caberá recurso por quem tenha legítimo
interêsse, dentro do prazo de trinta dias.
CAPÍTULO
V
Das
Certidões e Cópias Fotostáticas
Art.
208 O interessado que antes de requerer o registro de qualquer
marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título, insígnia
ou sinal de propaganda, quiser a existência de anterioridades
impeditivas, poderá solicitar, por escrito, ao Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, certidão, indicando a classe de produtos
ou artigos e o ramo de atividade explorado, mediante o pagamento
da taxa especial de vinte cruzeiros, em sêlo apôsto ao requerimento.
§
1.º Quando o pedido de certidão referir-se a mais de um classe,
pagará o interessado, além da taxa prevista neste artigo, mais
a de cinco cruzeiros, por classe que exceder.
§
2.º As certidões de resultado das pesquisas serão fornecidas sem
nenhuma responsabilidade para efeito de registro.
§
3.º Essas certidões, salvo motivos justificados, deverão ser entregues
aos interessados dentro de cinco dias, no máximo, contados da
data da entrada da petição.
Art.
209 As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento,
serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública.
§
1.º Cobrar-se-á por cópia fotostática, o selo fixo de cinco cruzeiros
aposto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à
rasa e folhas.
§
2.º Quando forem várias a cópias fotostáticas relativas ao mesmo
pedido, o selo será aplicado no último exemplar, autenticando-se
as demais com a assinatura do servidor competente.
CAPÍTULO
VI
Da
Classificação das Marcas e Patentes
Art.
210 Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos
de privilégio de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos
industriais e garantia de prioridade, será adotada a classificação
estabelecida no Quadro I, anexo a este Código.
Art.
211 A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio,
título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de
propaganda, obedecerá a classificação, prevista no Quadro II anexo
a este Código.
CAPÍTULO
VII
Das
taxas, anuidades e selos
Art.
212 O pagamento de taxas, anuidades, contribuições trienais, multas
ou quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade
da tabela anexa.
CAPÍTULO
VIII
Da
inscrição de procuração
Art.
213 Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente
habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos
de mandato, ficando assim dispensados da apresentação da procuração
em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa
inscrição.
§
1.º Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros,
paga em selo aposto ao respectivo requerimento.
§
2.º Para efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações
procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.
Art.
124 A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar marca
ou patente, deverá, desde logo, constituir procurador hábil, domiciliado
no país, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial.
Parágrafo
único. O mandato, que poderá conter poderes para receber primeiras
citações, será arquivado no Departamento, na forma do disposto
no artigo precedente.
CAPÍTULO
IX
Da
delegação de poderes
Art.
215 O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
por conveniência de serviço, poderá delegar atribuições aos chefes
de Divisão, sem prejuízo dos recursos estabelecidos no presente
Código.
CAPÍTULO
X
Disposições
finais
Art.
216 As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos
de estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor
o presente Código, gozarão dos prazos de proteção estabelecidos
pela legislação anterior.
Parágrafo
único. Findo esse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação
aos dispositivos constantes do presente Código, no que se refere
a prazos de proteção e formalidades processuais.
Art.
217 Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em
vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código
para as marcas estrangeiras, no que se refere a transferência,
alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.
Art.
218 Toda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente,
alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições,
de qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais
que, pertinentes ao caso, estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa
para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.
Art.
219 A proteção das variedades de plantas, previstas no artigo
3.º, alínea a, deste Código, dependerá de regulamentação especial.
Art.
220 A delegação de poderes mencionada no artigo 215 deste Código
dependerá, também, de regulamentação especial.
Art.
221 O presente Código entrará em vigor 90 dias depois da data
da sua publicação, aplicando-se aos atos em curso e, como norma
interpretativa, aos litígios ainda pendentes de decisão administrativa
ou judiciária, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 1945, 123.º da Independência e 56.º
da República.
Getúlio
Vargas
Alexandre
Marcondes Filho
QUADRO
I
Classificação
das invenções industriais a que se refere o artigo 210 do Código
da Propriedade Industrial:
Grupo
I Agricultura e indústria animal. Alimentação.
Grupo
II Captação e transformação de energia.
Grupo
III Máquinas e motores.
Grupo
IV Indústria extrativa e metalúrgica.
Grupo
V Transporte. Viaturas. Estradas.
Grupo
VI Instrumentos científicos e de medidas. Aparelhos calculadores.
Grupo
VII Eletricidade e indústrias elétricas.
Grupo
VIII Tecnologia inorgânica.
Grupo
IX Tecnologia orgânica.
Grupo
X Aparelhagens usadas nas indústrias.
Grupo
XI Indústrias têxteis e vestuário.
Grupo
XII Artes industriais. Economia doméstica.
Grupo
XIII Construções. Engenharia Civil. Saneamento.
Grupo
XIV Iluminação. Aquecimento. Frio industrial.
Grupo
XV Medicina, cirurgia, farmácia e profilaxia.
Grupo
XVI Arte militar, naval e aeronáutica.
Grupo
XVII Indústrias diversas.
QUADRO
II
Classificação
das mercadorias ou produtos para o registro das marcas de indústria
ou de comércio, título de estabelecimento, insígnias, expressões
ou sinais de propaganda, a que se refere o artigo 211, do Código
da Propriedade Industrial:
Classe
1 Substâncias e preparações químicas usadas nas indústrias,
na fotografia e nas análises químicas. Substâncias e preparações
químicas anti-corrosivas e anti-oxidantes.
Classe
2 Substâncias e preparações químicas usadas na agricultura,
na horticultura, na veterinária e para fins sanitários.
Classe
3 Substâncias químicas, produtos e preparados para serem
usados na medicina ou na farmácia.
Classe
4 Substâncias de origem animal, vegetal, ou mineral, em
bruto ou parcialmente preparadas e não incluídas em outras classes.
Classe
5 Metais não trabalhados ou parcialmente trabalhados, usados
nas indústrias.
Classe
6 Máquinas e suas partes integrantes não incluídas nas
classes 7, 10 e 17.
Classe
7 Máquinas de agricultura e horticultura e suas partes
integrantes. Grandes instrumentos agrícolas, inclusive tratores.
Classe
8 Instrumentos de precisão, instrumentos científicos, aparelhos
de uso comum; instrumentos e aparelhos didáticos; moldes de toda
a espécie; acessórios de aparelhos elétricos (inclusive válvulas,
lâmpadas, tomadas, fios, soquetes, etc.); aparelhos fotográficos,
cinematográficos, máquinas falantes, etc., discos gravados e filmes
revelados.
Classe
9 Instrumentos musicais e suas partes integrantes, exceto
máquinas falantes.
Classe
10 Instrumentos, máquinas, aparelhos e petrechos para a
medicina, a arte dentária, a cirurgia e a higiene, exceto os incluídos
na classe 34; máquinas, aparelhos e instalações hospitalares,
de expurgo e fins análogos, exceto móveis da classe 40.
Classe
11 Ferramentas de toda espécie, (exceto quando partes de
máquinas), ferramentas e cutelaria em geral. Pequenos artigos
de qualquer metal quando não de outras classes.
Classe
12 Botões, alfinetes comuns, fechos corrediços e demais
miudezas de armarinho não incluídas nas classes 13, 22, 24 e 48.
Classe
13 Joalheria e artigos de metais preciosos, semipreciosos
e suas imitações, usados como adôrnos e não incluídas em outras
classes; pedras preciosas trabalhadas e sua imitações.
Classe
14 Vidro, cristal e seus artefatos não incluídos em outras
classes.
Classe
15 Artefatos de cerâmica (porcelana, faiança, louça vidrada
e outros), para uso caseiro, adôrno, fins artísticos e industriais,
instalações sanitárias não incluídos em outras classes.
Classe
16 Material exclusivamente para construção e adôrno de
prédios, estradas, etc., como cimento, azulejos, ladrilhos, telhas,
portas, janelas, etc., não incluídos em outras classes. Papel
para forrar casa.
Classe
17 Artigos, máquinas e instalações para escritórios e desenho,
não incluídos nas classes 38 e 40.
Classe
18 Armas, munições de guerra e caça. Explosivos. Fogos
de artifício.
Classe
19 Animais vivos inclusive aves, ovos em geral, inclusive
do bicho da seda.
Classe
20 Petrechos navais e aeronáuticos (salva-vidas, âncoras,
cinto de natação, bóias, pára-quedas, etc.).
Classe
21 Veículos e suas partes integrantes, exceto máquinas
e motores.
Classe
22 Fios em geral para tecelagem e para uso comum. Linhas
de costura, para bordar, para tricotagem, etc., (exceto barbante).
Classe
23 Tecidos em geral.
Classe
24 Artefatos de algodão, cânhamo, linho, juta, seda, lã
e outras fibras, não incluídos nas demais classes.
Classe
25 Imagens, gravuras, estátuas, estatuetas, estampas, manequins
e análogos. Quaisquer obras de pintura e escultura não incluídas
em outras classes.
Classe
26 Artefatos de madeira, osso ou marfim, não incluídos
em outras classes.
Classe
27 Artefatos de palha ou fibra, não incluídos em outras
classes.
Classe
28 Artefatos de produtos acabados de origem animal, vegetal
ou mineral, não incluídos em outras classes; artefatos de substâncias
químicas não incluídas em outras classes.
Classe
29 Escôvas comuns (não incluídas nas classes 6, 11, 17
e 48), espanadores e vassouras.
Classe
30 Guarda-chuvas, bengalas e suas partes integrantes.
Classe
31 Tendas, lonas, correias de transmissão de tôda espécie,
cordoalha e barbante. Material de vedação e mangueira.
Classe
32 Jornais, revistas, e publicações em geral. Álbuns. Programas
radiofônicos. Peças teatrais e cinematográficas.
Classe
33 Títulos de estabelecimento de atividades não comerciais
(escolas, clubes, teatros, etc.), e outras que não se incluem
nas demais classes (lavandarias, garagens, etc.).
Classe
34 Tapetes, cortinas e panos para assoalhos e paredes.
Linóleos, oleados e encerados, inclusive para instalações hospitalares.
Classe
35 Couros e peles preparados ou não. Artefatos de couros
e peles não incluídos em outras classes.
Classe
36 Artigos de vestuário, de tôda sorte, inclusive de esporte,
e para crianças (fraldas, cueiros, etc.).
Classe
37 Roupa de cama e mesa, inclusive cobertores. Toalhas
de uso pessoal, panos de prato e análogos.
Classe
38 Papel e seus artefatos, livros não impressos, etc.,
não incluídos nas classes 16, 44 e 49.
Classe
39 Artefatos de borracha e de guta percha, não incluídos
nas outras classes.
Classe
40 Móveis de metal, vidro ou madeira, estofados ou não.
Colchões, travesseiros e acolchoados para móveis.
Classe
41 Substâncias alimentícias e seus preparados. Ingredientes
de alimentos. Essências alimentícias.
Classe
42 Bebidas alcoólicas e fermentadas, não incluídas na classe
3.
Classe
43 Refrescos e águas naturais e artificiais, usadas como
bebidas, não incluídas na classe 3.
Classe
44 Tabaco manufaturado ou não. Artigos para fumantes, exceto
papel (Classe 38).
Classe
45 Sementes e mudas para a agricultura, horticultura e
a floricultura. Flôres naturais.
Classe
46 Velas, fósforos, sabão comum e detergentes. Amido, anil
e preparações para a lavandaria. Artigos e preparações para conservar
e polir.
Classe
47 Combustíveis, lubrificantes e substâncias e produtos
destinados a iluminação e ao aquecimento.
Classe
48 Perfumaria, cosméticos, dentifrícios, sabonetes e preparados
para o cabelo. Artigos de toucador e escôvas para os dentes, unhas,
cabelo e roupa.
Classe
49 Jogos de tôda a espécie. Brinquedos e passatempos; petrechos
e artigos para fins exclusivamente desportivos, exceto vestuários.
Classe
50 Artigos não incluídos em quaisquer das classes anteriores.
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